ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 02/01745275
Origem: Fundo Estadual de Saúde
RESPONSÁVEL: Eni José Voltolini
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do processo no. APC-00/05539994 + REC-02/01745194
Parecer n° COG-84/07

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Auditoria in loco de prestação de contas de recursos antecipados a entidades privadas e Prefeituras Municipais. Aplicação e recolhimento de multas. Aceitação tácita do Acórdão. Conhecer e negar provimento.

Com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil e em precedente deste Tribunal de Contas, o recolhimento de multas cominadas em Acórdão configura ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual o Acórdão recorrido deve ser mantido em todos os seus termos.

Senhor Consultor,

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-02/01745275, interposto pelo Sr. Eni José Voltolini, ex-Secretário de Estado da Saúde, em face do Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), exarado no Processo n. APC-00/05539994.

O citado processo APC-00/05539994, é relativo à Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados (convênios com entidades privadas e transferências a municípios), de janeiro a junho de 2000, do Fundo Estadual de Saúde, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise dos documentos financeiros e fiscais das prestações de contas auditadas, expediu o Relatório nº 181/00 (fls. 10/17), constatando ter havido irregularidades e sugerindo citação dos responsáveis para manifestação.

Os responsáveis, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 46/47), juntamente com as Unidades fiscalizadas, encaminharam justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 53/311. O Fundo Estadual de Saúde, por intermédio de seu Coordenador da Comissão de Controle Interno, compareceu aos autos pleiteando prorrogação de prazo para a apresentação de suas alegações de defesa, o que foi concedido pelo N. Relator (fl. 50).

Em seqüência, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório conclusivo n. 48/01 (fls. 314/330), e posteriormente, ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1030/2001 (fls. 332/334), acolheu na íntegra as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan Dall, que manifestou-se no sentido de aplicar das multas previstas na legislação pertinente (fls. 335/343). Na Sessão Ordinária de 28/11/2001, o Processo n. APC-00/05539994 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 641/2001 (fls. 344/347), que acolheu na íntegra o voto do Relator, vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Eni José Voltolini interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

A Consultoria Geral emitiu o Parecer nº COG-537/06 às fls. 68/75 sugerindo o conhecimento do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, entendimento este que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por intermédio do Parecer 6483/2006 de fls. 76/77.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, que ao proferir o despacho de fls. 78, determinou o retorno dos autos à Consultoria Geral para que a análise dos autos fosse feita em conjunto com o processo REC nº 03/03216972, que trata de matéria análoga ao presente recurso.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE

Sugere-se o conhecimento do recurso, pois os requisitos de admissibilidade foram preenchidos pelo recorrente, nos termos do Parecer nº COG 537/06 de fls. 68/75.

III - DISCUSSÃO

Em análise, verificou-se que as multas cominadas ao recorrente nos itens 6.3.1, 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 da Decisão nº 641/2001 exarada nos autos do processo nº APC 00/05539994, foram recolhidas, conforme demonstram os comprovantes juntados às fls. 63 e 67.

O recolhimento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas e a posterior interposição de recurso é uma situação que não está prevista no Regimento Interno desta Corte.

Assim, por ser um caso omisso, com respaldo no art. 308 do Regimento Interno, aplica-se subsidiariamente a legislação processual civil, mais precisamente o art. 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer."

Ainda segundo o mencionado dispositivo legal, "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva nenhuma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".

Desse modo, ao recolher as multas, o recorrente tacitamente aceitou os termos do Acórdão nº 641/2000, pois tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno deste Tribunal de Contas não exigem da parte o recolhimento de preparo para interpor recursos.

Esta Corte de Contas, no autos do processo REC-01/02084025, que teve como relator o Conselheiro Senhor Cesár Filomeno Fontes, decidiu na Sessão realizada em 28.02.2006, que em caso como o dos autos, ocorre a preclusão lógica, o que impossibilita o recurso, senão veja-se:

Portanto, sugere-se que todos os termos do Acórdão nº 641/2001 sejam mantidos, pois o recorrente, ao recolher todas as multas nele cominadas, tacitamente o aceitou integralmente.

IV- CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1 - Conhecer o presente como Recurso de Reconsideração, com fundamento no artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 641/2001 exarado na Sessão do dia 28.11.2001, nos autos do processo nº APC 00/05539994 e no mérito, negar-lhe provimento.

1.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como deste Parecer COG, ao Senhor Eni José Voltolini.

É o parecer.

Contudo, à consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral