ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/03033894
Origem: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto
RESPONSÁVEL: João Batista Matos
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - SPC-6702410/91
Parecer n° COG-234/2007

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.

O art. 69 da Lei Complementar Estadual 202/2000 e o art. 50 da Resolução TC-16/94 prevêem a aplicação de multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares, sem imputação de débito.

Convênio. Encerramento da vigência. Utilização posterior de recursos.

A utilização de recursos após o encerramento da vigência do convênio importa em aplicação de multa, na forma do art. 69 da Lei Complementar Estadual 202/2000.

Prestação de contas de recursos antecipados. Necessidade de comprovação de recebimento e de conformidade do material adquirido.

A ausência de comprovantes de aquisição e recebimento de equipamentos implicam imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64, do art. 73, II, b, da Lei 8.666/93, e do art. 44 da Resolução TC-16/94.

Prestação de contas de recursos antecipados. Obrigatoriedade de depósito bancário em conta individualizada e vinculada.

A ausência de conta individualizada para depósito de recursos advindos de convênio implicam imposição de multa, nos termos do art. 116, § 4º, da Lei 8.666/93, e do parágrafo único do art. 47 da Resolução TC-16/94.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O acórdão foi publicado em 24/04/2003, no Diário Oficial do Estado nº 17.140.

Em 11/04/2003, o Sr. Lori José Ertel peticionou, informando o pagamento da multa que lhe foi imputada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (fl. 146). Em seguida, foi promovida a respectiva baixa de responsabilidade, conforme fls. 153-154.

Em 06/05/2003, foi protocolado pelo Sr. João Batista Matos o presente Recurso de Reconsideração. Faz juntada de declaração firmada pelo Professor Rogério Braz da Silva, ex-Diretor Superintendente da Fundação Jerônimo Coelho, em que este dá conta do recebimento e da conformidade dos equipamentos adquiridos, por meio do Termo de Convênio 360/94, pela Universidade Federal de Santa Catarina. No mais, alega a dificuldade de controle de todos os procedimentos dentro de uma Secretaria, mas diz que jamais agiu de má-fé. Requer que a prestação de contas seja julgada irregular, e que as multas sejam convertidas em recomendação.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente é parte legítima para o manejo do presente recurso, que foi interposto tempestivamente, em 06/05/2003 (Acórdão publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.140, em 24/04/2003).

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

a) Da multa aplicada em face da utilização extemporânea dos recursos repassados pelo Convênio nº 360/94

O recorrente insurge-se, inicialmente, contra a imposição de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em decorrência da utilização dos recursos repassados fora do prazo de vigência do Convênio nº 360/94 e do seu 2º Termo Aditivo (fls. 2-5). Alega que o depósito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) foi efetuado em 09/09/95, portanto, dentro do prazo do convênio. Menciona que o repasse para a UFSC foi feito em 09/01/96, e que a UFSC depositou para os credores em 09/09/96.

Não assiste razão ao recorrente. O 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 360/94 (fls. 17-18) foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 15.289, em 18/10/95. Assim sendo, o Convênio teve sua vigência encerrada já em 18/10/96, conforme já esclarecido pelos Relatórios nº 503/99 (fl. 43) e nº 45/2002 (fl. 88). É o que dispõe o cláusula primeira do 2º Termo Aditivo ao Convênio (fl. 17):

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica (...) alterada a Cláusula Quarta: do Prazo e da Vigência do Convênio nº 360/94, passando a ter a seguinte redação:

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: O presente Convênio terá o prazo de mais 01 (um) ano para, a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira, e sua vigência a contar da publicação deste Termo no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

Os documentos fiscais apresentados pela Fundação na prestação de contas, que dão conta da aquisição de equipamentos eletrônicos, apresentam data de emissão de 27/12/96 (Invoice nº 8480) e de 20/02/97 (Invoice nº 8692), portanto, posteriores ao encerramento do Convênio (fls. 6-11).

Dessa forma, verifica-se que os recursos foram utilizados após o término do convênio, ocorrido em 18/10/96, vale dizer, de forma irregular, porquanto deveriam ter sido restituídos à SED.

Assim sendo, não há que ser afastada a imputação da respectiva multa.

b) Da multa aplicada em razão da não certificação do recebimento e da conformidade do material recebido pelo responsável

O recorrente impugna, por outro lado, a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) imposta em face da não certificação, pelo responsável, do recebimento e da conformidade dos equipamentos adquiridos com os recursos repassados. Juntou declaração, firmada pelo Sr. Rogério Braz da Silva, então Diretor Superintendente da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, dando conta da aquisição, do recebimento e da conformidade dos equipamentos (fl. 13).

Cumpre destacar, inicialmente, que o art. 63 da Lei 4.320/64 relaciona os requisitos necessários à regular liquidação da despesa, incluindo, entre eles, a necessidade de existência de comprovante da efetiva entrega do material. In verbis:

No mesmo sentido, a Lei 8.666/93 condiciona o recebimento do objeto do contrato à sua conferência e aceitação. É o que dispõe o art. 73, II, b, da Lei de Licitações:

O art. 44 da Resolução TC-16/94 esclarece que a declaração de recebimento e de conformidade do material deve ser aposta, pelo responsável, no respectivo documento comprobatório da despesa. Assim:

In casu, o recorrente apresentou declaração - firmada pelo Sr. Rogério Braz da Silva, Diretor Superintendente da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, à época dos fatos - dando conta da aquisição, do recebimento e da conformidade dos equipamentos (fl. 13).

Contudo, não se vislumbra, na análise do documento, qualquer menção ou descrição dos equipamentos adquiridos e recebidos. Trata-se de mera declaração genérica - emitida extemporaneamente - sem qualquer vinculação com o documento de despesa, não inspirando, pois, fidedignidade. Não há, pois, como se considerar suprida a exigência legal de comprovação do recebimento das mercadorias adquiridas por meio do documento ora apresentado.

Note-se, ademais, que a multa ora aplicada decorre do descumprimento de obrigação criada por lei em sentido estrito - a Lei 4.320/64 (art. 63) e a Lei 8.666/93 (art. 73, II, b). A Resolução TC-16/94, no art. 44, apenas regulamenta e pormenoriza o comando da norma federal, em consonância com o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o princípio da legalidade.

Dessa forma, havendo irregularidade na liquidação da despesa, não há que se cogitar do cancelamento da multa aplicada.

c) Da multa aplicada pela não realização de depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada

Ademais, alude o recorrente à dificuldade de fiscalização da totalidade dos atos que ocorrem no âmbito de uma Secretaria, com o que tenta afastar a multa aplicada pela não realização de depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada.

A esse respeito, diz o art. 116, § 4º, da Lei 8.666/93:

O parágrafo único do art. 47 da Resolução TC-16/94 esclarece que o depósito bancário deve ser realizado em conta individualizada e vinculada. Diz o dispositivo:

No presente caso, em nenhum momento houve comprovação da efetuação do depósito em conta própria para esse fim. Admite, pois, a falta, limitando-se a atribuí-la à dificuldade de fiscalização "de todos os detalhes dos procedimentos administrativos" (fls. 4-5).

Cumpre destacar, por oportuno, que a multa ora aplicada decorre do descumprimento de obrigação criada por lei propriamente dita - a Lei 8.666/93 (art. 116, § 4º). A Resolução TC-16/94, no art. 47, apenas regulamenta e pormenoriza o comando da norma federal, em consonância com o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o princípio da legalidade.

No presente caso, a responsabilidade recai inevitavelmente sobre o ordenador da despesa, o Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto. É o que prevê a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ao dispor que a multa recairá sobre o responsável:

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei. (grifou-se)

No mesmo sentido, dispõe a Resolução TC-16/94:

Não há amparo legal, portanto, para o cancelamento da respectiva multa.

d) Do pedido de julgamento pela regularidade das contas e do requerimento de conversão das multas em recomendação

Por fim, descabido é o pleito de que sejam julgadas regulares as contas dos recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 01/401, de 09/05/1995, P/A 2.661, item 433101.00, fonte 06, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

As contas apresentaram uma série de irregularidades, já discutidas nos itens a, b e c deste parecer, tais como a utilização extemporânea de recursos e a ausência de conta individualizada para depósito. Não há como se reputar regular, algo que desatendeu as exigências legais.

Da mesma forma, não há como se proceder à conversão das multas em recomendação. A Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) prevê a aplicação da sanção aos responsáveis sempre que as contas forem julgadas irregulares, sem imposição de débito. In verbis:

No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, que diz:

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei. (grifou-se)

Nesses termos, deve ser mantido o julgamento irregular das contas, bem como a aplicação das multas, consoante o Acórdão nº 1.075/2002 (fls. 140-141).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o acórdão nº 1.075/2002 (fls. 140-141), proferido nos autos da Solicitação de Prestação de Contas nº 67024/10-91.

4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo a decisão objurgada.

4.3 A alteração, de ofício, da redação do item 6.3.3, para correção de inexatidão material, consistente na inclusão de dispositivo omitido na decisão original, nos seguintes termos:

4.4 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. João Batista Matos, ex-Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto, ao Sr. Lori José Ertel, ex-Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto, e à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral