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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00174220 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Assistência Social de Ilhota |
RESPONSÁVEL |
Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - CITAÇÃO |
RELATÓRIO N° | 2019/2006 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Assistência Social de Ilhota está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00174220), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência do documento acima mencionado, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO ao Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
II - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI Nº 4.320/64
Pela análise do Balanço Patrimonial, verifica-se a ocorrência de divergência de R$ 1.839,00 entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária do Exercício (Superávit Orçamentário), conforme a seguir evidenciado:
Grupo Patrimonial | Saldo anterior | Saldo apurado | Variação |
Ativo Financeiro | 5.753,19 | 26.287,35 | 20.534,16 |
Passivo Financeiro | 35.373,84 | 41.459,68 | (6.085,84) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (29.620,65) | (15.172,33) | 14.448,32 |
Superávit Orçamentário | 12.609,32 | ||
DIVERGÊNCIA | 1.839,00 |
Esclarece-se, por oportuno, que a divergência apurada refere-se a diferença entre o Saldo Patrimonial do Exercício evidenciado no Balanço Patrimonial, na ordem de R$ 44.297,21, e àquele apurado através das Variações Patrimoniais (Anexo 15), na ordem de R$ 44.700,55, conforme item 1.2 a seguir.
Desta forma, evidencia-se o descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, bem como ressalta-se a repercussão desta divergência no exercício subseqüente que, se ainda for o caso, deve ser corrigido na escrituração atual (2005).
De acordo com o verificado pela análise, no tocante ao Saldo Patrimonial do Exercício, constatou-se uma divergência entre o valor demonstrado pelo Balanço Patrimonial (R$ 44.297,21) e o evidenciado através do Demonstrativo das Variações Patrimonais (R$ 44.700,55), na ordem de R$ 403,34, conforme a seguir evidenciado, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/64, transcrito a seguir:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Receita Efetiva | 55.475,72 |
Receita Orçamentária | 55.475,72 |
Despesa Efetiva | 277.936,54 |
Despesa Orçamentária | 279.091,54 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.155,00 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (222.460,82) |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 239.573,73 |
(-) Variações Passivas | 1.106,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 238.467,48 |
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (222.460,82) |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 238.467,48 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 16.006,66 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 28.693,89 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 16.006,66 |
SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO | 44.700,55 |
SALDO REGISTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL | 44.297,21 |
DIVERGÊNCIA | 403,34 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Assim sendo, cabe ressaltar, ainda, a necessidade de observância concernente a repercussão desta divergência no exercício subseqüente que, se ainda for o caso, deve ser corrigido na escrituração atual (2005).
1.3 - Saldo da conta "Restos a Pagar" do grupo Passivo Financeiro, divergente em R$ 403,34 do valor apurado pela movimentação em relação ao saldo anterior, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 103
No exame do Balanço Patrimonial da Unidade apurou-se o registro errôneo do valor do saldo da conta "Restos a Pagar", no grupo Passivo Financeiro.
Pela análise, o saldo da conta "Restos a Pagar" demonstrado neste anexo apresenta uma divergência na ordem de R$ 403,34, a maior, do valor apurado levando-se em consideração o saldo anterior mais as movimentações do exercício, conforme abaixo demonstrado, visto que a Unidade teria aberto o exercício em tela com um saldo anterior diferente do apurado ao final de 2004:
RESTOS A PAGAR | |
Saldo anterior (2004) | 34.452,13 |
(+) Inscrições no exercício | 19.423,52 |
(-) Baixas no exercício | 15.007,86 |
Saldo Apurado do exercício de 2005 | 38.867,79 |
Saldo apresentado no Balanço Patrimonial | 39.271,13 |
DIVERGÊNCIA A MAIOR | 403,34 |
Destaca-se que o registro errôneo repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício, conforme item 1.2 anterior, e evidencia descumprimento ao art. 85 da Lei nº 4.320/64, que reza:
Assim, cabe ressaltar, a necessidade de observância concernente a repercussão desta divergência no exercício subseqüente que, se ainda for o caso, deve ser corrigido na escrituração atual (2006).
1.4 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 2.242,34 referente ao cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Ilhota, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00174220, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO do Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época, portador do CPF 640.694.789-49, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta:
1.1 APRESENTAR JUSTIFICATIVAS relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.3 - saldo da conta "Restos a Pagar" do grupo Passivo Financeiro, divergente em R$ 403,34 do valor apurado pela movimentação em relação ao saldo anterior, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 103 (item 1.3);
1.1.4 - procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item 1.4).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo.
EM ___/___/2006.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5