TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00228258
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Massaranduba
   

INTERESSADO

Sr. Dávio Leu - Prefeito Municipal
   
RESPONSÁVEL Sra. Suzane Elisa Froehlich Reinke - Gestora da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
   
RELATÓRIO N° 878/2007

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Massaranduba está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00228258), as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento da Sra. Suzane Elisa Froehlich Reinke - Gestora da Unidade à época, através do Relatório nº 2166/2006, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 10.304,40 no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

2 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64

2.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b, c/c o art. 1º , § 1º da L.C nº 101/2000

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 8,45% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que eqüivale a 1,01 arrecadação mensal - média anual. Ressalta-se que o déficit em questão foi parcialmente absorvido por recursos financeiros remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 35.616,94.

(Relatório nº 2166/2006, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

Para a restrição do item 1.1 a Unidade se reporta nos seguintes termos:

De acordo com o Balanço Orçamentário, verificou-se no encerramento do exercício de 2005, um Déficit Orçamentário na ordem de R$ 199.016,78.

Esse déficit é decorrente da contratação da execução de obras de Construção do Hospital Municipal em 23/11/2005 na ordem de R$ 230.028,39 (Empenhos globais nº 1307 e 1308), ficando inscritos em Restos a Pagar não Processados, uma vez que não houve nenhuma liquidação dentro daquele exercício financeiro, até porque não havia tempo hábil face a proximidade de encerramento do exercício.

Como a Construção do Hospital é despesa de investimento e não de custeio, pela nossa ótica esse procedimento não enseja a manutenção de déficits, uma vez que a despesa é eventual e como pode ser constatado nos balanços de outros exercícios, não existe o hábito do desequilíbrio orçamentário, a não ser particularmente em 2005 e por uma razão específica, que é a continuidade da Construção do Hospital do Município.

3.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, letra b

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, o Fundo Municipal, possui R$ 2,28 de dívida a curto prazo.

(Relatório nº 2166/2006, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 2.1)

Para o apontado no item 2.1 a Unidade esclareceu o seguinte:

Conforme justificativa relatada no item anterior, a contratação de execução de obras de Construção do Hospital Municipal ficou empenhada em Restos a Pagar não Processados, na ordem de R$ 230.028,39, não representando desta forma compromisso financeiro efetivo em razão de não ter havido a correspondente prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais.

Desta forma não houve a preocupação de efetuar transferência financeira ao Fundo da Saúde, apesar do Superávit Financeiro verificado na Prefeitura na ordem de R$ 1.416.724,28, o que comprova que se houvesse a real necessidade de repasse financeiro ao Fundo, existia disponibilidade superior além da necessária.

Estabelece o Pré-Julgado nº 1132 do TCE, que para a despesa inscrita em Restos a Pagar, exigir-se-á a correspondente disponibilidade financeira quando se tratar do último ano de mandato do titular do Poder ou Órgão, não fazendo menção aos demais exercícios financeiros.

Os esclarecimentos apresentados não são bastantes para desconstituir a restrição, vez que o déficit ocorrido claramente evidencia que a entidade não observou o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada.

A Unidade empenhou o total de R$ 239.028,39 na despesa 4.4.90.51 - Obras e Instalações, no ano de 2005, decorrente da contratação da execução de obras de Construção do Hospital Municipal, conforme evidenciado nos esclarecimentos prestados. Entretanto, verificou-se que está orçado, para o ano de 2006, recursos destinados à continuidade das obras de construção de Unidade Mista de Saúde - Hospital Municipal.

Deveria, a Unidade, proceder a realização dos empenhos que caberia somente ao ano de 2005, visto que pertencem ao exercício financeiro as despesas legalmente empenhadas, conforme emana o art. 35, da Lei 4320/64.

Contudo, a Unidade acabou por manter a totalidade dos empenhos inscritos em restos a pagar processados e não processados. Isto evidencia que apesar dos argumentos, a intenção é pelo pagamento integral dos empenhos, pois empenhos não processados poderiam ter sidos anulados, face à inexistência de compromissos contratuais da não prestação de serviços.

Assim, a opção por manter o empenhamento das despesas na contabilidade decorre da necessidade da continuidade da obra e que tais empenhos serão pagos no futuro com recursos orçamentários do exercício de 2006, comprometendo o planejamento de aplicação orçamentária prevista para aquele exercício, caracterizando desta forma o comprometimento da execução orçamentária do exercício subseqüente.

Pelo exposto e evidente descumprimento ao disposto no art. 48, letra "b" da Lei nº 4.320/64, mantém-se as restrições.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Massaranduba, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00228258, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando à Sra. Suzane Elisa Froehlich Reinke - Gestora da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - déficit orçamentário no valor de R$ 199.016,78, correspondente a 8,45% dos ingressos auferidos e 1,01 arrecadação média/mensal do exercício, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de aporte financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b (item 2.1 deste Relatório);

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde Massaranduba que adote as medidas necessárias, visando prevenir a ocorrência de outras faltas semelhantes.

2.1 - ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 1.1); e

2.2 - déficit financeiro, no valor de R$ 163.399,84 correspondente a 6,93% dos ingressos auferidos e a 0,83 arrecadação média/mensal do exercício, para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Unidade possui R$ 2,28 de dívida a curto prazo, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, letra b (item 2.1).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, à Sra. Suzane Elisa Froehlich Reinke - Gestora da Unidade à época, e ao Sr. Dávio Leu - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM10 , em ___/___/2007.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2007

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em / /2007

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios