ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 05/00811601
   

UNIDADE :

Município de CAMPOS NOVOS - SC
   

RESPONSÁVEL :

Sr(a). NELSON CRUZ - Prefeito Municipal no exercício de 2004 e no periodo de 2005 a 2008
   
ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal.
   
RELATÓRIO N° : 3073 / 2007

O Município de CAMPOS NOVOS - SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 arts. 50 a 54 e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 3021 em 15/02/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 5025/2005, de 13/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00811601.

O referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Campos Novos.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal, pelo ofício TCE/SEG nº 581/06 de 23/01/2006.

O Prefeito Municipal pelo ofício s/no de 08/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2834/03, de 10/12/2003, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 30.625.600,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 40.000,00, que corresponde a 0,13 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 30.625.600,00
Ordinários 30.585.600,00
Reserva de Contingência 40.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 9.573.040,75
Suplementares 9.573.040,75
   
(-) Anulações de Créditos 7.847.580,62
Orçamentários/Suplementares 7.847.580,62
   
(=) Créditos Autorizados 32.351.060,13
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 559.763,10 5,85
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 7.847.580,62 81,98
Superávit Financeiro 1.165.697,03 12,18
T O T A L 9.573.040,75 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 9.573.040,75, equivalendo a R$ 31,26% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 31,26%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 7.847.580,62,equivalendo a 25,62% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 30.625.600,00 28.257.986,27 (2.367.613,73)
DESPESA 32.351.060,13 28.673.423,80 (3.677.636,33)
Déficit de Execução Orçamentária 415.437,53  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 19.415.728,01
Das Demais Unidades 8.842.258,26
TOTAL DAS RECEITAS 28.257.986,27

DESPESAS  
Da Prefeitura 19.931.519,71
Das Demais Unidades 8.741.904,09
TOTAL DAS DESPESAS 28.673.423,80
DÉFICIT (415.437,53)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de 415.437,53, correspondendo a 1,47% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 415.437,53 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 515.791,70 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 100.354,17.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 515.791,70, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 19.415.728,01 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.088.463,08), e a Despesa Realizada R$ 19.931.519,71.

O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,83 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 515.791,70, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 515.791,7
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 100.354,17
TOTAL DÉFICIT 415.437,53

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 415.437,53 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 515.791,70, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 100.354,17.

A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 415.437,53, representando 1,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

O Balanço Orçamentário Consolidado registra Receita Orçamentária de R$ 28.257.986,27, e a Despesa Realizada de R$ 28.673.423,80, resultando em déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 415.437,53, representando 1,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

O Município de Campos Novos, quando da emissão do Relatório 4533/2005, apresentou a restrição acima.

Referido Relatório foi encaminhado ao Responsável, através do Ofício 16544/2005, em 08/11/2005, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos itens II.A.5.1.1.1, II.A.6.1.1, II.A.2.a e II.A.2.b, sendo recebido em 18/11/2005.

O Responsável encaminhou Resposta, protocolizada em 05/12/2005, sob número 20099, fls. 385/407 dos autos.

Referente a este item, assim se manifestou o Responsável:

"Com relação a este apontamento, esclarecemos que, durante o ano de 2004 o município firmou convênio com o Governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi. Inicialmente tínhamos entendimento que os lançamentos deveriam ser realizados extra-orçamentariamente, afinal, não tínhamos incluído esta previsão durante a realização da Lei Orçamentária Anual para 2004 e tratava-se de uma obra de competência do Estado. No entanto, a orientação repassada ao setor contábil pelos técnicos do Estado foi de que os lançamentos fossem efetuados via orçamentária, como se tratava de uma obra de grande valor - R$1.438.999,92 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa dois centavos) - ocorreu o desequilíbrio do orçamento municipal.

No entanto por tratar-se de convênio com o Estado afastando os valores oriundos do convênio entendemos estar o município com a sua situação adequada. Segue cópia dos convênios em anexo."

Diante da argumentação apresentada, deve-se ressaltar aqui alguns pontos, quais sejam:

O Convênio assinado pelo Município com o Governo Estadual, através da Secretaria Estadual de Educação e Inovação, Termo de Convênio 6545/2003.5, em sua Cláusula Sétima, determina que:

"A prestação de contas dos recursos financeiros de que trata o presente Convênio será elaborada de acordo com as normas de contabilidade e auditoria expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (...)"

Ainda o Parágrafo Único desta cláusula traz elencados os documentos a serem encaminhados para prestação de contas pelo Município, entre os quais está:

"(...)

h) guia de recolhimento de saldo não aplicado, em nome da Secretaria de Estado da Educação e Inovação(...)"

Desta forma, percebe-se que o Município deveria aguardar a liberação dos recursos pela Secretaria para depois realizar as despesas pertinentes ao Convênio, não incorrendo, assim, em despesas acima das suas disponibilidades.

Pelo acima exposto, não há como afastar as despesas por conta dos recursos deste Convênio, permanecendo o apontado anteriormente.

(Rel. Nº 5025/2005 de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal/2004 - Pedido de Vista , item A.2.a)

Assim manifestou o Responsável, em pedido de Reapreciação:

"Em relação ao Déficif de execução orçamentária do Município (Consolidado), o mesmo não causou qualquer prejuízo ao bom andamento dos serviços do município, visto que no exercício de 2005, o município apresentou um superávit orçamentário na ordem de R$ 1.688.813,01, culminando em um superávit financeiro de R$ 1.175.174,82, como conseqüência de um trabalho de saneamento financeiro nas finanças do município no exercício de 2004 através de investimentos estratégicos, conforme podemos verificar no Anexo IV.

Com relação a este apontamento, esclarecemos que, durante o ano de 2004, o Município firmou convênio de número 6542/2003-0 (Anexo VI) com o governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi. Inicialmente tínhamos entendimento que os lançamentos deveriam ser realizados extraorçamentariamente, afinal, não tínhamos incluído esta previsão durante a realização da Lei Orçamentária Anual para 2004 e tratava-se de uma obra de competência do Estado. No entanto, a orientação repassada ao setor contábil pelos técnicos do Estado foi de que os lançamentos fossem efetuados via orçamentária, como se tratava de uma obra de grande valor - R$ 1.438.999,92 (Um milhão quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e nove Reais e noventa e dois centavos) - ocorreu o desequilíbrio do orçamento municipal.

No entanto por tratar-se de convênio com o Estado afastando os valores oriundos do convênio entendemos estar o município com a sua situação adequada."

Os argumentos apresentados são os mesmos trazidos na oportunidade do pedido de vista, o que não altera o inicialmente apontado.

Cabe ressaltar que a execução orçamentária é responsabilidade do Administrador Público, no caso em tela, o Prefeito Municipal, que ao executar o orçamento, deve considerar e vincular a receita arrecadada, ou seja, não gastar mais do que arrecada, a fim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro, desta forma, dando cumprimento ao determinado no art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64, e no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

A.2.b - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 515.791,70, representando 2,66% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,32 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

O Balanço Orçamentário registra Receita Orçamentária de R$ 19.415.728,01 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.088.463,08) e a Despesa Orçamentária de R$ 19.931.519,71, evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 515.791,70, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 2,66% da receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,32 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

Referente a este item, assim se manifestou o Responsável:

"Tal apontamento tem co-relação com os esclarecimentos prestados no item acima (II.B.1), quando no ano de 2004 o município firmou convênio com o Governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi. Inicialmente tínhamos entendimento que os lançamentos deveriam ser realizados extra-orçamentariamente, afinal, não tínhamos incluído esta previsão durante a realização da Lei Orçamentária Anual para 2004. No entanto, a orientação dos técnicos do Estado foi para que os lançamentos fossem efetuados via orçamentária, como se tratava de uma obra de grande valor - R$1.438.999,92 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa dois centavos) - ocorreu o desequilíbrio do orçamento municipal.

Sendo assim, por tratar-se de convênio com o Estado, se retirarmos os valores oriundos do convênio o município tem sua situação adequada. Segue cópia dos convênios em anexo."

Também para este item permanece o apontamento em virtude dos esclarecimentos acima.

(Rel. Nº 5025/2005 de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal/2004 - Pedido de Vista , item A.2.b)

Justificativas do Responsável:

"Em relação ao Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura, o mesmo não causou qualquer prejuízo ao bom andamento dos serviços da prefeitura, visto que no exercício de 2005, a Unidade Prefeitura apresentou um superávit orçamentário na ordem de R$ 4.320.138,78, culminando em um superávit financeiro de R$ 547.487,98, como conseqüência de um trabalho de saneamento financeiro nas finanças da Unidade no exercício de 2004 através de investimentos estratégicos, conforme podemos verificar no Anexo V.

Tal apontamento tem co-relação com os esclarecimentos prestados no item acima (II.B.1), quando no ano de 2004 o município firmou convênio com o Governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi. Inicialmente tínhamos entendimento que os lançamentos deveriam ser realizados extraorçamentariamente, afinal, não tínhamos incluído esta previsão durante a realização da Lei Orçamentária Anual para 2004. No entanto, a orientação dos técnicos do Estado foi para que os lançamentos fossem efetuados via orçamentária, como se tratava de uma obra de grande valor - R$ 1.438.999,92 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e nove reais e noventa e dois centavos) - ocorreu o desequilíbrio do orçamento municipal.

Sendo assim, por tratar-se de convênio com o Estado, se retirarmos os valores oriundos do convênio o município tem sua situação adequada."

Novamente a Origem justifica a ocorrência de Déficit, no convênio com o Governo Estadual, entretanto como não existe a possibilidade de afastar as despesas por conta dos recursos deste Convênio, mantém-se o inicialmente Apontado.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 28.257.986,27, eqüivalendo a 92,27 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 3.886.916,67 16,97 5.549.521,18 19,64
Receita de Contribuições 0,00 0,00 503.758,28 1,78
Receita Patrimonial 212.360,77 0,93 222.226,25 0,79
Receita Agropecuária 19.454,80 0,08 4.876,65 0,02
Receita de Serviços 2.127.222,21 9,28 2.766.457,03 9,79
Transferências Correntes 15.225.246,01 66,45 17.100.069,13 60,51
Outras Receitas Correntes 932.727,72 4,07 1.337.987,32 4,73
Alienação de Bens 22.030,00 0,10 38.800,00 0,14
Amortização de Empréstimos 66.244,85 0,29 122.201,81 0,43
Transferências de Capital 418.744,06 1,83 612.088,62 2,17
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 22.910.947,09 100,00 28.257.986,27 100,00

Gráfico_02

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 3.372.197,77 14,72 4.738.720,51 16,77
IPTU 444.840,20 1,94 388.798,73 1,38
IRRF 140.921,98 0,62 245.554,65 0,87
ISQN 2.559.567,58 11,17 3.811.542,12 13,49
ITBI 226.868,01 0,99 292.825,01 1,04
Taxas 469.454,10 2,05 712.058,54 2,52
Contribuições de Melhoria 45.264,80 0,20 98.742,13 0,35
       
Receita Tributária 3.886.916,67 16,97 5.549.521,18 19,64
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 22.910.947,09 100,00 28.257.986,27 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 503.758,28 1,78
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 443.217,58 1,57
Outras Contribuições Econômicas 60.540,70 0,21
     
Total da Receita de Contribuições 503.758,28 1,78
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 28.257.986,27 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 15.225.246,01 66,45 17.100.069,13 60,51
Transferências Correntes da União 6.115.223,73 26,69 7.182.447,16 25,42
Cota-Parte do FPM 4.857.526,31 21,20 5.129.498,38 18,15
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (728.628,53) (3,18) (769.424,41) (2,72)
Cota do ITR 92.778,60 0,40 114.756,73 0,41
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 188.846,25 0,82 164.801,40 0,58
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (28.357,71) (0,12) (24.720,12) (0,09)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 204.238,48 0,72
Transferências de Compensação Financeira 0,00 0,00 118.688,11 0,42
Transferência de Recursos do SUS 1.051.601,36 4,59 1.248.875,73 4,42
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 183.118,03 0,65
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 257.035,93 0,91
Demais Transferências da União 681.457,45 2,97 555.578,90 1,97
       
Transferências Correntes do Estado 5.948.777,27 25,96 7.097.324,44 25,12
Cota-Parte do ICMS 5.892.925,06 25,72 7.088.183,67 25,08
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (883.938,50) (3,86) (1.063.227,29) (3,76)
Cota-Parte do IPVA 543.004,57 2,37 693.008,45 2,45
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 195.962,12 0,86 237.490,89 0,84
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (34.581,56) (0,15) (35.623,63) (0,13)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 34.581,56 0,15 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 197.935,02 0,86 58.037,69 0,21
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 2.889,00 0,01 28.500,29 0,10
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 90.954,37 0,32
       
Transferências Multigovernamentais 2.481.436,15 10,83 2.695.863,91 9,54
Transferências de Recursos do Fundef 2.481.436,15 10,83 2.695.863,91 9,54
       
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 124.433,62 0,44
       
Transferências de Convênios 679.808,86 2,97 0,00 0,00
       
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 418.744,06 1,83 612.088,62 2,17
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 15.643.990,07 68,28 17.712.157,75 62,68
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 22.910.947,09 100,00 28.257.986,27 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 99.221,93 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 28.673.423,80, eqüivalendo a 88,63 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 802.221,15 3,58 870.701,41 3,04
04-Administração 3.311.106,68 14,77 3.359.035,47 11,71
06-Segurança Pública 81.323,12 0,36 85.150,14 0,30
08-Assistência Social 950.208,43 4,24 1.013.843,61 3,54
10-Saúde 4.515.358,86 20,14 5.377.696,34 18,75
12-Educação 4.982.435,11 22,22 7.107.119,97 24,79
13-Cultura 34.322,54 0,15 784.129,72 2,73
16-Habitação 125.185,87 0,56 310.253,01 1,08
17-Saneamento 1.340.016,44 5,98 1.738.618,63 6,06
20-Agricultura 240.121,60 1,07 344.780,68 1,20
22-Indústria 36.631,54 0,16 220.351,80 0,77
26-Transporte 5.904.931,83 26,34 7.371.162,27 25,71
27-Desporto e Lazer 79.511,51 0,35 72.697,73 0,25
28-Encargos Especiais 16.031,15 0,07 17.883,02 0,06
       
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 22.419.405,83 100,00 28.673.423,80 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 19.592.774,54 87,39 23.176.392,73 80,83
Pessoal e Encargos 10.229.091,82 45,63 12.350.055,59 43,07
Aposentadorias e Reformas 1.011.029,06 4,51 1.092.082,38 3,81
Pensões 8.445,38 0,04 20.101,40 0,07
Contratação por Tempo Determinado 201.636,93 0,90 672.818,20 2,35
Salário-Família 201,60 0,00 0,00 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 7.418.726,05 33,09 8.835.442,99 30,81
Obrigações Patronais 1.485.963,14 6,63 1.631.439,76 5,69
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 103.089,66 0,46 98.170,86 0,34
Juros e Encargos da Dívida 1.934,46 0,01 0,00 0,00
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 1.934,46 0,01 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 9.361.748,26 41,76 10.826.337,14 37,76
Diárias - Civil 74.090,19 0,33 59.333,87 0,21
Auxílio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 2.200,00 0,01
Material de Consumo 4.132.108,99 18,43 4.801.571,13 16,75
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 2.507,25 0,01 6.983,70 0,02
Material de Distribuição Gratuita 66.645,63 0,30 314.301,96 1,10
Passagens e Despesas com Locomoção 41.048,84 0,18 50.845,45 0,18
Serviços de Consultoria 28.022,04 0,12 62.464,45 0,22
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1.529.227,87 6,82 978.403,64 3,41
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.066.084,03 13,68 4.044.417,00 14,11
Contribuições 188.298,81 0,84 191.662,22 0,67
Subvenções Sociais 24.836,30 0,11 19.619,93 0,07
Obrigações Tributárias e Contributivas 185.009,06 0,83 226.856,84 0,79
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 300,00 0,00 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 1.994,47 0,01 62.696,75 0,22
Indenizações e Restituições 21.574,78 0,10 4.980,20 0,02
       
DESPESAS DE CAPITAL 2.826.631,29 12,61 5.497.031,07 19,17
Investimentos 2.018.564,98 9,00 3.935.263,93 13,72
Obras e Instalações 861.559,35 3,84 2.860.274,03 9,98
Equipamentos e Material Permanente 1.157.005,63 5,16 964.561,35 3,36
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 60.000,00 0,21
Inversões Financeiras 109.750,13 0,49 1.053.709,59 3,67
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 50.428,55 0,18
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 805.000,00 2,81
Aquisição de Produtos para Revenda 6.761,88 0,03 3.341,28 0,01
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 102.988,25 0,46 245.368,31 0,86
Amortização da Dívida 698.316,18 3,11 508.057,55 1,77
Principal da Dívida Contratual Resgatado 698.316,18 3,11 508.057,55 1,77
       
Despesa Realizada Total 22.419.405,83 100,00 28.673.423,80 100,00

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.587.029,55
Caixa 4.092,08
Bancos Conta Movimento 197.940,17
Aplicações Financeiras 199.020,39
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.185.976,91
   
(+) ENTRADAS 39.059.321,62
Receita Orçamentária 28.257.986,27
Extraorçamentárias 10.801.335,35
Realizável 1.648.988,06
Restos a Pagar 1.707.652,91
Depósitos de Diversas Origens 2.588.623,75
Serviço da Dívida a Pagar 508.057,55
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 4.348.013,08
   
(-) SAÍDAS 39.561.857,77
Despesa Orçamentária 28.673.423,80
Extraorçamentárias 10.888.433,97
Realizável 1.927.926,74
Restos a Pagar 1.363.402,19
Débito de Tesouraria 6.283,67
Depósitos de Diversas Origens 2.714.912,48
Serviço da Dívida a Pagar 508.342,33
Outras Operações 21.203,48
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 4.346.363,08
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 1.084.493,40
Caixa 6.186,01
Banco Conta Movimento 149.569,72
Vinculado em Conta Corrente Bancária 564.301,12
Aplicações Financeiras 364.436,55

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 4.074,05
Bancos c/ Movimento 37.196,27
Vinculado em C/C Bancária 467.327,22
Aplicações Financeiras 10.203,39
TOTAL 518.800,93

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 1.675.589,58 14,93 1.451.992,11 10,20
Disponível 401.052,64 3,57 520.192,28 3,65
Vinculado 1.185.976,91 10,57 564.301,12 3,96
Realizável 88.560,03 0,79 367.498,71 2,58
       
Ativo Permanente 9.549.919,52 85,07 12.784.299,87 89,80
Bens Móveis 4.135.089,78 36,84 5.034.392,23 35,36
Bens Imóveis 2.352.902,82 20,96 4.048.241,98 28,44
Bens de Nat. Industrial 1.175.189,75 10,47 1.407.037,62 9,88
Créditos 1.755.976,38 15,64 2.144.408,58 15,06
Valores 46.673,90 0,42 46.673,90 0,33
Diversos 84.086,89 0,75 103.545,56 0,73
       
Ativo Real 11.225.509,10 100,00 14.236.291,98 100,00
       
ATIVO TOTAL 11.225.509,10 100,00 14.236.291,98 100,00
       
Passivo Financeiro 1.778.778,26 15,85 1.990.171,80 13,98
Restos a Pagar 1.284.218,05 11,44 1.628.468,77 11,44
Débito de Tesouraria 6.283,67 0,06 0,00 0,00
Depósitos Diversas Origens 487.991,76 4,35 361.703,03 2,54
Serviços da Dívida a Pagar 284,78 0,00 0,00 0,00
       
Passivo Permanente 5.952.017,33 53,02 6.354.598,23 44,64
Dívida Fundada 189.383,89 1,69 120.260,05 0,84
Débitos Consolidados 5.762.633,44 51,34 6.234.338,18 43,79
       
Passivo Real 7.730.795,59 68,87 8.344.770,03 58,62
       
Ativo Real Líquido 3.494.713,51 31,13 5.891.521,95 41,38
       
PASSIVO TOTAL 11.225.509,10 100,00 14.236.291,98 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 949.769,59 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 612.752,64
Restos a Pagar não Processados 171.770,45
Depósitos de Diversas Origens 165.246,5
TOTAL 949.769,59

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.675.589,58 1.451.992,11 (223.597,47)
Passivo Financeiro 1.778.778,26 1.990.171,80 (211.393,54)
Saldo Patrimonial Financeiro (103.188,68) (538.179,69) (434.991,01)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 538.179,69 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,37 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 434.991,01 passando de um déficit financeiro de R$ 103.188,68 para um déficit financeiro de R$ 538.179,69.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 839.948,36) com seu Passivo Financeiro (R$ 949.769,59), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 109.821,23 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,13 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 1,90% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,23 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Referentemente ao déficit financeiro, manifestou-se o Responsável nos seguintes termos:

"Parte do déficit financeiro também se deve ao Convênio firmado com o Governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi, pois o Município não recebeu os valores totais do convênio mas a obra já estava toda concluída (portanto liquidada) ao final de 2004, este fator desequilibrou a situação financeira da Prefeitura em R$398.028,79. O restante do déficit verificado é decorrente da Manutenção, por parte do Município, da Fundação Hospitalar Dr. José Athanásio, que, como todas as instituições hospitalares do país não têm condições de manter-se, para exemplificarmos, atualmente no ano de 2005, só até o mês de outubro o município já repassou R$823.220,34 (oitocentos e vinte e três mil duzentos e vinte reais e trinta centavos) e a instituição ainda não consegue atender a demanda no hospital."

Conforme já esclarecido anteriormente, o fato da ausência de repasse dos recursos referentes ao Convênio para reforma da Escola Paulo Blasi deveria suspender os gastos com tal obra, não acarretando déficits orçamentário/financeiro.

Diante do exposto, permanece o apontado anteriormente.(Rel. Nº 5025/2005 de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal/2004 - Pedido de Vista , item A.4.2.1)

Em seu pedido de Reapreciação o Responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Em relação ao Déficit financeiro do município (Consolidado), temos a informar que o mesmo não causou qualquer prejuízo ao bom andamento dos serviços do município, visto que no exercício de 2005, o município apresentou um superávit financeiro de R$ 1.175.174,82, como conseqüência de um trabalho de saneamento financeiro nas finanças do município no exercício de 2004 através de investimentos estratégicos, conforme podemos verificar no Anexo IV.

Parte do déficit financeiro também se deve ao Convênio firmado com o Governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi, pois o Município não recebeu os valores totais do convênio mas a obra já estava toda concluída (portanto liquidada) ao final de 2004, este fator desequilibrou a situação financeira da Prefeitura em R$ 398.028,79. O restante do déficit verificado é decorrente da Manutenção, por parte do Município, da Fundação Hospitalar Dr.José Athanásio, que, como todas as instituições hospitalares do país não têm condições de manter-se, para exemplificarmos, atualmente no ano de 2005, só até o mês de outubro o município já havia repassado R$ 823.220,34 (oitocentos e vinte e três mil duzentos e vinte reais e trinta centavos) e a instituição ainda não consegue atender a demanda no hospital."

Quanto à justificativas da Unidade, tem-se a esclarecer que o regime de gestão financeira adotado no Brasil é o misto, no qual a receita é regida pelo regime de caixa e a despesa pelo regime da competência, conforme determinação do art. 35 da Lei 4.320/64. Desta forma as despesas com o referido Convênio, pertence ao exercício de 2004, mesmo sem que a totalidade dos recursos do referido convênio, terem ingressado no exercício 2004.

Ante o exposto, fica mantida a restrição.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 27.924.897,65
Receita Orçamentária 28.257.986,27
(-) Mutações Patr.da Receita 333.088,62
   
Despesa Efetiva 24.997.101,91
Despesa Orçamentária 28.673.423,80
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 3.676.321,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 2.927.795,74

Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 4.798.784,01
(-) Variações Passivas 5.329.771,31
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (530.987,30)

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 2.927.795,74
(+)Resultado Patrimonial-IEO (530.987,30)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 2.396.808,44

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 3.494.713,51
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 2.396.808,44
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 5.891.521,95

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 5.952.017,33 5.610.485,30
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 69.123,84 0,00
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 912.449,07 0,00
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 438.933,71 408.578,10
(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) 1.810,62 1.810,62
     
Saldo para o Exercício Seguinte 6.354.598,23 5.200.096,58

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 5.952.017,33 25,98 6.354.598,23 22,49

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.778.778,26
   
(+) Formação da Dívida 4.804.334,21
(-) Baixa da Dívida 4.592.940,67
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.990.171,80

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 1.778.778,26 106,16 1.990.171,80 137,06

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.380.075,01
   
(+) Inscrição 437.352,51
(-) Cobrança no Exercício 172.086,81
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.645.340,71

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 388.798,73 2,13
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.811.542,12 20,87
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 245.554,65 1,34
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 292.825,01 1,60
Cota do ICMS 7.088.183,67 38,81
Cota-Parte do IPVA 693.008,45 3,79
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 237.490,89 1,30
Cota-Parte do FPM 5.129.498,38 28,08
Cota do ITR 114.756,73 0,63
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 164.801,40 0,90
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 99.221,93 0,54
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 18.265.681,96 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 29.377.891,29
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.892.995,45
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 81.471,90
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 27.403.423,94

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 809.779,10
Outras Despesas com Educação Infantil 152.779,33
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 962.558,43

Demonstrativo_23

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 6.286.970,95
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 6.286.970,95

Demonstrativo_24

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor R$ 0,00

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) 362.514,78
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Conforme informado seu Ofício 290/05, item B: Salário Educação (13523-2) - R$ 146.775,82 e o Programa de Ampliação e Reforma da EBB Paulo Blasi no valor R$ 746.697,03 informado no Anexo 08 do Balanço Geral do Município. 893.472,85
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide Observação abaixo) 204.201,01
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.460.188,64

Observação: Conforme pesquisa ao Sistema ACP, as despesas abaixo são irregulares e/ou classificadas impropriamente em ensino fundamental:

128 MANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 15/1/20 49,50

FORNECIMENTO DE 03 FECHADURAS EXTERNA CR 707 N010, PARA O DEPOSITO

DA MERENDA. CONFORME AUTORIZAÇÃO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 49,50

1332 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA 18/3/20 1.628,00

FORNECIMENTO DE 16 CARGA DE GÁS P 13 E 09 CARGA DE GÁS P 45 PARA

ESCOLAS MUNICIPAIS, CONFORME AUTORIZAÇÃO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 1.628,00

1348 FORNARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 18/3/20 13,20

FORNECIMENTO DE 01 PCT COM 05 KG DE SELA AGUA PARA USO NO DEPOSITO

DA MERENDA ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 13,20

1349 ZORTEA & CIA. LTDA 18/3/20 144,00

FORNECIMENTO DE 01 APARELHO TELEFÔNICO SEM FIO, PARA USO NO

DEPOSITO DA MERENDA. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 144,00

1376 COOP. REG.AGROPEC.DE C.NOVOS LTDA-FILIAL MERCADO 19/3/20 26,98

PELA DESPESA EMPENHADA REF.FORNECIMENTO DE 01 BOBINA PICOT PLASZON

5 KG PARA USO DA MERENDA ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 26,98

1505 BERNARDON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 23/3/20 300,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. FORNECIMENTO DE 01 TESCAL KIT COZINHA 120

M, 01 GHEL PLUS INOX 1,20 M. PARA USO NA ESCOLA ISOLADA BOA ESPERANCA

. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 300,00

1558 ANA PAULA MATTIA GALLI E OU 24/3/20 66.507,49

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. SALARIOS DO ENSINO INFANTIL DO

MES 03/2004, CFE. RESUMO MENSAL DE FOLHA ANEXO.

Valor líquido empenhado: 66.507,49

1617 FAZ FRIO OFICINA CONS. APAR.DE REFRIG.E ELETROD L. 29/3/20 45,00

SERVICOS NO CONSERTO DA GELADEIRA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL

NAIR DA SILVA GRIS. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 45,00

1640 DOMINGOS ALDAIR DA SILVA 1/4/200 15,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A JOACABA PARA LEVAR ATLETAS PARA

JOGO DE FUTEBOL DE SALAO,CFE. RELATORIO RESUMO VIAGEM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 15,00

1641 AMAZONAS CORDEIRO DE CAMPOS 1/4/200 15,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A CAPINZAL PARA LEVAR ATLETAS DO

FUTEBOL DE SALAO,CFE. RELATORIO RESUMO VIAGEM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 15,00

1847 FRAYCAMPOS TRANSPORTES LTDA 8/4/200 392,84

TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO MEDIO DA PLACA PARA MONTE CARLO E

CAMPOS NOVOS PARA BOA ESPERANCA, EM LINHA REGULAR CONFORME

AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 392,84

1853 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/4/200 58,00

FORNECIMENTO DE 01 CARGA DE GAS PARA GLP P-13, PARA A MERENDA

ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 58,00

1854 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/4/200 333,00

FORNECIMENTO DE 08 CARGAS DE GAS PARA AS ESCOLAS JARDIM BELA VISTA,

MARILENE RUPP BAGATINI E SANTA JULIA BILIARTT. CONFORME AUTORIZACAO

ANEXA.

Valor líquido empenhado: 333,00

1859 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/4/200 126,80

FORNECIMENTO DE 05 CARGAS DE GAS PARA AS ESCOLAS ISOLADAS, PACHECO,

ESPINILHO, PINHAL PRETO E SAO JOAO DOS CAMPOS NOVOS. CONFORME

AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 126,80

194 ELETRONICA TV SOM LTDA 21/1/20 80,00

SERVICOS NA FILMAGEM E EDICAO DE VIDEO DA AMOSTRA DE EDUCACAO

INFANTIL. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 80,00

2058 COOP.REG.AGROPEC.DE C.NOVOS LTDA-FILIAL LOJA 26/4/20 26,98

FORNECIMENTO DE 01 BOBINA DE SACOS PLASTICOS PICOT PLASCON 8 KG,

PARA USO NA ENTREGA DE PAES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. CONFORME

AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 26,98

2092 ANA PAULA MATTIA GALLI E OU 28/4/20 62.216,94

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. SALARIOS DO ENSINO INFANTIL NO

MES 04/2004, CFE. RESUMO MENSAL DE FOLHA ANEXO.

Valor líquido empenhado: 62.216,94

2109 INSS - INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 28/4/20 13.185,93

PELA DESPESA EMPENHADA REF. 21% QUOTA DE CONTRIBUICAO SOBRE SALARIOS DO MES 04/2004 DO ENSINO INFANTIL, QUE SERA DEBITADA NA CONTA 5317-1 EM DATA DE 10/05/2004, CFE. GRPS E AVISO DE LANCAMENTO DO BANCO DO BRASIL ANEXO.

Valor líquido empenhado: 13.185,93

2238 LOJA NAOR LTDA 4/5/200 396,00

FORNECIMENTO DE 42 METROS DE TERGAL PARA CONFECCAO DE UNIFORMES

PARA MERENDEIRAS. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 396,00

2263 PONTINHO 1001 UTILIDADES LTDA 5/5/200 132,90

FORNECIMENTOD E 360 BOTOES E 03 CONES DE LINHA PARA COSTURA DOS

JALECOS DAS MERENDEIRAS, CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 132,90

2393 OFICINA DE ELETRODOMESTICOS PEDROSO LTDA 11/5/20 140,00

SERVICOS NO CONSERTO DE UM FOGAO INDUSTRIAL, DE USO DA ESCOLA

MUNICIPAL JARDIM BELA VISTA. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 140,00

2445 ANA CAROLINA VIEL MATT 14/5/20 90,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A BALNEARIO CAMBURIU, PARA

PARTICIPAR DO SIMPOSIO SOBRE NUTRICAO,CFE. RELATORIO RESUMO VIAGEM

ANEXO.

Valor líquido empenhado: 90,00

2446 FABIANA CAVAZZOLA LOPES 14/5/20 90,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A FLORIANOPOLIS PARA PARTICIPAR

DA I CONFERENCIA NACIONAL DE POLITICAS PARA MULHERE- DELEGADA,CFE.

RELATORIO RESUMO VIAGEM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 90,00

2497 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 19/5/20 29,00

FORNECIMENTO DE 01 CARGA DE GAS P 13 PARA O DEPOSITO DA MERENDA.

Valor líquido empenhado: 29,00

2503 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 19/5/20 447,00

FORNECIMENTO DE 16 CARGAS DE GAS GLP P-13 PARA AS ESCOLAS ISOLADAS

SARANDI, CORREDEIRA, GORETE BECKER, FAZENDA TRIUNFO, TUPITINGA, SAO

JOSE, 30 DE OUTUBRO, PACHECO, GUARANI, PINHAL PRETO, SAO SIMAO,

ESPINILHO E ASSENTAMENTO VITORIA. CONFORME AUTORIZACAO NEXA.

Valor líquido empenhado: 447,00

2533 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 19/5/20 492,00

FORNECIMENTO DE 08 CARGAS DE GAS P-13 E 02 CARGAS DE GAS P-45. PARA AS

ESCOLAS JARDIN BELA VISTA, SANTA JULIA BILIART E MARILENE RUPP

BAGATINI. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 492,00

26 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/1/200 810,00

FORNECIMENTO DE 09 CARGA DE GAS P13 E 04 CARGA DE GAS P45 PARA USOS

NAS ESCOLAS MUNICIPAIS CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 810,00

2722 LOJAS VOLPATO LTDA 1/6/200 245,00

FORNECIMENTO DE 01 FOGAO DAKO 04 BOCAS AUTOLIMPANTE. PARA A ESCOLA

ISOLADA DO NUCLEO PACHECO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 245,00

2795 FRAYCAMPOS TRANSPORTES LTDA 2/6/200 350,14

SERVICOS NO TRANSPORTE DE ALUNOS DA PLACA P/ MONTE CARLO E CAMPOS

NOVOS P/ BOA ESPERANCA, EM LINHA REGULAR. REFERENTE AO MES DE MAIO DE

2004.

Valor líquido empenhado: 350,14

2814 MANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 8/6/200 20,80

FORNECIMENTO DE 01 BASE PARA RELE, 01 RELE FOTO CELULA. PARA O

DEPOSITO DA MERENDA. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 20,80

2933 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 15/6/20 1.460,00

FORNECIMENTO DE 02 P13 PARA GRUPO ESCOLAR JARDIM BELA VISTA, 08 P13

ESCOLA SANTA JULIA, 01 P13 GRUPO ESCOLAR MARILE RUPP BAGATINI E 08 P 45 ESCOLA CAIC.

Valor líquido empenhado: 1.460,00

2934 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 15/6/20 261,00

FORNECIMENTO DE 01 P13 PARA ESCOLA ITINERANTE, SAO JOSE, MONTE VERDE,

ESTUDANDO E PLANTANDO, PINHAL PRETO, PACHECO E PITO ACESSO.

Valor líquido empenhado: 261,00

2936 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 15/6/20 29,00

FORNECIMENTO DE 01 P13 PARA USO NA SECRETARIA DE EDUCACAO.

Valor líquido empenhado: 29,00

2944 SUPERMERCADO CASTANHEL LTDA 15/6/20 2.138,51

FORNECIMENTO DE PRATOS, GARFOS, COPOS, COLHERES, ESCUMADEIRAS,

PANELAS, ESCORREDORES, JARRAS, LEITEIRAS, TRAVESSAS, BALDES, XICARAS E

CHALEIRAS PARA USO NA ESCOLA INTEGRACAO.

Valor líquido empenhado: 2.138,51

2979 BERNARDON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 17/6/20 8.762,20

AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCOLAS MUNICIPAIS, FOCAO 04 BOCAS INDUSTRIAL, FREZZER BALCAO, LIQUIDIFICADOR IND., GELADEIRA 230L, BOTIJCAO DE GAS, FOGAO A GAS 04 BOCAS COM FORNO. Licitacao Nr.: 40/2004-CV)

Valor líquido empenhado: 8.762,20

2980 IRE INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE DE MOVEIS LTD 17/6/20 6.364,00

AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCOLAS MUNICIPAIS, BALCAO COM 03 PORTAS E 04 GAVETAS, COZINHA COM BALCAO MEDINDO 280X80, CRISTALEIRA MEDINDO 285X100 COM 04 PORTAS E CUBA INOX. (Licitacao Nr.: 40/2004-CV)

Valor líquido empenhado: 6.364,00

2981 ARA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS 17/6/20 320,00

AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCOLAS MUNICIPAIS, MESA PARA COZINHA, MEDINDO 120X200 M COM FORMICA BRANCA LISA. (Licitacao Nr.: 40/2004-CV)

Valor líquido empenhado: 320,00

3036 LIMGER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA 18/6/20 147,84

SERVICOS NO MONITORAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANCA ELETRÔNICA DA

APAE. REFERENTE AO MES DE JUNHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 147,84

500 HENS & ADAM LTDA - ME 5/2/200 29,25

SERVICOS NA REVELACAO DE 39 FOTOS DE EVENTO FESTIVO DA SECRETARIA

DE EDUCACAO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 29,25

802 MANO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 17/2/20 46,80

FORNECIEMNTO DE TINTA ESMALTE E ROLO DE LA PARA PINTURA DE

LETREIROS DO DEPOSITO DA MERENDA, CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 46,80

813 AMPLASC - ASSOC MUN PLAN. SUL DE SANTA C 17/2/20 1.320,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.PRESTACAO DE SERVICOS REFERENTE AO CURSO

MINISTRADO PARA OS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,REALIZADO NOS DIAS 12,13 E 16 DO MES CORRENTE TOTALIZANDO 24 H AULA.SENDO 12 HMINISTRADO PELA ASSISTENTE SOCIAL SR. IDIAMAR MA

HADO,12 H PELA ADVOGADA SR.NEUSA RAUEM.CFE.OFICIO No19/2004 ANEXO.

Valor líquido empenhado: 1.320,00

874 INSS - INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 18/2/20 10.788,97

PELA DESPESA EMPENHADA REF. 21% QUOTA CONTRIBUICAO SOBRE FOLHA CRECHE DO MES 02/2004, QUE SERA DEBITADA NA C/C 5317-1 EM DATA DE 10/03/2004, CFE. GRPS E AVISO DE LANCAMENTO DO BANCO DO BRASIL ANEXO.

Valor líquido empenhado: 10.788,97

931 COOP. REG.AGROPEC.DE C.NOVOS LTDA-FILIAL MERCADO 26/2/20 813,55

FORNECIEMNTOD E 300 COLHERES, 300 CANECAS, 01 BACIA, 01 PASSADOR PARA

MASSA, 03 FACAS GRANDE PARA COZINHA E 01 CHALEIRA PARA USO NA

MERENDA DA ESCOLA SANTA JULIA BILLIAET, CONFORME AUTORIZACAO

ANEXA.

Valor líquido empenhado: 813,55

3270 CARLOS EMILIO MACHADO 2/7/200 2.305,60

SERVICO NO TRANSPORTE ESCOLAR DO ENSINO MEDIO, REFERENTE AO MES DE

JUNHO/2004, LINHA GUARANI, CAXAMBU, HUMAIATA, ASSENTAMENTO 30 DE OUTUBRO PARA O NAES.. PROCESSO N o 11/04 CONTRATO N o 45/04 DE 10/03/2004, TERMOADITIVO N o 01/04.

Valor líquido empenhado: 2.305,60

3315 V RAUCH & CIA. LTDA 5/7/200 868,10

FORNECIMENTO DE 10 TAMBORINS, 15 PELES LEITOSA, 15 PELES RESPOSTA, 16

LUVAS, 08 PLUMAS. PARA A BANDA DA ESCOLA DO CAIC. CONFORME

AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 868,10

3348 ROGERIO FERRAZ 5/7/200 226,10

SERVICOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, ENSINO MEDIO, LINHA DAL PAI PARA MONTE CARLO E.E.B. VIRGINIA DA SILVA GONCALVES. REFERENTE AO MES DE JUNHO DE 2004. CONTRATO No 74/04 DE 11/06/2004.

Valor líquido empenhado: 226,10

3414 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/7/200 29,00

FORNECIMENTO DE 01 CARGA DE GAS P-13. PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE

EDUCACAO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 29,00

3415 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/7/200 319,00

FORNECIMENTO DE 11 CARGAS DE GAS P-13, PARA AS ESCOLAS ISOLADAS DO

MUNICIPIO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 319,00

3416 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/7/200 138,50

FORNECIMENTO DE 05 CARGAS DE GAS P-13, PARA AS ESCOLAS JARDIM BELA

VISTA, STA JULIA BILLIART E DEPUTADO WALDEMAR RUPP. CONFORME

AUTORIZACAO ANEX.A

Valor líquido empenhado: 138,50

3432 TRANSPORTE E TURISMO MANFREDI LTDA 12/7/20 851,20

SERVICOS NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO MEDIO, LINHA REGULAR, DA

VILA RICA, VILA LIBINO, FAZ. TRIUNFO E FAZ. AGUA BOA PARA A ESCOLA PROFo

JOSE FARIA NETO E DA ESTRADA GERAL DO IBICUI E SEPE THIARAJU PARA

CAMPOS NOVOS REFERENTE AO MES DE JUNHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 851,20

3487 ANA CAROLINA VIE MATTE 16/7/20 90,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A BALNEARIO CAMBORIU PARA

PARTICIPAR DE UM CURSO NA UNIVALI-UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI,CFE.

RELATORIO RESUMO VIAGEM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 90,00

3591 REFRIMASTER - DE ELZA MAZUTTI CUNICO -ME 23/7/20 210,00

SERVICOS NO CONSERTO DE 01 FOGAO INDUSTRIAL DA ESCOLA PROFa NAIR DA

SILVA GRIS. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 210,00

3706 CONFEITARIA BOM BOCADO LTDA 30/7/20 200,00

FORNECIEMNTO DE 1.000 PAES PARA INAUGURACAO DA ESCOLA NO BAIRRO

INTEGRACAO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 200,00

3756 CARLOS EMILIO MACHADO 2/8/200 1.729,20

SERVICOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, ENSINO MEDIO, LINHA GUARANI, CAXAMBU, HUMAIATA, ASSENTAMENTO 30 DE OUTUBRO, PARA O NAES. REFERENTE AOS 15 DIAS LETIVOS DO MES DE JULHO DE 2004. CONFORME PROC. 26/04 C.V. 21/04 CONTRATO No 45/04 DE 25/03/2004.

Valor líquido empenhado: 1.729,20

3803 OFICINA DE ELETRODOMESTICOS PEDROSO LTDA 4/8/200 177,00

FORNECIMENTO DE 03 METROS DE CANO DE COBRE, 02 POLCAS, 02 REGISTROS,

01 VALVULA, 01 NIPEL EM T, 01 MANGOTE P45, 01 MTR DE MAGUEIRA 3/8.

PARA INSTALACAO DE UM FOGAO INDUSTRIAL NA ESCOLA WALDEMAR RUPP.

CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 177,00

3805 AJB - SERVICOS ELETRONICOS LTDA 4/8/200 70,00

SERVICOS NO CONSERTO DE UMA FONTE QUEIMADA DO MONITOR DO DEPOSITO

DA MERENDA ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 70,00

3922 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 12/8/20 308,90

FORNECIEMNTO DE 08 CARGAS DE GAS P - 13 E 01 CARGA DE GAS P-45, PARA

AS ESCOLAS SANTA JULIA, WALDEMAR RUPP, JARDIM BELA VISTA E MARILENE

RUPP BAGATINI. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 308,90

3923 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 12/8/20 150,00

FORNECIMENTO DE 06 CARGAS DE GAS P - 13, PARA AS ESCOLAS ITINERANTES

TUPITINGA, CORREDEIRA, PINHAL PRETO, GUARANI E ESPINILHO. CONFORME

AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 150,00

3929 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 12/8/20 25,00

FORNECIMENTO DE 01 CARGA DE GAS P - 13. PARA A SECRETARIA DE

EDUCACAO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 25,00

3930 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 12/8/20 25,00

FORNECIMENTO DE 01 CARGA DE GAS P - 13. PARA O DEPOSITO DA MERENDA.

CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 25,00

3971 DALNAR - ESQ. DE FERRO Ltda 16/8/20 160,00

FORNECIMENTO DE 01 GRADE SUPORTE PARA GAS P - 45. PARA A ESCOLA

WALDEMAR RUPP. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 160,00

3991 AMAZONAS CORDEIRO DE CAMPOS 16/8/20 15,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A FRAIBURGO PARA TRANSPORTAR

ALUNOS DO PETI, PARA COMPETICAO ESPORTIVA,CFE. RELATORIO RESUMO

VIAGEM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 15,00

4033 MARCOS ANTONIO MEDEIROS 19/8/20 40,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A CACADOR PARA LEVAR ALUNOS PARA

PARTICIPAREM DA OLIMPIADA ESTADUAL INFANTO-JUVENIL,CFE. RELATORIO

RESUMO VIAGEM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 40,00

4211 CARLOS EMILIO MACHADO 1/9/200 2.536,16

SERVICOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, ENSINO MEDIO, LINHA GUARANI, CAXAMBU, HUMAIATA, ASSENTAMENTO 30 DE OUTUBRO PARA O NAES. REFERENTE AOS 22 DIAS LETIVOS DO MES DE AGOSTO DE 2004. CONFORME PROCESSO No 26/04 C.V. 21/04 CONTRATO No 45/04 DE 25/03/2004.

Valor líquido empenhado: 2.536,16

4212 ROGERIO FERRAZ 1/9/200 226,10

SERVICOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, ENSINO MEDIO, LINHA DAL PAI PARA MONTE CARLO EEB VIRGINIA DA SILVA GONCALVES. REFERENTE AOS 22 DIAS LETIVOS DO MES DE AGOSTO DE 2004. CONFORME CONTRATO No 74/04.

Valor líquido empenhado: 226,10

4266 COOP. REG.AGROPEC.DE C.NOVOS LTDA-FILIAL MERCADO 8/9/200 75,85

FORNECIEMNTO DE 03 PENEIRAS, 02 ABRIDORES, 01 COLHER PARA CALDEIRAO, 01 PA P/ CALDEIRAO E 01 COLHER DE MADEIRA. PARA USO NAS ESCOLAS

MUNICIPAIS. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 75,85

4272 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/9/200 1.581,80

FORNECIMENTO DE 23 CARGAS DE GAS P -13 E P - 45. PARA AS ESCOLAS DE

ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 1.581,80

4273 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 8/9/200 150,00

FORNECIMENTO DE 06 CARGAS DE GAS P - 13. PARA AS ESCOLAS ITINERANTES.

CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 150,00

4288 TRANSPORTE E TURISMO MANFREDI LTDA 8/9/200 2.214,96

SERVICOS NO TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO MEDIO, LINHA REGULAR, DA

VILA RICA, VILA LIBINO, FAZENDA TRIUNFO E FAZENDA AGUA BOA PARA ESCOLA

PROFo JOSE FARIA NETO E DA ESTRADA DO IBICUI E SEPE THIATAJU PARA

CAMPOS NOVOS. REFERENTE AOS MESES DE JULHO E AGOSO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 2.214,96

4366 HENS & ADAM LTDA - ME 14/9/20 51,00

SERVICOS NA REVELACAO DE 61 FOTOS REFERENTES A ENTREGA DE

EQUIPAMENTOS NAS ESCOLAS MULTISSEREADAS, PREMIO RECRIAR E REUNIAO

PEDAGOGICA. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 51,00

4367 HENS & ADAM LTDA - ME 14/9/20 27,80

FORNECIMENTO DE 02 FILMES. PARA FOTOS REFERENTE A ENTREGA DE

EQUIPAMENTOS NAS ESCOLAS MULTISSEREADAS, PREMIO RECRIAR E REUNIAO

PEDAGOGICA. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 27,80

4562 ELETROMOTORES AMPESSAN-DE CLAUDIO AMPESS 27/9/20 150,00

FORNECIMENTO DE 15 COPIAS DE CHAVES P/ O DEPOSITO DA MERENDA E

SECRETARIA DE EDUCACAO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 150,00

4598 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 1/10/20 250,00

FORNECIMENTO DE 10 CARGAS DE GAS GLP P - 13. PARA S ESCOLAS ISOLADAS

MONTE VERDE, SAO JOSE, GUARANI, CORREDEIRA, ALAYDE THIBES, PINHAL

PRETO E 30 DE OUTUBRO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 250,00

4599 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 1/10/20 560,60

FORNECIMENTO DE 05 CARGAS DE GAS P - 13 E 04 CARGAS DE GAS P - 45. PARA

AS ESCOLAS JARDIM BELA VISTA, STA JULIA, WALDEMAR RUPP, MARILENE RUPP

BAGATINI E UNISEPRO. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 560,60

4705 TOPPE ESPORTES COM.DE MATER.ESPORTIVOS L 7/10/20 161,40

FORNECIMENTO DE 12 MEIAS DE FUTEBOL, 12 CALCOES FUTEBOL PARA USO DOS

ALUNOS DAS ESCOLAS ITINERANTES DO MUNCIPIO. CONFORME AUTORIZACAO

ANEXA.

Valor líquido empenhado: 161,40

4738 ANA CAROLINA VIEL MATTE 13/10/2 90,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. VIAGEM A BALNEARIO CAMBURIU, PARA

PARTICIPAR DE REUNIAO COM NUTRICIONISTAS DA UNIVALI,CFE. RELATORIO

RESUMO VIAGEM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 90,00

4848 HENS & ADAM LTDA - ME 19/10/2 72,00

SERVICOS NA REVELACAO DE 18 FOTOS 10 X 15. REFERENTE A CAMINHADA

CIVICA DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2004. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 72,00

4957 TRANSPORTE E TURISMO MANFREDI LTDA 29/10/2 580,00

SERVICO NO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO MEDIO EM DIAS

ESPORADICOS REFERENTE AO MES DE SETEMBRO DE 2004, EM LINHA REGULAR.

Valor líquido empenhado: 580,00

4958 TRANSPORTE E TURISMO MANFREDI LTDA 29/10/2 893,76

SERVICO NO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO MEDIO REFERENTE AO MES DE SETEMBRO DE 2004, EM LINHA REGULAR.

Valor líquido empenhado: 893,76

4995 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 3/11/20 1.130,10

FORNECIMENTO DE 06 CARGAS DE GAS P-13 E 09 CARGAS DE GAS P-45. PARA AS

ESCOLAS SANTA JULIA BILLIART, JARDIM BELA VISTA, MARILENE RUPP

BAGATINI E ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL CAIC. CONFORME AUTORIZACAO

ANEXA.

Valor líquido empenhado: 1.130,10

4997 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 3/11/20 325,00

FORNECIMENTO DE 13 CARGAS DE GAS P-13. PARA AS ESCOLAS ISOLADAS SAO

SIMAO, BOA ESPERANCA, SAPE THIARAJU, ESPIGAO BRANCO, ESPINILHO,

MANOEL CANDIDO, PITO ACESO, PINHAL PRETO, ASSENTAMENTO VITORIA.

CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 325,00

4998 MARTINS - COM.TRANSP. E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA 3/11/20 25,00

FORNECIMENTO DE 01 CARGA DE GAS P-13. PARA A MERENDA ESCOLAR.

CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 25,00

5115 ROGERIO FERRAZ 10/11/2 650,00

SERVICOS NO TRANSPORTE DE ALUNOS DA ESCOLA BASILIO DA GAMA, ATE O

GINASIO DE ESPORTES HUMBERTO CALGARO EM CAMPOS NOVOS PARA

PARTICIPARAM DE JOGOS DO XXII JECAM. CONFORME AUTORIZACAO ANEXA.

Valor líquido empenhado: 650,00

5388 CARLOS EMILIO MACHADO 1/12/20 2.305,60

SERVICOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, LINHA GUARANI, CAXAMBU, HUMAIATA,

ASSENTAMENTO 30 DE OUTUBRO PARA O NAES/CN, REFERENTE AOS 20 DIAS LETIVOS DO MES DE NOVEMBRO DE 2004. CONFORME PROCESSO No 26/04 C.V. 21/04 CONTRATO No 45/04 DE 25/03/2004.

Valor líquido empenhado: 2.305,60

5721 CARLOS EMILIO MACHADO 20/12/2 1.498,64

SERVICOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, LINHA GUARANI, CAXAMBU, HUMAIATA,

ASSENTAMENTO 30 DE OUTUBRO PARA O NAES, REFERENTE AOS 13 DIAS LETIVOS DO MES DE DEZEMBRO DE 2004. CONFORME PROCESSO No 26/04 C.V. 21/04. CONTRATO No 45/04 DE 25/03/2004.

Valor líquido empenhado: 1.498,64

Quantidade total de empenhos: 80 Valor total líquido empenhado: 204.201,01

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 962.558,43 5,27
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 6.286.970,95 34,42
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.460.188,64 7,99
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 802.868,46 4,40
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 44.221,82 0,24
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 558.214,23 3,06
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 222.741,47 1,22
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 4.606.777,70 25,22
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 4.566.420,49 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 40.357,21 0,22

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 4.606.777,70 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,22% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 40.357,21, representando 0,22% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Quando da emissão do Relatório 4533/2005, a restrição referente a este item assim se constituía:

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.761.434,20, representando 20,59% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$18.265.681,96), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.566.420,49, configurando, portanto, aplicação A MENOR de R$ 804.986,29 ou 4,41%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

Para a restrição acima, a manifestação do Responsável segue transcrita:

"Com relação a este apontamento achamos necessário rever o relatório 4533/2005, do Tribunal de Contas, para que seja possível acompanharmos o raciocínio do cálculo.

Inicialmente pode-se verificar que no item A.5.1, no quadro "F" (página 22 do Processo n° PCP-05/00811601, relatório 4533/2005) temos a seguinte informação:

F – DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
....... 303.177,21
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide observação abaixo)

593.587,97

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 896.765,18

No entanto a SOMATÓRIA (constante da página 33 do Processo n° PCP-05/00811601, relatório 4533/2005) dos valores citados no quadro "F" totaliza R$235.806,43 (valor que também será contestado nesta defesa); verificamos assim que temos uma diferença de R$357.781,54 (trezentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos); incluindo-se o valor correto na tabela "F" (R$235.806,43) teríamos, neste momento, a seguinte situação:

F – DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
....... 303.177,21
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide observação abaixo)

235.806,43

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 538.983,64

Ainda com relação às deduções realizadas, informamos que foram aplicadas no ensino fundamental e poderão fazer parte do cálculo, as seguintes despesas (reconhecemos que, em alguns casos, pode ter sido inserida alguma informação errada durante a digitação dos históricos dos empenhos):

NE Fornecedor Valor Justificativa
1332 Martins – Com. Transp. e Dist. de Gás Ltda 1.628,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
1505 Bernardon Ind. e Com. Ltda 300,00 Compra de equipamento.
1558 Ana Paula Galli e outros 66.507,49 Amparado no artigo 70, inciso I, da Lei 9394/96.
1854 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 333,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
1859 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 126,80 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
194 Eletrônica TV e Som 80,00 Aluguel de equipamentos para filmagem
2092 Ana Paula Galli e outros 62.216,94 Amparado no artigo 70, inciso I, da Lei 9394/96.
2109 INSS – Inst. Nac. do Seg. Social 13.185,93 Prejulgado do TCE-SC nº 1674.
2323 Fraycampos Transporte Ltda 324,52 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
2393 Oficina de Eletrod. Pedroso Ltda 140,00 Amparado no artigo 70, inciso II, da Lei 9394/96.
2497 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 29,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
2503 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 447,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
2533 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 492,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
26 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 810,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
2722 Lojas Volpato 245,00 Amparado no artigo 70, inciso II, da Lei 9394/96.
2795 Fraycampos Transporte Ltda 350,14 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
2933 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 1.460,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
2934 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 261,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
2936 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 29,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
2979 Bernardon Ind. e Com. Ltda 8.762,20 Amparado no artigo 70, inciso II, da Lei 9394/96.
2980 Ire Ind. E Com. De Transp. De Móveis Ltda 6.364,00 Amparado no artigo 70, inciso II, da Lei 9394/96.
2981 Ara Industria e Com. de Moveis 320,00 Amparado no artigo 70, inciso II, da Lei 9394/96.
3036 Limger Sistemas de Segurança Ltda 147,84 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.

Site do MEC (www.mec.gov.br/sef/fundef)

813 AMPLASC – Assoc. Mun. Plan. Sul de SC 1.320,00 Site qese.edunet.sp.gv.br/

sugbapes/oq_pode.htm

Por tratar-se de cursos de capacitação para professores.

874 INSS – Inst. Nac. do Seg. Social 10.788,97 Prejulgado do TCE-SC nº 1674.

3270 Carlos Emílio Machado 2.305,60 Prejulgado do TCE-SC nº 1698.
3315 V Rauch & Cia Ltda 868,10 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
3415 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 319,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
3416 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 138,50 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
3432 Transp. e Turismo Manfredi 851,20 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
3756 Carlos Emílio Machado 1.729,20 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transp. de alunos.
3922 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 308,90 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
3923 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 150,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
4033 Marcos Antonio Medeiros 40,00 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
4211 Carlos Emílio Machado 2.536,16 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
4272 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 1.581,80 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
4273 Martins – Com. Transp. e Dist. De Gás Ltda 150,00 Amparado no artigo 70, inciso V, da Lei 9394/96.
4288 Transp. e Turismo Manfredi 2.214,96 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
4957 Transp. e Turismo Manfredi 580,00 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
5115 Rogerio Feraz 650,00 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
5388 Carlos Emílio Machado 2.305,60 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
5721 Carlos Emílio Machado 1.498,64 Prejulgado do TCE-SC nº 1698. – Transporte de alunos.
TOTAL 194.896,49

Outro fator que é necessário esclarecer refere-se à forma como o município fez o acompanhamento dos gastos com educação. O município acompanhou mês a mês o índice de educação durante o ano de 2004, tomando como base o Manual de Orientação do FUNDEF (foi enviado ao município pela Coordenadoria do FUNDEF) e também se baseou na metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para avaliar as contas do município de Campos Novos no ano de 2003 (Processo PCP 04/01371395 – relatório 4706/2004), sendo que ambos os materiais citados, e que utilizamos para nossa orientação, não utilizaram em seus cálculos os valores constantes na tabela A.5.1.1 (página 23 do Processo n° PCP-05/00811601, relatório 4533/2005), sendo eles:

1º) ( - ) Saldo bancário e/ou aplicação financeira liquido disponível do FUNDEF no início do exercício;

2º) ( + ) Saldo bancário e/ou aplicação financeira liquido disponível do FUNDEF no final do exercício.

Destarte, repetimos, o município de Campos Novos, acompanhou o gasto com educação através do Manual de Orientação do FUNDEF (que foi enviado ao município pela Coordenadoria do FUNDEF) e da metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para avaliar as contas do município de Campos Novos no ano de 2003 (Processo PCP 04/01371395 – relatório 4706/2004); sendo assim o cálculo para aplicação do percentual mínimo de 25% da receita dos impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da Constituição Federal) ficou assim:

Componente Valor %
Total das despesas com Educação Infantil (Quadro C) 809.779,10 4,43
(+) Total das despesas com Ensino Fundamental

(Quadro D)

5.030.983,32 27,54
(-) Total das deduções com Ensino Fundamental

(Quadro F)

(896.765,18)

357.781,54

194.896,49

(344.087,18)

(1,88)
(-) Ganho com FUNDEF Retorno maior que o repasse) (802.868,46) (4,40)
(-) Rendimento de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (44.221,82) (0,24)
Total das despesas para efeito de Cálculo 4.649.584,96 25,46
Valor Mínimo de 25% das Receitas com impostos

(Quadro A)

4.566.420,49 25,00
Valor Acima do Limite (25%) 83.164,47 0,46

Diante na nova exposição e memória de cálculo apontada entendemos ter cumprido a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)."

Diante da argumentação apresentada pelo Responsável, necessário se faz esclarecer alguns pontos, senão vejamos:

O valor de R$ 593.587,97 constante do quadro F- Deduções das Despesas com Ensino Fundamental, encontra-se correto. Embora ao final da listagem dos empenhos tenha aparecido o valor de R$ 235.806,43, somando-se as notas de empenho relacionadas da página 22 à pagina 33 do Relatório tem-se o montante constante do Quadro F. Desta forma, em nada há prejuízo ao contraditório e ampla defesa, vez que todos os elementos referentes às deduções estavam presentes e disponíveis para análise do Responsável. Tanto é assim, que contrarazões foram trazidas aos autos, referentes a alguns dos empenhos listados e que estavam dentro do montante de R$ 593.587,97.

Referentemente às notas de empenho listadas na argumentação acima, tem-se a seguinte manifestação:

NE´s: 1558, 2092, 2109, 874, as mesmas foram retiradas do ensino fundamental por referirem-se a despesas com educação infantil. Entretanto, o sistema ao retirar do ensino fundamental exclui de todo o cálculo com educação, sendo consideradas estas notas, neste momento, como "outras despesas com educação infantil", no valor de R$ 152.699,33.

Também a NE 194 refere-se a despesa com educação infantil e será considerada como "outras despesas com educação infantil", no valor de R$ 80,00.

Ao todo, no item "Outras despesas com Educação Infantil", chega-se ao montante de R$ 152.779,33.

NE´s: 1332, 1505, 1854, 1859, 2393, 2497, 2503, 2533, 26, 2722, 2933, 2934, 2936, 2980, 2981, 3415, 3416, 3922, 3923, 4272 e 4273, todas referem-se a atividades meio, mas atividades estas para funcionamento do setor de merenda escolar. Claro está o posicionamento legal, quando no artigo 71, inciso IV determina:

"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I a III - omissis

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;"

Claro está que para funcionamento de programas suplementares de alimentação é necessária toda uma estrutura e tudo o que se refere à sua manutenção.

Desta forma, permanecem como deduções os valores referentes a estas NE´s, bem como de todas aquelas referentes a Merenda Escolar, as quais não foram nem contestadas nesta oportunidade, esclarecendo o Responsável que pode "ter sido inserida alguma informação errada durante a digitação dos históricos dos empenhos".

NE´s: 2323, 2795, 3756, 4033, 4288, 4957, 5115, 5388, e 5721. O Prejulgado 1698, referente ao Processo CON-05/03906352, da Câmara Municipal de Sâo Ludegero, ao qual se reporta o Responsável, estabelece o seguinte:

"2.1. O transporte de alunos da rede privada de ensino em meios de transporte utilizados pelo Município para deslocamento de alunos da rede pública de ensino residentes em área rural é possível desde que plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência, conforme dispõe o art. 11, inc. V, da Lei Federal nº 9.394/96, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental.

2.2. A Câmara Municipal, através de lei de iniciativa de um de seus membros, poderá autorizar o Chefe do Poder Executivo a contemplar alunos que freqüentam instituições privadas de ensino e residentes em áreas rurais não atendidas por transporte público, a utilizarem o transporte destinado aos alunos da rede pública de ensino." (grifo nosso)

Desta forma, haveria a necessidade de comprovação da Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo a contemplar alunos de instituições privadas de ensino e residentes e áreas rurais, desde que estes alunos atendessem ao requisito do item 2.1 - pertencerem à educação infantil ou ensino fundamental.

Entretanto, pela própria descrição das Notas de Empenho, as mesmas referem-se a transporte de alunos do ensino médio e superior, não sendo possível utilizar-se o critério do Prejulgado acima para aceitação das mesmas, permanecendo estas nas Deduções.

NE: 3036, referente a sistema de segurança da APAE, para consideração da mesma seria necessária comprovação de que a APAE beneficiada presta ensino fundamental aos seus beneficiários, o que não foi comprovado nesta oportunidade.

NE: 813, referente a curso ministrado aos professores "da rede municipal de ensino". Em seu histórico não é possível identificar se os professores são todos do ensino fundamental ou se foi ministrado a todos os professores da rede municipal. Mais ainda, quanto ao teor do curso, se contribui efetivamente ao aprimoramento em educação, dos professores, haja vista a formação das ministrantes: assistente social e advogada.

No tocante à "nova" metodologia de cálculo por parte do TCE, muito espanta ser uma novidade para o Município, tendo em vista que já no ofício 060/05, de 21/02/05, protocolado neste órgão fiscalizador sob no 3598, referente a Pedido de Reapreciação das Contas de 2003, o Administrador já solicitou a inclusão/exclusão desses valores no ensino.

Desta forma, diante do acima exposto, permanece a restrição apontada nos termos do item A.5.1.1.

(Rel. Nº 5025/2005 de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal/2004 - Pedido de Vista , item A.5.1.1)

Quando da emissão do Relatório 5025/2005, a restrição referente a este item assim se constituía:

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 3.914.213,53, representando 21,43% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$18.265.681,96), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.566.420,49, configurando, portanto, aplicação A MENOR de R$ 652.206,96 ou 3,57%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

No pedido de Reapreciação, o Responsável assim se manifestou:

"Com relação a este apontamento achamos necessário apresentar documentos e alegações que fazem prova que o município aplicou no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme prevê a Constituição em seu artigo 212 e as leis 9.394 e 9.424.

Lei 9.394

Art. 1º A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais...

Art. 21 A Educação escolar compõe-se de:

I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;....

Lei 9.424

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação:

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino:

Constituição Federal

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Listamos a seguir, despesas que foram aplicadas no ensino fundamental e que poderão fazer parte do cálculo, as quais fazem prova que o município aplicou o índice mínimo em educação previsto em lei. (reconhecemos que, em alguns casos, pede ter sido inserida alguma informação errada durante a digitação dos históricos dos empenhos):"

A Lista das despesas mencionadas acima, encontra-se acostada aos autos nas paginas 493 a 511.

"Ainda em relação a este apontamento, verificamos, que ao realizar os referidos relatórios de números 4533/2005 e 5025/2005, houve um equivoco em relação ao Quadro D (D - Despesas com o ensino fundamental - Ensino Fundamental (12.361) do Item A.5.1), o qual aponta em valor gasto com o ensino Fundamental pelo Município um valor de R$ 5.030.983,32, quando na verdade o valor efetivamente gasto nessa classificação foi de R$ 6.259.043,76, conforme podemos comprovar através do Comparativo da Despesa Autorizada com a liquidada _ Anexo TC - 08, anexada nesta defesa através do Anexo III.

Destarte, repetimos, o município de Campos Novos, acompanhou o gasto com educação através do Manual de Orientação do FUNDEF (que foi enviado ao município pela Coordenadoria do FUNDEF) e da metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para avaliar as contas do município de Campos Novos no ano de 2003 (Processo PCP 04/01371395 - relatório 4706/2004; sendo assim o cálculo para aplicação do percentual mínimo de 25% da Receita dos impostos, incluídas as transferências de impostos (Artigo 212 da Constituição Federal) ficou assim:

    Componente
Valor %
(+)Total das despesas com Educação Infantil (Sub Função 12.365) 962.558,43  
(+) Total das despesas com Ensino Fundamental

(Sub Função 12.361)

6.259.043,76  
(-) Total das deduções com Ensino Fundamental

(+) Despesas ANEXO I

(+) Despesas ANEXO II

Valor Real a deduzir

(896.765,18)

61.595,19

170.288,85

(644.881,14)

 
(-) Ganho com FUNDEF Retorno maior que o repasse) (802.868,46)  
(-) Rendimento de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (44.221,82)  
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira fíquido disponível do FUNDEF no início do exercício (558.214,23)  
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira fíquido disponível do FUNDEF no final do exercício 222.741,47  
Total das despesas para efeito de Cálculo 5.394.158,01 29,53
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 4.566.420,49 25,00
Valor Acima do Limite (25%) 827.737,52 4,53
     

Diante a nova exposição e memória de cálculo apontada entendemos ter cumprido a aplicação do percentual mínimo de 25% da CF)

Isto posto, solicitamos que seja sanada a referida restrição."

Diante dos esclarecimentos prestados pelo Responsável neste pedido de Reapreciação, esta instrução irá discorrer por assunto apresentado:

1 - Aplicação por parte do Município no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme prevê a Constituição em seu artigo 212 e as Leis Federal nº 9.394 e 9.424, assim como a Unidade informou que cumpriu os preceitos legais trazidos por estes Diplomas Legais, esta Corte de Contas também aplica na integralidade, em decorrência de sua missão Institucional, todos os preceitos Legais mencionados pela unidade em sua resposta, quando da verificação por parte dos Municípios Catarinense, na aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.

2 - Despesas realizadas com atividades-meio, conforme art. 70 inciso V, da Lei 9.424, simetricamente ao tópico acima este Tribunal leva em consideração todas as despesas com atividades-meio voltadas ao ensino fundamental e pré - escola, com exceção da logística para a merenda escolar, pois o mesmo preceito legal em seu art 71 inciso IV elucida:

Deste modo como se verificou no rol das despesas apresentadas pela Unidade nas paginas 493 a 511 dos autos por trata-se de despesas com atividades-meio para o funcionamento da merenda escolar, no montente de R$ 362.514,78, não foram consideradas na apuração da Aplicação das despesas com manutenção de desenvolvimento do ensino.

Porém as despesas com seguros totais dos veículos responsáveis pelo transporte escolar, esta Corte de Contas através de seu Tribunal Pleno emitiu Decisão nº 3048/06 proferida nos autos do processo CON - 06/00367290, abaixo transcrita:

Deste modo as despesas com seguros totais dos veículos responsáveis pelo transporte escolar, no montante de R$ 25.324,66, serão desconsideradas do valor das deduções relacionada no Item A.5.1 letra F (Deduções das despesas com ensino Fundamental).

3 - Quanto ao suposto equívoco em relação ao Quadro D (despesas com o ensino fundamental - (12.361)) do item A.5.1, onde esta Instrução considerou o valor de R$ 5.030.983,32, e a Unidade alega que este valor deva ser de R$ 6.259.043,76, conforme cópia do Comparativo da Despesa Autorizada com a liquidada - Anexo TC - 08, remetido nesta oportunidade. Temos a esclarecerer que o valor apontado pela Instrução foi extraído do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, que faz parte dos documentos que compõem o Balanço do Município referente ao exercício de 2004, onde temos o valor total de R$ 6.286.970,95 no Departamento de Educação, Função Educação, sub-função Ensino fundamental.

Esta instrução por um equivoco involuntário, considerou as despesas com ensino fundamental (função/subfunção 12.361, o valor líquido, isto é já desconsiderando o montante de R$ 1.255.987,43, registrado no Anexo 08 - Comparativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o vinculo com os Recursos, como recursos vinculados. No entanto, ao deduzir as despesas realizadas com recursos de convênios, ocorreu a dedução em duplicidade.

Deste modo, foi realizadas novas apurações dos valores com gastos na Educação que estão demonstrados nos itens A.5.1 e A.5.1.1 deste Relatório.

Assim, o item A.5.1.1 passa a ter o seguinte teor:

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 4.606.777,70, representando 25,22% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$18.265.681,96), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 4.566.420,49, configurando, portanto, aplicação A MAIOR de R$ 40.357,21 ou 0,22%, em cumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

As alteração sofrida no item A.5.1.1, refletiram no item A.5.1.2 que foi recalculado, abaixo.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 6.286.970,95
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 1.460.188,64
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 802.868,46
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 44.221,82
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 558.214,23
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 222.741,47
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 3.644.219,27
   
25% das Receitas com Impostos 4.566.420,49
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 2.739.852,29
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 904.366,98

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.644.219,27, eqüivalendo a 79,80% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 2.695.863,91
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 44.221,82
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.644.051,44
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 1.856.436,93
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 212.385,49

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.856.436,93, eqüivalendo a 67,75% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 2.889.216,23
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 2.488.480,11
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 5.377.696,34

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Cfe. Seu Ofício 290/05, item L:

- PAB (58048-1) - R$ 1.505.844,66

- ECD/FNS/MS (6134-4) - R$ 49.655,40

- Farmácia Básica (24188-8) - R$ 24.336,58

- Vigilância Sanitária (24733-9) - R$ 6.794,90

1.586.631,54
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.586.631,54

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 5.377.696,34 29,44
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.586.631,54 8,69
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 3.791.064,80 20,76
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 2.739.852,29 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 1.051.212,51 5,76

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 3.791.064,80, correspondendo a um percentual de 20,76% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 11.600.498,58
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 11.600.498,58

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 749.557,01
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 749.557,01

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 27.403.423,94 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 16.442.054,36 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 11.600.498,58 42,33
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 749.557,01 2,74
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 12.350.055,59 45,07
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 4.091.998,77 14,93

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,07%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 27.403.423,94 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 14.797.848,93 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 11.600.498,58 42,33
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 11.600.498,58 42,33
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 3.197.350,35 11,67

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,33% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 27.403.423,94 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.644.205,44 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 749.557,01 2,74
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 749.557,01 2,74
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 894.648,43 3,26

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,74% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.331,00 11.885,41 19,61
FEVEREIRO 2.331,00 11.885,41 19,61
MARÇO 2.331,00 11.885,41 19,61
ABRIL 2.470,86 11.885,41 20,79
MAIO 2.470,86 11.885,41 20,79
JUNHO 2.602,55 11.885,41 21,90
JULHO 2.602,55 11.885,41 21,90
AGOSTO 2.602,55 11.885,41 21,90
SETEMBRO 2.602,55 11.885,41 21,90
OUTUBRO 2.602,55 11.885,41 21,90
NOVEMBRO 2.602,55 11.885,41 21,90
DEZEMBRO 2.602,55 11.885,41 21,90

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 28.683 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
28.257.986,27 554.129,70 1,96

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 554.129,70, representando 1,96% da receita total do Município ( R$ 28.257.986,27). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 4.072.722,46 25,65
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 11.805.624,47 74,35
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 15.878.346,93 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 870.701,41 5,48
Total das despesas para efeito de cálculo 870.701,41 5,48
     
Valor Máximo a ser Aplicado 1.270.267,75 8,00
Valor Abaixo do Limite 399.566,34 2,52

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 870.701,41, representando 5,48% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 15.878.346,93). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 28.683 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
809.500,00 550.553,59 68,01

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 550.553,59, representando 68,01% da receita total do Poder ( R$ 809.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

A.6.1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Campos Novos, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada    
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada    
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.   4.500,00
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 634.406,38 141.701,96
TOTAL 634.406,38 146.201,96

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Campos Novos, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas (Anexo 14)

Prefeitura.........................................467.327,22

SAMAE............................................414.957,26

Fundação Hospitalar....................... 3.320,21

Fundo Desenv. Agrop.....................

Fundação Cultural........................... 125,40

Fundo Mun. Assist. Social............... 1.404,16

Funrebon......................................... 9.869,38

FIA................................................... 20.175,50

Fundo Rotat. Habit.......................... 16.003,07

Fundo Mun. Saúde.......................... 24.098,08

(Para fins de análise do artigo 42 da LRF todas as contas bancárias dos Fundos e Fundações são consideradas vinculadas)

957.280,28
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 0,00
    (-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.
0,00
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
    (-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.
0,00
TOTAL (1) 950.280,28
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO) 634.406,38
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 361.703,03
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 996.109,41
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO APURADO EM 31/12/2004 (38.829,13)

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
4.074,05
BANCOS
Conta Movimento 37.196,27
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
    (-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.
0,00
    (-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.
0,00
TOTAL (1) 41.270,32
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 4.500,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
TOTAL (2) 4.500,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 36.770,32

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 141.701,96
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. 38.829,13
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA (143.760,77)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Campos Novos contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 143.760,77), restando evidenciado o descumprimento do parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Para este item, as informações prestadas pelo Município são as seguintes:

"Este apontamento fica justificado em virtude do Convênio firmado com o Governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi, onde, no final do ano de 2004 o Município não recebeu os valores totais do convênio, no entanto, como a obra já estava toda concluída foi realizada a liquidação; este fato desequilibrou a situação financeira da Prefeitura em R$ 398.028,79.

Sendo assim, por tratar-se de convênio com o Estado, se retirarmos os valores oriundos do convênio, o município tem sua situação adequada. Segue cópia dos convênios em anexo, bem como o valor que ficou em restos a pagar liquidados."

Diante da argumentação acima, cabe esclarecer que as Notas de Empenho 5797, 5798 e 5799 referentes ao Termo de Convênio firmado com o Governo Estadual, conforme relação remetida em anexo, já constam do montante de R$ 634.406,38.

Deve-se ressaltar que a apuração dos valores acima foi feito por tipo de Recurso - Vinculado e não-Vinculado, conforme orientação deste Tribunal, já que os valores recebidos para despesas vinculadas não poderá ser gastos com outro tipo de despesa.

Entretanto, ao analisarmos os Quadros acima, vemos que o valor do Passivo Vinculado a Descoberto, de R$ 38.829,13 representa 27% do total de Obrigações de despesas liquidadas sem disponibilidade financeira suficiente.

As despesas não-vinculadas contraídas nos dois últimos quadrimestres somam R$ 141.701,96.

Desta forma, não há como se justificar que retirados os valores referentes ao Convênio estaria sanada a situação financeira do Município, vez que os recursos referentes a despesas vinculadas não podem ser utilizados para pagamento de despesas não-vinculadas. Por todo o exposto, permanece na íntegra o apontamento.

(Rel. Nº 5025/2005 de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal/2004 - Pedido de Vista , item A.6.1.1)

Foram os seguintes os argumentos apresentados pela Unidade:

"Este apontamento fica justificado em virtude do Convênio firmado com o Governo Estadual para reforma da Escola Estadual Paulo Blasi, onde, no final do ano de 2004 o Município não recebeu os valores totais do convênio, no entanto como a obra já estava toda concluída foi realizada a liquidação; este fato desequilibrou a situação financeira da Prefeitura em R$ 398.028,79.

Sendo assim, por tratar-se de convênio com o Estado, se retirarmos os valores oriundos do convênio o município tem sua situação adequada.

Senhores deste respeitável Tribunal, o Estado de Santa Catarina bem como todo o País, foram conhecedores da situação catastrófica que se encontrava o Município de Campos Novos quando assumi a frente da Municipalidade, ainda no ano de 2003. Dentre os inúmeros problemas cito alguns: convênios perdidos e exigindo a devolução de valores; Prefeito afastado pela Justiça; Vice-Prefeito renunciando em virtude das dificuldades; desvios de milhões de reais dos cofres públicos; estradas municipais sem possibilidade de retirada da safra; controles contábeis totalmente distorcidos e "maquiados"; contador da época preso; todas as negativas do município estavam bloqueadas; o Município registrado no SERASA; restos a pagar descontrolado (lançado em conta como Resíduos reinscritos); termos de ajustamento de conduta a serem cumpridos (exemplo: lixão); empresários retirando-se da cidade devido a falta de obras no município; funcionários desmotivados com 06 (seis) anos sem qualquer tipo de reposição salarial, dentre outras dificuldades; senhores, somasse a estes problemas citados a rotina de manter uma Prefeitura; tenho dedicado 24 horas do meu dia para melhorar a situação deste município que tem uma população ordeira e trabalhadora, no entanto são tantas as dificuldades e necessidades que mesmo com a melhor das intenções e técnicas não se consegue atingir a perfeição exigida."

Apesar da Unidade elencar as dificuldade a qual encontrava-se o Município no inicio do exercício de 2002, quando assumiu a Prefeitura, tais dificuldade não justificam o descumprimento da legislação imposta ao entes da federação.

O Responsável, nesta oportunidade não acrescentou fatos novos que pudessem modificar a situação inicialmente apontada.

Permanece a restrição.

A.6.2. OUTRAS INFORMAÇÕES REFERENTES À GESTÃO FISCAL

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Jornal de Circulação Municipal 30/7/2004
2º semestre Jornal de Circulação Municipal 27/1/2005

A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos dois semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Jornal de Circulação Municipal 30/3/2004
2º bimestre Jornal de Circulação Municipal 30/5/2004
3º bimestre Jornal de Circulação Municipal 30/7/2004
4º bimestre Mural Público 30/9/2004
5º bimestre Jornal de Circulação Municipal 30/11/2004
6º bimestre Jornal de Circulação Municipal 27/1/2005

A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos seis bimestres/2005 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

A.7.1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Campos Novos, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada.    
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada.    
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.    
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.    
TOTAL 0,00 0,00

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Campos Novos, conforme segue:

QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
TOTAL (2) 0,00
   

TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 0,00
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Campos Novos não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

A.7.2. OUTRAS INFORMAÇÕES REFERENTES À GESTÃO FISCAL

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 30/7/2004
2º semestre Jornal de Circulação Regional 31/1/2005

A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos dois semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

II - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES

A.1 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 434.991,01) e o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de R$ 415.437,53), no valor de R$ 19.553,48, em afronta ao art. 85, da Lei n.º 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como variação do saldo patrimonial financeiro o valor de R$ 434.991,01, decorrente da diferença do saldo patrimonial financeiro do exercício anterior (2003) (R$ -103.188,68) (Ativo Financeiro R$ 1.675.589,58, menos Passivo Financeiro R$ 1.778.778,26) com o saldo patrimonial financeiro apurado no exercício em exame (R$ -538.179,69) (Ativo Financeiro R$ 1.451.992,11 menos Passivo Financeiro R$ 1.990.171,80). Ocorre que, tomando-se como base a execução orçamentária do exercício em exame, onde se obteve arrecadação de receita da ordem de R$ 28.257.986,27 e despesa empenhada de R$ 28.673.423,80, o saldo é de R$ -415.437,53, divergindo assim em R$ 19.553,48.

Referente a este item o Responsável manifestou-se nos seguintes termos:

"Verificamos a diferença apontada e já estamos estudando a situação para providenciarmos a devida correção. Sendo que assim que for sanado o apontamento enviaremos a este Egrégio Tribunal a forma como procedemos e a situação que se apresentará. Esclarecemos que devido ao prazo não ser o indicado no Regimento Interno do Tribunal de contas (TC-06/2001), e não ser possível a prorrogação (do prazo), não tivemos tempo hábil para realizarmos as correções."

Diante do exposto, permanece o apontamento.

(Rel. Nº 5025/2005 de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal/2004 - Pedido de Vista , item II A.1)

A.2 - Divergência de R$ 1.650,00 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64.

O Balanço Orçamentário do Município de Campos Novos registra R$ 4.346.363,08 como transferências financeiras concedidas e R$ 4.348.013,08 de transferências financeiras recebidas, evidenciando uma diferenças de R$ 1.650,00.

A diferença dos registros destas contas , resultou em uma divergência entre o saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64 e as Portarias do STN no que se refere a consolidação das contas públicas.

Para este item, assim se manifestou o Responsável:

Novamente informamos que verificamos a diferença apontada e já estamos estudando a situação para providenciarmos a devida correção. Sendo que assim que for sanado o apontamento enviaremos a este Egrégio Tribunal a forma como procedemos e a situação que se apresentará. Esclarecemos que devido ao prazo não ser o indicado no Regimento Interno do Tribunal de contas (TC-06/2001), e não ser possível a prorrogação (do prazo), não tivemos tempo hábil para realizarmos as correções.

Também permanece para este item o apontado no Relatório 4533/2005.

(Rel. Nº 5025/2005 de Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal/2004 - Pedido de Vista , item II A.2)

Para os itens II.A.1 e II.A.2, a Origem não apresentou nenhum esclarecimento, permanecendo inalterado os mesmos.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Campos Novos , consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 415.437,53, representando 1,47% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.a deste Relatório);

I.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 515.791,70, representando 2,66% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,32 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.2.b);

I.A.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 538.179,69, representando 1,90 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, e tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, eqüivale a 0,23 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1o, da Lei Complementar 101/2000 (LRF)(item A.4.2.1);

I.A.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 143.760,77, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1.1.).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.A.1 e II.A.2 do corpo deste Relatório.

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

IV - RESSALVAR que o processo PCA 05/04082329, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 8, em 30/03/2007

Júlio César de Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM 30/03/2007

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3 da DMU