TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

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PROCESSO SPE 04/05342861
   

UNIDADE

Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU
   

INTERESSADO

Sr. Carlos Xavier Schramm - Presidente do ISSBLU
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Mércio Jacobsenm - Reitor e Presidente da FURB à época

Sr. João Marcos Baron - Presidente do ISSBLU à época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Aloir Arno Spengler
   
RELATÓRIO N° 1738/2006 - Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU, do servidor Aloir Arno Spengler, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Aloir Arno Spengler
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteiro
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 06/10/1944
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 69.913 série 145
1.1.7 RG N.º 113.614

1.1.8

CPF N.º 003.690.989-00
1.1.9 CARGO Professor
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Lotação Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB
1.1.12 MATRÍCULA n.º 392-1
1.1.13 PASEP n.º 10.238.818.389
1.1.14 Data da Admissão 01/03/1973

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 495/96, de 30/08/1996, retificada pela Portaria n.º 295/2003 de 25/07/2003
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais
Data da Inatividade 30/08/1996

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 30 01 08

2

Total de Tempo até 30/08/1996 30 01 08

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na Portaria n.º 295/2003, que culminou com a supressão das vantagens denominadas "gratificação de função" e "dedicação exclusiva" e, considerando os reajustes salariais ocorridos até março/2003, conforme documentos de fls. 340 e 341 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 4.933,04
2 Adicional Anuênio (25%) 1.233,26
Total dos Proventos (março/2003) 6.166,30

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Aloir Arno Spengler, do quadro de pessoal da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Aloir Arno Spengler, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, no cargo de Professor, matrícula n.º 392-1, CPF n.º 003.690.989-00, consubstanciado na Portaria n.º 495/96, de 30/08/1996, retificada pela Portaria 295/2003 de 25/07/2003, considerado legal por este órgão instrutivo.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 02/10/2006.

Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 02/10/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 02/10/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 4790

Processo nº: SPE 04/05342861

Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU

Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Aloir Arno Spengler

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, relativo ao servidor Aloir Arno Spengler.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor (fls.03-344) em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 345-348), opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº. 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Aloir Arno Spengler, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.

Florianópolis, em 02 de outubro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas