PROCESSO PCA - 06/00204154
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho
   
INTERESSADO Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Lenita Dadalt Fontana - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
   
RELATÓRIO N° 5266/2006.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00204154), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência à Sra. Lenita Dadalt Fontana - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal conforme especificado na conclusão deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:

exame do balanço

1.1 Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

1.1.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 930,00 no elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

2.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64

2.1.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.

O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 13.820,91 referente ao cancelamento de restos a pagar.

Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:

A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.

Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:

O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00204154, apurou-se as seguintes restrições:

a - ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (item 1.1 deste Relatório);

b - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004. (item 2.1).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 9, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho, dando quitação à responsável, Sra. Lenita Dadalt Fontana - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão, à Sra. Lenita Dadalt Fontana - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2006.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO PCA - 06/00204154
   
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INTERESSADO Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Lenita Dadalt Fontana - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios