PROCESSO Nº | SPE 05/03934640 |
UNIDADE GESTORA: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RESPONSÁVEL: | ANSELMO CERELLO |
ASSUNTO: | SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE: PRADELINO FREITAS RAMOS |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | 220/2007 |
Trata-se da aposentadoria do Senhor Pradelino Freitas Ramos, ocupante do cargo de Juiz de Paz do Município de Capão Alto - Comarca de Campo Belo do Sul, concedida através do Ato nº 196 de 28 de março de 2005.
O ato aposentatório juntamente com a documentação necessária foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação, conforme preceitos constitucionais e legais supra-citados.
Na análise preliminar junto a esta Divisão, opinamos pelo registro do ato. Em despacho de fl. 188, a Senhora Relatora do processo determinou a remessa a esta Diretoria sendo procedida DILIGÊNCIA ao Tribunal de Justiça, para que este prestasse as devidas considerações a respeito da necessidade de comprovação da contribuição previdenciária a partir de 16/12/98, conforme art 40, o caput da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC 41/2003.
Através do Ofício nº 27/2007 - DGA, de 21 de março de 2007, o Tribunal de Justiça, junto à fls 192 a 224, encaminhou as providências adotadas, em atenção a diligência formalizada por esta Corte de Contas.
II - REANÁLISE
Examinando a documentação acostada aos autos, constatamos a permanência da restrição apontada no Relatório de Instrução nº 1427/2006, qual seja a ausência de comprovação da contribuição previdenciária a partir de 16/12/98, conforme dispõe o art 40, "caput" da CF/88, com redação dada pelo art 1º da EC 41/2003.
Desta forma ratificamos a restrição apontada e reiteramos a necessidade de esclarecimentos, a respeito dos períodos que efetivamente houve contribuição para o IPESC após 15/12/98.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35, da Lei Complementar nº 202 de 15/12/2000 ao Sr. SERGIO GALIZZA, para apresentação de justificativas, a este Tribunal de Contas ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar ao recebimento desta a respeito das irregularidades do presente Relatório,conforme segue:
conforme art 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art 1º da EC 41/2003.
É o Relatório
À consideração de Vossa Senhoria
DCE , em 13/04/2007.
DE ACORDO.
DCE/Inspetoria 5, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador