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| Processo n°: | CON - 07/00086129 |
| Origem: | Câmara Municipal de Morro da Fumaça |
| Interessado: | Paulo Roberto de Pellegrin |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | COG-216/07 |
CONSULTA. CÂMARA. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEREADOR E MOTORISTA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Havendo compatibilidade de horário, o exercente da função de motorista do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, pode exercer simultaneamente o mandato de Vereador e perceber cumulativamente a remuneração da função e o subsídio. Caso seja incompatível o horário, deverá se afastar da função de motorista, podendo optar pela remuneração. Inteligência art. 38, incisos II e III da Constituição Federal.
Senhor Consultor,
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça, Sr. Paulo Roberto de Pellegrin, acerca da possibilidade de acumulação dos cargos de Vereador e Motorista do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
Interroga o Consulente:
Um suplente de vereador que é contratado pela Prefeitura Municipal do mesmo município, exercendo a função de motorista/socorrista da SAMU, admitido através de processo seletivo, para um período de dois anos, caso venha ocorrer vaga na Câmara, em virtude de licença do vereador titular, este suplente poderá acumular o cargo de vereador e continuar trabalhando na SAMU como motorista/socorrista?
É o breve relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual.
Considerando que a Consulta vem firmada pelo Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça, Sr. Paulo Roberto de Pellegrin, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, esse requisito poderá ser afastado caso o Tribunal Pleno assim entenda nos termos do art. 105, § 2º, da citada Resolução, cabendo tal ponderação ao Relator e demais julgadores.
Dessarte, sugere-se, "a priori", o conhecimento da consulta.
III. DO MÉRITO
O consulente interroga, em síntese, sobre a possibilidade de acumulação de cargo de Vereador e Motorista do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, que é um programa de saúde federal, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, em parceria com o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Santa Catarina organizadas macrorregionalmente1.
Dispõe o art. 38, II e III, da Constituição Federal:
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...]
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
[...]
Portanto, havendo compatibilidade de horário, o exercente da função de motorista exercerá simultaneamente o mandato de Vereador e perceberá cumulativamente a remuneração da função e o subsídio. Caso seja incompatível o horário, deverá se afastar da função de motorista, podendo optar pela remuneração.
Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:
6.2.1. Havendo compatibilidade de horário, o exercente da função de motorista do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, pode exercer simultaneamente o mandato de Vereador e perceber cumulativamente a remuneração da função e o subsídio. Caso seja incompatível o horário, deverá se afastar da função de motorista, podendo optar pela remuneração. Inteligência art. 38, incisos II e III da Constituição Federal.
IV. CONCLUSÃO
"6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG ao Sr. Paulo Roberto de Pellegrin - Presidente da Câmara Municipal de Morro da Fumaça.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos."
É o Parecer.
Contudo, à consideração superior.
COG, em 16 de abril de 2007.
ELIANE GUETTKY
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral
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