ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/07180824
Origem: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC
RESPONSÁVEL: Arno Garbe
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-02/02265781
Parecer n° COG-178/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-03/07180824, interposto pelo Sr. Arno Garbe, ex-Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, em face do Acórdão n. 1789/2003 (fls. 144/145), exarado no Processo ALC-02/02265781.

O citado processo ALC-02/02265781 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2000, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 301/2002 (fls. 06/29), constatando a necessidade de proceder a audiência do Sr. Arno Garbe.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 31/32), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 33), no qual foi concedido (fls. 33). Posteriormente, encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 36/49.

Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 24/2003 (fls. 51/71), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 0604/2003 (fls. 73/75), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Luiz Suzin Marini, que se manifestou (fls. 76/83) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Na Sessão Ordinária de 30/07/2003, o Processo n. ALC-02/02265781 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1308/2003 (fls. 84/85), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Arno Garbe interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-02/02265781, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2000, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, tem-se que o Sr. Arno Garbe utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-03/07180824, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2.1 - R$ 300,00 (trezentos reais), em face da inclusão, no Convite n. 006/00, de cláusula condicionante da marca comercial dos microprocessadores integrantes do objeto licitado (Notebooks), restringindo a essência competitiva das propostas, em descumprimento ao art. 3º, § 1º, I c/c art. 15, § 7º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.1 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Arno Garbe nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 24/2003 (fls. 51/71 do ALC-02/02265781), nos seguintes termos:

In casu, o Recorrente alega que a determinação do tipo processador, iniludivelmente, não caracteriza marca de computador; e que a opção pelo processador 'AMD' foi por aquele componente possuir a mesma tecnologia e qualidade do único concorrente (Intel). Dessarte, assiste razão ao Recorrente, haja vista, que é notório o fato de que o processador AMD possui preço de mercado inferior ao processador INTEL.

A jurisprudência e a doutrina1 vêm entendendo que o edital pode especificar a marca dos bens a serem comprados pelo Estado. Tal conduta não configura ilegalidade, nem preferência de marca ou dirigismo licitatório, mas observância ao princípio da padronização.

Inúmeros julgados têm prestigiado o princípio da padronização na Administração Pública, admitindo que não configura atentado ao princípio da igualdade entre licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço. Assim, é permitida a padronização, precedida de justificativa técnica para a escolha respectiva, por força do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

A jurisprudência do Egrégio TJSC e do TJSP vêm prestigiando este entendimento, senão vejamos:

          "A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3º., § 1º.).
          O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. Todavia, não configura atentado ao 'princípio da igualdade entre licitantes' o estabelecimento de 'requisitos mínimos de participação' no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público." (Hely Lopes Meirelles)
          (TJSC - Ag. n. 99.022377-9, da Comarca de Blumenau (1ª. Vara Cível), Segunda Câmara Cível).

2.2.2 - R$ 300,00 (trezentos reais), em face do empréstimo injustificado de imóvel a particular, mediante o Contrato n. 022/00, em descumprimento ao disposto no art. 154, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 6.2.2 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Arno Garbe nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 24/2003 (fls. 51/71 do ALC-02/02265781), nos seguintes termos:

Especificamente ao caso da Agência Catarinense de Fomento S/A, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em consulta formulada pelo BADESC, já decidiu, in verbis:

2.2.3 - R$ 300,00 (trezentos reais), em face da cessão a particular, mediante o Contrato n. 016/00, o uso e o gozo incondicional de bens de capital para fins industriais, caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 6.2.3 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Arno Garbe nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 24/2003 (fls. 51/71 do ALC-02/02265781), nos seguintes termos:

2.2.4 - R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência de autorização legislativa para execução do objeto dos Contratos ns. 017/00 e 018/00, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e caracterizando ato de liberalidade do administrador, vedado no art. 154, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 6.2.4 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Arno Garbe nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 24/2003 (fls. 51/71 do ALC-02/02265781), nos seguintes termos:

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1308/2003, na sessão ordinária do dia 30 de julho de 2003, no processo ALC-02/02265781, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1) cancelar a multa constante do item 6.2.1. da decisão recorrida;

1.2) manter os demais termos da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Arno Garbe, ex-Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC., bem como, ao BADESC.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral