PROCESSO Nº SPE 05/03911607
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESPONSÁVEL: JORGE MUSSI/SÉRGIO GALLIZA
ASSUNTO: - APOSENTADORIA DE CARLOS ALBERTO SILVEIRA LENZI
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: 1055/2006

Estabelece o art. 40, § 1º, II, da CF/88, alterado pelo art. 1º da EC nº 41/03:

(...)

(...)

O § 3º do art. 40 da CF/88 foi regulamentado pelo artigo 1º, da Medida Provisória nº 167 de 19/02/04, publicado no DOU de 20/02/04, sendo convertida na Lei nº 10.887, datada de 18/06/2004, que assim dispõe no art. 1º:

Percebe-se, desta forma, que a aposentadoria fundamentada nos termos constante do Ato nº 296 - fls. 66, deve ter como forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, a média das maiores remunerações a partir de julho de 1994, utilizadas como base de cálculo de contribuição, todas atualizadas monetariamente, correspondentes a 80% das maiores contribuições de todo o período contributivo, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04, como já vem procedendo o Poder Executivo Estadual no cálculo dos proventos de aposentadorias fundamentadas no art. 40 da CF/88, com alteração da EC nº 41/03.

2) A ausência da certidão original do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente ao tempo de serviço prestado como advogado (18/04/60 a 31.12.61, 01.03.1962 a 19.02.1964 e de 20.02.1964 a 15.02.1972), em observância ao que estabelece a EC nº 20/98, que exige a comprovação de contribuição previdenciária.

Com a publicação da EC nº 20/98, o tempo para a aposentadoria passou a ser contributivo. Todavia, o magistrado averbou em seus assentamentos funcionais 18 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de advocacia com base apenas em Certidão da OAB, o que não comprova a contribuição previdenciária.

Após a promulgação da EC nº 20, o documento hábil para a comprovação do tempo de advocacia é a certidão original do INSS afirmando o recolhimento da obrigatória contribuição previdenciária, acompanhada da certidão da OAB atestando a regularidade do exercício da profissão.

Acerca da matéria o Tribunal de Contas da União decidiu:

"(...) Os documentos hábeis para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 35/79 e da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, são a declaração fornecida pela OAB e a certidão expedida pelo INSS, comprovando o pagamento da contribuição previdenciária" (Processo 012.926/2000-9- DOU 05.09.2001).

Neste sentido, faz-se necessária a apresentação da certidão do INSS, relativa ao tempo de advocacia, comprovando o devido pagamento da contribuição previdenciária.

3 - Ausência de documento hábil que demonstre o valor da remuneração percebida pelo aposentando na ativa, conforme preceitua o inciso IV do art. 76, da Resolução nº TC-16/94 de 21.12.94, bem com o seu nº de inscrição no PASEP.

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35, da Lei Complementar nº 202 de 15/12//2000 do Sr. SÉRGIO GALLIZA, Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para apresentação de justificativas a este Tribunal ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:

- Incorreção na fixação dos proventos de aposentadoria, tendo em vista que não foi observado o que preceitua o § 3º, do artigo 40, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 1º, da Lei Federal nº 10.887/04.

- ausência da certidão original do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referente ao tempo de serviço prestado como advogado (18/04/60 a 31.12.61, 01.03.1962 a 19.02.1964 e de 20.02.1964 a 15.02.1972), em observância ao que estabelece a EC nº 20/98, que exige a comprovação de contribuição previdenciária.

- ausência de documento hábil que demonstre o valor da remuneração percebida pelo aposentando na ativa, conforme preceitua o inciso IV do art. 76, da Resolução nº TC-16/94 de 21.12.94, bem com o seu nº de inscrição no PASEP.

Processo SPE 05/03911607