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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 02/01745275 |
Origem: |
Fundo Estadual de Saúde |
RESPONSÁVEL: |
Eni José Voltolini |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do processo no. APC-00/05539994 + REC-02/01745194 |
Parecer n° |
COG-84/07 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo. Auditoria in loco de prestação de contas de recursos antecipados a entidades privadas e Prefeituras Municipais. Aplicação e recolhimento de multas. Aceitação tácita do Acórdão. Conhecer e negar provimento.
Com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil e em precedente deste Tribunal de Contas, o recolhimento de multas cominadas em Acórdão configura ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual o Acórdão recorrido deve ser mantido em todos os seus termos.
Senhor Consultor,
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-02/01745275, interposto pelo Sr. Eni José Voltolini, ex-Secretário de Estado da Saúde, em face do Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), exarado no Processo n. APC-00/05539994.
O citado processo APC-00/05539994, é relativo à Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados (convênios com entidades privadas e transferências a municípios), de janeiro a junho de 2000, do Fundo Estadual de Saúde, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise dos documentos financeiros e fiscais das prestações de contas auditadas, expediu o Relatório nº 181/00 (fls. 10/17), constatando ter havido irregularidades e sugerindo citação dos responsáveis para manifestação.
Os responsáveis, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 46/47), juntamente com as Unidades fiscalizadas, encaminharam justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 53/311. O Fundo Estadual de Saúde, por intermédio de seu Coordenador da Comissão de Controle Interno, compareceu aos autos pleiteando prorrogação de prazo para a apresentação de suas alegações de defesa, o que foi concedido pelo N. Relator (fl. 50).
Em seqüência, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório conclusivo n. 48/01 (fls. 314/330), e posteriormente, ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1030/2001 (fls. 332/334), acolheu na íntegra as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, que manifestou-se no sentido de aplicar das multas previstas na legislação pertinente (fls. 335/343). Na Sessão Ordinária de 28/11/2001, o Processo n. APC-00/05539994 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), que acolheu na íntegra o voto do Relator, vejamos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, com abrangência ao período de janeiro a junho de 2000, realizada no Fundo Estadual de Saúde.
Considerando que foi efetuada Audiência dos responsáveis, conforme consta nas fs. 46 e 47 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no artigo 18, inciso I, c/c artigo 19 da Lei Complementar n. 202/00, as contas de recursos antecipados, referentes às Notas de Empenho abaixo identificadas, dando quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
6.2. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o disposto no § único do artigo 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as prestações de contas de recursos antecipados abaixo relacionadas:
6.3. Aplicar ao Sr. Eni José Voltolini - ex-Secretário de estado da Saúde, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento de tais importâncias ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do pagamento de salários, de honorários médicos e encargos sociais com recursos de Convênios, caracterizando contratação indireta de funcionários sem concurso público, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ao inciso I do artigo 21 da Constituição Estadual; em desrespeito à decisão deste Tribunal arrolada nos autos do processo PDI-17090/11, decisão esta não restritiva ao processo; e, ainda, aos arts. 24 a 26 da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; restrições apontadas no item 3.1. do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas: (...)
6.3.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de processo licitatório quando da realização de despesas com prestadores de serviços médicos e laboratoriais, contrariando os artigos 24 a 26, da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; o artigo 53, parágrafo único, da Res. n. TC/SC-16/94; o Manual de Orientações dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, item 6.3; o art. 2.º da Lei Federal n. 8.666/93; o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; restrições apontadas no item 3.2 do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas: (...)
6.3.3. R$ 200,00 (duzentos reais), pela cedência de servidor público a entidade privada, com pagamento de diárias ao cedido, em afronta ao disposto no artigo 18, § 1.º, da Lei Estadual n. 6.745, de 28/12/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado), como também em desacordo com o objeto do convênio; restrições apontadas no item 3.4 do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas: (...)
6.3.4. R$ 200,00 (duzentos reais), pela não-abertura de conta bancária individualizada e vinculada, pelo Consórcio de Saúde do Hospital Regional de Chapecó, que demonstrasse o depósito e a movimentação dos recursos antecipados, contrariando o disposto no art. 47 da Resolução TC16/94; restrições apontadas no item 3.5.1. do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas: (...)
6.4. Aplicar ao Sr. João José Cândido da Silva - Secretário de estado da Saúde, multas previstas no artigo 69 da Lei Complementar n. 202/2000, abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento de tais importâncias ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.1. R$ 100,00 (cem reais), em face do pagamento de salários, de honorários médicos e encargos sociais com recursos de Convênios, caracterizando contratação indireta de funcionários sem concurso público, em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal; ao inciso I do artigo 21 da Constituição Estadual; em desrespeito à decisão deste Tribunal arrolada nos autos do processo PDI-17090/11, decisão esta não restritiva ao processo; e, ainda, aos arts. 24 a 26 da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; restrições apontadas no item 3.1. do Relatório DCE n. 48/01, referente às notas de empenho abaixo relacionadas: (...)
6.4.2. R$ 100,00 (cem reais), em face da ausência de processo licitatório quando da realização de despesas com prestadores de serviços médicos e laboratoriais, contrariando os artigos 24 a 26 da Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990; o artigo 53, parágrafo único, da Res. n. TC/SC-16/94; o Manual de Orientações dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, item 6.3; o art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93; o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; restrições apontadas no item 3.2 do Relatório DCE n. 48/01, referente à nota de empenho abaixo relacionada: (...)
6.3. Excluir do presente processo a Prestação de Contas abaixo relacionada, que passa a constituir o processo SPC 01/01580908, para análise mais apurada quanto ao apontado no item 3.6. do Relatório DCE n. 48/01.
6.4. Dar ciência deste acórdão aos Srs. Eni José Voltolini e João José Cândido da Silva - ex e atual Secretário de Estado da Saúde, respectivamente.
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Eni José Voltolini interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
A Consultoria Geral emitiu o Parecer nº COG-537/06 às fls. 68/75 sugerindo o conhecimento do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, entendimento este que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por intermédio do Parecer 6483/2006 de fls. 76/77.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, que ao proferir o despacho de fls. 78, determinou o retorno dos autos à Consultoria Geral para que a análise dos autos fosse feita em conjunto com o processo REC nº 03/03216972, que trata de matéria análoga ao presente recurso.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
Sugere-se o conhecimento do recurso, pois os requisitos de admissibilidade foram preenchidos pelo recorrente, nos termos do Parecer nº COG 537/06 de fls. 68/75.
III - DISCUSSÃO
Em análise, verificou-se que as multas cominadas ao recorrente nos itens 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 da Decisão nº 641/2001 exarada nos autos do processo nº APC 00/05539994, foram recolhidas, conforme demonstram os comprovantes juntados às fls. 63 e 67.
O recolhimento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas e a posterior interposição de recurso é uma situação que não está prevista no Regimento Interno desta Corte.
Assim, por ser um caso omisso, com respaldo no art. 308 do Regimento Interno, aplica-se subsidiariamente a legislação processual civil, mais precisamente o art. 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer."
Ainda segundo o mencionado dispositivo legal, "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva nenhuma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".
Desse modo, ao recolher as multas, o recorrente tacitamente aceitou os termos do Acórdão nº 641/2000, pois tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno deste Tribunal de Contas não exigem da parte o recolhimento de preparo para interpor recursos.
Esta Corte de Contas, no autos do processo REC-01/02084025, que teve como relator o Conselheiro Senhor Cesár Filomeno Fontes, decidiu na Sessão realizada em 28.02.2006, que em caso como o dos autos, ocorre a preclusão lógica, o que impossibilita o recurso, senão veja-se:
Por fim, extrai-se dos autos que as penalidades cominadas nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.4, 6.2.1.5, 6.2.1.6, 6.2.1.7, 6.2.1.9 e 6.2.10 foram recolhidas. Sobre este fato, lembro que para recorrer o Tribunal não exige o recolhimento dos valores resultantes de multa ou imputação de débito como garantia ou preparo, pois em razão do efeito suspensivo dos Recursos de Reconsideração e Reexame os trâmites legais almejando a cobrança dos valores cominados são interrompidos, aguardando-se o término da análise e julgamento recursal. À vista disso, entendo que ocorrera a denominada preclusão lógica (aquiescência) que configura a prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, prejudicando, sobremaneira, as argumentações trazidas pelo recorrente.
A aceitação expressa ou tácita do que for decidido pelas instâncias ordinárias impossibilita o recorrente de postular a via excepcional para os Tribunais Superiores, ex vi do disposto no art. 503 do CPC. (REsp. 2.948-RS, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU 10.09.90).
Não pode recorrer a parte que aquiesce à sentença, praticando atos incompatíveis com a vontade de recorrer, requerendo medidas de movimentação do processo. (RT 514/181).
Para que se configure a aceitação, é preciso que a manifestação de vontade abdicativa ocorra depois da prolação da decisão dela objeto. (RT 592/140).
Portanto, sugere-se que todos os termos do Acórdão nº 641/2001 sejam mantidos, pois o recorrente, ao recolher todas as multas nele cominadas, tacitamente o aceitou integralmente.
IV- CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1 - Conhecer o presente como Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 641/2001 exarado na Sessão do dia 28.11.2001, nos autos do processo nº APC 00/05539994 e no mérito, negar-lhe provimento.
1.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Senhor Eni José Voltolini.
É o parecer.
Contudo, à consideração superior.
COG, em 02 de março de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditor Fiscal de de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |