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| PROCESSO | SPE 04/05342861 |
UNIDADE |
Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm - Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Mércio Jacobsenm - Reitor e Presidente da FURB à época Sr. João Marcos Baron - Presidente do ISSBLU à época |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Aloir Arno Spengler |
| RELATÓRIO N° | 1738/2006 - Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU, do servidor Aloir Arno Spengler, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Aloir Arno Spengler |
| 1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
| 1.1.3 | ESTADO Civil | Solteiro |
| 1.1.4 | SEXO | Masculino |
| 1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 06/10/1944 |
| 1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 69.913 série 145 |
| 1.1.7 | RG N.º | 113.614 |
1.1.8 |
CPF N.º | 003.690.989-00 |
| 1.1.9 | CARGO | Professor |
| 1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB |
| 1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 392-1 |
| 1.1.13 | PASEP n.º | 10.238.818.389 |
| 1.1.14 | Data da Admissão | 01/03/1973 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
| Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
| Ato Aposentatório | Portaria nº 495/96, de 30/08/1996, retificada pela Portaria n.º 295/2003 de 25/07/2003 |
| Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais |
| Data da Inatividade | 30/08/1996 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
| Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 30 | 01 | 08 |
2 |
Total de Tempo até 30/08/1996 | 30 | 01 | 08 |
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na Portaria n.º 295/2003, que culminou com a supressão das vantagens denominadas "gratificação de função" e "dedicação exclusiva" e, considerando os reajustes salariais ocorridos até março/2003, conforme documentos de fls. 340 e 341 dos autos, apurou-se o seguinte:
| Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
| 1 | Vencimento | Integral | 4.933,04 |
| 2 | Adicional | Anuênio (25%) | 1.233,26 |
| Total dos Proventos | (março/2003) | 6.166,30 |
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Aloir Arno Spengler, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Aloir Arno Spengler, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, no cargo de Professor, matrícula n.º 392-1, CPF n.º 003.690.989-00, consubstanciado na Portaria n.º 495/96, de 30/08/1996, retificada pela Portaria 295/2003 de 25/07/2003, considerado legal por este órgão instrutivo.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 02/10/2006.
Ana Carolina Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 02/10/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 02/10/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: 4790
Processo nº: SPE 04/05342861
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Aloir Arno Spengler
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, relativo ao servidor Aloir Arno Spengler.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor (fls.03-344) em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 345-348), opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº. 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Aloir Arno Spengler, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.
Florianópolis, em 02 de outubro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas