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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI 00/05983800 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Maravilha |
INTERESSADO |
Sr. Juarez Domingos Vicari - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Adelio Majolo - Prefeito Municipal à Época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Martin Daniel Nerling |
RELATÓRIO N° | 250/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Maravilha, do servidor Martin Daniel Nerling, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 12.884/2001, de 19/11/2001, foi remetido ao Sr. Celso Maldaner - Prefeito Municipal à época, o Relatório de Diligência n.º 191/2001, de 14/11/2001, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 0727/2001, de 30/11/2001, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o Relatório de Assinar Prazo n.º 135/2002, de 03/04/2002.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 13/05/2002, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 0817/2002, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas nos itens 2.1.1.1, 2.1.2, 3.1, 3.2, 3.3, e 4.5.
Posteriormente, pelo Ofício s/n, de 05/07/2002, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre as determinações contidas na referida decisão plenária.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, de 30/03/2006.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 07/08/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 1879/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas nos itens 3.2 e 3.3.
Restando evidenciado que o interessado apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Martin Daniel Nerling |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 11/07/1944 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 04.527 série nº 016 |
1.1.7 | RG N.º | 12/R 948.740 |
1.1.8 |
CPF N.º | 132.114.559-49 |
1.1.9 | CARGO | Agente de Manutenção e Conservação |
1.1.10 | Carga Horária | 40 h/s |
1.1.11 |
Nível | 22 - C |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Educação Cultura e Desporto |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 226/7 |
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 1.1)
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 1.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 1.1)
1.2 - Cargo (com nível e referência) ocupado pela inativando.
Verificou-se que o servidor inativando, quando de sua aposentadoria era ocupante do Cargo de Agente de Manutenção e Conservação, lotado na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, criado pela Lei Complementar n° 2.084/95, de 24 de abril de 1995.
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 1.2)
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 1.2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 1.2)
1.3 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 07/07/1989, através do seguinte procedimento:
Mediante o procedimento prévio do concurso público externo, tendo sido nomeado pelo Decreto 137/89, de 07/07/1989, com exercício a partir de 07/07/1989, devidamente amparado pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 1.3)
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 1.3)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 1.3)
2 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
2.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 207/99, de 16/08/1999 |
Embasamento Legal | Art. 77, VI e art. 93 da Lei Orgânica, c/c art. 46, do Decreto nº 203/93, e art. 164, da Lei Municipal 1.145/86 |
Natureza/Modalidade | Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | * |
Data da Inatividade | 16/08/1999 |
* Obs.: A Unidade informa que o Decreto foi : "registrado e publicado em data supra em local de costume".
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 2.1)
Não houve informação a respeito da data e órgão de divulgação utilizado para a publicação do ato de aposentadoria.
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 2.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 2.1)
2.1.1 - Do Ato Aposentatório e Fundamentação Legal.
Verificou-se que o servidor inativando, pleiteou aposentadoria integral por tempo de serviço.
O Decreto de concessão do beneficio, está fundamentado no: "Inciso "VI" do art.º 77 e 93 da Lei Orgânica, combinado com o art.º 46, do Decreto n.º 203/93, e art.º 164, da Lei Municipal 1.145/86."
RESTRIÇÃO: a) O ato aposentatório não está fundamentado na Constituição Federal, em seu art. 40, que estabelece a regra geral para todos os tipos de aposentadorias nas três esferas de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 2.1.1)
Não houve manifestação por parte da Prefeitura, contudo, reanalizando-se o ato, verifica-se que a legislação utilizada como fundamento da aposentadoria: "Lei Orgânica Municipal, alínea "C" do inciso "III", do art.º 93 e seu parágrafo 4º, combinado com os arts. 46, 48, 49 e 50 do Decreto 203/93", está em consonância com o art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Posto isto, fica pendente a providência da remessa do ato Original ou Autenticado pela Prefeitura, Decreto 207/99, de 16/08/1999, ou providenciar a autenticação dos remetidos junto ao processo, folhas 06 e 53, manifestando restrição nos seguintes termos:
2.1.1.1 - Ausência de remessa do Original ou cópia Autenticada do ato aposentatório, ocorrendo infração ao art. 76, I, da Res TC 16/94..
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 2.1.1)
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, a cópia do ato aposentatório, Decreto nº 207/99, devidamente autenticada, doc. de fls. 168 dos autos.
Na reanálise constatou-se que o ato aposentatório foi fundamentado no artigo 77, inciso VI e art. 93 da Lei Orgânica c/c art. 46 do Decreto nº 203/93 e art. 164, da Lei Municipal nº 1.145/86. Como a legislação municipal citada no ato aposentatório não se encontra atualizada conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, necessário se faz a correção do Ato Administrativo que concedeu a aposentadoria "sub examine", no sentido de se fazer constar a fundamentação legal na espécie, qual seja, artigo 8º, I, II, III, "a" e "b", da EC nº 20/98. Entretanto, a restrição resta prejudicada, tendo em vista o exposto no item 3.3 deste relatório.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 2.1.1.1)
2.1.2 - Publicidade do ato aposentatório.
Consta dos autos ( fl. 06) que o ato de aposentadoria foi : "registrado e publicado em data supra em local de costume".
RESTRIÇÕES: a) Não consta dos autos o comprovante de publicidade do ato aposentatório, conforme exigência do art. 37, "caput", da C.F. e Emenda Constitucional Estadual n° 21/2000.
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 2.1.2)
Conforme já mencionado no item 2.1 anterior, não houve informação a respeito da data e órgão de divulgação utilizado para a publicação do ato de aposentadoria.
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 2.1.2)
Conforme esclarecimento da Prefeitura, folhas 165 dos autos, a publicação deu-se no Mural Público Municipal em data de 16/08/1999 e em jornal de circulação local, sem a devida identificação exata da data.
Tendo em vista o esclarecimento prestado, resta sanada a restrição.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 2.1.2)
2.1.3 - Do Requerimento do Interessado.
O Requerimento do interessado está em sintonia com os dados constantes no ato aposentatório.
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, item 2.1.3)
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 2.1.3)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 2.1.3)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo rural | 24 | 06 | 06 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 10 | 01 | 10 |
3 |
Total de tempo | 34 | 07 | 16 |
A Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na Iniciativa Privada através de fotocópia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contrariando o que dispõe a Res. TC n.º 16/94, art.º 76, "II", "c", e alterado pela Resolução TC - N° 01/96, que dispõe:
3.1 - Tempo de Serviço prestado na iniciativa privada comprovado através de Certidão fotocopiada, não atendendo a exigência da Resolução TC 16/94, art.º 76, c, e alterado pela Resolução TC - N° 01/96.
Pediu-se para remeter o documento original.
Conforme tabela acima, extraída dos documentos remetidos pela Unidade, verificou-se que o aposentando comprovou 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de serviços prestados, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, conforme determina a CF/88, art.º 40, alterado pela Emenda Constitucional n.º 20/98, art.º 8º, a seguir transcrito:
Diante do exposto, constitui-se a seguinte restrição:
3.2 Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art.º 40 e Emenda Constitucional n.º 20, art.º 8º.
Solicitou-se para esclarecer e remeter documentação comprobatória.
Registre-se também, que o Tribunal de Contas do Estado considera como tempo de serviço em atividade rural (lavrador), apenas o período em que ficam comprovados os recolhimentos da contribuição providenciaria, nos termos do art.º 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.217, de 24 de julho de 1991, ou declarado judicialmente, através da decisão transitado em julgado, onde fique expresso que o referido tempo laboral deverá ser averbado para efeito de tempo laboral deverá ser averbado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
3.3 Concessão de aposentadoria proporcional com averbação de tempo de serviço rural de 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciario, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado n.º 482/97 nos termos do art.º 201, § 9º da Constituição Federal.
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, itens 3.1, 3.2, 3.3)
A Prefeitura não apresentou esclarecimentos, ficando assim mantidas as restrições deste item.
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 3.1, 3.2 E 3.3)
A Unidade remeteu, novamente, a cópia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, doc. de fls. 172 à 175 dos autos. Contudo, por constar na referida certidão apenas tempo de serviço rural, fica a restrição desconsiderada, em razão do exposto no item 3.2.
Quanto a restrição do item 3.2, a Unidade não se manifestou. Portanto, a mesma permanece.
Com relação a averbação de tempo rural a Unidade esclareceu, nesta oportunidade, conforme segue in verbis:
Diante dos esclarecimentos prestados pela Unidade, quanto a averbação de tempo rural, cabe expor o que segue:
Da Posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente.
De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.
A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.
Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:
Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:
Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.
Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.
Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.
Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.
Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:
Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.
Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:
Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:
A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.
Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.
Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:
Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.
Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.
Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.
Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):
Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:
Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:
Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".
O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:
Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.
Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.
Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente.
Assim, expurgando-se o tempo rural, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 24 anos, 06 meses e 06 dias, o servidor contava em 16/08/1999 (data de sua aposentadoria) com 10 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, tempo este insuficiente para fazer jus a aposentadoria que lhe foi concedida.
Pelo exposto, recomenda este Órgão Instrutivo que a Unidade, após promover o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor (e caso ainda não fique comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de atividade rural), deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria, consubstanciado no Decreto nº 207/99, solicitando o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Maravilha até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 3.1, 3.2 e 3.3)
A Unidade encaminhou o Decreto nº 206, de 29/09/2006, que revogou o Decreto nº 207/99, de 16/08/1999 e concedeu nova aposentadoria na modalidade compulsória. Todavia, a providência adotada pela Unidade não está correta, uma vez que o servidor não possui idade suficiente para ser aposentado compulsóriamente. Ressaltamos que a Unidade, conforme recomendação deste Órgão Instrutivo, após promover o direito à ampla defesa e o contraditório ao servidor (e caso ainda não fosse comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de atividade rural), deveria ter promovido a anulação do ato concessório da aposentadoria, consubstanciado no Decreto nº 207/99, solicitando o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Maravilha até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar, o que não ocorreu.
Portanto, deve a Unidade anular o Decreto nº 206, de 29/09/2006 e solicitar o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no art. 40 da Constituição Federal.
Por todo o exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
3.3 - Concessão de aposentadoria compulsória, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, II, em função do servidor contar com apenas 62 anos de idade.
4 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base no Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte: (Nivel 22 - C Setembro/1999)
"Artigo 1º - A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei".
"É que deve ser feita uma distinção entre aposentadoria na atividade privada e na administração pública".
"(...) Não poderia, de forma alguma, impor aos Estados o ônus de contar como tempo de serviço, aquele correspondente a uma contribuição previdenciária que não existiu, quando a norma constitucional é expressa no tocante ao tempo de contribuição, como já visto".
"§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei". (Grifo nosso)
"Art. 55...
§ 2º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os art. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria".
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, § 2º, somente procederá à averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12/09/1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no § 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria".
"2000.020591-5; 13/08/2003 - MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO REFERIDO TEMPO. SEGURANÇA DENEGADA. "Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas. (Mandado de segurança nº 00.016758-4, da Capital, Relator Des. Francisco Oliveira Filho)".
"2002.022093-6; 15/09/2003 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE RURAL - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somente o "tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana" e não o tempo de serviço é que confere direito à contagem recíproca para efeito de aposentadoria (CF, art. 202, § 2º; ROMS nºº 11.021, Minº Felix Fischer; ROMS nºº 10.549, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 10.953, Minº Edson Vidigal)".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.012567-1 - Relator: Des. Newton Trisotto. - Data da Decisão: 09/12/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA. Ao Superior Tribunal de Justiça compete interpretar, em última instância, a Lei Federal (CF, art. 105, III); é sua "função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC nºº 7.164, Minº Eliana Calmon). Por suas Quinta e Sexta Turmas, aquela Corte consolidou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, sem contribuições à Previdência Social, anterior à Lei 8.213/91, não serve para contagem recíproca, ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço" (AgRgREsp nºº 552.389, Minº Gilson Dipp; ROMS nºº 13.990/SC, Minº Castro Meira)".
"Acórdão: Mandado de Segurança 2003.023428-4; Relator: Des. Volnei Carlinº; Data da Decisão: 10/12/2003 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA. O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.019018-0; Relator: Des. Francisco Oliveira Filho; Data da Decisão: 17/11/2003 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PROVIMENTO - REFORMA DO DECISUM. Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.019418-5
Relator: Des. Francisco Oliveira Filho. - Data da Decisão: 10/11/2003 - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - EXEGESE DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ex vi do art. 201, § 9º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a averbação e a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em atividade rural, com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas".
"Acórdão: Apelação Cível 2003.015683-6; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros; Data da Decisão: 27/10/2003 - EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de contagem recíproca e aposentadoria, mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (CF, art. 202, § 2º). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurado aos trabalhadores rurais "que exerçam suas atividades em regime de economia familiar". Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário, já que decorre automaticamente da idade (CF, art. 201, § 7º, II). Os termos da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 2º), antes ou após as alterações decorrentes da MP - 1.523/96, somente são aplicáveis aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, sendo irrelevante o questionamento sobre a irretroatividade desta última para fins de reconhecimento de direito adquirido à contagem recíproca de tempo de serviço".
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
I - A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto. Embargos acolhidos. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, ERESP 211.347/RS)".
"Súmula nº 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 328,55 |
2 | Adicional | Triênio | 59,14 |
3 | Incorporação | Função Gratificada | 98,57 |
Total dos Proventos | 486,26 |
Para a verificação dos proventos percebidos pelo aposentando. Solicita-se a remessa dos seguintes documentos, em atendimento a Res. TC 16/94, art.º 76, IV:
4.1 Tabela de vencimentos e das demais vantagens vigentes à época da inativação.
4.2 Valor da remuneração percebida na ativa. (contra cheque ou ficha financeira).
4.3 Demonstrativo de cálculo dos proventos da inatividade.
4.4 Legislação que concedeu vantagens que agregaram aos proventos.
(Relatório nº 191/2001, de Diligência de Atos de Pessoal, itens 4.1 à 4.4)
A Prefeitura não apresentou esclarecimentos, contudo, pelos "Recibos de Pagamentos de Salários", remetidos, apurou-se os valores recebidos na Inatividade em junho/99, faltando a informação da Tabela de Vencimentos, o Demonstrativo dos Cálculos e a Legislação, itens 4.1, 4.3 e 4.4 desta anotação, para a confrontação.
Diante do exposto, permanece restrição nos seguintes termos:
4.5 - Ausência de remessa da Tabela de vencimentos e demais vantagens, Demonstrativo de Cálculo dos proventos e legislação concedendo vantagem que agregaram aos proventos, descumprindo o art. 76, c/c art. 10 da Res, TC 16/94.
(Relatório nº 135/2002, de Assinar Prazo de Atos de Pessoal, item 4.5)
Nesta oportunidade, a Unidade manifestou-se como segue:
Em que pesem as informações prestadas e os documenos remetidos a análise do presente item se encontra temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos nos itens anteriores (3.2 e 3.3).
(Relatório de Fixar Prazo n.º 313/2006, item 4.5)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Martin Daniel Nerling, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Juarez Domingos Vicari - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria compulsória, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, II, em função do servidor contar com apenas 62 anos de idade, (item 3.3, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 12/02/2007.
Marcos Antônio Fabre
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 12/02/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 12/02/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.