ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 06/00343944
Origem: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC
RESPONSÁVEL: Nelson dos Santos
Assunto: Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000) -REC-02/10782544 + REC-05/04023829 + BLA-TC0032407/84
Parecer n° COG-64/07

Pedido de Revisão. Balanço geral. Análise do mérito por determinação do Exmo. Relator. Imputação de débitos. Ausência de elementos aptos a desconstituir as irregularidades. Conhecer e negar provimento.

Diárias. Ressarcimento. Valores. Conselho de Política Financeira - CPF.

As despesas de diárias, pagas através de ressarcimento, são específicas ao custeio de pousada e alimentação, dentro do valor estipulado em tabelas do CPF.

Pagamento de multas. Despesa sem caráter público. Dano. Responsabilidade do Ordenador.

É vedado o pagamento de multa, utilizando recursos dos cofres do BADESC, em virtude de descumprimento a normas do BACEN, devendo ser responsabilizado o Administrador que deu causa à irregularidade.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Na Sessão Ordinária de 07/08/2002, o Processo nº BLA-0032407/84 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, momento em que foi prolatado o Acórdão nº 0606/2002, portador da seguinte dicção:

"(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas b e c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC e condenar o Responsável – Sr. Nelson dos Santos - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas das ocorrências dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 3.871,24 (três mil oitocentos e setenta e hum reais e vinte e quatro centavos), referente a despesas com viagens de empregados, com ressarcimento superior aos valores de diárias fixados pelo Conselho de Política Financeira - CPF, consideradas sem caráter público, com infringência aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando ato de liberalidade a custa da Companhia, vedado pelo art. 154 da Lei Federal n. 6.404/76 (item I.2 do Relatório DCE);

6.1.2. R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento de penalidades (multas), impostas pelo descumprimento de normas ditadas pelo Banco Central – BACEN através do MNI – Manual de Normas e Instruções, reconhecidas pelo responsável em sua manifestação de defesa, caracterizando dispêndio sem caráter público, não vinculado aos objetivos estatutários da entidade (item I.4 do Relatório DCE);

6.2. Aplicar ao Sr. Nelson dos Santos - ex-Diretor-Presidente da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com refeições e lanches, relacionadas nas fs. 23 e 24 dos autos, sem os comprovantes legais, com infringência ao art. 62 da Resolução n. TC-16/94 (item I.3 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo cometimento de incentivo à agilização de processos através de "gratificação", com infringência ao disposto nos arts. 153 a 159 da Lei Federal n. 6.404/76 (item I.5 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de alienação de bem imóvel (Processo n. 11/96) através de dispensa de licitação, cuja dispensa não se enquadra em nenhum inciso do art. 24, caracterizando ausência de processo licitatório, em descumprimento ao disposto no art. 3º, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 (item I.6 do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Agência Catarinense de Fomento S/A. - BADESC e aos Srs. Ivo Vanderlinde e Nelson dos Santos - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade."

Inconformado com o teor da decisão supratranscrita, o Sr. Nelson dos Santos interpôs Recurso de Reconsideração (autos nº REC-02/10782544), o qual foi apreciado pelo Plenário desta Corte na Sessão de 04/07/2005, sendo proferido o Acórdão nº 1207/2005, o qual determinou o cancelamento das multas imputadas ao Recorrente nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da decisão guerreada.

O Recorrente, ao ser cientificado do julgamento do Recurso de Reconsideração, interpôs "Embargos de Declaração" (REC-05/04023829) que, por despacho do Exmo. Relator, não fora conhecido em virtude da ausência dos pressupostos de admissibilidade insertos no art. 78 da LC-202/00.

Visando, ainda, ao cancelando dos débitos remanescentes do Acórdão nº 0606/2002 (itens 6.1.1 e 6.1.2), o Sr. Nelson dos Santos propôs a presente peça inicial (fls. 02 a 10), a qual denominou "Recurso de Reexame", fundamentada no art. 76, III, da LC-202/00.

No exame de admissibilidade (Parecer COG nº 0438/06, de fls. 11 a 18), esta Consultoria Geral detectou a impossibilidade da proposição de reexame baseando-se, para tanto, no princípio da singularidade recursal. Manifestou-se, também, acerca da opção de conhecimento da petição como "Pedido de Revisão", no entanto, declarou a ausência dos pressupostos necessários ao exame de mérito elencados no art. 83 da LC-202/00. assim, com fundamento na Resolução nº TC-05/2005, sugeriu ao Exmo. Relator do feito que não conhecesse da mesma.

O posicionamento da COG foi acatado pelo Ministério Público, nos termos do Parecer nº MPTC/4.502/2006 (fls. 19/20) da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg.

Discordando da manifestação da COG, o Relator do presente processo, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, através do despacho de fls. 21 a 23, determinou a análise do mérito e, ato contínuo, os autos foram novamente remetidos a esta Consultoria para a análise que passaremos a fazer a seguir.

É o breve relatório.

II. MÉRITO

II.1) Débito imputado ao Sr. Nelson dos Santos no item 6.1.1 do Acórdão nº 0606/2002:

"6.1.1. R$ 3.871,24 (três mil oitocentos e setenta e hum reais e vinte e quatro centavos), referente a despesas com viagens de empregados, com ressarcimento superior aos valores de diárias fixados pelo Conselho de Política Financeira - CPF, consideradas sem caráter público, com infringência aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando ato de liberalidade a custa da Companhia, vedado pelo art. 154 da Lei Federal n. 6.404/76 (item I.2 do Relatório DCE);"

Objetivando o cancelamento do referido débito, o Requerente afirma sinteticamente o seguinte:

"(...) Ora, o evento não é suficiente para imputação de pena alguma ao ora Recorrente, uma vez que o BADESC, ao longo dos últimos anos, efetivamente, vem adotando a prática de ressarcir as despesas de viagem (estadia, alimentação e locomoção urbana) incorridas pelos seus administradores e servidores, no desempenho das suas respectivas atividades, ao invés de praticar a utilização do pagamento de diárias com base nos valores previstos na Resolução 06/81, do Conselho de Política Salarial - CPF, invocada pela instrução, sem prejuízo, é óbvio, de ressarcir, também, outras despesas não enquadráveis na rubrica "diária", efetiva e devidamente incorridas.

A propósito, em decorrência do OF-016-94/DIRET, do BADESC (fls. 313/314 dos autos - BLA-0032407/84), tal conduta foi expressamente convalidada/autorizada pelo CPF, através da RESOLUÇÃO Nº P-084/94 (fls. 315 dos referidos autos), donde, em seu art. 2º, se extrai que: "O valor total do ressarcimento das despesas com viagens dos empregados e administradores do BADESC não poderá no exercício fiscal exceder o valor global das diárias fixadas pelo CPFS." (grifado).

Em outras palavras, por força da mencionada Resolução nº P-084/94, do CPFS, o BADESC restou autorizado a praticar o pagamento das despesas de viagem incorridas pelos seus administradores e servidores (estadia, alimentação e locomoção urbana), ao invés do pagamento de diárias previstas pela Resolução 06/81, as quais, contudo, não poderão exceder, no exercício fiscal, ao valor global das despesas das diárias fixadas pelo CPFS.

Daí o evidente erro material que viciou o acórdão ora recorrido ao interpretar equivocadamente a Resolução nº P-084/94, valendo-se do parecer COG 432/2004, o qual, às fls. 108, exarou:

"A leitura encetada pelo recorrente em sua razão recursal de que a totalidade de gastos com ressarcimento de despesa com viagem de servidores no exercício auditado não superou o valor provisionado para o gasto de tal rubrica para o exercício fiscal, não pode prosperar, sobretudo quando se verifica a inclusão de gastos estranhos caracterizando desvio de finalidade no emprego de tais recursos".

Ora, o acórdão, além de desconsiderar a literalidade da norma, fez pior, desconsiderando sua finalidade. Ora, levando-se em consideração tanto a interpretação literal, quanto a teleológica, chega-se a fácil conclusão de que o objetivo do dispositivo é o de permitir que algumas viagens realizadas por funcionários da BADESC eventualmente ultrapassem o valor da diária fixada pelo CPFS, desde que no exercício fiscal, o valor global não exceda as despesas das diárias fixadas pelo CPFS. Nada mais lógico. Caso contrário, a norma não teria razão de ser.

O que a norma pretende, por óbvio, é uma economia global (macro) e não em relação a cada viagem (micro). Para tanto, basta verificar os argumentos e motivos expostos no ofício do BADESC, originador da Resolução nº P-084/94 (fls. 313/314):

(...)

Para isso foi instituída a referida norma: possibilitar que algumas viagens, excepcionalmente, ultrapassem o limite anteriormente estabelecido, mas que no seu conjunto, levando-se em consideração todo o exercício, trazem economia à Instituição.

Assim, o erro material consiste em que o levantamento retratado pela instrução no quadro de fls. 22/23, não representa o valor global das despesas com viagens dos empregados e administradores do BADESC no exercício fiscal, incorrendo, deste modo, no apontado desvirtuamento da Resolução nº P-084/94, já que encerra apenas uma pequena, parcial e deturpada amostragem de um período limitadíssimo de dias, relativos apenas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, do exercício fiscal de 1996.

(...)"

No intuito de melhor elucidar a questão, é salutar também trazer à baila o posicionamento da DCE sobre o assunto, exarado nos Relatórios de Reinstrução nºs. 203/01-04 (fls. 505/506 dos autos principais) e 171/02 (fls. 588 a 590), respectivamente:

Relatório nº 203/01-04 - "(...) O BADESC informa às fls. 37/38, que pediu e o CPF convalidou o mecanismo de ressarcimento de despesas ao invés de diárias, através da Resolução n. P-084/94, de 11/10/94. De outro lado, o quadro comparativo do Tribunal (fls. 22/23), utilizou valores de diárias abaixo da tabela e ainda considerou despesas com táxi, passagens, combustíveis e/ou custas judiciais junto ao ressarcimento de hospedagem e alimentação. Por derradeiro, entende que o fato já foi apontado no processo BLA-0201502/61 - Balanço Geral de 1995 ainda não julgado pelo Tribunal. Para justificar os fatos anexa às fls. 299 a 316, vários documentos de onde se destaca o quadro de fls. 316 com informações de cada pagamento com a seguinte nota de rodapé: Obs.: No quadro apresentado pelo Tribunal de Contas foram incluídos nos valores atribuídos a diárias, os valores relativos a emolumentos judiciais, combustíveis, taxi, despesas de manutenção de veículos, etc. Além disso, em algumas viagens, o valor da diária não corresponde ao real, sendo utilizado um valor menor.

As argumentações apresentadas demonstram fatos que não justificam os questionamentos efetuados. Os questionamentos foram em relação ao pagamento de diária em valores maiores do que os estipulados em Resoluções do CPF. Em nenhum momento foi questionado a utilização do mecanismo de ressarcimento de despesa em vez do pagamento de diária, desde que respeitassem os valores estipulados pelo CPF.

As diárias estão regulamentadas pela Consolidação de Normas Relativas à Admissão e Remuneração de Administradores e Empregados de Empresas Estatais (Artigos 7, 8 e 9), aprovada pela Resolução N. R-006/81 do CPF. Os valores definidos pelo CPF em tabelas próprias, devidamente atualizados, tem por finalidade custear despesas em refeições e hospedagens. Nos casos de opção pelo ressarcimento de despesas de pousada e alimentação (art. 9º), não poderá expressar valor superior ao que seria apurado pela respectiva tabela de diárias, cujo ressarcimento deverá ser comprovado mediante apresentação de documentos próprios de realização de despesa.

Os valores das diárias para o período em análise, foram fixados pela Resolução da CPF n. P-027/95 através da Tabela anexa a resolução, com vigência a partir de 01 de junho de 1995.

Assim, não prospera a justificativa do responsável de que os valores utilizados estão abaixo da tabela. A convalidação do CPF através da Resolução P-084/94, sobre o mecanismo de ressarcimento de despesa, repete a disposição constante do art. 9º, da Consolidação citada que previa a opção do ressarcimento de despesas com pousada e alimentação. Quanto a inclusão de outras despesas como: taxi, custas judiciais, combustíveis e passagens, não podem ser incluídas junto as diárias. Estas despesas devem ser ressarcidas mediante comprovação com documentos específicos, classificadas em cada tipo de despesas. As despesas de diárias pagas através de ressarcimento, são específicas ao custeio de pousada e alimentação, dentro do valor estipulado em tabelas do CPF.

Os procedimentos adotados pelo BADESC e questionados pela Instrução ferem os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, definidos pelo Art. 37, da Constituição Federal. Assim, o valor total de R$ 3.871,24, pago a maior e sem documentos próprios de despesas (relação de fls. 22/23), corresponde a despesas sem caráter público, de responsabilidade do Ordenador da Despesa à época, Sr. Nelson dos Santos."

Relatório nº 171/02 - "(...) Por último, o responsável demonstra num comparativo das despesas de viagens, vantagens obtidas pela Empresa, utilizando-se do ressarcimento em vez de utilizar as tabelas emitidas pelo CPF.

As despesas com viagens são individuais, destinadas ao custeio de despesas com alimentação e hospedagem. Devem obedecer os valores fixados pelo CPF, não podendo, o BADESC, utilizar-se do cômputo geral mensal ou anual, para demonstrar vantagens. O comparativo utilizado pelo BADESC, certamente vais favorecer alguns servidores em detrimento de outros. A Resolução N. 084/94, indicada pelo responsável, convalida despesas efetuadas anteriormente a sua publicação, não revoga a Resolução N. 006/81.

(...)

Os valores das diárias para o período em análise, foram fixados pela Resolução da CPF n. P-027/95 através da Tabela anexa a resolução, com vigência a partir de 01 de junho de 1995. Nos casos das opções pelo ressarcimento de despesa, os valores fixados na referida tabela, devem ser respeitados, não podendo ser ultrapassados em favorecimento de certos servidores.

(...)"

Segundo a DCE, a Resolução do CPF nº P-084/94 convalidou somente as despesas efetuadas pelo BADESC até a data de 18/10/94 e, ainda, para o exercício financeiro ora em análise (1996) a norma reguladora vigente era a Resolução CPF nº P-027/95.

Esta Consultoria Geral manifestou-se acompanhando o posicionamento da DCE ao analisar os autos de recurso de reconsideração (REC-02/10782544), conforme os termos do Parecer COG nº 432/2004 (fls. 102 a 118) abaixo transcritos:

"O estabelecimento do limite dos valores das diárias e ou dos ressarcimentos foi normatizado pelo CPF - Conselho de Política Financeira pela Resolução nº P-027/95, à época, tendo no caso específico sido constatada a sua extrapolação, conforme apontado no quadro de fls. 22 e 23 dos autos do Processo BLA 0032407/84.

A competência do Conselho de Política Financeira para fixar os valores de diárias e ou ressarcimentos é evidenciada pela leitura da Lei Estadual 9.831/95, que dispõe sobre a organização da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, de cujo corpo o BADESC é parte integrante.

Assim não há que se falar em não estar afeto às diretrizes determinadas pelo Conselho de Política Financeira por ser o BADESC uma empresa de economia mista, sujeita portanto, ao ditames da Lei 6.404/76.

Além da obediência a Lei Federal 6.404/76, deve o BADESC como entidade integrante da administração indireta do Estado de Santa Catarina, sujeitar-se aos ditames da Lei Estadual que regula a Administração Pública do Estado de Santa Catarina.

Dirimidas as questões de fixação de limite e da competência para tal ato, resta verificar a ocorrência da extrapolação do limite fixado.

De fato, a Administração em sua manifestação não nega a correção dos valores dos ressarcimentos apontados pela instrução no quadro de fls. 22/23, argumentando todavia, que nos valores apontados, além do ressarcimento de despesa coberta pela correlação "ressarcimento de despesa e diárias", estão incluídos nos valores apurados, outras despesas não contidas nos ressarcimentos de despesas, como despesas com locomoção e combustíveis.

Assim, nasce um novo norte na questão suscitada, qual seja, determinar a finalidade dos valores pagos à título de diária ou ressarcimento.

Servimo-nos neste aspecto de parte da argumentação do relatório de reinstrução:

As diárias estão regulamentadas pela Consolidação de Normas Relativas à Admissão e Remuneração de Administradores e Empregados de Empresas Estatais (artigos 7, 8 e 9), aprovada pela Resolução nº R-006/81 do CPF. Os valores definidos pelo CPF em tabelas próprias, devidamente atualizados, tem por finalidade custear despesas com refeições e hospedagens. Nos casos de opção pelo ressarcimento de despesas de pousada e alimentação (art. 9º), não poderá expressar valor superior ao que seria apurado pela respectiva tabela de diárias, cujo ressarcimento deverá ser comprovado mediante apresentação de documentos próprios de realização de despesa. (Grifamos)

Válida portanto a conclusão lavrada no relatório que sustentou a decisão recorrida, quando, considerando o acima transcrito entendeu que:

Assim, não prospera a justificativa do responsável de que os valores utilizados estão abaixo da tabela. A convalidação do CPF através da Resolução P-08/94, sobre o mecanismo de ressarcimento de despesa, repete a disposição constante do art. 9º, da Consolidação citada (N.006/81) que previa a opção do ressarcimento de despesas com pousada e alimentação. Quanto a inclusão de outras despesas como: taxi, custas judiciais, combustíveis e passagens, não podem ser incluídas junto as diárias. Estas despesas devem ser ressarcidas mediante comprovação com documentos específicos, classificadas em cada tipo de despesas. As despesas de diárias pagas através ressarcimento, são específicas ao custeio de pousada e alimentação, dentro do valor estipulado em tabelas do CPF. (Grifamos).

A vista do contido, o ressarcimento de despesa comporta tão somente as despesas relativas ao pagamento de alimentação e hospedagem do servidor, qualquer outra despesa não enquadrada neste tópico deve ser paga por verba própria, o que torna irregular a despesa ressarcida da forma efetuada.

Contudo, como a decisão implica em ressarcimento ao erário, devemos verificar a existência ou não do débito. No caso, foi apontado que o pagamento dos ressarcimentos extrapolaram os valores fixados sendo que tais valores devem ser ressarcidos por serem contrários a norma estabelecida.

Do ponto de vista do pagamento de diárias e ou ressarcimento de despesa está correto o entendimento, devendo, entretanto, verificar quanto à alegação de que os valores que excederam foram em benefício da própria Administração.

Assim deve-se verificar se ficou comprovada a despesa com pagamento de locomoção, combustíveis, emolumentos, passagens, conforme alega o recorrente.

Nos autos, fora as notas fiscais de despesas com refeição e hospedagem às fls. 317 a 369, não há nenhum outro comprovante de despesa relativo a lista apresentada pela administração às fls. 316, ficando portanto prejudicada a análise neste tocante.

Considerando que o corpo técnico ao instruir o processo teve acesso aos documentos comprobatórios das despesas de ressarcimento, não fazendo menção à natureza de outras despesas, e ainda considerando que tanto a administração como o recorrente tiveram a oportunidade de apresentar os comprovantes de despesas conforme a alegação feita, entendemos que a decisão recorrida deve ser mantida, porque ficou comprovado o ressarcimento de despesa em valores acima do valor da diária, não sendo comprovado pela Administração que a extrapolação de tais valores decorreram em benefício da instituição.

Apreciada a matéria central de mérito, vejamos as questões paralelas acerca do tema sustentado pelo recorrente em suas razões recursais.

A primeira delas diz respeito à interpretação da Resolução do Conselho de Política Financeira, nº P-084/94, e ao disposto no seu artigo 2º que estabelece:

"O valor total do ressarcimento das despesas com viagens dos empregados e administradores do BADESC não poderá, no exercício fiscal, exceder o valor global das diárias fixadas pelo CPFS."

Outra não pode ser a interpretação de tal dispositivo normativo a não ser, que para cada viagem empreendida por servidor do BADESC, o valor do ressarcimento de despesa, não deve exceder o valor da diária fixada pelo CPFS para aquele exercício fiscal.

A leitura encetada pelo recorrente em sua razão recursal de que a totalidade de gastos com ressarcimento de despesa com viagem de servidores no exercício auditado não superou o valor provisionado para o gasto de tal rubrica para o exercício fiscal, não pode prosperar, sobretudo quando se verifica a inclusão de gastos estranhos caracterizando desvio de finalidade no emprego de tais recursos.

Caso o BADESC, além das despesas de hospedagem e alimentação tenha nos valores apontados como irregulares pela instrução, pago despesas de outra natureza, cumpre provar nos autos tal ocorrência e não simplesmente alegá-las em seu benefício.

Não se trata aqui de mera presunção, uma vez que os documentos de ressarcimentos foram analisados pelos técnicos do Tribunal de Contas, não sendo mencionada a realização de tais despesas, mas tão somente o ressarcimento de despesas de viagem dos servidores compreendida como tal, hospedagem e alimentação.

A natureza jurídica da sociedade conforme já abordado na análise de mérito, se faz despiciendo à vista o já mencionado na análise de mérito da questão, uma vez que é sabido ser o BADESC uma entidade integrante da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, o que torna a empresa vinculada às normas Administrativas ditadas pela Lei Estadual, não olvidando a obediência aos dispositivos aplicáveis por sua condição de sociedade de economia mista, prevista na Lei Federal 6.404/76.

Isto posto, confronta com o entendimento coletado pelo recorrente de que o BADESC somente passou a ter subordinação ao CPF, relativa aos atos que envolvam dispêndios financeiros com pessoal, após a adequação do seu estatuto, através da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/04/2000.

Admitir esta tese eqüivale afirmar que as deliberações estatutárias têm o condão de afastar a aplicabilidade da lei estadual que rege a matéria, o que por óbvio não procede, pois a sujeição dos atos aos ditames da lei independe da previsão estatutária.

Neste norte, prejudicada fica também a argumentação trazida pelo recorrente no tocante aos princípios constitucionais da legitimidade, legalidade, eficiência e economicidade dos atos objetos das penalidades em questão, posto que, não foram atendidas as disposições normativas aplicáveis ao ressarcimento de despesa, privilegiando determinados servidores com remuneração maior e distinta, em detrimento de outros.

Entendemos, portanto, correta a decisão proferida a qual deve ser mantida." (grifamos)

Ainda, nos embargos de declaração (autos nº REC-05/04023829) impetrados pelo Sr. Nelson dos Santos, novamente esta Consultoria enfrentou as mesmas argumentações constantes da presente Revisão (Parecer COG nº 871/05, de fls. 17 a 24). Vejamos:

"(...) Pois bem, o Sr. Nelson dos Santos alega a ocorrência de erro material e omissão nas seguintes hipóteses:

Erro material:

Quanto ao débito de R$ 3.871,24 (item 6.1.1), referente a despesas com viagens de empregados, com ressarcimento superior aos valores de diárias fixados pelo Conselho de Política Financeira e Salarial - CPFS, alega em suma erro material por equívoco de interpretação do art. 2º da Resolução nº P-084/94 do Conselho de Política Financeira e Salarial, conforme irresignação que se extrai da peça recursal:

Em outras palavras, por força da Resolução nº P-084/94, do CPFS (fls. 315), o BADESC restou autorizado a praticar o pagamento das despesas de viagem incorridas pelos seus administradores e servidores (estadias, alimentação e locomoção urbana), ao invés do pagamento de diárias previstas pela Resolução 06/81, as quais, contudo, não poderão exceder, no exercício fiscal, ao valor global das despesas das diárias fixadas pelo CPFS. (grifos no original)

Daí o evidente erro material que viciou o acórdão ora embargado. Ao interpretar equivocadamente a Resolução nº P-084/94, o acórdão, às fls. 108, prolatou:

"A leitura encetada pelo recorrente em sua razão recursal de que a totalidade de gastos com ressarcimento de despesa com viagem de servidores no exercício auditado não superou o valor provisionado para o gasto de tal rubrica para o exercício fiscal, não pode prosperar, sobretudo quando se verifica a inclusão de gastos estranhos caracterizando desvio de finalidade no emprego de tais recursos."

[...] Ora, levando-se em consideração tanto a interpretação literal, quanto a teleológica, chega-se a fácil conclusão de que o objetivo do dispositivo é o de permitir que algumas viagens realizadas por funcionários do BADESC eventualmente ultrapassem o valor da diária fixada pelo CPFS, desde que no exercício fiscal, o valor global não exceda as despesas das diárias fixadas pelo CPFS. Nada mais lógico. Caso contrário, a norma não teria razão de ser.

O que a norma pretende, por óbvio, é uma economia global (macro) e não em relação a cada viagem (micro). Para tanto, basta verificar os argumentos e motivos expostos no ofício do BADESC originador da Resolução nº P-084/94:

"[...] Em alguns deslocamentos isolados, o valor do ressarcimento tem ultrapassado, excepcionalmente, o da diária, o que tem motivado apontamentos por parte do Tribunal de Contas. Assim, sugerimos que esse Conselho passe a determinar que a base de comparação a ser utilizada, seja a do exercício fiscal, e não a de cada viagem, isoladamente, já que o próprio Tribunal em suas inspeções, adota o mesmo período." (grifo no original)

[...]

Assim, o erro material consiste em que o levantamento retratado pela instrução no quadro de fls. 22/23, não representa o valor global das despesas com viagens dos empregados e administradores do BADESC no exercício fiscal, [...] já que encerra apenas uma pequena e parcial amostragem do um período limitadíssimo de dias, ainda assim, relativos apenas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, do exercício fiscal de 1996.

Nesse aspecto, entende-se, s.m.j., que não se trata de erro material do julgado, mas sim de discordância de interpretação entre o recorrente e o corpo instrutivo desta Corte de Contas acerca do teor do art. 2º da Resolução nº P-084/94 do CPFS, pois a matéria foi expressamente citada no parecer da Consultoria Geral, que fundamentou o Acórdão nº 1207/2005 (REC 02/10782544), nos seguintes termos:

[...]

Outra não pode ser a interpretação de tal dispositivo normativo a não ser, que para cada viagem empreendida por servidor do BADESC, o valor do ressarcimento de despesa, não deve exceder o valor da diária fixada pelo CPFS para aquele exercício fiscal.[...].

Quanto à alegação de insuficiência de dados no levantamento realizado pela instrução, às fls. 22/23 dos autos do Processo nº BLA 0032407/84, também não pode ser considerada erro material, pois trata-se de critério utilizado em razão da interpretação do art. 2º da Resolução nº P-084/94 do CPFS, cujo questionamento não pode se dar em sede de embargos de declaração, ainda mais quando existe outra forma recursal apta à discussão do tema.(...)" (grifamos)

Denota-se, portanto, uma "repetição" por parte do Proponente de argumentações já exaustivamente rebatidas e superadas por esta Corte de Contas desde os autos principais. Justamente por esse motivo que, esta Consultoria Geral, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do presente processo (Parecer COG nº 0438/06, de fls. 11 a 18), não vislumbrou a possibilidade de enquadramento da peça inicial como pedido de revisão.

Assim, diante de todo o acima exposto, o posicionamento desta Consultoria Geral continua sendo pela manutenção da responsabilização constante do item 6.1.1 do Acórdão nº 0606/2002.

II.2) Débito imputado ao Sr. Nelson dos Santos no item 6.1.2 do Acórdão nº 0606/2002:

"6.1.2. R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento de penalidades (multas), impostas pelo descumprimento de normas ditadas pelo Banco Central – BACEN através do MNI – Manual de Normas e Instruções, reconhecidas pelo responsável em sua manifestação de defesa, caracterizando dispêndio sem caráter público, não vinculado aos objetivos estatutários da entidade (item I.4 do Relatório DCE);"

O Requerente alega:

"(...) Ora, o pagamento das multas foi efetuado seguindo estritamente Parecer do Departamento Jurídico do BADESC de fls. 404/405 que expressamente afirmou que 'as multas imputadas ao BADESC e a seus diretores à época devam ser pagas pela instituição'. Eis a omissão: o acórdão não se manifestou acerca dessa documento.

De outra banda, o erro material fica também neste caso caracterizado pela presunção do e. TCE de que as referidas multas tenham sido impostas durante a gestão do ora Embargante. Diz o já reportado parecer da COG, às fls. 111:

'A multa aplicada decorre de não atendimento de obrigação rotineira da instituição para com o Banco Central do Brasil, Órgão Fiscalizador, caracterizando despesa sem caráter público'.

Ocorre que as multas pagas remetem ao ano de 1990, consoante bem demonstra o Parecer Jurídico de fls. 404/405, que recomendou o aludido pagamento (autos 0032407/84), enquanto o recorrente assumiu a Presidência do BADESC em 06 de março de 1996, deixando-a em 17 de fevereiro de 1997, conforme comprovam as Atas da 77ª 81ª Reuniões Extraordinárias do Conselho de Administração do BADESC (fls. 12/16 dos autos REC 05/04023829).

Ou seja, ao contrário do que faz parecer o acórdão, o ora Recorrente não deu causa à imputação das referidas multas. Ao revés, apenas as pagou, e com base em Parecer do Departamento Jurídico, o que o exime de qualquer imputação de pena, até porque decorreu de ato da gestão anterior, bem como já se havia esgotado todas as instâncias administrativas. Senão vejamos (do parecer de fls. 404/405):

(...)

Acrescente-se que, como é sabido, esgotadas as instâncias recursais administrativas, o BACEN, ao aplicar multas desta natureza, tem o poder de proceder a sua cobrança compulsória, já que lhe é facultado debitá-las na conta reserva bancária, independentemente da aquiescência do BADESC.

(...)"

Nos autos principais, a DCE desvenda a questão de forma diversa. Segundo consta do Relatório nº 171/02 (fls. 592/593), as penalidades aplicadas ao BADESC pelo BACEN, as quais culminaram na responsabilização ora em análise, não foram aquelas pagas com base no Parecer do Departamento Jurídico da Instituição (fls. 404/405) invocado pelo Requerente. Vejamos:

"(...) Quanto as multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, o valor de R$ 750,00, segundo informação de fls. 39, refere-se a multas pela falta de remessa àquele órgão, de documentos e prestação de informações no tempo determinado pelo mesmo, o que comprova o reconhecimento da irregularidade.

Com relação ao valor restante de R$ 3.160,16, também relativo a penalidades impostas pelo BACEN, segundo informação de fls. 39, foi pago com base no parecer do Consultor Jurídico de fls. 404 e 405, onde demonstra a necessidade do pagamento por parte do BADESC, haja vista questões ocorridas no exercício de 1990, especificamente o balancete de 30.09.90. Entende, o dito parecer, item 5, fls. 405, que: como aquela decisão trouxe benefícios ao Banco e a sociedade catarinense, não é justo que aqueles diretores, pessoalmente, desembolsem recursos próprios para pagar as multas a eles impostas (sic).

Considerando o exposto no parecer anexo às fls. 404/405 e a peculiaridade do fato, entende-se que possa ser relevada a irregularidade correspondente ao valor de R$ 3.160,16.

Quanto as multas no valor total de R$ 750,00 aplicadas pelo BACEN, tendo em vista o banco não ter remetido àquele órgão documentos e prestado informações no tempo determinado pelo MNI - Manual de Norma e Instruções, permanece a irregularidade, ou seja, são despesas sem caráter público, de responsabilidade de quem deu causa as mesmas.

O responsável adiciona a informação de que o alegado acúmulo de serviço originou-se ante o desinteresse do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC em continuar prestando os serviços de informatização dos registros contábeis e financeiros, obrigando o BADESC a desenvolver um sistema próprio, que originou os atrasos.

Estas informações também não justificam o pagamento de multas pelo atraso. Se o próprio BACEN impôs as multas e as cobrou, é porque houve descumprimento de norma estipulada previamente.

Dessa forma mantém-se a irregularidade no pagamento de multas ao BACEN, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), de responsabilidade do responsável à época, Sr. Nelson dos Santos, que deu causa às irregularidades."

Esclarecida, portanto, a situação. O referido Parecer Jurídico, utilizado como meio de defesa nestes autos, fora emitido em virtude de outra situação que, inclusive, não gerou qualquer penalização ou responsabilização ao Requerente.

Tendo em vista que as alegações do Sr. Nelson dos Santos acerca do débito constante do item 6.1.2 do Acórdão nº 0606/2002 resumem-se apenas ao acima tratado, nosso posicionamento continua sendo pela sua manutenção.

Considerando, ainda, que não houve manifestação do Requerente a respeito das multas aplicadas, mantém-se as penalidades.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do Processo que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. No mérito, negar provimento ao pedido de Revisão, proposta contra o Acórdão n. 0606/2002, exarado na Sessão Ordinária de 07/08/2002, nos autos do Processo n. BLA-0032407/84, ratificando o disposto nos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão recorrida.

2. Dar ciência à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC e ao Sr. Nelson dos Santos - ex-Diretor-Presidente daquela Instituição.

COG, em 23 de fevereiro de 2007.

ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA

Auditora Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Coordenador de Recursos

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de de 2007.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral