|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
|
Processo n°: |
REC - 03/03033894 |
Origem: |
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
RESPONSÁVEL: |
João Batista Matos |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - SPC-6702410/91 |
Parecer n° |
COG-234/2007 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
O art. 69 da Lei Complementar Estadual 202/2000 e o art. 50 da Resolução TC-16/94 prevêem a aplicação de multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares, sem imputação de débito.
Convênio. Encerramento da vigência. Utilização posterior de recursos.
A utilização de recursos após o encerramento da vigência do convênio importa em aplicação de multa, na forma do art. 69 da Lei Complementar Estadual 202/2000.
Prestação de contas de recursos antecipados. Necessidade de comprovação de recebimento e de conformidade do material adquirido.
A ausência de comprovantes de aquisição e recebimento de equipamentos implicam imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64, do art. 73, II, b, da Lei 8.666/93, e do art. 44 da Resolução TC-16/94.
Prestação de contas de recursos antecipados. Obrigatoriedade de depósito bancário em conta individualizada e vinculada.
A ausência de conta individualizada para depósito de recursos advindos de convênio implicam imposição de multa, nos termos do art. 116, § 4º, da Lei 8.666/93, e do parágrafo único do art. 47 da Resolução TC-16/94.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Batista Matos, ex-Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do acórdão nº 1.075/2002 (fls. 140-141), proferido nos autos da Solicitação de Prestação de Contas nº 67024/10-91, que julgou irregulares, sem imputação de débito, as contas dos recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 01/401, de 09/05/1995, P/A 2.661, item 433101.00, fonte 06, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos do art. 18, III, b, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 202/2000. A decisão imputou ao recorrente multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da aplicação extemporânea dos recursos do Convênio nº 360/94 e do seu 2º Termo Aditivo; multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da não-certificação, pelo responsável, do recebimento e da conformidade do material adquirido, em descumprimento ao art. 44, VII, da Resolução nº TC-16/94 e ao art. 63, § § 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64; e, por fim, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pela não manutenção dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, conforme exigido pelo art. 47, parágrafo único, da Resolução TC-16/94.
O procedimento de Solicitação de Prestação de Contas em epígrafe é resultante da Requisição nº 3/99, que solicitou a remessa, a essa Corte, da Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (SED), nos termos do art. 25, III, da Resolução nº TC-16/94.
Encaminhada a documentação pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, por meio do Ofício nº184/SED-DIAF (fls. 2-39), a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DIAF) lavrou o Relatório nº 503/99, apontando restrições relativas ao Termo de Convênio nº 360/94 (fls. 13-15/17-18).
Nesses termos, procedeu-se à citação do Sr. Lori José Ertel, Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto à época dos fatos, para apresentar defesa em face das restrições apontadas pelo Relatório nº 503/99 (fl. 49).
O Sr. Lori José Ertel apresentou defesa, alegando, em síntese, que sua participação no Convênio nº 360/94 se limitou à assinatura do Termo original; todos os atos que se seguiram ocorreram, segundo ele, já na administração seguinte. Afirmou, ainda, não ter autorizado a liberação do pagamento e nem a prorrogação do convênio, uma vez que já não era mais Secretário de Estado em 1995 (fl. 57). Atribuiu tais atitudes ao seu sucessor, o Sr. João Batista Matos. Juntou documentos (fls. 52-85).
Com a defesa, os autos retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) para análise. O Relatório de Reinstrução nº 45/2002 explicitou as irregularidades encontradas em face do Convênio nº 360/94 (fls. 86-91), sugerindo a citação do Sr. João Batista Matos, ex-Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto, para apresentação de sua defesa.
Às fls. 92 e 93, procedeu-se à citação do Sr. João Batista Matos e à nova citação do Sr. Lori José Ertel, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00.
O Sr. João Batista Matos requereu prorrogação de prazo por 30 dias (fl. 97), no que foi atendido (fl. 98). Em seguida, remeteu ofício ao Tribunal de Contas, limitando-se a mencionar a dificuldade de fiscalização da totalidade dos atos ocorridos em uma Secretaria. No mais, mencionou sua constante preocupação com a correta documentação dos procedimentos. Por fim, fez a juntada de carta remetida à Superintendência da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural "Jerônimo Coelho", em que solicitava uma série de documentos para saneamento das restrições apontadas pela DCE.
O Sr. Lori José Ertel, por seu turno, aduziu defesa, reiterando os termos da manifestação anterior (fls. 99-106).
Com as defesas, os autos retornaram à Diretoria de Controle da Administração Estadual para reinstrução. O Relatório nº 431/2002 sugeriu o julgamento irregular das contas dos recursos antecipados à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - "Anhatomirim TV Educativa", com imputação de débito e aplicação de multas (fls. 115-123). Foi apontada, em relação ao Sr. Lori José Ertel, a responsabilidade pela utilização de recursos orçamentários relativos ao Termo de Convênio nº 360/94, sem a devida autorização legislativa específica, para suprimento de fundação privada, a Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultura Jerônimo Coelho - "TV Anhatomirim", contrariando o disposto no art. 167, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (fls. 115-123).
Quanto ao Sr. João Batista Matos, foi atribuída a responsabilidade pelas seguintes condutas: a) não devolução dos recursos repassados quando da extinção do convênio; b) utilização dos recursos após o término do convênio, em 18/10/96, conforme 2º Termo Aditivo ao convênio, em vez da restituição à Secretaria de Educação; c) ausência de certificação do recebimento e da conformidade dos equipamentos adquiridos, denotando a incorreção na liquidação da despesa (art. 44, VII, da Resolução TC-16/94 e art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal 4.320/64); d) não realização de depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, conforme exigência do art. 47, parágrafo único, da Resolução TC-16/94; e) não apresentação de extrato bancário da conta vinculada da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), referente aos recursos a ela repassados (art. 44, V, Resolução TC-16/94).
O Relatório da DCE ainda propôs a remessa dos documentos ao Ministério Público Estadual, para fins de apuração da eventual responsabilidade solidária dos dirigentes da UFSC e da Fundação Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultura Jerônimo Coelho - "TV Anhatomirim", à época, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual 202/00 (fl. 123).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer acolhendo os apontamentos feitos pela Diretoria de Controle de Administração Estadual, salvo no tocante à representação ao Ministério Público Estadual, tendo em vista o não-esgotamento de possibilidades junto ao Tribunal de Contas (fls. 126-128).
Conclusos os autos ao Auditor Relator, Sr. Clóvis Mattos Balsini, foi lavrado relatório propondo o julgamento irregular das contas, porém sem imputação de débito. O Relator entendeu que "os recursos repassados pela SED à Fundação [foram aplicados] na finalidade a que se destinavam, ou seja, para a aquisição de equipamentos de televisão" (fl. 137). No mais, propôs a aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Sr. Lori José Ertel, em face da celebração de Convênio para a transferência de recursos orçamentários à fundação privada, sem a devida autorização legislativa específica. Sugeriu a imputação, ao Sr. João Batista Matos, de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face da aplicação extemporânea dos recursos do Convênio nº 360/94 e do seu 2º Termo Aditivo; multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da não-certificação, pelo responsável, do recebimento e da conformidade do material recebido; e, por fim, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pela não manutenção dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada (fls. 129-139).
Em sessão ordinária realizada em 09/12/2002, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Auditor Relator, lavrando acórdão nos seguintes termos (fls. 140-141):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 01/401, de 09/05/1995, P/A 2661, item 433101.00, fonte 06, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
6.2. Aplicar ao Sr. Lori José Ertel - ex-Secretário de Estado da Educação e do Desporto, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da celebração de Termo de Convênio destinado à transferência de recursos orçamentários para suprir necessidades de fundação privada, sem autorização legislativa específica, em descumprimento ao art. 167, VIII, da Constituição Federal, conforme exposto no item 2.1-a do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Aplicar ao Sr. João Batista Matos - ex-Secretário de Estado da Educação e do Desporto, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face dos recursos repassados terem sido aplicados fora do prazo de vigência do Convênio n. 360/94 e seu 2º Termo Aditivo (item 2.2 do Relatório DCE);
6.3.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da não-certificação pelo responsável, nos documentos comprobatórios da despesa, de que o material foi recebido e estava em conformidade com as especificações nele consignadas, em descumprimento aos arts. 44, VII, da Resolução n. TC-16/94 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.3.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da inobservância à norma relativa à manutenção do depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, contrariando o art. 47, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4.1-a do Relatório DCE).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Srs. Lori José Ertel e João Batista Matos - ex-Secretários de Estado da Educação e do Desporto, e à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - "Anhatomirim TV Educativa".
O acórdão foi publicado em 24/04/2003, no Diário Oficial do Estado nº 17.140.
Em 11/04/2003, o Sr. Lori José Ertel peticionou, informando o pagamento da multa que lhe foi imputada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (fl. 146). Em seguida, foi promovida a respectiva baixa de responsabilidade, conforme fls. 153-154.
Em 06/05/2003, foi protocolado pelo Sr. João Batista Matos o presente Recurso de Reconsideração. Faz juntada de declaração firmada pelo Professor Rogério Braz da Silva, ex-Diretor Superintendente da Fundação Jerônimo Coelho, em que este dá conta do recebimento e da conformidade dos equipamentos adquiridos, por meio do Termo de Convênio 360/94, pela Universidade Federal de Santa Catarina. No mais, alega a dificuldade de controle de todos os procedimentos dentro de uma Secretaria, mas diz que jamais agiu de má-fé. Requer que a prestação de contas seja julgada irregular, e que as multas sejam convertidas em recomendação.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recorrente é parte legítima para o manejo do presente recurso, que foi interposto tempestivamente, em 06/05/2003 (Acórdão publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.140, em 24/04/2003).
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
a) Da multa aplicada em face da utilização extemporânea dos recursos repassados pelo Convênio nº 360/94
O recorrente insurge-se, inicialmente, contra a imposição de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em decorrência da utilização dos recursos repassados fora do prazo de vigência do Convênio nº 360/94 e do seu 2º Termo Aditivo (fls. 2-5). Alega que o depósito de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) foi efetuado em 09/09/95, portanto, dentro do prazo do convênio. Menciona que o repasse para a UFSC foi feito em 09/01/96, e que a UFSC depositou para os credores em 09/09/96.
Não assiste razão ao recorrente. O 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 360/94 (fls. 17-18) foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 15.289, em 18/10/95. Assim sendo, o Convênio teve sua vigência encerrada já em 18/10/96, conforme já esclarecido pelos Relatórios nº 503/99 (fl. 43) e nº 45/2002 (fl. 88). É o que dispõe o cláusula primeira do 2º Termo Aditivo ao Convênio (fl. 17):
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica (...) alterada a Cláusula Quarta: do Prazo e da Vigência do Convênio nº 360/94, passando a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: O presente Convênio terá o prazo de mais 01 (um) ano para, a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira, e sua vigência a contar da publicação deste Termo no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
Os documentos fiscais apresentados pela Fundação na prestação de contas, que dão conta da aquisição de equipamentos eletrônicos, apresentam data de emissão de 27/12/96 (Invoice nº 8480) e de 20/02/97 (Invoice nº 8692), portanto, posteriores ao encerramento do Convênio (fls. 6-11).
Dessa forma, verifica-se que os recursos foram utilizados após o término do convênio, ocorrido em 18/10/96, vale dizer, de forma irregular, porquanto deveriam ter sido restituídos à SED.
Assim sendo, não há que ser afastada a imputação da respectiva multa.
b) Da multa aplicada em razão da não certificação do recebimento e da conformidade do material recebido pelo responsável
O recorrente impugna, por outro lado, a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) imposta em face da não certificação, pelo responsável, do recebimento e da conformidade dos equipamentos adquiridos com os recursos repassados. Juntou declaração, firmada pelo Sr. Rogério Braz da Silva, então Diretor Superintendente da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, dando conta da aquisição, do recebimento e da conformidade dos equipamentos (fl. 13).
Cumpre destacar, inicialmente, que o art. 63 da Lei 4.320/64 relaciona os requisitos necessários à regular liquidação da despesa, incluindo, entre eles, a necessidade de existência de comprovante da efetiva entrega do material. In verbis:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifou-se)
No mesmo sentido, a Lei 8.666/93 condiciona o recebimento do objeto do contrato à sua conferência e aceitação. É o que dispõe o art. 73, II, b, da Lei de Licitações:
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
O art. 44 da Resolução TC-16/94 esclarece que a declaração de recebimento e de conformidade do material deve ser aposta, pelo responsável, no respectivo documento comprobatório da despesa. Assim:
Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:
VII - Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas; (grifou-se)
In casu, o recorrente apresentou declaração - firmada pelo Sr. Rogério Braz da Silva, Diretor Superintendente da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, à época dos fatos - dando conta da aquisição, do recebimento e da conformidade dos equipamentos (fl. 13).
Contudo, não se vislumbra, na análise do documento, qualquer menção ou descrição dos equipamentos adquiridos e recebidos. Trata-se de mera declaração genérica - emitida extemporaneamente - sem qualquer vinculação com o documento de despesa, não inspirando, pois, fidedignidade. Não há, pois, como se considerar suprida a exigência legal de comprovação do recebimento das mercadorias adquiridas por meio do documento ora apresentado.
Note-se, ademais, que a multa ora aplicada decorre do descumprimento de obrigação criada por lei em sentido estrito - a Lei 4.320/64 (art. 63) e a Lei 8.666/93 (art. 73, II, b). A Resolução TC-16/94, no art. 44, apenas regulamenta e pormenoriza o comando da norma federal, em consonância com o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o princípio da legalidade.
Dessa forma, havendo irregularidade na liquidação da despesa, não há que se cogitar do cancelamento da multa aplicada.
c) Da multa aplicada pela não realização de depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada
Ademais, alude o recorrente à dificuldade de fiscalização da totalidade dos atos que ocorrem no âmbito de uma Secretaria, com o que tenta afastar a multa aplicada pela não realização de depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada.
A esse respeito, diz o art. 116, § 4º, da Lei 8.666/93:
Art. 116. § 4º. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
O parágrafo único do art. 47 da Resolução TC-16/94 esclarece que o depósito bancário deve ser realizado em conta individualizada e vinculada. Diz o dispositivo:
Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
Parágrafo único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente. (grifou-se)
No presente caso, em nenhum momento houve comprovação da efetuação do depósito em conta própria para esse fim. Admite, pois, a falta, limitando-se a atribuí-la à dificuldade de fiscalização "de todos os detalhes dos procedimentos administrativos" (fls. 4-5).
Cumpre destacar, por oportuno, que a multa ora aplicada decorre do descumprimento de obrigação criada por lei propriamente dita - a Lei 8.666/93 (art. 116, § 4º). A Resolução TC-16/94, no art. 47, apenas regulamenta e pormenoriza o comando da norma federal, em consonância com o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o princípio da legalidade.
No presente caso, a responsabilidade recai inevitavelmente sobre o ordenador da despesa, o Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto. É o que prevê a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, ao dispor que a multa recairá sobre o responsável:
Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei. (grifou-se)
No mesmo sentido, dispõe a Resolução TC-16/94:
Art. 50 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).
Não há amparo legal, portanto, para o cancelamento da respectiva multa.
d) Do pedido de julgamento pela regularidade das contas e do requerimento de conversão das multas em recomendação
Por fim, descabido é o pleito de que sejam julgadas regulares as contas dos recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 01/401, de 09/05/1995, P/A 2.661, item 433101.00, fonte 06, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
As contas apresentaram uma série de irregularidades, já discutidas nos itens a, b e c deste parecer, tais como a utilização extemporânea de recursos e a ausência de conta individualizada para depósito. Não há como se reputar regular, algo que desatendeu as exigências legais.
Da mesma forma, não há como se proceder à conversão das multas em recomendação. A Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) prevê a aplicação da sanção aos responsáveis sempre que as contas forem julgadas irregulares, sem imposição de débito. In verbis:
Art. 108. Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do § 1º do art. 22 deste Regimento. (grifou-se)
No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, que diz:
Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei. (grifou-se)
Nesses termos, deve ser mantido o julgamento irregular das contas, bem como a aplicação das multas, consoante o Acórdão nº 1.075/2002 (fls. 140-141).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o acórdão nº 1.075/2002 (fls. 140-141), proferido nos autos da Solicitação de Prestação de Contas nº 67024/10-91.
4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo a decisão objurgada.
4.3 A alteração, de ofício, da redação do item 6.3.3, para correção de inexatidão material, consistente na inclusão de dispositivo omitido na decisão original, nos seguintes termos:
6.3.3. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da inobservância à norma relativa à manutenção do depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, contrariando o art. 116, § 4º, da Lei 8.666/93, e o art. 47, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4.1-a do Relatório DCE).
4.4 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. João Batista Matos, ex-Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto, ao Sr. Lori José Ertel, ex-Secretário de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto, e à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto.
À consideração de Vossa Excelência.
COG, em 19 de abril de 2007.
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
|
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |