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PROCESSO | SPE - 04/05162022 |
UNIDADE |
Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm - Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEL |
Sr. Egon José Schramm - Vice Reitor em exercício à época e Sr. João Marcos Baron - Presidente do ISSBLU à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor Osmar Sansão |
RELATÓRIO N° | 2513/2006 - Denegar o Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, do servidor Osmar Sansão, do quadro de pessoal da Administração Indireta Municipal - FURB, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício TCE/DMU n.º 14.144/06, de 29/09/2006, foi remetido ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 1444/2006, de 21/09/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo Ofício n.º 850/2006, de 06/11/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Osmar Sansão |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileiro |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 29/02/1936 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 93.095 série 00058 |
1.1.7 | RG N.º | 3/R 983.085 |
1.1.8 |
CPF N.º | 312.749.949-34 |
1.1.9 | CARGO | Guarda |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | Universidade Regional de Blumenau - FURB |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 2040-0 |
1.1.13 | PASEP n.º | 102.980.403-25 |
1.1.14 | Data da Admissão | 01/02/1989 |
(Relatório de Audiência n.º 1444/06, item 1.1).
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 348/96 de 25 de junho de 1996 retificada pela Portaria nº 315/03 de 25 de julho de 2003 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Data da Inatividade | 25 de junho de 1996 |
Valor dos proventos | R$ 728,93 |
(Relatório de Audiência n.º 1444/06, item 2.1).
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado | 18 | 02 | 27 |
2 |
Serviço Público Municipal | 07 | 04 | 25 |
3 |
Serviço Militar | 00 | 10 | 08 |
4 |
Tempo Rural | 06 | 00 | 00 |
5 |
Total de tempo até 25/06/1996 | 32 | 06 | 00 |
6 |
(-) Tempo Rural | 06 | 00 | 00 |
7 |
Tempo apurado por esta instrução técnica | 26 | 06 | 00 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 02 | 05 | 21 |
9 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 28 | 11 | 21 |
Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor de .06 anos, consoante registrado na certidão do INSS, acostada à fl 09 do Processo.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado 25/06/1996 até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa .02 anos, 05 meses e 21 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 28 anos, 11 meses e 21 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:
Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 29 de fevereiro de 2006 (considerando-se 28/02 ou 01/03), deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 21 dias (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos.
Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
(Relatório de Audiência n.º 1444/06, item 2.2.1).
Com referência à irregularidade apontada, o interessado prestou os seguintes esclarecimentos:
Quanto à alegação da Unidade que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu por meio de certidão o tempo de serviço prestado pelo servidor na atividade rural, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem recíproca do tempo de serviço, mas sim, a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do referido artigo 202, §2º da Lei Maior. Assim, não basta o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecer o tempo de serviço rurícola, é necessário ainda a existência de prova das contribuições previdenciárias.
Neste mesmo sentido, por força deste imperativo constitucional, não há que se falar, como pretende a Unidade, que até o avento da MP nº 1523/96, era possível a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para obtenção de aposentadoria sob qualquer regime previdenciário, em razão da existência do direito adquirido.
Sobre a possibilidade da utilização à época do tempo de serviço rural, convém acrescentarmos, nesta oportunidade, os ensinamentos do eminente Desembargador Luiz Cézar Medeiros, quando da apreciação de matéria análoga nos autos de Apelação Cível n.º 2003.020460-1 da Comarca da Capital:
"Por oportuno, não há que se dizer que a antiga redação do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, conferia direito aos autores de proceder a contagem recíproca sem a necessidade de comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, e que as alterações decorrentes da MP n.º 1.523/97 não podem retroagir para afetar direito consolidado. Em primeiro lugar, porque mesmo antes dela, a Lei Maior já exigia expressamente a comprovação do tempo de contribuição e não simplesmente de serviço. Em segundo lugar, essa norma diz respeito unicamente aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, no caso, os trabalhadores rurais e os trabalhadores urbanos.
A justificativa para essa exegese é óbvia: como poderiam a União, os Estados, e os Municípios se compensarem se não houve contribuição? O sistema, já falido, ruiria de vez."
Interessante observar, também, que a Unidade ampara sua resposta na decisão do Supremo Tribunal Federal, que desobrigou o trabalhador rural da contribuição para efeito de contagem de tempo de serviço ao suspender a vigência das alterações da MP nº 1523/13/97, decisão esta proferida na ADIn nº 1664-0, julgada em 13/11/97, na qual foi Relator o Ministro Octávio Galloti.
Todavia, impende registrar que a referida decisão não se aplica ao caso em análise, pois trata-se aqui de apsoentadoria de servidor público, e não de rabalhador privado. Com efeito, não fosse o aposentado servidor público municipal, então sim, seria oportuno questionar a irretroatividade da referida Medida Provisória, muito embora se deva deixar claro que veio ela harmonizar-se com o posicionamento da exigência da contribuição para a contagem recíproca de tempo de serviço.
Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:
As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:
Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
No tocante ao fato de a Unidade alegar que o servidor seria gravemente prejudicado, se alterado fosse o valor dos seus vencimentos, por possuir despesas médicas de grande monta, cabe a esta Instrução Técnica desqualificar de imediato o anseio da Unidade em ver atendida suas pretensões.
Para tanto, imprescindível a exposição de alguns mandamentos constitucionais que norteiam a atividade estatal no que compete à saúde do ser humano:
Considerando indubitavelmente que a seguridade social é financiada por todos, seja empregado de empresa privada ou servidor público na forma da lei, inconteste alegar que não é dever do Município zelar pela qualidade de vida de seus contribuintes, alegando que o ente municipal não oferece qualquer auxílio, seja esse medicamento ou exame laboratorial.
A saúde, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Mais adiante, a Constituição Federal, no seu art. 198, consigna que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes, enfatizando o atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Reitera-se que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Confirmando e pacificando este entendimento, necessária a colação de algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, debelando qualquer discussão sobre o assunto:
Diante dessas disposições, observa-se que o Sistema Único de Saúde garante o fornecimento de cobertura integral aos seus usuários - não importando se de forma coletiva ou individualizada, e por todos os entes estatais da Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do que decorre a impossibilidade do reconhecimento da irresponsabilidade do Município.
Sobre a universalidade da cobertura, no âmbito infraconstitucional, a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao regular o Sistema Único de Saúde - SUS e dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS - ações como assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, 'o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado pra servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo' (in 'Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural', n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).
Destarte, permanece a restrição nos seguintes termos:
2.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Osmar Sansão, do quadro de pessoal da Administração Indireta Municipal - FURB, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Osmar Sansão, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, no cargo de Guarda, matrícula nº 2040-0, CPF n.º 312.749.949-34, consubstanciado na Portaria n.º 348/96, de 25/06/1996, retificada pela Portaria nº 315/03, de 25/07/2003, considerado ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 06 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original) (item 2.2.1.1 deste relatório).
2 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU a adoção de providências necessárias visando a anulação do ato aposentatório do servidor, em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, onde vislumbra-se a seguinte possibilidade:
2.1 - confecção de ato aposentatório na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 21 dias, (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo a data em que o servidor completou 70 anos de idade.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU, e Sr. Egon José Schramm - Vice-Reitor da Furb em exercício à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 08/12/2006.
Maicon Santos Trierveiler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 08/12/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 08/12/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no 6587
Processo nº SPE - 04/05162022
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do(a) servidor (a) Osmar Sansão.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, relativo ao (à) servidor (a) Osmar Sansão.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria do servidor.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Osmar Sansão, servidor do quadro de pessoal da Administração Indireta Municipal - FURB, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 08 de dezembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas