ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 07/00074708
   

UNIDADE :

Município de SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Valdir Correa - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006
   
RELATÓRIO N° : 1377 / 2007

INTRODUÇÃO

O Município de SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00074708) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 3430, de 26/02/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 385, de 17/11/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 4.760.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,42% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 4.760.000,00
Ordinários 4.740.000,00
Reserva de Contingência 20.000,00
(+) Créditos Adicionais(*) 2.517.088,72
Suplementares 1.830.782,92
Especiais 686.305,80
(-) Anulações de Créditos(*) 1.319.936,04
Orçamentários/Suplementares 1.291.536,04
Especiais 28.400,00
(=) Créditos Autorizados 5.957.152,68

Demonstrativo_02(*)Fonte: Informações prestadas pela Unidade, conforme fls. 222 à 224 dos autos

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 730.152,68 29,01
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.319.936,04 52,44
Superávit Financeiro 217.000,00 8,62
Recursos de Operações de Crédito 250.000,00 9,93
T O T A L 2.517.088,72 100,00

Frase01Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.517.088,72, equivalendo a 52,88% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 72,73%, os especiais 27,27% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.319.936,04, equivalendo a 27,73% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 4.760.000,00 5.003.209,26 243.209,26
DESPESA 5.957.152,68 5.200.599,40 (756.553,28)
Déficit de Execução Orçamentária
    197.390,14
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 3.447.531,78
Das Demais Unidades 1.555.677,48
TOTAL DAS RECEITAS 5.003.209,26

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.575.480,92
Das Demais Unidades 1.625.118,48
TOTAL DAS DESPESAS 5.200.599,40
DÉFICIT (197.390,14)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 197.390,14, correspondendo a 3,95% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 197.390,14 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 127.949,14 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 69.441,00.

Diante da situação apurada, restou caracterizada a seguinte restrição:

A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 197.390,14, representado 3,95% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 239.801,95).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 127.949,14, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.447.531,78 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.171.039,39), e a Despesa Realizada R$ 3.575.480,92.

O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,56% da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 127.949,14, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 127.949,14
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 69.441,00
TOTAL DÉFICIT 197.390,14

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 197.390,14 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 127.949,14, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 69.441,00.

OBS.: Observa-se que ocorreu um déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 127.949,14 representando 2,56% da receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,31 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), no entanto, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (162.702,96).

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$5.003.209,26, equivalendo a 105,11 % da receita orçada.

Gráfico_01A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 114.177,57 3,09 136.357,84 3,24 147.788,21 2,95
Receita de Contribuições 0,00 0,00 17.492,64 0,42 1.987,00 0,04
Receita Patrimonial 0,00 0,00 20.849,91 0,49 74.399,01 1,49
Transferências Correntes 3.289.250,78 88,98 3.923.051,79 93,09 4.647.788,64 92,90
Outras Receitas Correntes 30.880,55 0,84 41.560,51 0,99 31.246,40 0,62
Alienação de Bens 32.500,00 0,88 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 230.000,00 6,22 75.000,00 1,78 100.000,00 2,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.696.808,90 100,00 4.214.312,69 100,00 5.003.209,26 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 49.970,30 1,35 78.898,52 1,87 95.497,87 1,91
IPTU 8.712,11 0,24 19.122,27 0,45 16.787,56 0,34
IRRF 17.755,89 0,48 24.277,70 0,58 45.555,46 0,91
ISQN 15.009,63 0,41 32.704,55 0,78 21.199,61 0,42
ITBI 8.492,67 0,23 2.794,00 0,07 11.955,24 0,24
Taxas 64.207,27 1,74 57.459,32 1,36 52.290,34 1,05
             
Receita Tributária 114.177,57 3,09 136.357,84 3,24 147.788,21 2,95
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.696.808,90 100,00 4.214.312,69 100,00 5.003.209,26 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 1.987,00 0,04
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (*)

1.987,00

0,04
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 1.987,00 0,04
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.003.209,26 100,00

(*)Constatou-se que a contabilização da COSIP, efetuada pelo Município, deu-se como taxa, constituindo-se a restrição B.1.1 deste Relatório.

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.545,93 e refere-se integralmente à dívida ativa proveniente de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.200.599,40, equivalendo a 91,09 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 243.759,96 6,53 265.106,11 6,69 319.167,68 6,14
04-Administração 1.048.667,15 28,08 794.059,05 20,04 1.015.189,53 19,52
06-Segurança Pública 7.180,93 0,19 6.550,52 0,17 9.393,88 0,18
08-Assistência Social 80.052,00 2,14 100.265,29 2,53 158.167,68 3,04
10-Saúde 808.513,35 21,65 808.026,90 20,39 1.305.950,80 25,11
12-Educação 601.432,51 16,10 797.679,51 20,13 995.337,24 19,14
13-Cultura 500,00 0,01 2.000,00 0,05 0,00 0,00
15-Urbanismo 753.655,45 20,18 932.045,07 23,52 1.043.512,37 20,07
17-Saneamento 0,00 0,00 120,00 0,00 0,00 0,00
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 0,00 0,00 71,68 0,00
20-Agricultura 161.528,43 4,32 219.924,09 5,55 353.808,54 6,80
27-Desporto e Lazer 550,60 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
28-Encargos Especiais 29.110,29 0,78 36.309,36 0,92 0,00 0,00
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.734.950,67 100,00 3.962.085,90 100,00 5.200.599,40 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.221.340,12 86,25 3.560.442,22 89,86 4.339.017,12 83,43
Pessoal e Encargos 1.773.592,03 47,49 2.055.537,56 51,88 2.459.402,37 47,29
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 2.605,95 0,07 0,00 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.299.111,00 34,78 1.540.900,30 38,89 1.789.173,08 34,40
Obrigações Patronais 395.367,21 10,59 450.303,53 11,37 521.019,28 10,02
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 41.488,02 1,11 39.512,55 1,00 46.730,09 0,90
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 9.750,00 0,26 5.400,00 0,14 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 6.125,63 0,15 22.704,40 0,44
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 59.373,20 1,14
Indenizações Restituições Trabalhistas 27.875,80 0,75 10.689,60 0,27 20.402,32 0,39
Juros e Encargos da Dívida 7.262,42 0,19 2.161,33 0,05 0,00 0,00
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 7.262,42 0,19 2.161,33 0,05 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1.440.485,67 38,57 1.502.743,33 37,93 1.879.614,75 36,14
Diárias - Civil 15.513,36 0,42 29.943,63 0,76 38.532,60 0,74
Auxílio Financeiro a Estudantes 26.841,85 0,72 30.917,42 0,78 45.997,71 0,88
Material de Consumo 695.957,80 18,63 755.271,58 19,06 889.997,53 17,11
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 0,00 0,00 941,90 0,02
Material de Distribuição Gratuita 83.518,77 2,24 90.407,40 2,28 80.828,30 1,55
Passagens e Despesas com Locomoção 0,00 0,00 3.592,02 0,09 4.019,44 0,08
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 44.747,63 1,20 38.560,30 0,97 74.171,97 1,43
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 513.499,24 13,75 492.221,62 12,42 668.276,34 12,85
Contribuições 23.555,00 0,63 22.520,00 0,57 42.479,98 0,82
Subvenções Sociais 2.250,00 0,06 3.000,00 0,08 3.000,00 0,06
Obrigações Tributárias e Contributivas 29.110,29 0,78 36.309,36 0,92 28.356,94 0,55
Indenizações e Restituições 5.491,73 0,15 0,00 0,00 3.012,04 0,06
             
DESPESAS DE CAPITAL 513.610,55 13,75 401.643,68 10,14 861.582,28 16,57
Investimentos 210.896,41 5,65 336.575,43 8,49 815.720,55 15,69
Obras e Instalações 106.440,90 2,85 7.945,00 0,20 470.033,87 9,04
Equipamentos e Material Permanente 104.455,51 2,80 328.630,43 8,29 345.686,68 6,65
Inversões Financeiras 230.000,00 6,16 0,00 0,00 3.193,90 0,06
Aquisição de Imóveis 230.000,00 6,16 0,00 0,00 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 3.193,90 0,06
Amortização da Dívida 72.714,14 1,95 65.068,25 1,64 42.667,83 0,82
Principal da Dívida Contratual Resgatado 72.714,14 1,95 65.068,25 1,64 42.667,83 0,82
             
Despesa Realizada Total 3.734.950,67 100,00 3.962.085,90 100,00 5.200.599,40 100,00

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 332.985,62
Bancos Conta Movimento 99.428,80
Aplicações Financeiras 91.868,47
Vinculado em Conta Corrente Bancária 141.688,35
(+) ENTRADAS 7.053.742,75
Receita Orçamentária 5.003.209,26
Extraorçamentárias 2.050.533,49
Realizável 339.687,27
Restos a Pagar 118.909,23
Depósitos de Diversas Origens 305.634,97
Serviço da Dívida a Pagar 42.667,83
Outras Operações - Transferências Financeiras 189,65
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.243.444,54
(-) SAÍDAS 7.201.681,81
Despesa Orçamentária 5.200.599,40
Extraorçamentárias 2.001.082,41
Realizável 339.972,03
Restos a Pagar 68.339,91
Depósitos de Diversas Origens 306.658,10
Serviço da Dívida a Pagar 42.667,83
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.243.444,54
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 185.046,56
Banco Conta Movimento 66.066,91
Vinculado em Conta Corrente Bancária 74.993,55
Aplicações Financeiras 43.986,10

Fonte : Balanço Financeiro

Obs.: 1. Conforme documentos juntados às fls. 225 à 240 dos autos, constata-se que as aplicações financeiras no exercício de 2005, foram registradas como Realizável e não como Disponível. Todavia, segundo a movimentação financeira do exercício de 2006 verifica-se que estas foram consideradas com Disponível, tanto no saldo de abertura do exercício quanto no seu fechamento. Em razão desta reclassificação, considerar-se o saldo do exercício anterior conforme Balanço Finaceiro - Anexo 13 - exercício 2006 (fl. 70 dos autos) e não o saldo constante no item A.3.1 do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005 (PCP nº 06/00103048).

2. Além disso, observa-se que o saldo bancário (R$ 2.500,18) da Câmara Municipal do exercício de 2005 deixou de ser incorporado pela Unidade ao Balanço Anual, o que foi considerado nesta oportunidade.

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 50.242,16
Vinculado em C/C Bancária 54.861,93
Aplicações Financeiras 11.312,99
TOTAL 116.417,08

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 333.670,04 15,86 186.015,74 6,72
Disponível 191.297,27 9,09 110.053,01 3,98
Vinculado 141.688,35 6,74 74.993,55 2,71
Realizável 684,42 0,03 969,18 0,04
Ativo Permanente 1.769.944,81 84,14 2.581.144,09 93,28
Bens Móveis 1.325.780,54 63,02 1.671.467,22 60,40
Bens Imóveis 414.980,31 19,73 779.462,33 28,17
Créditos 29.183,96 1,39 130.214,54 4,71
Ativo Real 2.103.614,85 100,00 2.767.159,83 100,00
ATIVO TOTAL 2.103.614,85 100,00 2.767.159,83 100,00
Passivo Financeiro 93.868,09 4,46 143.414,28 5,18
Restos a Pagar 67.509,91 3,21 118.079,23 4,27
Depósitos Diversas Origens 26.358,18 1,25 25.335,05 0,92
Passivo Permanente (*) 141.868,86 6,74 356.406,53 12,88
Dívida Fundada 141.868,86 6,74 0,00 0,00
Débitos Consolidados 0,00 0,00 356.406,53 12,88
Passivo Real 235.736,95 11,21 499.820,81 18,06
Ativo Real Líquido 1.867.877,90 88,79 2.267.339,02 81,94
PASSIVO TOTAL 2.103.614,85 100,00 2.767.159,83 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

Obs.: Em razão de a Unidade ter deixado de incorporar os saldos da Câmara ao Balanço Anual de 2005, nesta oportunidade os saldos do início de 2006 do Disponível, Restos a Pagar e Despesas Diversas Origens foram corrigidos.

(*)No exercício de 2005 o Município registrou o saldo do Passivo Permanente como Divída Fundada e no exercício de 2006 alterou a nomenclatura para Débitos Consolidados.

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 82.387,98, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 4.443,02
Restos a Pagar não Processados 63.055,77
Depósitos de Diversas Origens 14.889,19
TOTAL 82.387,98

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 331.169,86 186.015,74 (145.154,12)
Passivo Financeiro 91.367,91 143.414,28 (52.046,37)
Saldo Patrimonial Financeiro 239.801,95 42.601,46 (197.200,49)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 42.601,46 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,77 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 197.200,49, passando de um superávit financeiro de R$ 239.801,95 para um superávit financeiro de R$ 42.601,46.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 117.141,80) com seu Passivo Financeiro (R$ 82.387,98), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 34.753,82 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,70 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.976.337,22
Receita Orçamentária 5.003.209,26
(-) Mutações Patr.da Receita 26.872,04
   
Despesa Efetiva 4.587.234,16
Despesa Orçamentária 5.200.599,40
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 613.365,24
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 389.103,06

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.438.602,95
(-) Variações Passivas 1.428.244,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 10.358,06

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 389.103,06
(+)Resultado Patrimonial-IEO 10.358,06
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 399.461,12

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.867.877,90
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 399.461,12
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.267.339,02

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 141.868,86 141.868,86
(+) Correção (Débitos Consolidados) 257.205,50 257.205,50
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 42.667,83 42.667,83
Saldo para o Exercício Seguinte 356.406,53 356.406,53

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 200.009,3 5,41 141.868,86 3,37 356.406,53 7,12

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 93.868,09*
(+) Formação da Dívida 789.973,02
(-) Baixa da Dívida 740.426,83
Saldo para o Exercício Seguinte 143.414,28

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 35.103,79 154,79 91.367,91* 27,59 143.414,28 77,10

Demonstrativo_19

(*)Obs.: Em razão de a Unidade ter deixado de incorporar os saldos da Câmara ao Balanço Anual de 2005, nesta oportunidade os saldos do início de 2006 do Disponível, Restos a Pagar e Despesas Diversas Origens foram corrigidos.

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 29.183,96
   
(+) Inscrição 7.608,50
(-) Cobrança no Exercício 2.545,93
   
Saldo para o Exercício Seguinte 34.246,53

Obs: A Dívida Ativa compõe a Conta Créditos, que totaliza o valor de R$ 130.214,54.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 16.787,56 0,38
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 21.199,61 0,48
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 45.555,46 1,04
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 11.955,24 0,27
Cota do ICMS 1.381.300,44 31,40
Cota-Parte do IPVA 112.517,62 2,56
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 41.087,67 0,93
Cota-Parte do FPM 2.656.890,41 60,40
Cota do ITR 10.551,25 0,24
Cota do IPI s/Exportação (União) 9.890,13 0,22
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 88.323,38 2,01
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 2.545,93 0,06
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 456,20 0,01
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.399.060,90 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.534.065,33
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 630.856,07
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 368.366,66
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.271.575,92

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 71.021,60
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 71.021,60

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 875.873,58
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 875.873,58

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
(*)Receitas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme valor registrado no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada. 167.513,56
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 167.513,56

(*)Verificou-se inconsistência nos valores das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino, informados pela Unidade, junto ao Sistema e-Sfinge, desta forma, efetuou-se a dedução dos convênios pela receita apurada junto ao anexo 10 do Balanço Consolidado (fls. 52 a 54 dos autos)

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 71.021,60 1,61
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 875.873,58 19,91
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 167.513,56 3,81
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 368.366,66 8,37
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.147.748,28 26,09
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.099.765,23 25,00
Valor acima do Limite (25%) 47.983,05 1,09

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 875.873,58
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 167.513,56
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 368.366,66
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.076.726,68
25% das Receitas com Impostos 1.099.765,23
60% dos 25% das Receitas com Impostos 659.859,14
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 416.867,54

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.076.726,68, equivalendo a 97,91% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

deFraseDemonstrativo27

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 262.489,41
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 157.493,65
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 202.416,54
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 44.922,89

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 202.416,54, equivalendo a 77,11% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 206.662,93
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 701,25
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) 903,40
Vigilância Sanitária (10.304) 4.194,99
Administração Geral (10.122) 1.093.488,23
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.305.950,80

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme fls. 247 a 256, informações do sistema e-Sfinge, fontes 14 e 23.

463.878,95

   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 463.878,95

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.305.950,80 29,69
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 463.878,95 10,54
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 842.071,85 19,14
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 659.859,14 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 182.212,71 4,14

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 842.071,85, correspondendo a um percentual de 19,14% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.253.033,43
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.253.033,43

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 206.368,94
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 206.368,94

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 22.704,40
Despesas de Exercícios Anteriores 59.373,20
Indenizações Restituições Trabalhistas 20.402,32
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 102.479,92

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.271.575,92 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.162.945,55 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.253.033,43 42,74
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 206.368,94 3,91
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 102.479,92 1,94
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.356.922,45 44,71
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 806.023,10 15,29

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,71% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.271.575,92 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.846.651,00 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.253.033,43 42,74
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 102.479,92 1,94
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.150.553,51 40,80
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 696.097,49 13,20

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 40,80% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.271.575,92 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 316.294,56 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 206.368,94 3,91
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 206.368,94 3,91
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 109.925,62 2,09

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,91% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 960,00 11.885,41 8,08
FEVEREIRO 960,00 11.885,41 8,08
MARÇO 960,00 11.885,41 8,08
ABRIL 960,00 11.885,41 8,08
MAIO 960,00 11.885,41 8,08
JUNHO 960,00 11.885,41 8,08
JULHO 960,00 11.885,41 8,08
AGOSTO 960,00 11.885,41 8,08
SETEMBRO 960,00 11.885,41 8,08
OUTUBRO 960,00 11.885,41 8,08
NOVEMBRO 960,00 11.885,41 8,08
DEZEMBRO 960,00 11.885,41 8,08

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.450 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.003.209,26 126.178,56(*) 2,52

(*) Fonte: Informações do sistema e-Sfinge e resposta ao Ofício TC nº 201/2007, letra H.1, fls 207 e 208 dos autos.

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 126.178,56, representando 2,52% da receita total do Município (R$ 5.003.209,26). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 143.374,27 3,52
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.913.147,80 96,05
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 17.492,64 0,43
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.074.014,71 100,00
Despesa Total do Poder Legislativo 319.167,68 7,83
Total das despesas para efeito de cálculo 319.167,68 7,83
Valor Máximo a ser Aplicado 325.921,18 8,00
Valor Abaixo do Limite 6.753,50 0,17

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 319.167,68, representando 7,83% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 4.074.014,71). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.450 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
325.921,18 167.557,34 51,41

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 167.557,34, representando 51,41% da receita total do Poder (R$ 325.921,18). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

4.760.000,00* 5.003.209,26** 243.209,26

*Fonte: Informações do sistema e-Sfinge.

**Fonte: Anexo 10 do Balanço Consolidado - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada.

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2005, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 5.003.209,26, o que representou 106% da receita prevista (R$ 4.760.000,00), situando-se acima do previsto.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA R$ DESPESA REALIZADA R$ DIFERENÇA R$
4.787.000,00* 4.881.431,72** 94.431,72

* Fonte:Informações do sistema e-Sfinge

**Fonte: Anexo 11 do Balanço Consolidado - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.881.431,72, o que representou 100,51% da despesa prevista (R$ 4.787.000,00), situando-se acima do previsto, no entanto, não resultando desequilíbrio nas contas em virtude da arrecadação ter superado a meta prevista

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre 20.666,66 127.714,23 107.047,57 NÃO ALCANÇADA
Até o 2º Bimestre 116.969,00 230.962,31 113.993,31 NÃO ALCANÇADA
Até o 3º Bimestre 20.666,66 5.121,51 (15.545,15) ALCANÇADA
Até o 4º Bimestre 82.666,64 (108.334,75) (191.001,39) ALCANÇADA
Até o 5º Bimestre 103.333,30 163.089,57 59.756,27 NÃO ALCANÇADA
Até o 6º Bimestre 72.000,00 131.592,49 59.592,49 NÃO ALCANÇADA

Obs.: Estas informações foram extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 72.000,00 e alcançado R$ 131.592,49.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre 12.000,00 140.379,24 128.379,24 ALCANÇADA
Até o 2º Bimestre 67.918,00 (97.868,46) (165.786,46) Não ALCANÇADA
Até o 3º Bimestre (12.000,00) 6.405,01 18.405,01 ALCANÇADA
Até o 4º Bimestre 48.000,00 64.082,02 16.082,02 ALCANÇADA
Até o 5º Bimestre 60.000,00 17.207,51 (42.792,49) Não ALCANÇADA
Até o 6º Bimestre 123.999,96 368.606,74 244.606,78 ALCANÇADA

Obs.: Estas informações foram extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 123.999,96 e alcançado R$ 368.606,74.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

"Art.113—A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.

Verificou-se que o Município de São João do Itaperiú encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res.N. - TC 16/94.

Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº 11.144/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:

"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, dados da execução orçamentária (demonstração das receitas e despesas), inclusive acompanham o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação e pessoal.

Do Poder Legislativo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os limites de despesas com pessoal do Legislativo.

B - EXAME DO BALANÇO

B.1 - Divergência no montante de R$ 34.112,04, entre os créditos especiais constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o Anexo 12 - Balanço Orçamentário, contrariando as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64, artigo 85

O Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 484.082,71, e o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 518.194,75 como créditos especiais, apurando-se uma diferença de R$ 34.112,04. Desta forma, contrariando as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64, artigo 85.

B.2 - Contabilização indevida, em rubrica imprópria e ainda pelo valor líquido nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006 da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 303/2005

A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Muncípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).

Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2006, editado pela Portaria nº STN 303/2005, evidencia tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.

Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Taxa Cosip, evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 303/2005, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.

Tem-se ainda o registro pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-la pelo seu valor bruto, registrando ainda, como despesa corrente ou de capital, os gastos com a iluminação pública, incluindo o pagamento à empresa fornecedora de energia elétrica.

A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos, a título de Receita de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei 4.320/64 e Prejulgado nº 1370 desta Corte de Contas, que assim preconizam:

Prejulgado nº 1370:

B.3 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 189,65, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2005 para 2006 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 197.200,49, conforme quadro a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 331.169,86 186.015,74 (145.154,12)
Passivo Financeiro 91.367,91 143.414,28 (52.046,37)
Saldo Patrimonial Financeiro 239.801,95 42.601,46 (197.200,49)

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como déficit orçamentário o valor de R$ 197.390,14, apurando-se uma divergência de R$ 189,65.

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

C - EXAME DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

C.1 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94

O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.

Os dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 2.112.140,72 e as anulações no total de R$ 1.162.638,04, sendo constatados 70 atos de alteração orçamentária no exercício de 2006.

Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 385, de 17/11/05 foi de R$ 4.760.000,00 e tendo em vista que, conforme as informações prestadas eletronicamente, o montante de créditos autorizados no exercício de 2006 seria da ordem de R$ 5.709.502,68, apura-se divergência do constatado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com Realizada, no valor de R$ 247.650,00, já que referido anexo registra como créditos autorizados o valor de R$ 5.957.152,68.

O presente apontamento evidencia a inobservância ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005 e revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94.

Quadro resumo:

Despesa Autorizada na LOA 4.760.000,00
(+) Créditos Suplementares 1.734.408,01
(+) Créditos Especiais 377.732,71
(–) Anulações de Dotações Ordinárias 1.162.638,04
(=) Despesa Autorizada Apurada pela Instrução 5.709.502,68
Despesa Autorizada registrada no Anexo 11 5.957.152,68
Divergência Existente 247.650,00

D - OUTRAS RESTRIÇÕES

D.1 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.315,20 (R$ 862,64 - Prefeito e R$ 452,56, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.528,91 e R$ 2.375,98, respectivamente, nos meses de setembro a dezembro de 2006.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.313,25 e para o Vice-Prefeito, de R$ 2.262,84.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 422/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 5,0% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indica índice tampouco o período a que se refere.

Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:

art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.

art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 315 e 316:

Prefeito Municipal: Sr. Valdir Corrêa

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Setembro 4.528,91 4.313,25 215,66
Outubro 4.528,91 4.313,25 215,66
Novembro 4.528,91 4.313,25 215,66
Dezembro 4.528,91 4.313,25 215,66
TOTAL 18.115,64 17.253,00 862,64

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Rovani Delmonego

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Setembro 2.375,98 2.262,84 113,14
Outubro 2.375,98 2.262,84 113,14
Novembro 2.375,98 2.262,84 113,14
Dezembro 2.375,98 2.262,84 113,14
TOTAL 9.503,92 9.051,36 452,56

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.315,20 (R$ 862,64 - Prefeito e R$ 452,56, Vice-Prefeito) (item D.1 deste Relatório).

    I - B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    I.B.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 197.390,14, representado 3,95% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,47 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 239.801,95) (item A.2.a deste Relatório);

    I.B.2 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre (item A.6.1.3);

    I.B.3 - Divergência no montante de R$ 34.112,04, entre os créditos especiais constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o Anexo 12 - Balanço Orçamentário, contrariando as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64, artigo 85 (item B.1);

    I.B.4 - Contabilização indevida, em rubrica imprópria e ainda pelo valor líquido nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 303/2005 (item B.2);

    I.B.5 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 189,65, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.3);

    I.B.6 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item C.1).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2 e B.3 do corpo deste Relatório.

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00138617, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 1, em 19/06/2007.

    Rogério coelho

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto em 19/06/2007

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM 19/06/2007

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

     

    ESTADO DE SANTA CATARINA

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    PROCESSO PCP - 07/00074708
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú
       
    ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em 19/06/2007

    Geraldo José Gomes

    Diretor de Controle dos Municípios