TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI 00/06741843
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Gaspar
   

INTERESSADO

Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Luiz Fernando Poli - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Odir Barni
   
RELATÓRIO N° 2171/2006 - Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Gaspar, do servidor Odir Barni, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Diante dos documentos constantes dos autos, esta Diretoria de Controle dos Municípios inicialmente emitiu o relatório técnico de nº 688/2003.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 20/08/2003, o Tribunal Pleno proferiu a decisão nº 2815/2003, determinando por fixar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme especificado no item 6.1 da decisão plenária.

Posteriormente, na data de 04/11/2003, a unidade interpôs recurso de reexame da referida decisão plenária, sendo constituído o processo REC n. 03/07829880. Os autos foram então encaminhados à Consultoria Geral, a qual manifestou-se por meio do expediente n. COG 134/05, datado de 03/10/05 (fls. 65 e 66 dos autos), no sentido de que a peça recursal apresentada constitui meio inadequado para efetuar o exame dos argumentos da unidade, visto tratar-se de decisão preliminar, nos termos do art. 45, § 1º, "b", do Regimento Interno e arts. 80 e 82 da Lei Complementar nº 202/2000.

Desta forma, o Conselheiro Relator do processo, acatando a manifestação da Consultoria Geral, determinou que fosse desautuado o processo REC 03/07829880 e os seus documentos fossem juntados no presente processo PDI 00/06741843.

Ato contínuo, na data de 05/10/2005, o presente processo foi remetido à esta Diretoria de Controle dos Municípios para análise e reinstrução dos documentos apresentados pela unidade gestora, juntados às fls. 39 a 68 dos autos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Odir Barni
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO CIVIL Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 FILIAÇÃO Germano Barni e Ludovina Barni
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO 14/06/47
1.1.7 CTPS N. e SÉRIE 7.563/181
1.1.8 RG N.

279.023

1.1.9

CPF N. 072.828.269-00
1.1.10 CARGO/LEI Número e Data Técnico em Contabilidade/Lei Municipal n. 1357/92
1.1.11 Carga Horaria 40 horas semanais

1.1.12

Nível ATM

1.1.13

Lotação Secretaria de Administração e Finanças
1.1.14 MATRÍCULA n.

48

1.1.15 PIS/PASEP n. não consta dos autos

(Relatório de Fixar Prazo n.º 688/2003, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 17/04/75, através do seguinte procedimento:

- Mediante o procedimento prévio do concurso público externo, tendo sido nomeado pelo Decreto n. 369, de 17/04/75, com exercício a partir de 17/04/75, devidamente amparado pelo art. 37, II, da Constituição Federal.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 688/2003, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas
Ato Aposentatório Decreto n. 183/94, de 23/11/1994
Embasamento Legal * Art. 62, Inciso III, letra "a", da Lei Municipal n. 1.305, de 09/10/91
Natureza/Modalidade Por Tempo de Serviço/Integral
Publicação do Ato ..........
Data da Admissão 17/04/75
Data do requerimento 22/10/94
Data da Inatividade 23/10/94

* Obs.: Quanto ao embasamento: A Portaria não está embasada na Constituição Federal.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 688/2003, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Licença Prêmio 00 06 00

2

Serviço Público Municipal de Gaspar (Regime Próprio) 21 01 08
  Soma 21 07 08

3

Serviço Público Municipal de Gaspar – (Justificativa Judicial) 07 11 19

4

Serviço Privado – (Justificativa Judicial) 06 01 00
  Total 35 07 27

Tal obrigação decorre do dispositivo Constitucional art. 202, §2º da CF/88, abaixo transcritos:

"CF/88, Art. 202 - (...)

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei." (grifo nosso)

Diante do dispositivo constitucional acima transcrito, solicita-se a Unidade comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao período de Julho de 1959 a Julho de 1965 e de 1965 a 1973, totalizando 14 anos e 19 dias, através da remessa de cópia autenticada de guias ou certidão de tempo de serviço do INSS, onde fique evidenciado o recolhimento.

Ausente a comprovação do recolhimento das referidas contribuições relativas ao período supracitado em época própria, ficará registrada restrição nos seguintes termos:

3.2.1- Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço de 14 anos e 19 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 688/2003, item 3.2.1)

Em relação à restrição apontada acima, a Unidade assim respondeu:

Do instituto jurídico da decadência:

Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pela unidade, de ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor, não merece acolhida, senão vejamos:

Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. Assim dispõe o artigo 54 do referido diploma legal:

"Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

É sabido também que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:

"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3

Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.

Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.

Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:

"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."

"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.

2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.

3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.

4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)

Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:

"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.

(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.

(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".

Ademais, convém colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:

        "I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
        II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
        III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
        IV - M.S. indeferido."

Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.

Por todo o exposto, há que ser afastada a prefacial de ocorrência da decadência arguida pela unidade.

Da averbação de tempo de serviço público municipal:

Diante dos documentos apresentados pela unidade, reconhece-se o tempo de serviço público municipal na Prefeitura de Gaspar em favor do servidor inativando. Ressalta-se, no entanto, que a compensação financeira relacionada às respectivas contribuições previdenciárias será possível apenas com a apresentação de certidão original do INSS, o que não foi realizado no presente caso.

Do tempo fundado em justificação judicial:

Analisando os autos, verificou-se que a unidade faz menção ao processo de justificação judicial nº 1.094/91 (fls. 41 dos autos). Sobre o assunto, esta Corte de Contas, entende não ser admissível averbação de tempo de serviço comprovado somente através de justificação judicial, senão vejamos:

        "Recurso. Pedido de Reconsideração. Denegação de registro de ato aposentatório. Averbação de tempo de serviço comprovada apenas por justificação judicial. Inadmissibilidade.
        A certidão de tempo de serviço elaborada somente com base em justificação judicial, que não apresenta nenhuma prova material, por si só, não pode ser aceita como prova de tempo de serviço. Vedação expressa contida no art. 46 da lei 6.745/85. Conhecer o recurso e negar o provimento". (Parecer nº 208/2002)

Neste sentido, também, transcrevemos a decisão plenária proferida em 10/05/1999 no Processo CON TC 144120094 (Parecer COG 142/99):

        "EMENTA. Servidor público. Averbação de tempo de serviço mediante justificativa judicial para fins de aposentadoria. Impossibilidade.
        Segue a Decisão:
        O Tribunal de Contas em sessão de 10.05.99, decidiu: diante das razões apresentadas pelo relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 27 da Lei Complementar nº. 31/90 e no art. 7º do Regimento Interno: 6.1) conhecer da presente consulta por atender os requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2) responder a consulta nos seguintes termos: na averbação de tempo de serviço prestado por servidor público, para fins de aposentadoria, deverá ele apresentar certidão desse exercício expedida pelo órgão próprio competente, ou produzir tal prova em juízo, através de ação declaratória. 6.3) dar ciência ao consulente do inteiro teor desta desta decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam. 6.4) determinar o arquivamento dos autos."

Transcrevemos, ainda, alguns trechos do referido Parecer 142/99, segue:

        "Súmula nº 107 do Tribunal de Contas da União: "Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira."Acórdão unânime da 14ª Câmara Cível TJSP, Ap. Civ. 47570-2, aqui reproduzida por ementa, parcialmente, cf. RJTJSP 85/157:
        (...)
        Mero procedimento de jurisdição voluntária, a justificação é simples meio de documentar a prova oral, com eventual cotejo de documentos, prova essa cuja valoração só há de ser feita pelo juiz da ação ou pela autoridade administrativa perante quem deva ser utilizada."
        Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, entende que "a justificação judicial se presta à caracterização da existência de algum fato ou relação jurídica, mas é absurdo pretender-se comprovar esta última apenas com ela, sem qualquer base documental. Substitutivo da ação declaratória, nunca...carece sempre, a justificação, de um princípio de prova por escrito, para não ser quase graciosa. Seu valor é semelhante ao da prova exclusivamente oral." (Forense, 1982, p. 745).
        (...)
        Humberto Teodoro Júnior, comentando o procedimento cautelar da justificação judicial, diz:
          "Na realidade, na justificação o juiz não decide coisa alguma e limita-se a aferir, extrinsecamente, a observância das formalidades legais, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da prova. É, assim, simples meio de documentar prova testemunhal, com eventual cotejo de documentos, prova essa cuja valorização só há de ser feita pelo juiz da ação ou pela autoridade administrativa perante quem deva ser utilizada." (in Processo Cautelar, Ed. 1978, p. 333).
        Não é demais citar sentença do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário de Justiça da União de 19/10/73, p. 7869:
          "Não há direito líquido e certo à contagem de tempo por meio de justificação judicial, dada a legitimidade da exigência de comprovação documental subsidiária."
    Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o período que teve como base a justificação judicial do servidor de 06 anos e 01 mês, referente a tempo de serviço na iniciativa privada.

Das contribuições previdenciárias do servidor inativo:

Por fim, aduz a unidade que após a concessão da aposentadoria o servidor continuou contribuindo para a Previdência dos Servidores Públicos de Gaspar (PRESER), até junho de 1999, quando então o município vinculou-se ao Regime Geral de Previdência Social. Diante deste fato, pretende o reconhecimento deste tempo contribuição do servidor, na condição de inativo, para fins de aposentadoria.

Com efeito, os comprovantes de pagamento acostados às folhas 63 e 64 dos autos demonstram que o servidor permaneceu contribuindo para o Instituto de Previdência Municipal, após a concessão de sua aposentadoria, no período de novembro de 1994 à julho de 1999, perfazendo 04 anos e 08 meses de contribuição.

Desta forma,considera-se na contagem do tempo de serviço, o período de contribuição de inativo correspondente a 04 anos e 08 meses, estando o referido procedimento em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Contas, expresso na Decisão Plenária nº 4.131/2003, publicada no DOE nº 17434, de 26/02/2004, oriunda do processo CON 03/06710943 (Parecer COG nº 516/03), cuja ementa transcreve-se a seguir:

        "No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade."

Em razão deste fato, o tempo de serviço do servidor deve ser recalculado da seguinte forma:

  Tempo de Serviço Anos Mêses Dias

1

Licença Prêmio 00 06 00

2

Serviço Público Municipal de Gaspar (Regime Próprio) 21 01 08

3

Serviço Público Municipal de Gaspar 07 11 19

4

Soma 29 06 27

5

(+) Aproveitamento do tempo de contribuição na inatividade (11/94 a 07/99) 04 08 00
  Total de tempo final (soma dos itens 4 + 5) 35 04 27

Assim, considerando os argumentos acima expostos, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 35 anos, 04 meses e 27 dias, evidenciando, portanto, que o servidor possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido.

Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo o registro do ato aposentatório, eis que a aposentadoria foi concedida com tempo de serviço suficiente, em conformidade com a Constituição Federal, art. 40, III, "a" (redação original).

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor CR$ /R$
1 Vencimento Integral 415,93
2 Adicional Triênio 174,69
TOTAL DOS PROVENTOS 590,62

(Relatório de Fixar Prazo n.º 688/2003, item 3.3.1)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Odir Barni, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Odir Barni, servidor da Prefeitura Municipal de Gaspar, no cargo de Técnico em Contabilidade, matrícula, 48, CPF n.º 072.828.269-00, consubstanciado na Portaria n.º 183/94, de 23/11/94, considerado legal por este órgão instrutivo.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 24/10/2006.

Eduardo Corrêa Tavares

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

   
De acordo, em 24/10/2006. De acordo, em 24/10/2006.

 
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 6 Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: 5781

Processo nº: PDI 00/06741843

Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar

Assunto: Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Odir Barni

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Gaspar, relativo ao (à) servidor Odir Barni.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor (fls. 03 a 26 e 39 a 63) em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 70 a 84, opinando, por fim, pelo registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria atende os termos da Decisão nº. 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Odir Barni, servidor da Prefeitura Municipal de Gaspar, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.

Florianópolis, em 24 de outubro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.

4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos – como a aposentadoria de servidor público – são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).