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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | SPE 01/01848480 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM |
INTERESSADO |
Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM |
RESPONSÁVEL |
Sr. Orlando Armênio - Presidente do IPAM à época |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor Lino César Lemos Moreira |
| RELATÓRIO N° | 2620/2006 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, a Lino César Lemos Moreira, servidor público do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Otacílio Costa - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, IV, autuado como processo SPE 01/01848480.
Através do Ofício nº 12419/2004 de 16/09/2004, foi remetido ao Sr. Edson Antônio Lima - Presidente do IPAM em exercício à época, o Relatório de Diligência nº 1067/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Por intermédio do ofício n. S/n datado de 26/10/2004 - fls. 42, o interessado apresentou sua resposta.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, e através do Ofício nº 6598/2005 de 18/05/2005, foi remetido ao Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM, o Relatório de Audiência nº 387/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
. Considerando que a unidade gestora tomou conhecimento do despacho da audiência na data de 24/05/2005, por meio do aviso de recebimento de n.º RZ 186315695BR, acostado à folha 63 dos autos, verifica-se que restou esgotado o prazo legal para manifestação. Assim, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa ao não atendimento, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1. DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
1.1.1 |
NOME: | Lino César Lemos Moreira |
| 1.1.2 | NACIONALIDADE: | brasileira |
| 1.1.3 | ESTADO CiVIL: | casado |
| 1.1.4 | SEXO: | masculino |
| 1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO: | 05/06/1952 |
| 1.1.7 | CTPS N° e SÉRIE: | 48251-00002 |
| 1.1.8 | RG - | 635.017 |
1.1.9 |
CPF - | 249534079-20 |
| 1.1.10 | CARGO: | Operador de Equip. II |
| 1.1.11 | Carga Horaria | 40/s |
1.1.12 |
Nível | |
1.1.13 |
Lotação | Secret. de Obras |
| 1.1.14 | MATRÍCULA: | 651 |
1.1.15 |
PIS | 1063792162-0 |
Inexiste nos autos o histórico funcional do servidor em questão, que demonstre toda a sua vida funcional, acarretando na restrição seguinte:
1.1.1 - Ausência do histórico da vida funcional do servidor, em desacordo ao artigo 76, III, da Resolução Nº TC 16/94.
(Relatório de Diligência nº 1067/2004 de 09/09/2004, item 1.1.1)
A Unidade remeteu o doc. solicitado, fls. 45 e 46 dos autos, sanando a restrição.
(Relatório de Audiência nº 387/2005, item 1.1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido inicialmente em 01/02/1988, para a função de Tratorista - regime celetista, posteriormente, foi nomeado pela Portaria 196/90 de 19/06/90, para ocupar o cargo de Operador de Eq. II, através da realização de concurso público - edital 01/90 - cforme consta no doc. de fls. 46 dos autos, em conformidade pois, ao artigo 37,II, da CF/88.
(Relatório de Audiência nº 387/2005, item 2)
3 - DO PROCESSO
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
| Ato Aposentatório | Comunicado de Concessão de Aposentadoria - nº do Benefício: 011/98, de 31/07/1998 |
| Embasamento Legal | Lei nº 856/95, arts. 15 e 16 |
| Natureza/Modalidade | Voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
| Publicação do Ato | Sede da Prefeitura art. 110 da Lei Orgânica |
| Data Requerimento | 30/06/1998 fls. 13 |
| Data da Inatividade | 31/07/1998 |
(Relatório de Audiência nº 387/2005, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço / Contribuição (Computado)
| Tempo de Serviço/Contribuição | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Privado regime geral - | 07 | 11 | 03 |
2 |
Serviço Público Federal regime geral | |||
3 |
Serviço Público Federal -Regime Próprio | |||
4 |
Serviço Público Estadual regime geral | |||
5 |
Serviço Público Estadual -Regime Próprio | |||
6 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 12 | 03 | 04 |
7 |
Serviço Público Municipal -Regime Próprio | 03 | 02 | 02 |
8 |
Serviço Militar | |||
| Total | 23 | 04 | 09 | |
(Relatório de Diligência nº 1067/2004 de 09/09/2004, item 3.2)
Não foi possível apurar o tempo informado pela Unidade, no doc. de fls. 12, de 30 anos, 10 meses e 15 dias, que propiciou a aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais. Assim, anota-se a restrição:
3.2.1 - ausência de Certidão de Tempo de Serviço exarada pela Origem - conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "b" e "d", demonstrando todo o tempo computado/averbado à aposentadoria em questão.
(Relatório de Audiência nº 387/2005, item 1.1.1)
Pelo fato da Unidade não ter respondido à audiência no prazo a ela condedido, a presente restrição fica mantida na íntegra.
Outrossim, recomenda-se a expedição de novo ato, retificando o anteriormente emanado, no sentido de fundamentar o ato na Constituição Federal/88, visto que os artigos de lei municipal citados no ato concessório, são genéricos e não dispõem da modalidade de aposentadoria efetivamente devida. Salienta-se desde já, que, se não ficar demonstrado o tempo alegado pela Unidade, ou seja, de no mínimo 30 anos, não teria o servidor tempo suficiente para se aposentar voluntariamente, o que, ensajaria o cancelamento do ato concessório do benefício previdenciário com o conseqüente retorno do aposentando às atividades laborais. Até que a Unidade remeta o ato corrigindo a fundamentação legal, manifesta-se a restrição:
3.2.2 - Fundamentação do ato concessório do benefício previdenciário de forma genérica, quando caberia o embasamento no artigo 40, III, "c", da CF/88 - anterior à EC n. 20.
(Relatório de Audiência nº 387/2005, item 3.2.2)
A unidade não se manifestou quanto à restrição acima. Todavia, nesta oportunidade, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade; e considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se esta restrição para fins deste relatório.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base nos docs. acostados aos autos, apurou-se o seguinte:
| Item | Discriminação | Modalidade/Tipo | Valor em R$ |
| 1 | Vencimento | Salário base - | |
| 2 | Vencimento | Proporcional | |
| 3 | Adicional | Anuênio | |
| 4 | Adicional | Triênio % | |
| 5 | Adicional | Quinquênio | |
| 6 | Adicional | De Insalubridade | |
| 7 | Adicional | De Periculosidade | |
| 8 | Adicional | Pós-Graduação | |
| 9 | Outras vantagens | Horas Ext. Est. Fixa | |
| 10 | Incorporação | Salário família | |
| 11 | Outras vantagens | ||
| TOTAL cforme ato concessório - fls. 09 | 599,16 | ||
Solicita-se o envio de original ou cópia autenticada, dos contracheques - último na ativa e o primeiro na inativa - meses julho e agosto/98.
Não existe nos autos o demonstrativo do cálculo dos proventos/memória de cálculo, que possa demonstrar os valores que formaram os proventos, como as incorporações/adicionais. Assim, no presente momento, manifesta-se a restrição abaixo:
3.3.1 - Ausência de demonstrativo de cálculo/memória de cálculo, que demonstre efetivamente, o valor dos proventos percebidos pelo servidor em questão, em desacordo ao artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94.
Ainda com relação ao cálculo dos proventos, solicita-se o envio da(s) Leis que autorizou(ram) as vantagens/adicionais por ventura incorporados aos proventos em exame. Ressaltando-se em oportuno que a ausência de Lei pode acarretar em restrição.
O doc. de fls. 33, trata de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, cujos montante é da ordem de R$ 1.614,97.
O instituto da Rescisão Contratual foi utilizado indevidamente, uma vez que é cabido nos casos de relações trabalhistas - pondo fim à relação empregatícia. Já no manto do Regime Estatutário a relação com o servidor é institucional, onde a relação só termina com a sua morte (excetuados os demais casos - demissão, exoneração, etc), e ainda assim, gerando pensão aos dependentes, o que configura a continuidade e vitaliciedade.
Do exposto, insurge a restrição:
3.3.2 - Pagamento de verbas rescisórias indevidamente, na importância de R$ 1.614,97, através de Rescisão Contratual à servidor público municipal que se encontra sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, em descumprimento ao artigo 40 da Constituição Federal/88 (com alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20).
(Relatório de Diligência nº 1067/2004 de 09/09/2004, item 1.1.1)
Quanto à solicitação dos contracheque, fica mantido o pedido, tendo em vista o não atendimento da Origem.
Quanto ao demonstrativo de cálculo, a Unidade não o enviou, pelo que se mantém a restrição. O demonstrativo de cálculo a ser enviado deve discriminar a proporcionalidade utilizada e o correspondente valor.
Foi informado - cforme fls. 43, que não foram computadas vantagens aos proventos, tendo sido usado como referência para a aposentadoria, tão somente as horas normais. Partindo dessa premissa, já se pode adiantar que os proventos não estão sendo pagos proporcionalmente, assim, é indispensável a remessa dos contracheques solicitados e do demonstrativo de cálculo dos proventos, para uma análise detalhada. Caso os proventos estejam sendo pagos integralmente, pode insurgir a restrição: - Pagamento de proventos integrais, quando o correto é a proporcionalidade do benefício previdenciário, em desacordo ao artigo 40, da Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20.
No que pertine ao pagamento de verbas rescisórias, o Instituto argumentou que não é da sua responsabilidade, mas sim, do setor de Recursos Humanos, pelo que se recomenda o repasse da restrição ao responsável para a apresentação das devidas informações. Ressalta-se que o pagamento de verbas indenizatórias não cabe ao servidor público em tela pelo simples fato de ter passado à inatividade, cabe apenas a confecção do ato administrativo respectivo e o pagamento dos proventos que lhe são de direito, pois, como já anotado anteriormente, a relação do aposentado com o ente previdenciário municipal é institucional, e não contratual. Aquelas diferenças que possam o servidor público albergar devem estar precipuamente inseridas em normas legais da Administração Pública, especificamente naquelas atinentes aos servidores públicos, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade. O que ficou configurado, foi um "ajuste de contas", pagando-se ao servidor verbas diversas a título de indenização. Referidas verbas, conforme doc. de fls. 33 - ....Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, seguem discriminadas:
| Item | Discriminação | Modalidade/Tipo | Valor R$ |
| 1 | Férias vencidas | Rescisão | 653,24 |
2 |
Férias proporcionais | Rescisão | 272,20 |
| Total | 925,44 | ||
Não foi considerado na tabela acima, o valor de R$ 381,08 referente ao 13º salário proporcional, e de R$ 308,45 referente a 1/3 sobre as férias, tendo em vista que correspondem a direitos constitucionais.
Assim, fica mantida a restrição, mas com a redação seguinte:
3.3.2.1 - Pagamento indevido de vantagem - verbas rescisórias no montante de R$ 925,44, referente a férias indenizadas, à servidor público municipal que se encontra sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, sem previsão legal, em desacordo ao artigo 37, "caput", da Constituição Federal/88.
(Relatório de Audiência nº 387/2005, itens 3.3.1 e 3.3.2.1)
Quanto à solicitação dos contracheque, fica novamente mantido o pedido, tendo em vista o não atendimento da Origem.
Quanto ao demonstrativo de cálculo, a Unidade não o enviou, pelo que se reforça a manutenção da restrição. O demonstrativo de cálculo a ser enviado deve discriminar a proporcionalidade utilizada e o correspondente valor.
Ressalta-se novamente que caso os proventos estejam sendo pagos integralmente, pode insurgir a restrição: Pagamento de proventos integrais, quando o correto é a proporcionalidade do benefício previdenciário, em desacordo ao artigo 40, da Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20.
No que concerne ao "termo rescisão contratual", sugere-se que o município de Otacílio Costa não mais utilize o termo rescisão contratual, se limitando a expedir os futuros atos aposentatórios consoante prescrevem as regras específicas do regime estatutário
De plano, convém salientar, ainda, que muito embora não haja previsão legal, bem como não se constatou nos autos de aposentadoria analisados indícios de suspensão do gozo das férias do servidor por interesse público, não deve prosperar o posicionamento deste corpo instrutivo exarado anteriormente no relatório de Audiência nº 387/2005, visto que o entendimento jurisprudencial afastou a incidência de ilegalidade nos pagamentos referentes às indenizações de férias, conforme se depreende das exposições a seguir:
Feitas estas breves considerações iniciais, passamos ao exame do pagamento das verbas pecuniárias contidas no citado documento, pertinentes a férias vencidas no valor de R$ 653,24 e de férias proporcionais no valor de R$ 272,20.
Preliminarmente, impende observar que o direito às férias anuais está constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, e aos servidores públicos, no artigo 7º, inciso XVII c/c artigo 39, § 3º da Carta Federal, nos seguintes termos:
"Art. 7º - (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
Art. 39 - (...)
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifos nossos)
Consoante se depreende do texto constitucional acima, e conforme pacificado pelos tribunais pátrios, as férias constituem um direito do servidor que jamais pode ser ignorado, de modo que se não forem gozadas em tempo oportuno, necessariamente integram o seu patrimônio jurídico, devendo estas serem indenizadas quando da demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor.
Com efeito, tal exegese se justifica no fato de que o servidor exonerado, demitido ou aposentado jamais poderá usufruir tais períodos de férias, poquanto não está mais no exercício do cargo ou da função, gerando, assim, a obrigação do município em indenizá-las, eis que o ente público se beneficiou com o labor do servidor durante períodos em que este deveria estar descansando em férias, restando inviabilizada a possibilidade de não lhe conceder uma retribuição por isso, pois se porventura tal situação se realizasse, configurado estaria a figura jurídica do enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste sentido, oportuno registrar, que mesmo no caso de ausência de dispositivo legal específico autorizando o pagamento de férias vencidas, ou existindo dispositivo legal no município vedando a conversão das férias em pecúnia, o servidor público tem assegurado o direito à indenização pelas férias não usufruídas, sejam elas inteiras ou proporcionais.
Assim, seguindo este encadeamento de idéias, infere-se que a norma constitucional que assegura o direito às férias possui caráter de norma cogente, prevalecendo sobre a vontade do particular, de modo que mesmo o servidor consentindo em adiar suas férias, face à conveniência da Administração, tal consentimento jamais poderá significar que abriu mão de seu direito, devendo a Administração indenizá-lo pela não concessão das férias em época própria.
Por oportuno, destacamos, como já dito alhures, que a jurisprudência pátria mantém entendimento pacificado sobre esse tema da indenização de férias não usufruídas por servidores públicos, senão vejamos alguns julgados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (...) Provado que servidor municipal, cujo vínculo com a Administração Pública cessou com a aposentadoria, deixou de gozar períodos de férias vencidas, cabe a indenização dos valores correspondentes acrescidos do terço constitucional. (TJSC - Ap. Cível 2005.009677-6 Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 24.05.2005)
... as férias - direito constitucionalmente assegurado-, se não gozadas, integram o patrimônio jurídico do servidor, razão por que devem ser convertidas em pecúnia, quando da demissão ou exoneração. É que imoral seria o Estado se furtar a tal obrigação, uma vez que impõe aos particulares a concessão daquelas ou a obrigação de pagar em dinheiro quando não usufruídas" (TJSC, Ap. Cível. nº 1999.014761-4, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 11.04.03).
Ao ser exonerado ou aposentado, o servidor público faz jus ao pagamento das férias não gozadas, completas ou proporcionais, abrangendo também o adicional constitucional de um terço" (TJSC - Ap. Cível n.º 2004.025842-9, Rel. Juiz Newton Janke, julgada em 09/06/2005).
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS Servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, tem direito à indenização pelas férias não gozadas oportunamente, com o acréscimo de 1/3 (CF, art. 7º, XVII; RE n.º 205.575, Min.Ilmar Galvão). (TJSC - Ap. Cível n.º 2004.019064-6, Rel. Juiz Newton Trisotto, julgada em 16/08/2005)
Administrativo. Conversão de férias em pecúnia. Aposentadoria. Acréscimo de 1/3. Cabimento. Precedentes. É devido o pagamento de férias proporcionais ao servidor aposentado, uma vez que essa verba tem natureza indenizatória, sendo mera reparação do dano sofrido pelo funcionário, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes (REsp 72774-df, Resp 64141-df, Resp 61.807-DF)" (REsp n.º 75.670, Min. Edson Vidigal).
SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS - APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PECÚNIA - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
O gozo de licença prêmio e de férias, direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-las, quando da aposentadoria deste, se não as pode usufruir por omissão da administração. Assim, vedado o locupletamento ilícito do Estado, beneficiado com o trabalho daquele.(TJSC, Ap. Cível n.º 48.783., Rel. Des. Eder Graf, j. Em 23/05/1995).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Férias e licença -prêmio não gozadas em atividade por interesse da Administração - Direito ao recebimento em pecúnia quando da aposentadoria reconhecido - Prescrição inocorrente - Recurso voluntário improvido - Sentença em reexame confirmada.
Deve o Estado, para não se locupletar indevidamente à custa do trabalho de seu servidor, indenizá-lo pelas férias e licenças-prêmios cujo direito adquiriu e não gozou em atividade por conveniência da Administração. A pretensão indenizatória somente prescreve se não é exercitada dentro do qüinqüênio seguinte à aposentadoria, que é seu marco inicial." (JC 69/329).
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Férias e licença-prêmio não gozadas por conveniência da Administração - Direito à indenização - Pedido formulado no qüinqüênio que se seguiu à aposentadoria do servidor - Prescrição - Inocorrência - Ação procedente.
Demonstrado que o funcionário público, por conveniência da Administração, deixou de gozar, em atividade, férias e licença-prêmio, faz ele jus à indenização respectiva, direito que somente prescreve se não reclamado pelo servidor no qüinqüênio seguinte à sua aposentadoria. (RT 580/90).
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Inativo - Férias não gozadas - Direito a recebimento em pecúnia como indenização - Aplicação do princípio que proíbe o enriquecimento sem causa - Sentença confirmada (RJTJSP - 94/132)
Com sentido idêntico ao último julgado, citamos alguns precedentes jurisprudenciais: RJTJSP 68/161, RJTJSP 99/92, RJTJSP 91/301, RJTJSP 88/116, RJTJSP 81/121, RT 598/69, RT 606/89, RT 572/72.
Por fim, destaca-se o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 234.068/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão publicada no DJU de 03/12/2004:
"se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/10/2004, DJU de 03/12/2004, p. 042)
Diante dos julgados acima transcritos, pode-se concluir que caso o município não houvesse pago as férias do servidor, o mesmo provavelmente iria buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao recebimento em pecúnia das férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional, estando a administração pública, no caso de êxito do servidor, obrigada a pagar as verbas correspondentes.
Face ao exposto, e reiterando que o direito à férias decorre de imperativo constitucional, esta instrução técnica entende que o pagamento efetuado ao servidor, à época, no valor de R$ 653,24 relativo a férias vencidas e no valor de R$ 272,20 relativo a férias proporcionais encontra-se regular, e portanto, desconsiderada a presente restrição.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Lino César Lemos Moreira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, através de seu titular, adote a providência expostas nos itens 3.2.1. 3.3 e 3.3.1, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições abaixo:
1.1 - Ausência de Certidão de Tempo de Serviço exarada pela Origem - conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "b" e "d", demonstrando todo o tempo computado/averbado à aposentadoria (item 3.2.1 deste relatório);
1.2 - Ausência de envio de original ou cópia autenticada, dos contracheques - último na ativa e o primeiro na inativa - meses julho e agosto/98 (item 3.3);
1.3 - Ausência de demonstrativo de cálculo/memória de cálculo, que demonstre efetivamente, o valor dos proventos proporcionais percebidos pelo servidor em questão, em desacordo ao artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94 (item 3.3.1);
2 - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM a adoção das seguintes providências:
2.1 - Remeter ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, certidões que comprovem o tempo de serviço do servidor computado para sua aposentadoria proporcional. Esgotada essa fase, e não sendo comprovado o tempo de serviço em questão, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar.
2.2 - Caso seja anulada a aposentadoria, a Unidade deverá remeter cópia do ato anulatório, para fins de comprovação a este Tribunal de Contas.
2.3 - Caso seja demostrado o tempo de serviço, deverá a Unidade providenciar também a remessa de original ou cópia autenticada, dos contracheques - último na ativa e o primeiro na inativa - meses julho e agosto/98, bem como do demonstrativo de cálculo/memória de cálculo, que comprovem, o valor dos proventos proporcionais percebidos pelo servidor
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 06/12/2006.
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 06/12/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 06/12/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: 7134
Processo nº: SPE 01/01848480
Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM
Assunto: Fixar prazo para ato de concessão de aposentadoria de Lino César Lemos Moreira
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, relativo ao servidor Lino César Lemos Moreira.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, através de seu titular, adote a providência exposta nos itens 3.2.1, 3.3 e 3.3.1, do Relatório nº 2620/2006 e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição apresentada no ato de concessão de aposentadoria do Sr. Lino César Lemos Moreira, servidor da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, em 06 de dezembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas