ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/00323506
Origem: Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania
RESPONSÁVEL: Paulo Cézar Ramos de Oliveira
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-00/01436180
Parecer n° COG-93/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-03/00323506, interposto pelo Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, em face do Acórdão n. 0425/2003 (fls. 59/60), exarado no Processo ALC-00/01436180.

O citado processo ALC-00/01436180 é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de junho a dezembro de 1999, na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 073/2000 (fls. 09/20), constatando a necessidade de proceder à citação do Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 21), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 22), no qual foi concedido (fls. 22). Posteriormente, encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 24/120.

Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório de Reinstrução n. 04/2001 (fls. 122/142), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplique multa ao responsável.

Desse modo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 916/2001 (fls. 144/146), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou (fls. 147/150) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no Relatório Conclusivo n. 04/2001.

Na Sessão Ordinária de 18/09/2002, o Processo n. ALC-00/01436180 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0781/2002 (fls. 151/152), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-02/02279901, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de junho a dezembro de 1999, na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, tem-se que o Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-03/00323506, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2.1 - R$ 200,00 (duzentos reais), em função da inexistência, nos autos, das Certidões de Habilitação, relativamente aos Termos Aditivos ns. 050/99, 051/99, 052/99, 053/99, 054/99, 055/99, 057/99, 058/99, 059/99, 060/99, 061/99, e 062/99, em desacordo com os arts. 29 e 55, XIII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.1. da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 004/2001 (fls. 125/126 do ALC-00/01436180), nos seguintes termos:

Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que efetuar despesas sem prévio empenho constitui infração aos artigos 60 da Lei nº 4.320/64 e 24 do Decreto nº 93.872/86. Em deliberações recentes sobre a matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU (Decisões Plenárias nºs 181/2001, 259/2001 e 456/2001 e Acórdãos nºs 144/2001-Plenário, 387/2001-Segunda Câmara e 597/2001-Segunda Câmara, entre outros), tem reiterado a necessidade de evitar tal prática, enfatizando que a realização de pagamento no setor público deve obedecer às normas que regem a execução orçamentária, tendo em vista o regular processamento das etapas da despesa, nos termos dos arts. 58 a 70 da Lei nº 4.320/64.

O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei n. 4.320/64). Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos Comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam:

Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria (art. 61 da Lei n. 4.320/64).

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o artigo 60 da Lei n. 4.320/64, e complementando em seu parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". O empenho é prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito orçamentário, como preceitua o art. 59 da Lei no 4.320: "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Além disso, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei no 4.320/64). A emissão do empenho abate o seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação.

2.2.3 - R$ 200,00 (duzentos reais), pela inexistência, nos autos, de comprovante de publicação do extrato do ato no D.O.E., relativamente aos Termos Aditivos ns. 052/99, 057/99, 058/99, 059/99, 060/99 e 061/99, em afronta aos arts. 16 da Constituição Estadual, 86, §2°, da Lei Estadual n. 9.831/95 e 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.3. da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 004/2001 (fls. 126/127 do ALC-00/01436180), nos seguintes termos:

      Após os argumentos enunciados acima, torna-se claro que ficou demonstrado nos autos que o Recorrente não realizou a publicação do extrato do ato no D.O.E., relativamente aos Termos Aditivos ns. 052/99, 057/99, 058/99, 059/99, 060/99 e 061/99, em desacordo com o art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
      A redação do art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93 é isenta de dúvidas quanto a sua interpretação; sendo assim, não há que se falar em faculdade para realizar a publicação do extrato do ato no D.O.E. - como quer o Recorrente.
      A publicidade na administração pública é um princípio constitucional, previsto no art. 37 da CF/88 e no art. 16 da CE de Santa Catarina.
      Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.3. da decisão recorrida.
        2.2.4 - Recomendar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania que, em atos análogos futuros, atente para os dispositivos regulamentares previstos na Resolução n. TC-14/94, especificamente quanto aos arts. 67 e 69, no sentido de manter registro, em livros próprios ou arquivo magnético, das licitações e justificativas de dispensas ou inexigibilidades de licitações e contratos, que deverão conter a modalidade de referência, ano, data e objeto pertinente e o CPF ou CNPJ do contratado, obedecendo a ordem cronológica (item 6.3. da decisão recorrida).
          Em relação ao presente item, não houve impugnação do Recorrente, mantendo-se, assim, os mesmos termos da decisão recorrida.

        3. CONCLUSÃO

        Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

        1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0781/2002, na sessão ordinária do dia 18 de setembro de 2003, no processo ALC-00/01436180, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

        1.1) cancelar a multa constante do item 6.2.2. da decisão recorrida;

        1.2) observar que foi efetuado o recolhimento da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida;

        1.3) manter os demais termos da decisão recorrida.

        2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira ex-Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, bem como, à Secretária de Estado da Justiça e Cidadania.

        É o parecer.

        À consideração superior.

            COG, em 07 de março de 2007.
            MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                        Auditor Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/____/____
                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                        Coordenador de Recursos
            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. sr. AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
              COG, em de de 2007.
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral