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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO |
ARC 05/04134655 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE BRUSQUE |
INTERESSADO |
JAIR SEBASTIÃO NONGA DE AMORIM |
RESPONSÁVEL |
DIRCEU MARCHIORI de 01.01.04 a 30.03.04VALDIR WILKE de 31.03.04 a 31.12.04 |
ASSUNTO |
Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, relativa ao exercício de 2004. |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO | DCE/INSP 3/DIV 8/N.° 001/2007 |
1 - INTRODUÇÃO
A Unidade Gestora acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual deste Tribunal de Contas, em Auditoria Ordinária, procedida no período de 03 a 07 de outubro de 2005, atendendo à programação estabelecida, e em cumprimento ao determinado na Resolução nº TC-16/94, bem como nos artigos 25 e 33 da Lei Complementar nº 202/00 e artigo 59, IV da Constituição Estadual.
A equipe de auditoria registrou as suas restrições e conclusões preliminares no Relatório nº 017/2006, de 14 de fevereiro de 2006, fls. 469 a 511 dos autos.
Por ordem do Senhor Relator, conforme o despacho de fls. 512, foi procedida a audiência dos gestores responsáveis, fls. 513 e 514, que colacionaram, às fls. 515 a 527 do processo, as suas respectivas alegações de defesa.
Isto posto, retornam os autos a este Corpo Instrutivo para o reexame da matéria auditada, que segue nas epígrafes seguintes.
2 ANÁLISE
2.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Confrontando-se as receitas arrecadadas, as cotas transferidas pelo Tesouro Estadual, com as despesas realizadas no exercício de 2004, percebe-se que a Unidade Gestora teve um Déficit de R$ 91.911,11 (noventa e um mil, novecentos e onze reais e onze centavos) conforme demonstra a tabela a seguir:
ESPECIFICAÇÃO | Valor (R$) |
Receita | |
Prevista | 0,00 |
Arrecadada | 0,00 |
Cotas de Despesas Recebidas | |
Prevista | 7.919.264,28 |
Recebida | 2.853.495,28 |
Despesa | |
Autorizada | 4.710.661,15 |
Realizada | 2.945.406,39 |
Resultado da Execução Orçamentária | 91.911,11 |
Fonte:(Comparativo da Receita com a despesa - Dez/2004)
Conforme demonstra a tabela anterior, o total da receita orçamentária efetivamente arrecadada - cotas de despesas recebidas pela SDR/Brusque, no decorrer do exercício de 2004, importou em R$ 2.853.495,22 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos) contra uma despesa realizada no mesmo período no valor de R$ 2.945.406,39 (dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos), resultando um déficit na execução orçamentária-financeira no valor de R$ 91.911,11 (noventa e um mil, novecentos e onze reais e onze centavos), provocando um desequilíbrio entre a receita efetivamente arrecadada (cotas recebidas do Tesouro do Estado) e a despesa realizada, em contradição ao fato de que o setor público não tem como finalidade o lucro ou prejuízo, devendo dar uma contrapartida a todo recurso que captar. Esse raciocínio fortalece o princípio do equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme preceitua a LRF, em seus arts. 1º, caput, § 1º e 4º, caput, I, "a", que assim dispõem:
Portanto, com o advento da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a busca do equilíbrio orçamentário passou a ter um sentido mais amplo, como ressalta Marcos Nóbrega ao analisar a Lei de responsabilidade Fiscal e o princípio do equilíbrio:
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta nas fls. 524 e 525, nos seguintes termos:
Considerando que os recursos do Tesouro são centralizados na Tesouraria Geral do Estado e distribuídos via cotas financeiras às Secretarias de Estado, haja vista, estas não arredadarem receitas. Considerando que a distribuição de tais recursos dá-se de acordo com os objetivos estratégicos de governo. Considerando que os Secretários de Estado não são responsáveis pelo gerenciamento de tais recursos. Consideram-se como aceitas as justificativas apresentadas e desconsiderar a irregularidade apontada.
2.2 - Ausência de contabilização à época oportuna dos Bens Móveis
A unidade forneceu a relação dos veículos, que se encontravam à sua disposição no exercício de 2004 assim discriminada: MBS-8001, MED-1271, MAJ-1815, MEA-6141, MCJ-0999, MCR-7210, MBD-2559 e LYP-5029.
Dos veículos relacionados acima constata-se o que demonstra o quadro a seguir:
Veículo | Portaria de Transferência | Transferência realizada em: | Data da Contabilização | Valor Contabilizado |
MBS-8001 | 544 de 27/02/04 | 01/04/05 | 03/01/05 | R$ 0,01 |
MAJ-1815 | 544 de 27/02/04 | 01/04/05 | 03/01/05 | R$ 0,01 |
MED-1271 | 544 de 27/02/04 | 03/01/05 | R$ 19.200,00 | |
MCR-7210 | 2075 de 05/11/03 | 01/03/04 | 03/01/05 | R$ 497,13 |
MCJ-0999 | 152 de 02/02/05 | 23/03/05 | 31/03/05 | R$ 25.900,00 |
LYP-5029 | 249 de 16/02/05 | 12/04/05 | 16/02/05 | R$ 34.000,00 |
A Unidade Gestora apresentou os Certificados de Registro e licenciamento dos referidos veículos, onde constata-se o seguinte:
O veículo placas MCR-7210, foi transferido para a SDR de Brusque, no dia 05/11/03 através da Portaria 2075/03, porém a transferência no DETRAN, só ocorreu em 01/03/04 e a sua contabilização em 03/01/05.
A Portaria nº 544 de 27/02/04, transferiu para a SDR de Brusque os veículos placas MBS-8001, MAJ-1815 e MED1271, entretanto a Unidade Gestora só transferiu para o seu nome em 01/04/05, os veículos de placas MBS-8001 e MAJ-1815, deixando em nome da Secretaria do Estado da Educação e Inovação o veículo placa MED-1271 (doc. Fls. 338)
Os veículos acima mencionados, foram contabilizados em 03/01/05, (doc. Fls. 332 a 337), não acatando desta forma as determinações constantes dos artigos 83, 85, 94 e 95 da Lei Federal nº 4.320/64.
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 524, e o Senhor Dirceu Marchiori, se manifesta na fls. 516, repetindo as alegações do Sr. Valdir Wilke, nos seguintes termos:
Apesar dos argumentos apresentados acima, destaca-se que não justifica o atraso na contabilização dos itens de bens móveis, pois contraria o princípio contábil da oportunidade, onde os registros contábeis devem ser realizados na data correta, ou seja feito de imediato e com a extensão correta, conforme o artigo 6º da Resolução CFC nº 750/1993, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade:
2.3 Despesas com o curso Progestão
O procedimento adotado pela Administração Regional, ao realizar as despesas adiante listadas, relativas à aquisição de material de expediente, transporte de gestores e coffee breakes, para participantes do curso de formação em Gestão Escolar, (PROGESTÃO) através de recursos do FUNDEF (fonte 13), infringe as Leis Federais LDB - Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 9.424/96, art. 2º, que institui o FUNDEF e a Lei Complementar nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, pois os recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente para atender o objeto da vinculação. (ver documentos de fls. 169 a 178).
De acordo com as fls. 179 a 216, estão listados 110 professores que fizeram o curso de formação em gestão escolar - Progestão, sendo que destes, 14 não são professores do Ensino Fundamental.
NE | Data | Valor (R$) | P/A | Elemento | Credor |
74/000 | 15/03/04 | 300,00 |
4.430 |
3.3.90.39.56 |
Sta. Luzia Transportes |
89/000 | 25/03/04 | 550,00 |
4.430 |
3.3.90.39.91 |
Ivanio Pizzi ME |
86/000 | 24/03/04 | 300,00 |
4.430 |
3.3.90.39.56 |
Sta. Luzia Transportes |
87/000 | 24/03/04 | 450,00 |
4.430 |
3.3.90.39.56 |
Sta. Luzia Transportes |
73/000 | 15/03/04 | 376,32 |
4.430 |
3.3.90.39.91 |
KS lanches Ltda |
O gestor, Sr. Dirceu Marchiori, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, reconhece o apontado, quanto a despesas custeadas pelo Fundef que não visam o Ensino Fundamental, o que contraria os artigos 2º, da Lei Federal nº 9.424/96, e 70, da Lei Federal nº 9.394/96 e, ainda, o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Inicialmente, são necessárias algumas considerações acerca das despesas que podem ser sustentadas pelos recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
A Legislação do FUNDEF e as orientações constantes da Resolução n. 03/97, do Conselho Nacional de Educação, prevêem que no mínimo 60% dos recursos anuais creditados na conta do Fundo devem ser aplicados na remuneração do magistério, em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público.
As demais despesas estão previstas artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que permite a realização com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEF:
- remuneração e aperfeiçoamento de demais professores da educação;
- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalação de equipamentos necessários ao ensino;
- uso e manutenção de bens vinculados ao ensino;
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
- realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento do ensino;
- amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto os itens acima;
- aquisição de material didático - escolar e manutenção do transporte escolar.
É de se esclarecer que não se discute a necessidade ou a natureza das despesas agora assinaladas.
Como já foi exposto, todo o arcabouço legal, sobretudo constitucional, que fundamenta o FUNDEF, não contempla exceção à regra de destinação exclusiva e nem o poderia.
Assim é, que o parágrafo único do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal assim determina:
O FUNDEF, como bem se sabe, é uma concepção constitucional de fortalecimento e concentração de esforços específicos para melhoria da educação sob o enfoque exclusivo de sua base, que é o ensino fundamental.
Cabe aos gestores destes recursos cuidar, previamente, de circunscrever as atividades, ações e bens que irão atender, exclusivamente, aos objetivos deste fundo.
Não tem acolhida legal a idéia de que se possa considerar estes recursos meramente como disponíveis, em razão de necessidade superveniente, pressupõe-se, com isso, planejamento, controle e a especificidade de objetivos.
2.4 - PAGAMENTO DE INSCRIÇÕES EM CURSO, SEM QUE HOUVESSE PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES
De acordo com os documentos de fls. 257, as professoras Carin Derchmann Dalsentes - EEB. Araújo Brusque e Heloíse Maurici - EEB. Feliciano Pires, inscritas para o curso de Oficina Pedagógica não participaram do mesmo. Entretanto as inscrições destas foram pagas pela SDR. Tal procedimento incorre em penalidade prevista no item 4.8 da Portaria nº 3.783/1995 da SEA, em vigor à época dos fatos.
Com relação ao item o Senhor Valdir Wilke, em contrapartida assim se manifestou (fls. 527):
A manifestação do Sr. ex-Gestor, não justifica a ausência dos 3 professores ao curso, exceto no caso de justificativa de ordem médica, o qual não foi o caso. Ao analisar o comprovante da despesa (fls. 255) verifica-se que o valor correspondente ao pagamento de 03 inscrições corresponde a R$ 90,00. Tais inscrições foram pagas e não houve a devolução do valor correspondente, gerando prejuízo ao erário.
Abaixo o que diz a Portaria n.º 3.783/1995 da SEA:
Diante do exposto sugere-se a conversão deste processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 34, §1º da Resolução nº TC-06/2001 e ordenar a citação do responsável na forma do disposto no inciso II do art. 17 da Resolução nº TC-06/2001.
2.5 - DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDEF QUE NÃO VISAM EXCLUSIVAMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL
Com relação aos itens: 2.3.2.1.2, 2.3.2.1.3, 2.3.2.1.4"a"; 2.3.2.1.5 do relatório n.º 17/2006, fls. 469 a 511, o Senhor Valdir Wilke, em contrapartida assim se manifestou (fls. 525):
O gestor, Sr. Valdir Wilke, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, reconhece o apontado, quanto a despesas custeadas pelo Fundef que não visam o Ensino Fundamental, o que contraria os artigos 2º, da Lei Federal nº 9.424/96, e 70, da Lei Federal nº 9.394/96 e, ainda, o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
2.6 - Despesas sem prévio empenho
A Unidade realizou diversas despesas sem prévio empenho, conforme demonstram os documentos de fls. 263 a 311 e o quadro abaixo, contrariando o art. 60 da Lei nº 4.320/64.
NE | Data | P/A | Elemento | FR | Valor (R$) | Credor |
401/000 | 20/08/04 | 4224 |
3.3.90.39.05 |
00 |
7.500,00 | SEBRAE/SC |
566/000 | 29/10/04 | 4430 |
3.3.90.39.91 |
13 |
67,06 | Restaurante Itajara |
563/000 | 29/10/04 | 4902 |
3.3.90.39.29 |
00 |
37,16 | SAMAE de Brusque |
633/000 | 29/11/04 | 4224 |
3.3.90.39.29 |
00 |
23,26 | SAMAE de Brusque |
603/000 | 19/11/04 | 4224 |
3.3.90.30.16 |
00 |
300,00 | Isair Fischer |
634/000 | 26/11/04 | 4224 |
3.3.90.39.29 |
00 |
27,84 | SAMAE de Brusque |
635/000 | 26/11/04 | 4224 |
3.3.90.39.29 |
00 |
27,84 | SAMAE de Brusque |
567/000 | 29/10/04 | 4902 |
3.3.90.39.10 |
00 |
8.700,00 | Auto Posto Pinotti Ltda |
549/000 | 29/10/04 | 4902 |
3.3.90.39.29 |
00 |
350,00 | SAMAE de Brusque |
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 525, nos seguintes termos:
O Sr. Valdir Wilke, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, reconhece o apontado, quanto a despesas sem prévio empenho, o que contraria o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, pois o empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. Pelo conceito da Lei 4.320, não há empenho "a posteriori".
2.7 - Despesas sem caráter público, fora das finalidades da Unidade
Questiona-se o caráter público das despesas mencionadas no quadro abaixo, quando da realização da 1ª Conferência Regional de Políticas para as mulheres. (doc. de fls. 312 a 315).
NE | Data | P/A | Elemento | FR | Valor (R$) | Credor |
153/000 | 29/04/04 | 4224 |
3.3.90.39.19 |
00 |
120,00 | Ploter Star Comunica ção Visual Ltda |
152/000 | 29/04/04 | 4224 |
3.3.90.39.91 |
00 |
407,78 | Sassipan Panificadora e Confeitaria Ltda |
A Lei Complementar nº 243/03 que cria a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, em seus arts. 54 e 55, não prevê o pagamento de despesas com conferências políticas.
Os pagamentos efetuados pela SDR de Brusque não atendem aos objetivos da Unidade e carecem de caráter público, contrariando além da já citada Lei, o art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 16, caput, da Constituição Estadual, referente aos princípios da legalidade e moralidade.
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 525, nos seguintes termos:
O Sr. Valdir Wilke, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, reconhece o apontado, quanto à realização de despesas sem caráter público e fora dos objetivos da Unidade, custeando despesas da 1ª Conferência Regional de Políticas para as mulheres, o que não encontra amparo legal para a sua realização, portanto é irregular, pois fere os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade administrativa.
2.8 - Despesas com Combustíveis
Subempenho nº 111/000 de 31/03/04, proj./ativ. 49.02, elemento 3.3.90.30.01 - FR.00 - valor R$ 227,42, credor Auto Posto São Luiz Ltda.
Nos dias 03/03/04 e 18/03/04, o Auto Posto São Luiz emitiu Cupons Fiscais nº 125.155 e 127.880, apresentando álcool comum ao preço de R$ 1,25. (doc. Fls. 316 a 323).
O Contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes nº 001/2004, doc. de fls. 324 a 330, firmado entre as partes em 19/01/04, tem por base as propostas referentes a Carta Convite nº 001/2004.
O Auto Posto São Luiz, cotou o álcool comum ao preço de R$ 1,321.
Com o objetivo de alcançar o preço contratado, o Auto Posto São Luiz emitiu novas notas fiscais, fls. 317 e 318, corrigindo o valor pago pelo combustível, alterando o preço inicialmente pago de R$ 1,25 para o valor contratado de R$ 1,321. Verifica-se que a empresa cotou o combustível para venda à SDR em valores superiores ao que estava praticando no mercado. A Licitação não atendeu ao disposto no art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 525 e 526, nos seguintes termos:
2.9 - Histórico das notas de empenhos e subempenhos
Constatou-se que a SDR de Brusque, usualmente não vem mencionando no histórico das notas de empenho ou subempenhos que as referidas aquisições foram decorrentes de processos licitatórios e seus respectivos contratos, em desacordo com o disposto no art. 56, II e III, da Resolução nº TC 16/94.
A título de exemplo cita-se as notas a seguir:
Subempenho | Data | item | FR | Valor (R$) | Credor |
101 | 31/03/04 | 3.3.90.39.11 | 00 | 188,64 | CIASC |
102 | 31/03/04 | 3.3.90.39.11 | 00 | 216,84 | CIASC |
104 | 31/03/04 | 3.3.90.39.11 | 00 | 391,84 | CIASC |
103 | 31/03/04 | 3.3.90.39.11 | 00 | 62,30 | CIASC |
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 526, nos seguintes termos:
Diante das justificativas apresentadas pelo Sr. Gestor, de que os responsáveis já tem plena ciência das exigências legais, quanto à necessidade das informações sobre os processos licitatórios e os respectivos contratos nos históricos dos empenhos, reconhece-se como sanada a irregularidade. Contudo, este Corpo Instrutivo resguarda-se de verificar as medidas tomadas em futuras auditorias.
2.10 Estrutura Física - Escola de Educação Básica Padre João Stolte (Documentos de fls. 361 a 395).
O imóvel onde funciona a escola é constituído de edificação com espaço físico insuficiente para atender as atuais necessidades da escola, de acordo com a direção. Dispõe de parte destinada a administração e recursos humanos, 08 salas de aula, laboratório de informática sem computadores, pois estes ainda não foram adquiridos pelo Estado, banheiros e sala de vídeo em construção, quadra de esportes coberta, recém construída, sala dos professores, cozinha e cantina. A escola possui, ainda uma construção de alvenaria, com dois pavimentos, construída há pelo menos 10 anos, com recursos da APP.
Por ocasião da inspeção na escola, verificou-se que foram efetuadas obras de ampliação da escola, sendo construídos novos banheiros pela SDR e no andar superior dos banheiros uma sala de vídeo, com recursos da APP. O Diretor informou que já foi elaborado projeto para construção, após demolição de parte da escola que está em estado precário, onde funciona a biblioteca que possui umidade nas paredes e não tem ventilação adequada, e dois depósitos abandonados, visando a execução da biblioteca e mais salas de aula.
O telhado do pátio onde os alunos fazem a merenda está em estado de conservação precário, com cupins em sua estrutura de madeira, necessitando de reparos urgentes.
Salienta-se que todas as salas de aula estão equipadas com aparelhos de ar condicionado, adquiridos com recursos da APP. Além disso a APP adquiriu para a Escola computadores, vídeos, televisores, aparelho de som e máquina xerox.
Diante dos fatos constatados, respeitadas as particularidades, (legislação específica) pertinentes a cada situação levantada, verifica-se, que de certa forma, não existe uma preocupação excessiva das autoridades responsáveis pelo ensino público e gratuito em assegurar condições mínimas ideais ao funcionamento das escolas de educação básica do Estado, apesar de existir recursos garantidos para esse fim, conforme previsto no art. 212, da Constituição Federal, ferindo assim as regras e determinações expressas nos arts. 10, I, 15 e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 526, nos seguintes termos:
Diante das justificativas apresentadas pelo Sr. ex-Gestor, de que os responsáveis já tem plena ciência das exigências legais, quanto à necessidade da implementação de obras para atender as condições mínimas de funcionamento das escolas, como execução da biblioteca e mais salas de aula e telhado do pátio, entende-se que ocorreu falta de planejamento.
Este órgão instrutivo resguarda-se no sentido de averiguar em futuras auditorias as providências implementadas pela SDR-Brusque.
Nas Unidades Escolares: Escola de Educação Básica Pe. João Stolte, Escola de Educação Básica Francisco Mazzola e Escola de Educação Básica Cruz e Souza, conforme apontado nos itens 2.3.3.1.4, 2.3.3.3.4 e 2.3.3.4.4 do relatório DCE/INSP 3/DIV 8/N.º 17/2006 de fls. 469 a 511, os telefones existentes nas escolas é patrimônio do Estado. Portanto, as despesas advindas dessas linhas telefônicas deveriam ser custeadas pelo Estado, haja vista, referidas despesas serem consideradas de caráter público e certamente integrante do orçamento do Estado. Entretanto, não é isso o que acontece, pois as despesas geradas pelos aparelhos são pagas pela Associação de Pais e Professores da escola.
A Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG E DIAG, Nº 003/98, que dispõe sobre os pagamentos das despesas públicas com processamento de dados, energia elétrica, água e telefonia, estabelece em seu art. 1º, que:
Portanto, as faturas de contas de telefone emitidas em nome das Escolas da Rede Estadual de Ensino, devem ser empenhadas e liquidadas pelo Estado, atendendo a legislação citada.
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 526, nos seguintes termos:
Diante das justificativas apresentadas pelo Sr. Gestor, pela falta de determinação para o pagamento na data correta das contas telefônicas das unidades escolares e pela falta de orçamento, sugere-se recomendar a adoção de medidas para o correto procedimento, ou seja, as faturas de contas de telefone emitidas em nome das Escolas da Rede Estadual de Ensino, devem ser empenhadas e liquidadas pelo Estado, atendendo ao disposto na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, e não pela APP.
2.12 Não oferecimento de ensino público e gratuito em escolas da rede oficial
Conforme apontado nos itens 2.3.3.1.10; 2.3.3.2.8; 2.3.3.3.9; e 2.3.3.4.9 do relatório n.º 17/2006, fls. 469 a 511, existe uma taxa de contribuição espontânea para a APP. Esta cobrança contraria princípios constitucionais que regem a administração pública, uma vez que a Constituição Federal, em seus arts. 206, inciso IV e 208, inciso I, estabelece a gratuidade do ensino público ministrado em estabelecimentos oficiais. Da mesma forma, a Constituição Estadual de 1989, assim estabelece:
Reforçando o ditame constitucional, antes destacado, o legislador preocupou-se em deixar ainda mais clara a sua intenção de proibir a vinculação de qualquer espécie de contribuição, seja ela espontânea ou não, conforme consta da Lei Complementar Estadual nº 170/98, da qual destaca-se:
Destaque-se, que as cobranças financeiras, no caso as taxas para a APP, deveriam resultar na entrada de recursos financeiros nos cofres da Fazenda Pública do Estado, os quais, de conformidade com o art. 93, da Lei Federal nº 4.320/64, deveriam ser contabilizados.
São bastante claros o texto constitucional e legal, dispensando comentários complementares, tratando-se de uma forma coativa e vinculante ao sistema educacional, sendo totalmente contrária aos dispositivos anteriormente citados.
Vê-se aí que o Estado está ausente, não suprindo todas as necessidades básicas da escola, para que tenha um funcionamento digno e condizente com sua realidade.
Em função do Estado não estar cumprindo com suas obrigações constitucionais, que é a garantia do ensino gratuito em estabelecimentos oficiais, pois a escola não consegue desenvolver suas atividades educacionais e administrativas com razoável qualidade, esta lança mão, no caso em questão das APP's, que por meio de contribuição espontânea, vem suprir a carência de recursos financeiros para custeio e manutenção das mesmas.
Desta forma, faz-se necessário que as escolas recebam aporte financeiro ou de materiais, equipamentos e pessoal para que possa ter adequado funcionamento e desempenhar condignamente suas atividades educacionais, assim como administrativas e de manutenção.
Referente a este item o Senhor Valdir Wilke, se manifesta na fls. 526, nos seguintes termos:
O princípio da gratuidade do ensino público está estabelecido irrestritamente no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Este princípio também é abordado nos artigos 162, inciso V e 163, inciso II, da Constituição Estadual.
A Lei Complementar Estadual nº 170/98 coíbe, expressamente, a " cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições de alunos".
Há que se garantir a espontaneidade destas doações, isentas de qualquer pressão precedente ao seu adimplemento ou de discriminação dos alunos não-contribuintes, que estas mensalidades sejam feitas diretamente a estas Associações e, por fim, a desvinculação total das necessidades básicas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, dos recursos auferidos pelas APP's.
2.13 Ocupação de espaço físico público por terceiros
As edificações ocupadas pelas EEB Feliciano Pires, EEB Francisco Mazzola e EEB Cruz e Souza possuem cantinas que são exploradas por terceiros, através de contrato de locação de imóveis e cuja receita de aluguel é repassada à APP.
Não foi apresentado na inspeção o ato licitatório que deu origem ao contrato de concessão firmado.
Tal ato decorre da necessidade insculpida no artigo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, pois trata-se de exploração de espaço e serviços públicos por terceiro:
2.14 Ausência de contabilização das Receitas
Acrescenta-se, ainda, que a receita de aluguel gerada pela locação de imóveis (das EBB: Feliciano Pires, Francisco Mazzola e Cruz e Souza) é repassada e contabilizada pela APP.
Ressalta-se que esta receita deveria resultar na entrada de recursos financeiros nos cofres da Fazenda Pública Estadual, os quais, de acordo com o artigo 93, da Lei Federal nº 4.320/64, deveriam estar contabilizados pelo Ente recebedor.
3 - CONCLUSÃO
Ante o esposto, sugere-se:
3.1 Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 34 § 1º da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno, tendo em vista as irregularidades apontadas neste relatório.
3.2 Determinar a citação dos Responsáveis abaixo mencionados nos termos do art. 15, II da LC n.º 202/2000, para que apresentem alegações de defesa em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme segue:
3.2.1 Sr. Valdir Wilke, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque no período de 31/03/04 a 31/12/04 com endereço na Rua Nova Trento, n.º 514, Brusque SC, CEP 88.353-401, CPF N.º 055.176.219-53:
3.2.1.1 Passível de imputação de Débito, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), face ao pagamento de 03 inscrições em curso, sem que houvesse a participação do servidor não observando o item 4.8 da Portaria n.º 3.783/1995 da Secretaria de Estado da Administração, gerando prejuízo ao erário, conforme item 2.4 deste relatório.
3.2.1.2 Passíveis de aplicação de multas, previstas na Lei Complementar n.º 202/00, art. 70 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas, art. 109:
3.2.1.2.1 Pela ausência de contabilização, na época oportuna, dos veículos transferidos à SDR de Brusque, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 94 e 95, todos da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.2 deste relatório e item 2.1.3.1.1 do Relatório de Auditoria - fls. 476;
3.2.1.2.2 Pela realização de despesas com recursos do FUNDEF que não visam exclusivamente o ensino fundamental, em desacordo com as Leis Federais n.º 9.424/96, art. 2º e 9.394/96, bem como a Lei Complementar nº 101/00, art. 8º parágrafo único, conforme apontado no item 2.5 deste relatório e itens 2.3.2.1.2; 2.3.2.1.3; 2.3.2.1.4 "a" e 2.3.2.1.5 do Relatório de Auditoria - fls. 483 a 485;
3.2.1.2.3 Pela realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o art. 60, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.6 deste relatório e item 2.3.2.2 do Relatório de Auditoria - fls. 486;
3.2.1.2.4 Pela realização de despesa sem caráter público e fora dos objetivos da Unidade, contrariando o disposto no art. 37, da Constituição Federal e art. 16, da Constituição Estadual e arts. 54 e 55, da Lei Complementar n.º 243/03, conforme item 2.7, deste relatório e item 2.3.2.3 do Relatório de Auditoria - fls. 486;
3.2.1.2.5 - Despesas com telefonia de caráter público, pertinentes as escolas visitadas, não suportadas pelo orçamento da SDR de Brusque, contrariando as disposições expressas na Lei Orçamentária Anual e Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAF, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda item 2.11, deste relatório e itens 2.3.3.1.4, 2.3.3.3.4 e 2.3.3.4.4 do Relatório de Auditoria - fls. 491, 492, 501, 505, 506;
3.2.1.2.6 - Não oferecimento de ensino público gratuito por parte do Estado, pois as escolas para se manterem dependem de APP's, que cobram mensalidades de alunos, mesmo que, a título de espontâneas, contrariando o disposto na Constituição Federal/88, arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163, e da Lei Complementar n.º 170/98, art. 5º, bem como a Lei Federal 4.320/64, art. 93, conforme apontado nos itens 2.12 deste relatório e itens 2.3.3.1.10, 2.3.3.2.8, 2.3.3.3.9 e 2.3.3.4.9 do Relatório de Auditoria - fls. 494, 495, 496, 498, 499, 500, 502, 503, 504, 507, 508, 509;
3.2.1.2.7 - Ausência de regularização dos espaços públicos utilizados pelas cantinas das escolas, contrariando o disposto no art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.13, deste relatório e itens 2.3.3.2.7, 2.3.3.3.8 e 2.3.3.4.8 do Relatório de Auditoria - fls. 497, 498, 502, 506, 507;
3.2.1.2.8 - Pela ausência de contabilização pela SDR, das receitas provenientes de contratos de concessão das cantinas das escolas, contrariando o disposto no art. 93, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.14, deste relatório e itens 2.3.3.2.7, 2.3.3.3.8 e 2.3.3.4.8 do Relatório de Auditoria - fls. 497, 498, 502, 506, 507;
3.2.2 - Sr. Dirceu Marchiori, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque no período de 01/01/04 a 30/03/04, com endereço na Rua Santos Dumont, 1219, Bairro Santa Terezinha, Brusque, SC, CEP 88.352-202, CPF: 578.657.609-49:
3.2.2.1 - Passíveis de aplicação de multas, previstas na Lei Complementar n.º 202/00, art. 70 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas, art. 109:
3.2.2.1.1 - Pela ausência de contabilização, na época oportuna, dos veículos transferidos à SDR de Brusque, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 94 e 95, todos da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2 deste relatório e item 2.1.3.1.1 do Relatório de Auditoria - fls. 476;
3.2.2.1.2 - Pela realizações de despesas com recursos do FUNDEF que não visam exclusivamente o ensino fundamental, em desacordo com as Leis Federais n.º 9.424/96, art. 2º e 9.394/96, bem como a Lei Complementar n.º 101/00, art. 8º parágrafo único, conforme apontado no item 2.3, deste relatório e item 2.3.2.1.1 do Relatório de Auditoria - fls. 483;
3.3 - Dar conhecimento deste Relatório ao atual Secretário da SDR de Brusque, Sr. Jair Sebastião Nonga Amorim.
É o Relatório.
DCE em, 11 de maio de 2007.
Maurício da Rosa
Auditor Fiscal de Controle Externo