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Processo n°: | CON - 06/00508455 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Três Barras |
Interessado: | Luiz Divonsir Shimoguiri |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-722/06 |
EMENTA. Consulta. Despesa com realização de exame de DNA determinada pelo Poder Judiciário. Competência pelo pagamento.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistências públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, de acordo com o comando contido no art. 23 da Constituição Federal.
A Lei Federal nº 8.080/90 estabeleceu serem solidárias todas as esferas do Poder Público no que concerne ao cumprimento das obrigações inerentes à saúde.
O Sistema Único de Saúde (SUS), composto pelos três entes federados, responde pela prestação dos serviços de saúde da população, podendo o cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, a obediência do preceptivo constitucional de quaisquer dos entes da Federação, conforme determina o artigo 275 do atual Código Civil.
Havendo a Justiça determinado o pagamento das custas inerentes à realização de um exame por um ente federativo, este, não obstante ter direito ao contraditório, torna-se responsável pelo referido pagamento.
Senhor Consultor Geral, em exercício,
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri, na qualidade de Prefeito do Município de Três Barras, indagando se "os custos com a realização de exame de DNA, determinado pela Justiça, é de competência do Município ou do Estado ?"
Este, o breve relatório.
A parte é legítima para propor a consulta, a teor do inciso II, do art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal. No que tange à competência desta Corte, a matéria é pertinente, sendo passível de resposta em tese, nos termos do art. 59, XII, da Constituição Estadual.
Denota-se, in casu, uma determinação do Poder Judiciário para o pagamento dos custos de um exame de DNA, sendo que, o ilustre Consulente indaga se tais custos devem correr por conta da municipalidade ou se são da competência da esfera política estadual.
Na atual Constituição, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ressalte-se que a expressão aqui utilizada "Estado", abrange o Poder Público em todas as esferas de Poder, existindo uma variante com relação à locução utilizada pelas Cartas anteriores e a atual.
Como legislação infraconstitucional, a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Outras leis dão complemento a esta, assegurando a gratuidade da justiça. Ao tratar das despesas e das multas, em seu art. 19 , o Código de Processo Civil isenta os beneficiários da justiça gratuita e os libera da antecipação do pagamento.
Ao instituir a justiça gratuita, a Constituição Federal o fez de forma genérica, mas a Lei nº 1.060/50, tratou de atribuir os contornos necessários à maneira de exercitar tal direito, precisando os benefícios para que se desse a efetiva assistência judiciária. Em conformidade com o artigo 3º da prefalada lei, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - de taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregadas, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público Federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público Estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
O texto do indigitado preceptivo legal é de meridiana clareza, quando afirma que o Estado deve arcar com todas as despesas do necessitado no processo, não importando se ela seja decorrente de custas judiciais, honorários de advogado ou de perito.
Oportuno salientar que, a anterioridade da Lei nº 1.060/50, não prejudicou em nada o direito assegurado pela nova Constituição, uma vez que as anteriores faziam tal previsão e é de se considerar a receptividade do citado diploma legal.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou o de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art. 5º, XXXV) STF, 2ª T., RE 205.029-6-RS, rel. Min. Carlos Veloso, DJU 07/03/97, RJ 235, 102-3. )
No âmbito estadual, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso protocolado pelo Estado e confirmou, assim, sentença da Comarca de Curitibanos que concedeu a um cidadão o direito de realizar exames minuciosos de saúde. O Estado havia negado este direito administrativamente.
A ação principal foi proposta contra o Estado de SC e a municipalidade citada. O magistrado de 1º Grau deferiu ao autor, antecipadamente a realização dos exames. O Município contestou, sob argumento de que era parte ilegítima para a causa, já que não tem os equipamentos necessários e sua participação no setor de saúde limita-se à distribuição de medicamentos básicos, sendo que ao Estado caberia a responsabilidade pelo controle da saúde da população.
O Estado, em sua apelação, alegou que as interferências do Poder Judiciário na administração da proteção à saúde pública comprometem a racionalização do emprego de verbas públicas e que a sentença usurpou funções que competem unicamente às Secretarias de Saúde.
"O artigo 23 da Constituição Federal prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistências públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.", anotou o desembargador substituto Jaime Ramos, relator da matéria. Segundo o magistrado, a Lei Federal nº 8.080/90, estabeleceu serem solidárias todas as esferas do Poder Público para o cumprimento das obrigações relativas à saúde, podendo o cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, a obediência do comando constitucional de qualquer ente federativo, conforme preceitua, também, o artigo 275 do atual Código Civil.
Por último, ressaltou que o SUS (Sistema Único de Saúde) é responsável pela prestação dos serviços de saúde, compondo-se pelos três entes federados. Frise-se que a votação foi unânime. (2002.032761-2).
A questão em apreço, refere-se tão somente, a que esfera de poder é responsável pelo pagamento dos custos efetuados com a realização de exame de DNA, determinado pelo Poder Judiciário.
Defendemos neste arrazoado um posicionamento favorável ao beneficiário, o qual tem o seu direito assegurado pela Carta Magna. Neste sentido, é induvidoso que o Sistema Único de Saúde é responsável pela prestação dos serviços inerentes à população, sendo, composto pelas três esferas de Poder, qual sejam: Federal, Estadual e Municipal, podendo o cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, que seja obedecido o mandamento constitucional de qualquer ente federativo.
Havendo a Justiça determinado o pagamento das custas inerentes à realização de um exame de um ente federativo, este, não obstante ter direito ao contraditório, torna-se responsável pelo referido pagamento.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
- que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II, do art. 103, do Regimento Interno desta Casa;
- que a consulta é passível de resposta em tese, conforme determina o inciso XII, do artigo 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, que submeta ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Três Barras, Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;
2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistências públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, de acordo com o comando contido no art. 23 da Constituição Federal.
2.2. A Lei Federal nº 8.080/90 estabeleceu serem solidárias todas as esferas do Poder Público no que concerne ao cumprimento das obrigações inerentes à saúde.
2.3. O Sistema Único de Saúde (SUS), composto pelos três entes federados, responde pela prestação dos serviços de saúde da população, podendo o cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, a obediência do preceptivo constitucional de quaisquer dos entes da Federação, conforme determina o artigo 275 do atual Código Civil.
2.4. Havendo a Justiça determinado o pagamento das custas inerentes à realização de um exame por um ente federativo, este, não obstante ter direito ao contraditório, torna-se responsável pelo referido pagamento.