ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/08017102
Origem: Prefeitura Municipal de Grão Pará
RESPONSÁVEL: José Nei Alberton Ascari
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ARC-02/10809175
Parecer n° COG-044/07

Recurso de Reexame (art. 80 da LCE nº 202/00). Administrativo. ReSPONSABILIZAÇÃO. Auditoria in loco para a verificação dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária. Recurso DO FUNDEF. desvio DE FINALIDADE, MATERIALIDADE COMPROVADA. Imputação de multa. Conhecer e negar provimento. iMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo permanecer a decisão.

Senhor Consultor,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Grão Pará, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, restritos a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, referentes ao exercício de 2002.

6.2. Aplicar ao Sr. José Nei Alberton Ascari - Prefeito Municipal de Grão Pará, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 42.760,60, com recursos do FUNDEF, em descumprimento ao art. 2º da Lei Federal n. 9.424/96 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar ao Prefeito Municipal de Grão Pará que, doravante, atente para o disposto no art. 2º da Lei Federal n. 9.424/96, acerca da adequada aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 950/2003, ao Sr. José Nei Alberton Ascari - Prefeito Municipal de Grão Pará.

Cientificado do teor do Acórdão, por meio do ofício n° TCE/SEG N° 15.209/03 (fls. 224, autos principais), irresignado o Recorrente interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o Relatório

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente cabe verificar a legitimidade do Sr. José Nei Alberton Ascari para interpor o presente Recurso na modalidade de Reexame.

Dispõe o art. 139 do Regimento Interno e art. 80 da Lei Orgânica desta Corte que o Recurso de Reexame poderá ser interposto pelo responsável. Considerando que a peça recursal vem devidamente subscrita pelo Sr. José Nei Alberton Ascari, sendo este o apontado no Acórdão recorrido como sendo responsável pela irregularidade apurada, resta configurada sua legitimidade para interposição do presente.

Nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000, a modalidade de recurso foi adequadamente interposta como Recurso de Reexame, considerando que o presente processo originário (ARC 0210809175) trata-se de processo de auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária.

Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso, conforme dispõe o art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, o qual oportuniza ao Responsável o prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reexame, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Observa-se que a publicação do Acórdão recorrido se deu em 28/11/03 e que o Recurso foi protocolado no dia 02/12/2003. Assim, constata-se o cumprimento pelo Responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo tempestivo, portanto, o presente Recurso.

III. MÉRITO

O Recorrente, às fls. 02 a 13 do recurso, defende-se da aplicação de multa item 6.2. do Acórdão recorrido.

A referida multa deu-se em decorrência da Acórdão n° 1969/2003 (fls. 222 a 223), com a seguinte redação:

6.2. Aplicar ao Sr. José Nei Alberton Ascari - Prefeito Municipal de Grão Pará, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo pagamento de despesas não pertencentes ao ensino fundamental, no montante de R$ 42.760,60, com recursos do FUNDEF, em descumprimento ao art. 2º da Lei Federal n. 9.424/96 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

A norma violada nesta restrição foi o art. 2º da Lei Federal n. 9.424/96 :

Art. 2° - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do magistério.

Em suas alegações de defesa (fls. 02 a 07 do recurso) o responsável afirma que:

[...]

Entretanto, este Tribunal manteve, ainda, como irregulares, despesas no montante de R$ 3.004.01, conforme anotado, sob alegação de que o ensino supletivo do Município de Grão Pará contempla, além do ensino fundamentar, o ensino médio, sugerindo a utilização dos recursos do FUNDEF somente para o pagamento das despesas relativas ao ensino fundamental, e os recursos próprios para pagamentos de despesas de ensino médio.

Observa-se, todavia, que a grande maioria dos alunos do CEJA (centenas deles) estavam matriculados, ao longo de 2002, no ensino fundamental, e apenas algumas dezenas deles estavam matriculados, de fato, no ensino médio. Ora, em consideração ao princípio da economicidade, a administração municipal utilizou-se dos mesmos professores admitidos no ensino fundamental, para exercerem, também, as atividades no ensino médio. Em razão do número de alunos, a jornada de trabalho desenvolvida pelos professores no ensino médio foi significativamente menor do que àquela pertinente ao ensino fundamental.

Concluiu-se que apenas alguns professores, conforme especificado nos autos, exerceram atividades no ensino médio, embora que de maneira apenas complementar, e com pequena carga horária, posto que atuaram, ao longo de 2002, quase que exclusivamente no ensino fundamental.

E o pagamento da remuneração destes profissionais com recursos do FUNDEF 60% deu-se em razão de que a quase totalidade de suas atividades foram exercidas, de fato, no ensino fundamental, e apenas parte delas destinadas ao ensino médio.

Outra razão foi a dificuldade contábil encontrada para proceder esta separação, pagando grande parte das suas remunerações com a verba do FUNDEF, e a outra pequena parte com recursos próprios.

Ademais, a legislação pertinente ao FUNDEF em vigor não exige expressamente, em nenhum momento, que a remuneração do professor somente poderá ser feita com recursos do FUNDEF 60%, se este atuar com exclusividade no ensino fundamental. é o que deflui claramente no art. 2°, da Lei n . 9424/96, e dos demais dispositivos legais pertinentes.

No recurso em questão podemos perceber claramente que o recorrente assume que foram tomadas como certas as restrições apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, justificando-se quanto a aplicação da Lei (fls. 04 do recurso), equivocando-se portanto no que diz respeito a utilização dos recursos do FUNDEF no tocante ao salário dos professores como veremos a seguir:

Ademais, a legislação pertinente ao FUNDEF não exige expressamente,que a remuneração do professor somente deverá ser feita com recursos do FUNDEF (60%), se este atuar com exclusividade no ensino fundamental, ou seja, outras fontes poderão alimentar a remuneração desses professores. É o que deflui do art. 2°, da Lei n° 9424/96, e dos demais dispositivos legais pertinentes.

Neste sentido temos algumas decisões do Tribunal de Contas:

Prejulgado 0953

Os recursos do FUNDEF destinam-se apenas ao ensino fundamental, sendo possível ao Município utilizar recursos provenientes do Fundo para remunerar professores que atuam na educação de jovens e adultos, em se tratando de cursos "supletivos" do ensino fundamental.


Processo:
CON-00/04957199 Parecer: COG-558/00 Decisão: 4203/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Taió Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 20/12/2000 Data do Diário Oficial: 03/04/2001

Prejulgado 800

Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, nos termos do artigo 60, § 5°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 7°, da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Se aplicados corretamente os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e em havendo saldo remanescente, estes serão transferidos para o exercício seguinte, e deverão ser destinados e utilizados para a mesma finalidade (Observar art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A aplicação das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Educação Infantil deverá ser da seguinte maneira:

1. despesas realizadas tendo como fonte os 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos locais devem ser aplicadas não menos de 60% (sessenta por cento) no Ensino Fundamental e 40% (quarenta por cento) na Educação Infantil;

2. as despesas com os recursos vinculados do FUNDEF devem ser aplicadas totalmente no Ensino Fundamental.

Em havendo saldo remanescente, estes serão transferidos para o exercício seguinte, e deverão ser destinados e utilizados para a mesma finalidade (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), sendo vedada sua utilização para quitação de débitos de folhas de pagamento dos demais servidores, mesmo mediante autorização legislativa.

Se as despesas com a remuneração condigna conforme os termos da lei e o aperfeiçoamento do pessoal docente de demais profissionais da educação, ficarem aquém do estabelecido pela Constituição e pela legislação vigente, os recursos devem ser aplicados na forma do artigo 70, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Processo: CON-TC8304707/94

Parecer: COG-571/99

Decisão: 180/2000

Origem: Câmara Municipal de Cunha Porã

Relator: Auditor José Carlos Pacheco

Data da Sessão: 13/03/2000

Prejulgado 1239:

[...]

O Poder Público, a partir de 25.12.2001, não pode custear cursos de capacitação e aperfeiçoamento de professores com recursos oriundos da parcela dos 60% do FUNDEF, podendo, no entanto, utilizar a parcela dos 40% restantes, que deve ser destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização de seu magistério.

Processo:
CON-02/04992648 Parecer: COG-559/02 Decisão: 2760/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Grão Pará Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 21/10/2002 Data do Diário Oficial: 25/02/2003

Ainda em alegações de defesa o recorrente (fls. 07, do recurso) justifica-se :

Outra razão para justificar os pagamentos foi a dificuldade contábil encontrada para proceder esta separação, ou seja pagar grande parte das remunerações com a verba do FUNDEF 40%, e a outra pequena parte com recursos próprios.

Mais uma vez o recorrente assume que cometeu as infrações apontadas no acórdão recorrido justificando-se que ocorreram dificuldades na área contábil, fato este que não o isenta de suas responsabilidades, uma vez que a Administração Pública coloca a disposição dos Gestores pessoal competente para esse fim.

Ainda nas alegações de defesa o recorrente justifica-se:

[...]

Sabe-se que deduzida a remuneração do magistério (contemplada com os 60% do FUNDEF), o restante dos recursos (correspondentes ao máximo de 40%), deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70, da Lei n. 9.393/96, que permite, entre outras coisas, a remuneração dos demais profisssionais da educação, sejam eles auxiliares, chefes de setor, agentes de serviços gerais, motoristas do transporte escolar, nutricionistas, etc. É, seguramente, o presente caso, conforme detalhamento abaixo realizado.

[...]

Destaca-se o Relatório 950/2003 (fls. 199 a 215) feito pela Diretoria de Controle dos Municípios que instruiu o processo cognitivo:

[...]

Quando da realização da auditoria, verificou-se que parte dos recursos provenientes do fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério (FUNDEF) foram utilizados em contrariedade ao disposto no artigo 2° da Lei n.° 9.424/96, que assim dispõe:

"Art 2° - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do magistério."

O quadro abaixo demonstra as despesas não pertencentes ao ensino fundamental, pagas com recursos do Fundef (relativas aos 60% dos recursos oriundos do Fundef), conforme dados obtidos "in loco":

[...](fl. 200, autos principais)

A Diretoria de Controle dos Municípios concluiu no relatório 950/2003 que o Município de Grão Pará utilizou-se dos recursos do FUNDEF em desacordo com a Lei n° 9.424/96 pagando despesas não pertencentes ao ensino fundamental e para comprovar trouxe aos autos principais (fls. 200 a 214 dos autos originários) quadros feitos a partir de dados obtidos "in loco", demonstrando, assim, informações obtidas na Secretaria da Educação do Município em confronto com o setor de pessoal da Unidade.

Esta Consultoria concluiu, após análise dos autos, que o Responsável não trouxe aos autos documentos que demonstrassem que a DMU estivesse equivocada quando do relatório 950/2003 (fls. 199 a 215) o qual apontou a irregularidade apontada no item 6.2. do Acórdão n. 1969/2003, devendo permanecer a referida multa com base no art. 70, II, do Regimento Interno.

IV.CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo° Relator que, em seu Voto, proponha ao Tribunal Pleno o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da LC 202/2000, interposto contra Acórdão n°1969/2003 proferido no processo ARC--2/10809175, na sessão do dia 28/11/03, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.

2. Dar ciência do Acórdão, acompanhado de cópia do parecer e voto que o fundamenta, ao responsável, Sr. José Nei Alberton Ascari e a Prefeitura Municipal de Grão Pará.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral