ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00146103
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma
Interessado: Maria Salete Budni Milanezi
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-182/07

Consulta. Previdenciário. Auxílio-doença. Cômputo. Aposentadoria

O período de auxílio-doença, em que não houve recolhimento para o instituto de previdência, pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Consulta. Previdenciário. Servidor enfermo. Auxílio-doença. Readaptação. Aposentadoria por invalidez.

De acordo com a Lei Complementar nº 019/01 do município de Criciúma, todo servidor enfermo deve ser encaminhado para a Junta Médica do Criciúmaprev.

Ao servidor enfermo, conforme o caso, será concedido de imediato auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Na hipótese de ser concedido auxílio-doença, a Junta Médica deve encaminhar o tratamento adequado ou verificar a possibilidade de readaptação nos termos do artigo 33 da Lei Complementar nº 12/1999 do município de Criciúma. Na impossibilidade de retorno às atividades, ou de readaptação em novas funções, será concedida aposentadoria por invalidez. A legislação não definiu prazo máximo para adoção de tais medidas, mas estas devem se restringir ao tempo necessário de sua implementação.

A concessão de aposentadoria por invalidez depende de requerimento do interessado e de encaminhamento da Junta Médica do Criciúmaprev.

No prazo máximo de dois anos o servidor deverá ser reavaliado pela Junta Médica do Criciúmaprev para efeitos da reversão (retorno do segurado ao trabalho).

Consulta. Previdenciário. Gratificação. Contribuição. Não incidência. Aposentadoria

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação de magistério prevista no artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 12/99, pois não são incorporados para fins de aposentadoria por falta de previsão legal.

Se for do interesse da municipalidade, deverá ser alterada a legislação para que os professores possam incorporar a gratificação aos vencimentos para efeito de aposentadoria. Sobre tais parcelas deverá incidir a contribuição previdenciária.

Consulta. Previdenciário. Gratificação. Magistério. Auxílio-doença. Prazo superior a 30 (trinta) dias. Perda.

Nos termos do parágrafo 8º do artigo 95 da Lei Complementar nº 012/1999, o professor que ficar afastado de suas funções, em gozo de auxílio-doença, por mais de 30 (trinta) dias, perde a gratificação de magistério que estiver percebendo.

Senhor Consultor,

Consta das fls. 02/08, a seguinte consulta:

"...

PRIMEIRA TESE

...

a) Se existe a necessidade da servidora contribuir para a previdência sobre o período em que esteve afastada para tratamento de saúde e que não houve contribuição, a fim de que tal período seja computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria?

b) Em havendo necessidade de contribuição sobre tais períodos, de que forma o município poderia providenciar tal cobrança e/ou parcelamento do débito?

c) Se a servidora deve aguardar primeiramente o parcelamento do débito para com a previdência sobre os períodos em que esteve afastada para tratamento de saúde e que não houve contribuição ou a Autarquia Municipal poderia providenciar a aposentadoria da servidora e após efetuar o parcelamento do débito?

...

SEGUNDA TESE

...

I - Se o Município de Criciúma, mais precisamente a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CRICIÚMAPREV, pode adotar tais medidas, ou seja, após dois (02) anos de licença para tratamento de saúde, verificar a possibilidade de readaptação, aposentadoria por invalidez ou alta do servidor?

II - Qual o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas nestes termos?

III - Se a Junta Médica Oficial do Criciúmaprev constatar que o servidor(a) não possui mais capacidade laborativa para toda e qualquer atividade, pode a própria Junta Médica encaminhar o servidor para aposentadoria por invalidez ou dependerá de requerimento próprio do servidor?

...

TERCEIRA TESE

...

I - Principalmente, se as gratificações de regência de classe incorporam-se aos vencimentos a título de contribuição previdenciária para fins de cálculo de proventos de aposentadoria?

II - Se os servidores que estiverem afastados para tratamento de saúde por mais de trinta (30) dias efetivamente perderão tal gratificação, conforme legislação municipal acima indicada?

III - Se os servidores públicos municipais ao perderem a gratificação de regência de classe, mesmo assim, elas integrarão os vencimentos deste como contribuição previdenciária?

..."

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento. Essa ponderação compete ao relator e aos demais julgadores.

Constituição Estadual

Art. 59 — O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização. (grifo nosso)

Lei Orgânica do Tribunal de Contas

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

XV - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; (grifo nosso)

Regimento Interno do Tribunal de Contas

Art. 103. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas: (grifo nosso)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGREGAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – Esta Corte já firmou o entendimento de que a estabilidade financeira – que é o que ocorre no caso – não se confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária), porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo. – No tocante à alegação de ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária, não há, por parte do recorrente, qualquer demonstração de que ocorra, no caso, gratificação sobre gratificação, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, em se tratando de gratificação de produtividade sobre vencimentos em que se leve em conta a incorporação da agregação. – Falta de prequestionamento das demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção à relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. – Tem razão, porém, o recorrente no que concerne à ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto esta Corte já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, em contraposição, portanto, à orientação seguida pelo acórdão recorrido que nele se fundou para sustentar que a Lei nova não poderia ferir o direito adquirido à incorporação da agregação. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE 303673 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 14.06.2002 – p. 00147) . Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 nov. 2003.

VENCIMENTOS – "ESTABILIDADE FINANCEIRA": IMPLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO (CF, ART. 5., XIII): SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA – O instituto da denominada "estabilidade financeira" – que garante a servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado – a continuidade da percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo –, constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 06.05.1993), que, embora tenha por base a remuneração do cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição. De qualquer sorte, norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que dispunha sobre vencimentos de cargo-parâmetro, ou sobre parcela deles, se aplicara automaticamente aos do cargo vinculado: não é o que se tem quando – ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos cargos em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles – não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a lei em que se inseriu. (STF – ADIn 1.264 – SC – TP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 30.06.1995). Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 nov. 2003.

2 TJRS – APC 70003938131 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Vasco Della Giustina – J. 10.04.2002.

3 No mesmo sentido: 105000228 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL BIENAL – ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF – 1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido. (STF – RMS 23458 – DF – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Maurício Corrêa – DJU 03.05.2002 – p. 00022) .

4 AgReg-RE 233413; RE 245058; RE 230881; RE 273049; RE 274328; RE 216484; RE 259372; RE 239338; RE 239474; RE 222480; RE 238407; RE 223424; RE 228406; AI-Agr 208159; RE 193810; RE 311898.