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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 06/00044874 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Agronômica |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Nelson Schewinski - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sr. Odir Lehmkuhl - Presidente da Câmara |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
RELATÓRIO N° : | 161/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Agronômica está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado neste Tribunal sob nº 002879 em 17/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00044874), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio magnético.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 674/2004, de 30/11/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 315.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 315.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 280.712,16.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 250.750,08, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 227.878,18 e as de capital, R$ 22.871,90.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 293.241,69 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 293.241,69 |
(-) SAÍDAS | 293.241,69 |
Despesa Orçamentária | 250.750,08 |
Extraorçamentária | 42.491,61 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 78.333,95 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 8.400,00 | Passivo Compensado | 8.400,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 78.333,95 |
TOTAL GERAL | 86.733,95 | TOTAL GERAL | 86.733,95 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4192/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) | |||||||||
|
| |||||||||
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.895.892,85 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 177.226,29 |
Outras Despesas de Pessoal Consideradas pela Instrução (Anexo 1) | 3.200,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 180.426,29 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.895.892,85 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 293.753,57 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 180.426,29 | 3,69 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 0,00 | |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 180.426,29 | 3,69 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 113.327,28 | 2,31 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,69 % do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
FEVEREIRO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
MARÇO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
ABRIL | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
MAIO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
JUNHO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
JULHO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
AGOSTO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
SETEMBRO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
OUTUBRO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
NOVEMBRO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
DEZEMBRO | 924,00 | 11.885,41 | 7,77 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.506 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.657.868,13 | 127.546,56 | 2,74 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 127.546,56, representando 2,74% da receita total do Município (R$ 4.657.868,13). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 181.179,49 | 5,03 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.420.925,12 | 94,97 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.602.104,61 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 250.750,08 | 6,96 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 250.750,08 | 6,96 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 288.168,37 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 37.418,29 | 1,04 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 250.750,08, representando 6,96% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.602.104,61). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.506 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
288.168,37 | 148.189,44 | 51,42 |
*Obs.: O valor relativo à despesa com folha de pagamento corresponde ao total evidenciado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada da Câmara Muncipal de Vereadores (31.90.11 - R$ 135.183,04 e 31.90.16 - R$ 9.806,40) acrescido das despesas com terceirização evidenciadas no Anexo 1.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 148.189,44, representando 51,42% da receita total do Poder (R$ 288.168,37). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresentando informações divergentes daquelas apresentadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 de Lei 4.320/64, caracterizando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
Na elaboração do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, os suprimentos recebidos pelo Poder Legislativo foram classificados corretamente como receita extra-orçamentária, contudo, no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, referidos recursos constam como receita orçamentária.
Ressalta-se que no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 devem constar apenas as receitas e despesas orçamentárias.
Discorrendo sobre a importância da correta evidenciação dos resultados econômicos e financeiros das entidades públicas, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, in 'A Lei 4.320 Comentada'. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001, p. 182, asseveram que:
O artigo 85 da Lei 4.320/64 assim dispõe:
A divergência existente entre as demonstrações contábeis supracitadas evidencia inconsistência contábil, em descumprimento do disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
5.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
5.1.1 - Ausência de informação no sistema e-Sfinge, do desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a verificação das despesas realizadas, em descumprimento ao artigo 3º da Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional
Em análise ao sistema e-Sfinge, constatou-se a ausência de informação do desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a verificação das despesas realizadas nos seguintes elementos: Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil, Contribuições, Diárias - Civil, Material de Consumo, Passagens e Despesas com Locomoção, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Obras e Instalações e Equipamentos e Material Permanente.
Referida restrição evidencia descumprimento ao disposto no artigo 3º da Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional.
5.1.2 - Despesa irregular, no valor de R$ 650,00, em desacordo com o art. 4º, c/c art. 12, parágrafo único da Lei nº 4.320/64 e art. 36 da Lei Orgânica do Município de Agronômica
Considera-se irregular a despesa a seguir relacionada, face ao disposto no art. 4º, combinado com o art. 12, parágrafo único da Lei nº 4.320/64, pela ausência de caráter público, não podendo portanto, o orçamento municipal ser onerado com tal dispêndio.
Ressalta-se que referida despesa, por não ter relação com as competências exclusivas da Câmara, está em desacordo com o disposto no artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Agronômica que dispõe sobre as competências privativas da Câmara Municipal.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
324 | 15/12/2005 | CHURRASCARIA JAWA LTDA | 650,00 | 650,00 | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA ORGANIZAÇÃO E ALUGUEL DE ENCERRAMENTO, PARA CAMARA MUNICIPAL |
Total de Registros: 1 Total Vl. Pago (R$): 650,00
Ressalta-se que esta restrição também foi objeto de apontamento quando da análise da prestação de contas do exercício de 2004, tendo sido julgada irregular com imputação de débito, conforme Decisão nº 2276, publicada no DOE em 13/12/2006.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Agronômica, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00044874, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Nelson Schewinski - Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica no exercício de 2005, CPF 154.612.389-04, residente à Estrada Geral Morro Reuter, s/n, Morro do Reuter - Agronômica, CEP 89.188-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa:
1.1.1 - Despesa irregular, no valor de R$ 650,00, em desacordo com o art. 4º, c/c art. 12, parágrafo único da Lei nº 4.320/64 e art. 36 da Lei Orgânica do Município de Agronômica (item 5.1.2 deste Relatório).
1.2 Apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 e Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei 4.320/64, apresentando informações divergentes daquelas apresentadas no Balanço Financeiro - Anexo 13 de Lei 4.320/64, caracterizando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 4.1);
1.2.1 - Ausência de informação no sistema e-Sfinge, do desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a verificação das despesas realizadas, em descumprimento ao artigo 3º da Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional (item 5.1.1).
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 161/2007 ao responsável Sr. Nelson Schewinski - Presidente da Câmara à época e ao Sr. Odir Lehmkuhl - atual Presidente da Câmara Municipal de Agronômica.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 07/03/2007
Thaisy Maria Assing
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo
EM ____/____/_______
Cristiane de Souza
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
Despesas com terceirização de pessoal no total de R$ 3.200,00, contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros, quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001
Apurou-se que a Unidade contratou os serviços relacionados abaixo, contabilizando as despesas respectivas como Outras Despesas Correntes (33.90), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (31.90.34), em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01.
Acrescenta-se, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade", e portanto serão acrescidas às despesas com pessoal do Município.
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Agronômica
Competência: 01/2005 à 06/2005
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
128 | 31/05/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERV.DE ASSESSORIA TECNICO CONTABIL ADM NO MES DE MAIO DE 2005 |
149 | 27/06/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TECNICO CONTABIL ADM RELATIVO AO MES DE JUNHO/2005 |
167 | 29/07/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TECNICO CONTABIL ADM RELATIVO AO MES DE JULHO/2005 |
199 | 31/08/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSES.CONTABIL E ADMINISTRATIVA PARA CAMARA MUNICIPAL RELATIVO AO MES 082005 |
224 | 30/09/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA ASSESSORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL MES 092005 |
264 | 28/10/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA PARA CAMARA MUNICIPAL MES 102005 |
284 | 24/11/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA PARA CAMARA MUNICIPAL MES 112005 |
320 | 15/12/2005 | ACATA - ASSES. CONTÁBIL TECNICO ADMINISTRATIVO LTD | 400,00 | 400,00 | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA COM PRESTAÇÃO DE SERVOÇOS DE ASSESSORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA PARA CAMARA MUNICIPAL |
Total de Registros: 08 Total Empenhos (R$): 3.200,00
(Relatório nº 4192/2006, de Prestação de Contas do Prefeito de Agronômica, Anexo 2, item 1)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - |
UNIDADE |
Câmara Municipal de ...................... |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 200X - Citação |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios