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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO : |
TCE - 03/03013605 |
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UNIDADE: |
Prefeitura e Fundo de Saúde do Município de Vargem Bonita |
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RESPONSÁVEIS: |
Sr. Balduíno Radavelli Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)Sra. Cláudia Regina Guerra Gestora do Fundo Municipal de Saúde (2001 a 31 de março de 2003) Sra. Lenir Radavelli Gestora do Fundo Municipal de Saúde (01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2003) |
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ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial da RPA 03/03013605 (Auditoria in loco para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde do Município de Vargem Bonita - Reinstrução |
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RELATÓRIO N°: |
DMU/INSP. 03 - 1559 / 2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 19/07/2006 (fls. 98/101), Decisão nº 1682/2006, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1390/2003, de 09/12/2003 (fls. 07/09 dos autos).
Asim sendo realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 14 e 25 de fevereiro de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 832/05 (fl. 43), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita.
Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador), Sidnei Silva e Ruy Rosseto.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 042/05, constante às fls. 67/86 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 19/07/2006, convertendo o processo RPA 03/03013605 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/03013605) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foram remetidos, em data de 08/08/2006, ao Sr. Balduíno Radavelli - Ex-Prefeito de Vargem Bonita, Sra. Lenir Radavelli, Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde e a Sra. Cláudia Regina Guerra, Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, os Ofícios n.º 10.647/06, nº 10.648/06 e 10.649/06 respectivamente, o qual determinou a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.
O Sr. Balduíno Radavelli, Sra. Lenir Radavelli e Cláudia Regina Guerra, através do documento de fls. 108/158, datado de 30/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 014838, em 14/09/2006, apresentaram justificativas, tempestivamente, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução dos autos, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 042/05:
1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinados à entidade carnavalesca de outro Município, relativos à realização de despesa sem finalidade pública e sem vinculação com o caráter promocional do Município de Vargem Bonita ou de setor econômico local, contrariando a diretriz contida na Carta Federal - princípio da impessoalidade (art. 37, "caput") e os ditames do art. 56, 1, da Resolução n. TC 16/94. (Item 2.3 deste Relatório);
1.2. R$ 7.820,10 (sete mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos), relativos à realização, no período de janeiro a 31 de março de 2003, de despesas desnecessárias, decorrentes da instauração de processo licitatório indevido, para a prestação de serviços laboratoriais, olvidando a quota-teto de exames disponibilizados através do Sistema Único de Saúde (SUS), em afronta ao contido no art. 7°, XIII, da Lei Federal n. 8.080/90. (Item 3.1);
1.3. R$ 119.368,93 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), relativos à realização, no período de 01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004, de despesas desnecessárias, decorrentes da instauração de processo licitatório indevido, para a prestação de serviços laboratoriais, olvidando a quota-teto de exames disponibilizados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), em afronta ao contido no art. 7°, Xlll, da Lei Federal n. 8.080/90. (Item 3.1);
1.4. Realização de despesa sem previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, contrariando o disposto na Constituição Federal, arts. 48, II, 165, II, e § 2°, na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4°, 1, e na Lei Federal 4.320/64, arts. 2°, 4°, 22 e 27. (Item 2.1);
1.5. Ausência de autorização legislativa específica para o repasse de valores a entidade de caráter carnavalesco, contrariando o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, "caput"). (Item 2.2);
1.6. Empenhamento indevido, a nível de Unidade e ProjetoAtividade, da despesa, maculando o contido na Lei Federal n. 4.320/64, arts. 13 e 14. (Item 2.4);
1.7. Repasse de recursos a entidade privada para finalidade diversa daquela que constitui o ramo de atividade da mesma, agredindo o princípio constitucional da eficiência (art. 37, "caput", da Lei Maior). (Item 2.5);
1.8. Repasse de recursos públicos a entidade privada, sem a caracterização de subvenção social (arts. 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/64), ou subvenção econômica (arts. 18 e 19, do mesmo diploma). (Item 2.6);
1.9. Despesa comprovada por documentação que não atende o prescrito na Lei Federal n. 4.320/64, arts. 62 e 63, e na Resolução TC 16/94, arts. 55 a 57. (Item 2.7);
1.10. Inclusão de itens não licitados ao objeto contratual, materializada através do Termo Aditivo n. 1, representando afronta ao contido no Estatuto das Licitações, arts. 55, 1, 57, § 1°, IV e 65, 1 e II, e § 1°, em face de alteração indevida do objeto contratual. (Item 3.3); e,
1.11. Aditamento da Contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no Município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, em descumprimento ao estatuído na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080/90), arts. 7°, XIII e 26. (Item 3.2).
(Relatório n.º 042/05, de inspeção "in loco" - Citação, itens 2.1.1, 2.2.1, 2.3.1, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4.1 e 5.1respectivamente).
Preliminarmente, importante transcrever integralmente as alegações de defesa apresentada pelos citados, para uma correta e eficaz reanálise, seguindo fielmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do exame de outros documentos remetidos pelos interessados, os quais fazem parte deste Processo de Tomada de Contas Especial:
"BALDUINO RADAVELLI, LENIR RADAVELLI e CLÁUDIA REGINA GUERRA, já qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, pedir vênia para apresentar suas ALEGAÇÕES DE DEFESA, em face da decisão n.1682/2006 do Egrégio Plenário do TCE, exarada na sessão de 19/07/2006, com base nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expendidos:
A Decisão n. 1682/2006 do Pleno, ademais de determinar a conversão do processo em questão em Tomada de Contas Especial, definiu a responsabilidade individual de cada agente e a responsabilidade solidária, um relação ao outro, assim resumidas:
a) DE BALDUINO RADAVELLI:
Responsabilidade Individual, consistente na realização de despesa no montante de R$ 2.000,00, referente a um repasse feito a entidade carnavalesca, consoante descrito no 6.2.1.1, da decisão, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da LC 202/2000, e irregularidades ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da LC 202/2000, consoante descrito no item 6.2.1.2 e seus oito subitens.
Responsabilidade Solidária, junto com as Gestoras do Fundo Municipal de Saúde, Cláudia Regina Guerra no período 2001 a 31/03/2003, e Lenir Radavelli no período de 01/04/2003 a 31/12/2004, relativas a. prestação de serviços laboratoriais olvidando a quota-teto do SUS, a primeira no importe de RS 7.820,20, e a segunda no importe de RS 119.368,93, conforme descrito nos itens 6.3.1 e 6.4.1, respectivamente, constituindo irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da LC 202/2000, em ambos os casos.
DE CLÁUDIA REGINA GUERRA:
Responsabilidade Individual, consistente na inclusão de itens não licitados em Termo Aditivo Contratual, constituindo-se em irregularidades ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da LC 202/2000, consoante descrito no item 6.5.1 e seus dois subitens.
Responsabilidade Solidária, junto com o ex-prefeito Balduino Radavelli na qualidade de Gestora do Fundo Municipal de Saúde, no período 2001 a 31/03/2003, relativas a prestação de serviços laboratoriais olvidando a quota-teto do SUS, no importe de R$ 7.820,20, conforme descrito nos itens 6.3.1.
Responsabilidade Individual, consistente no aditamento da contratação de laboratório sem credenciamento do SUS, constituindo-se em irregularidade ensejadora de apicação de multa, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da LC 202/2000, consoante descrito no item 6.6.1.
Responsabilidade Solidária, junto com o ex-prefeito Balduino Radavelli na qualidade de Gestora do Fundo Municipal de Saúde, no período de 01/04/2003 a 31.12.2004, relativas a prestação de serviços laboratoriais olvidando a quota-teto do SUS, no importe de R$ 119.368,93, conforme descrito nos itens 6.4.1.
Delineadas, pois, a responsabilidade individual e solidária dos três agentes, dessume-se que dois atos jurídicos principais motivaram todo o conjunto de irregularidades apontadas, o primeiro, relativo aos R$ 2.000,00 repassados a entidade carnavalesca, e o segundo, relativo à. contratação de exames laboratoriais e seus aditivos, e é sobre tais fatos que passamos a apresentar nossas
1) Repasse de Recurso a Entidade Social Carnavalesca:
O próprio Relatório n. 042/05 da DDR, que deu origem à decisão do Pleno, indica que o repasse de R$ 2.000,00 feito à entidade carnavalesca Grêmio Recreativo Escola de Samba Aliança da cidade de Joaçaba, teve por fim divulgar um produto importante da economia do município de Vargem Bonita, qual seja, a erva mate.
Importa destacar que a mencionada Escola de Samba participou do Carnaval de Joaçaba que atualmente é destaque no estado de Santa Catarina e no país, na medida que ganhou ampla divulgação da mídia.
Nesse contexto, como contra-partida à contribuição do poder público de Vargem Bonita, divulgou amplamente em suas diversas apresentações e aparições na mídia, tanto o município de Vargem Bonita, quanto um dos principais produtos de sua economia.
O orçamento municipal, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, contemplou verba para o dito fim na Secretaria Municipal de Administração, no Projeto Atividade "Manutenção das Atividades da Divisão de Administração - Elemento 3390 - Outros Serviços de Terceiros/Pessoa jurídica.
Balduino Radavelli, então Prefeito Municipal, solicitou ao Contador Geral do Município Sr. Dorneles Peliciolli, que ademais de certificar a existência da dotação orçamentária para tal, assegurou que não havia necessidade de lei especifica, tendo em vista que dita despesa já estaria autorizada pela Lei Orçamentária Anual.
Frente ao entendimento exarado na decisão do Egrégio Plenário do TCE, tendo em vista que não há nenhuma hipótese que possa caracterizar dolo, má fé ou desvio de recursos públicos, em especial pelo fato do ex-prefeito ter sido induzido a erro, requer-se seja reformulada a decisão final para limitar a penalidade à devolução do referido valor com a devida atualização monetária, e excluir as multas de que trata a Lei Complementar nº 202/2000.
2) Da realização de despesas com a contratação de exames laboratoriais olvidando a quota-teto de exames do SUS e dos Termos Aditivos ao referido contrato.
A denúncia que motivou a decisão em pauta, no sentido de que a Administração Municipal tenha contratado serviços de análises laboratoriais através de processo licitatório, ao invés de utilizar os exames laboratoriais disponibilizados gratuitamente pelo SUS, através de laboratório credenciado, é absolutamente infundada.
A não utilização da quota-teto de exames laboratoriais do SUS deveu-se, primeiro, ao fato do Laboratório credenciado pelo SUS no município, o Laboratório São Lucas, ter fechado suas portas na cidade de Vargem- Bonita antes mesmo do ex-prefeito Balduino Radavelli ter tomado posse; segundo, por incompeténcia das autoridades estaduais em proceder ao credenciamento de outro laboratóno.
Registre-se que o único laboratório credenciado pelo SUS no município era o São Lucas, de propriedade do Sr. Fábio Antônio Fávero, residente na cidade de Irani, o qual fora eleito Vice-Prefeito daquele município no pleito eleitoral do ano 2000, e, em conseqüência disso, fechou as portas de seu laboratório na cidade de Vargem Bonita, tendo, inclusive, transferido todos seus equipamentos para Irani, onde, além das funções de Vice-Prefeito, passou a exercer simultaneamente o cargo de Secretário Municipal de Saúde naquele município, em tempo integral, consoante certidão inclusa.
Diante dessa realidade, o município, através da Secretaria Municipal de Saúde, fez a sua parte, requerendo às autoridades estaduais, da 7ª Regional de Saúde de Joaçaba, o credenciamento de outro laboratório, qual seja, o Laboratório Pasteur de Análises Clínicas, através de diversos expedientes oficiais encaminhados àquele órgão.
Ao argumento de que não dispunham de veículo para fazer a inspeção in loco, a Regional de Saúde foi protelando e, apesar dos reiterados pedidos da Secretaria Municipal de Saúde, passou o ano todo de 2001 sem pronunciar-se acerca do referido credenciamento.
O Fundo Municipal de Saúde, como sempre fez todos os anos e em todas as administrações anteriores, promoveu licitação pública para compra dos exames laboratoriais extrateto e os de maior complexidade, vez que a quota-teto do SUS não cobre toda a demanda e não inclui os exames de média e alta complexidade, cujo certame cumpriu integralmente as determinações da Lei Federal n. 8.666/93, não tendo ocorrido qualquer espécie de impugnação ou de recurso em ambas às fases do processo.
Na referida licitação - Processo n. 04/2001, por óbvio, constou na lista de exames licitados, também os exames básicos, vez que os exames extrateto, embora tenham a mesma nomenclatura, se referem à parte da demanda não coberta pelo SUS, a qual, como já se frisou, é insuficiente para toda a demanda do município.
Enquanto a Regional de Saúde não se pronunciava sobre o pedido de credenciamento do Laboratório Pasteur, no afã de não deixar a população sem atendimento e não descumprir o dever institucional de oferta desse serviço, vez que estava se tratando de um direito dos cidadãos, os serviços relativos aos exames básicos - inclusive os do teto do SUS, que deveriam ser prestados por laboratório credenciado, foram comprados do mesmo laboratório que vencera a licitação para a demanda extrateto e os de maior complexidade.
Note-se que o Edital de Licitação só foi lançado no dia 21 de março daquele ano, tendo sido, portanto, aguardado quase três meses antes de licitar-se com vistas a verificar se a Regional de Saúde resolveria o problema; porém, como não o fez e nem havia outra forma de atender aos usuários, o Município, dentro da lei, licitou e comprou o serviço.
Quer dizer, se o Estado tivesse cumprido sua parte credenciando o laboratório indicado pelo Município no dia 02 de janeiro, por certo o município não teria incluído tais exames na licitação. Tal ocorreu, somente porque o sistema não disponibilizou seus exames e a população não podia ficar sem atendimento.
Portanto, o responsável pela não utilização da quotateto do SUS é, em primeiro lugar, o Laboratório São Lucas que deixou de prestar os serviços e, em segundo lugar, o Estado que, por ineficiência de seus burocratas, não cumpriu seu dever de credenciar o Laboratório indicado pelo Município e Conselho Municipal de Saúde, razão por que jamais pode ser atribuído essa responsabilidade ao Município, haja vista que diante disso tudo e sem outra alternativa cumpriu seu dever constitucional, comprando e colocando os serviços à disposição de sua população.
Saliente-se que todos esses fatos motivaram a impetração de mandado de segurança por parte do município em desfavor de ato praticado pelo Diretor Regional de Saúde de Joaçaba, para fins de credenciar o Laboratório indicado pelo município - autos n. 023.02.0473-2.
Importa registrar, Excelência, que nem é preciso fazer muitos esforços para se perceber a manobra urdida contra a administração municipal, patrocinada pelas mesmas pessoas que agora tentam pousar de guardiões da moralidade denunciando as autoridades municipais ao Tribunal de Contas do Estado, em comunhão de desígnios e interesses políticos com o então Vice-Prefeito de Irani - hoje prefeito - e proprietário do Laboratório São Lucas, Sr. Fábio Antônio Fávero.
É que Fábio, mais os vereadores de oposição, durante todo o exercício de 2001, tentaram impedir o credenciamento do Laboratório Pasteur, haja vista que o primeiro, já no começo de sua gestão à frente da Secretaria Municipal de Saúde de Irani, passou a ter desentendimentos com o Prefeito daquela cidade, razão pela qual estava pretendendo retornar a Vargem Bonita e, para isso acontecer, tinha que impedir, a qualquer custo, o credenciamento do outro laboratório que fora indicado pelas autoridades do município, após terem recebido recomendação expressa do Conselho Municipal de Saúde.
Durante o ano de 2001, Fábio, embora tendo desativado o Laboratório, manteve um Posto de Coleta na Vila Campina da Alegria onde está sediada a empresa Celulose Irani S/A, a uma distância superior a 30 Km da cidade de Vargem Bonita, e só por isso manteve seu Alvará de Licença ativo e apresentou um pouco de movimento em seus registros contábeis no exercício de 2001.
Com base nisso e, de caso pensado, um ano depois, Fábio retornou à cidade Vargem Bonita com seu laboratório e, de forma leviana, irresponsável e dolosa procurou os vereadores de oposição que formularam a denúncia junto ao TCE, apresentando a estes um plano diabólico, consistente na mais deplorável armação política, com a finalidade obter de volta seu credenciamento, prejudicar, difamar e até cassar o mandato do Prefeito Municipal da época - ora manifestante.
É que, de posse do Alvará de Licença para realizar seus serviços lá na Vila Campina da Alegria, dolosamente quis provar que esteve com o laboratório em funcionamento no ano de 2001 também na sede do Município, quando o sabia muito bem que seu laboratório funcionou em 2001 somente na cidade de Irani, conforme atesta o setor de tributação daquele município, e assim, de forma também dolosa, os vereadores de oposição encamparam a idéia e instalaram uma CPI para investigar o caso.
Na indigitada CPI, levada a efeito à revelia da Lei Federal que rege a matéria - Lei n. 1.579/52, de 18 de março de 1952, o então Prefeito Municipal não teve oportunidade de apresentar sua defesa e sequer foi ouvido, ferindo-se, com isto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual foi impetrado o Mandado de Segurança n. 2003.029368-0, que está em tramitação no egrégio TJSC.
E, por fim, com base na conclusão da CPI levada a efeito ao arrepio da lei, formularam a denúncia junto ao TCE, motivadora da anterior e também da presente decisão, a qual foi objeto de investigação da Diretoria de Denúncias e Representações -- DDR, que, de forma equivocada, deixou de apreciar e analisar os argumentos que estavam expostos, tanto no Mandado de Segurança relativo à indigitada CPI, quanto no Mandado de Segurança n. 023.02.0473-2, impetrado contra o Diretor de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, muito embora a Administração Municipal lhe tenha fornecido cópia, sobretudo, do abaixo-assinado subscrito por mais de 500 (quinhentas) pessoas residentes na sede do Município, atestando que o laboratório São Lucas, de Fábio Fávero, ficou o ano inteiro fechado na sede do Município de Vargem Bonita.
Ressalte-se que o Mandado de Segurança impetrado contra o Sr. Jocélio Voltolini - Diretor de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde -, por não ter credenciado o laboratório indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, consoante estabelece a Lei n. 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde, relata com fidelidade toda essa manobra e descaso que a 7ª Regional da Saúde de Joaçaba fez contra o Município de Vargem Bonita, para atender a interesses eminentemente políticos.
Portanto, os argumentos e documentos fornecidos pelo Município foram olimpicamente ignorados pelo corpo instrutivo da DDR, nos quais os fatos estavam perfeitamente delineados, com todos os subsídios necessários ao verdadeiro juizo de valor dos atos praticados pelo Município.
Em conclusão, a responsabilidade pela não utilização da quota-teto do SUS, não é da Gestora do Fundo Municipal de Saúde e muito menos do ex-Prefeito Municipal; vale dizer, se é que existem culpados ou responsáveis estes são, em primeiro lugar, o Sr FABIO ANTÓNIO FÁVERO que, embora credenciado pelo SUS, não colocou os serviços à disposição do município; em segundo lugar, o Estado de Santa Catarina, através da 7ª Regional de Saúde de Joaçaba, por não ter credenciado o laboratório indicado pelo município e Conselho Municipal de Saúde a tempo e modo, vez que se tivesse feito sua parte, não enveredando para a canalhice política, com certeza, tudo seria evitado e não se teria nada a discutir sobre o assunto.
Portanto, não foi praticada nenhuma ilegalidade, tampouco foi agido com dolo ou má-fé em todos os procederes, tanto do ex-prefeito Balduino Radavelli, quanto das Secretárias Municipais de Saúde Cláudia Regina Guerra e Lenir Radavelli, vez que não causaram nenhum prejuízo ao erário público e tampouco auferiram vantagem pessoal ou patrimonial.
À vista das razões ora esposadas, requer-se a reformulação da decisão ora combatida para excluir qualquer imputação de débito e/ou aplicação de multa, relativamente à contratação dos exames laboratoriais em questão e a lavratura dos respectivos termos aditivos.
Vargem Bonita, 30 de agosto de 2006"
Diante de todas as considerações remetidas pelos interessados, analisar-se-á, por especificidade, dividindo-as em dois tópicos, as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº 042/05.
1. Do Repasse de Recursos a Entidade Social Carnavalesca
1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinados à entidade carnavalesca de outro Município, relativos à realização de despesa sem finalidade pública e sem vinculação com o caráter promocional do Município de Vargem Bonita ou de setor econômico local, contrariando a diretriz contida na Carta Federal - princípio da impessoalidade (art. 37, "caput") e os ditames do art. 56, 1, da Resolução n. TC 16/94.
1.2. Realização de despesa sem previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, contrariando o disposto na Constituição Federal, arts. 48, II, 165, II, e § 2°, na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4°, 1, e na Lei Federal 4.320/64, arts. 2°, 4°, 22 e 27. (Item 2.1);
1.3. Ausência de autorização legislativa específica para o repasse de valores a entidade de caráter carnavalesco, contrariando o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, "caput"). (Item 2.2);
1.4. Empenhamento indevido, a nível de Unidade e ProjetoAtividade, da despesa, maculando o contido na Lei Federal n. 4.320/64, arts. 13 e 14. (Item 2.4);
1.5. Repasse de recursos a entidade privada para finalidade diversa daquela que constitui o ramo de atividade da mesma, agredindo o princípio constitucional da eficiência (art. 37, "caput", da Lei Maior). (Item 2.5);
1.6. Repasse de recursos públicos a entidade privada, sem a caracterização de subvenção social (arts. 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/64), ou subvenção econômica (arts. 18 e 19, do mesmo diploma). (Item 2.6);
1.7. Despesa comprovada por documentação que não atende o prescrito na Lei Federal n. 4.320/64, arts. 62 e 63, e na Resolução TC 16/94, arts. 55 a 57. (Item 2.7);
Em suas alegações de defesa, o responsável afirma que "a entidade carnavalesca Grêmio Recreativo Escola de Samba Aliança da cidade de Joaçaba, teve por fim divulgar um importante produto da economia do município de Vargem Bonita, qual seja, a erva mate". Declara ainda que, em consulta ao contador da Prefeitura Municipal à época, foi verificada a legalidade da despesa, inclusive que havia previsão e item orçamentário para tal. Tais alegações não merecem acolhida, senão vejamos.
Primeiro, condizente transcrever os artigos 165, § 8º e 167, inciso V da Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. (...)
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 167. São vedados: (...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Com o esclarecimento destes dois dispositivos, percebe-se claramente que não existe despesa sem prévia autorização orçamentária ou lei permissiva validando o dispêndio realizado pelo ente público.
Neste diapasão, convém registrar o sábio ensinamento do mestre José Cretella Júnior:
"Sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial (art. 167, V). O dispositivo é fiel transcrição do art. 61, § 1º, c, da EC nº 1, de 1969.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (cf. Comentários, 6ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 1986, ps. 328-329) com a habitual clareza e precisão que lhe são peculiares, elucidava, a propósito, que, na técnica da Constituição e da legislação vigentes, em 1969, o crédito especial era definido como o destinado a atender despesas para as quais não tinha sido prevista qualquer dotação orçamentária, ao passo que o crédito suplementar objetivava reforçar dotação orçamentária específica (Lei nº 4.320/64, art. 41, II e I, respectivamente). As duas condições estão sujeitas a abertura de tais créditos: a primeira, a de ser formalizada, em lei, como alteração que é do orçamento; a segunda consistindo em indicar os recursos correspondentes que darão substância à determinação legal". (...) (grifo do autor) (Comentários a Constituição brasileira de 1988, Forense Universitária: Rio de Janeiro, p. 3821).
Sabe-se que, pelo princípio da legalidade, não haverá despesa sem lei anterior que a autorize. A Constituição Federal, artigo 167, I, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Do mesmo modo, a Lei nº 4.320/64, artigo 6º, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. É o princípio da universalidade. Sobre essa definição, faz-se alusão ao que afirma José Teixeira Machado Júnior, em comentários sobre a Lei nº 4.320/64:
"O artigo explicita o princípio da universalidade, estabelecendo a obrigatoriedade de figurar no orçamento, pelas suas respectivas totalidades, as receitas e as despesas que deverão ser realizadas pela entidade pública, sem quaisquer deduções. O orçamento não seria universal se as receitas e despesas nele figurassem com deduções. Isto quer dizer que, mesmo que uma receita seja afetada por uma dedução, a mesma deverá aparecer pelo seu total e a afetação figurar na despesa". (A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31. ed. rev. atual. Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003, p. 21).
Mas, diante da circunstância, no início do exercício financeiro, de não se ter aprovado no orçamento público tudo o que se pretende para a administração, dentro do que é receita e despesa, a lei permite a abertura dos chamados créditos adicionais. As despesas, que não podem efetivar-se pois não estão devida e previamente autorizadas pelo Legislativo no PPA, LDO ou LOA, terão que ser autorizadas prévia e especificamente, caso a caso, mediante leis de abertura de créditos. Porém, mesmo diante desta faculdade outorgada ao administrador público, a Lei nº 4.320/64, encontrando amparo na Constituição Federal, afirma o que segue;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Reforçando o dispositivo da Lei nº 4.320/64, vem o entendimento desta Corte de Contas, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 495/04 (Parecer COG n.º 1520):
Por exigência dos arts. 167, VIII, da Constituição Federal e 26 da Lei Complementar nº 101/00, a destinação de recursos a entidades privadas dependerá de:
a) específica autorização legislativa;
b) atendimento às condições estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias;
c) previsão orçamentária ou através de créditos adicionais; e
d) destinação para cobrir déficit da pessoa jurídica, além disso, também, deve estar caracterizado o interesse público envolvido na operação.
Quanto a abertura de créditos ao orçamento, José Teixeira, especificamente ao art. 42, em comentários sobre a Lei nº 4.320/64, traça o seguinte ensinamento:
"Uma vez que tais créditos se relacionam com o orçamento anual, nunca poderia ser de outra forma. Lembramos, entretanto, que a iniciativa das leis que abram créditos ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública é de competência exclusiva do executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XXIII, combinado com os artigos 165 e 166, §§ e incisos respectivos, da Constituição do Brasil". (grifo nosso) (A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31. ed. rev. atual. Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003, p. 111).
A ordem jurídica prevê sanções para quem gasta recursos públicos sem amparo na lei orçamentária anual. O Código Penal, artigo 359-D, tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei. Se o agente for Prefeito Municipal, a condenação definitiva poderá acarretar em perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, e § 2º). Também constitui ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei (Lei nº 8.429/92, art. 10, IX).
Para a correta instrução do presente processo, após a realização de auditoria in loco por equipe qualificada de técnicos, foi avaliada de forma eficaz e correta, além da observação e atentamento aos diplomas legais pertinentes, a finalidade pública da despesa, verificando se houve desvio por ordem do administrador municipal. Importante transcrever trecho da obra do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, sobre o que vem a ser a finalidade pública:
"E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo o ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, "e")". (grifo do autor) (Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo, Malheitos, 1996, p. 85).
Isto posto, diante de todos os apontamentos acima expostos e, após análise de todos os argumentos apresentados na defesa do responsável, Sr. Balduíno Radavelli - ex-prefeito municipal de Vargem Bonita, esta Instrução Técnica se manifesta no sentido de que as restrições apontadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 acima transcritos sejam efetivamente mantidas, como orientou inicialmente o Relatório de Inspeção nº 042/05, inclusive no que concerne a imputação de débito e aplicação de pena de multa, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 202/2000.
2. Da Prorrogação Contratual dos Serviços de Exames Laboratoriais
2.1. R$ 7.820,10 (sete mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos), relativos à realização, no período de janeiro a 31 de março de 2003, de despesas desnecessárias, decorrentes da instauração de processo licitatório indevido, para a prestação de serviços laboratoriais, olvidando a quota-teto de exames disponibilizados através do Sistema Único de Saúde (SUS), em afronta ao contido no art. 7°, XIII, da Lei Federal n. 8.080/90. (Item 3.1);
2.2. R$ 119.368,93 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), relativos à realização, no período de 01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004, de despesas desnecessárias, decorrentes da instauração de processo licitatório indevido, para a prestação de serviços laboratoriais, olvidando a quota-teto de exames disponibilizados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), em afronta ao contido no art. 7°, Xlll, da Lei Federal n. 8.080/90. (Item 3.1);
2.3. Inclusão de itens não licitados ao objeto contratual, materializada através do Termo Aditivo n. 1, representando afronta ao contido no Estatuto das Licitações, arts. 55, 1, 57, § 1°, IV e 65, 1 e II, e § 1°, em face de alteração indevida do objeto contratual. (Item 3.3); e,
2.4. Aditamento da Contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no Município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, em descumprimento ao estatuído na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080/90), arts. 7°, XIII e 26. (Item 3.2).
Analisando a segunda parte das alegações de defesa dos responsáveis, no tocante a contratação e prorrogação de contrato com laboratório para fornecimento de exames médico-laboratoriais, temos que conseqüentemente expor vários fatores.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que com o surgimento da Constituição de 1988, que trouxe em seu Título II, os direitos e garantias fundamentais, surgiram princípios individuais que asseguram a todos os indivíduos residentes no país normas de aplicação imediata, tais como, as que contemplam o caput do art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)" (grifo nosso).
A respeito da garantia do direito a vida, Alexandre de Moraes ensina:
"A Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos". (grifo do autor) (Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 65).
Ainda neste liame, a Constituição proclama que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, consoante o art. 6º da Constituição Federal de 1988.
É do conhecimento de todos que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da atual Carta Magna.
Norma reguladora às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde é a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme estabelece o art. 2º, caput, deste diploma legal:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". (...)".
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 8.080/90, acima disposto.
O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Lei Federal n.º 8.080/90 e Lei Federal n.º 8.142/90, integra uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços públicos de saúde.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal n.º 8.080/90.
"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)".
São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal n.º 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde (SUS) obedece aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º, Incisos I e II da Lei Federal N.º 8.080/90.
Não olvidando ainda o que estabelece o art. 24 da Lei nº 8.080/90, caput e parágrafo único, como convém ressaltar:
"Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público".
Em uma rápida análise deste dispositivo, pode-se concluir que, devido a grande demanda encontrada pelos órgãos oficiais de atendimento à saúde, poderão ser utilizados os serviços oferecidos pela iniciativa privada, como forma complementar, como ações de promoção e proteção. Por sua vez, esta parceria será concretizada através da contratos ou convênios, sendo estes institutos administrados conforme as regras de direito público.
Antes de adentrar-se no mérito da análise do processo licitatório e seus respectivos aditivos, imprescindível que se analise a documentação remetida pelos citados a respeito do impasse.
Após frustadas tentativas junto a 7ª Regional de Saúde de Joaçaba de transferir para o "Laboratório Pasteur de Análises Clínicas de Joaçaba" (fls. 118/121, todos datados de janeiro a abril de 2001), o teto financeiro do SUS do "Laboratório São Lucas", para a cobertura de atenção básica - exames laboratoriais, por motivos não claramente justificados pela 7ª Regional de Saúde, o remanejamento somente se efetivou em setembro de 2002 (fl. 122 dos autos), portanto, com 1 ano e 9 meses de atraso.
Convém ainda destacar que a solicitação de transferência do teto financeiro do SUS de um laboratório para outro aconteceu pelo fato de que o laboratório São Lucas, de propriedade do Sr. Fábio Antônio Fávero, no ano de 2001, prestava precariamente os serviços de coleta e análise laboratorial.
Imprescindível destacar que todo este processo de transferência da quota-teto do SUS de um Laboratório para outro, era realizado com o conhecimento e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, conforme afirma o documento expedido pela 7ª Regional de Saúde (fl. 122). Sobre a aplicabilidade das decisões do Conselho de Saúde, vem os ditames da Lei nº 8.142/90, art. 1º:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Por uma questão de interesse público, a Administração municipal decidiu, após tentativas frustadas de transferência do teto financeiro para o Laboratório Pasteur de Análises Clínicas, por realizar o procedimento licitatório. Pode-se claramente evidenciar o interesse público pelo fato de os citados apresentarem, apensada às alegações de defesa, um documento contendo mais de 500 assinaturas de munícipes (fls. 129/158) comprovando a situação à época do Laboratório São Lucas, que durante o período de janeiro a novembro de 2001, não estava em funcionamento ou em funcionamento totalmente precário.
Para tanto, podemos vislumbrar que no presente caso existe claramente um conflito de regras, além de interesses "escusos". De um lado, o princípio do interesse público que, encontrando amparo na garantia constitucional do direito à vida e a saúde, bem como os princípios orientadores do SUS que asseguram acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88) e a diretriz fundamental do SUS de atendimento integral (art. 198, II da CF/88), sendo que a aplicação destes princípios elege a contratação de serviços para atendimento de uma necessidade indispensável a promoção e proteção à saúde dos municípes de Vargem Bonita. De outro lado, a regra inserida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.080/90, que afirma que atividade particular de proteção e promoção à saúde, quando complementar ao SUS, deve ser legal e previamente cadastrada.
Sendo assim, subsiste a necessidade da aplicação do princípio da proporcionalidade, implicitamente contido em nossa Carta Magna. O princípio da proporcionalidade consiste basicamente no fato de que o Estado, em sua atividade, atenda aos interesses da maioria, respeitando os direitos individuais fundamentais, para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de assim ser chamada. Em importante obra sobre os direitos fundamentais e o controle de constitucionalidade, Gilmar Ferreira Mendes, hoje vice presidente da nossa Suprema Corte de Justiça, apresenta a seguinte definição:
"A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. Essa nova orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípío da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit)". (grifo do autor) (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 43).
Vejamos então o que preceitua o art. 198, § 1º da Constituição Federal;
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Regulamentando o art. 198 da Carta Constitucional, vão ao encontro várias decisões, particularmente de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, tornando pacífico o entendimento acerca do assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE - DEVER DO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS. Não se pode afastar do município a responsabilidade pela saúde dos seus munícipes ao argumento de ser esta também de competência da União e dos Estados. Todos os entes públicos têm o dever de assegurar aos cidadãos o efetivo atendimento à saúde. "A competência administrativa para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais sensíveis do Estado Moderno. Assim, administrativamente, todos os entes federativos possuem competência para assegurar a efetividade e plenitude da saúde pública [...]" (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada, 2ª ed. Atlas: São Paulo, p. 1.932). SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - PNEUMONIA INTERSTICIAL FIBROSANTE - PESSOA DE PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL E FUNDAMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF/88 E 153 DA CE - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. O Poder Público tem obrigação de zelar pela melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, pela concretização da igualdade social e pela proteção, de forma ampla e irrestrita, do bem jurídico máximo inserido na Lex Mater (vida). Consoante dispõe o art. 196 da CF, reproduzido no art. 153 da CE, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
(Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.016459-9. Relator: Des. Rui Fortes. Terceira Câmara de Direito Público. Comarca de Chapecó/SC. Data da Decisão: 31/08/2004).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
O direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, e § 1º, 6º e 196). O dever de fornecer tratamento médico integral, incluindo materiais e medicamentos, é responsabilidade solidária das três Esferas de Poder do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todas legitimadas passivamente, portanto, para o pleito do hipossuficiente. O não-atendimento desse direito não configura apenas uma ilegalidade, mas, o que é mais grave, constitui-se em violação da própria Constituição Federal. O provimento judicial que atende tal direito não ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). Havendo a verossimilhança das alegações e o inegável perigo na demora, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Precedentes do STF, do STJ e deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
(Agravo Interno nº 70019131051. Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Segunda Câmara Cível. Comarca de São Gabriel/RS. Data de julgamento: 11/04/2007).
EMENTA: Agravo Interno. Medicamento. Bloqueio de valores. Autorizado o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir que o Estado cumpra direito fundamental. Precedentes jurisprudenciais. Negaram provimento ao Agravo.
(Agravo nº 70018834168. Relator: Des. Rui Portanova. Oitava Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre/RS. Data de julgamento: 22/03/2007).
EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO à saúde. pretensão À REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA, DE RESPONSABILIDADE DO município. LEGITIMIDADE. condenação do município em honorários advocatícios, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receberem do ente público a assistência indispensável ao tratamento da enfermidade (art. 196, CF). Legitima-se o Município de Porto Alegre, passivamente, em ação em que pessoa sem meios econômicos para arcar com a consulta médica, pleiteia o atendimento com médico especialista. Verba honorária fixada, consoante apreciação eqüitativa do julgador de primeira instância, forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Apelo desprovido.
(Apelação Cível Nº 70015456767. RELATOR: Des. Jaime Piterman. Quarta Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre/RS. Data do julgamento: 04/10/2006).
Em decorrência do princípio da eficiência, cabe ao Poder Público - assim considerado o Município, os Estados e a União procurar a solução rápida e eficiente para o paciente, de modo a preservar-lhe a saúde e bem estar. O Município de Vargem Bonita tem obrigação constitucional e legal de fornecer, gratuitamente à sua população, exames laboratoriais para atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, pois a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes é integral, tanto individual quanto coletivamente, objetivando a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados constitucionalmente.
O que se observou claramente é que, diante das dificuldades e da burocracia que se depararam os administradores do Município de Vargem Bonita, estes presumiram que a melhor saída para tal situação seria a realização de processo licitatório, não se atentando aos ditames da Lei nº 8.080/90, em particular ao art. 7º, XIII e art. 24, parágrafo único mas sim, aos princípios constitucionais fundamentais do direito à vida e a saúde, olvidando aquilo que diz respeito à quota-teto e credenciamento preliminar.
Não resta outra alternativa a este Corpo Técnico senão aplicar princípio da presunção de legitimidade aos atos administrativos, posto que é princípio inerente a atividade administrativa, largamente difundida na doutrina pátria, entre eles o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
"Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do poder público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução". (grifo do autor) (Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo, Malheitos, 1997, p. 141).
Outra questão apontada no Relatório de Inspeção nº 042/05, quando da realização de Auditoria In Loco, a equipe técnica desta Corte levantou a possibilidade de imputação de débito aos citados Balduíno Radavelli e Cláudia Regina Guerra no valor de R$ 7.820,10 (sete mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos) e imputação de débito aos citados Balduíno Radavelli e Lenir Radavelli no valor de R$ 119.368,93 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), em ambas as situações alegando que a despesa foi imprópria devido ao fato de o Município ter "comprado" os serviços laboratoriais de laboratório não credenciado ao SUS (itens 1.2 e 1.3 deste Relatório, respectivamente).
Cabe salientar que, não obstante todas as declarações, ponderações e afirmações supramencionadas, quanto ao fato da indispensabilidade dos serviços de prevenção e promoção à saúde, houve, efetiva e indiscutivelmente, a prestação dos serviços pelo Laboratório Pasteur de Análises Clínicas. Pode-se afirmar de forma convicta que, os serviços subscritos no Contrato Administrativo FMS nº 003/2002 (fls. 52/66 dos autos) e seus respectivos aditivos, foram legalmente e corretamente ofertados.
Prova disso, é que em hipótese alguma foi questionada, por parte dos denunciantes, a não prestação dos serviços à comunidade de Vargem Bonita ou até mesmo a possibilidade de superfaturamento. Dessa forma, não resta outra alternativa senão desconsiderar a conjetura de imputação de débitos aos citados, posto que poderia vir a afigurar-se em enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Para reforçar o fato de que a imputação de débito aos citados é desproporcional, demonstra-se o que Toshio Mukai, consagrado jurista na área de direito administrativo, ensina sobre o tema:
"Mesmo com a anulação, porém, a doutrina tem entendido que as conseqüências do ato que torna inválido o contrato administrativo não podem subsistir aos terceiros de boa-fé. Também, ainda que nulo o contrato, a Administração fica na obrigação de pagar os trabalhos executados até a invalidação, não com base no contrato, mas sim "no dever moral de indenizar" que tem o Estado de não se locupletar com o prejuízo alheio (...)". (grifo do autor) (Licitações e Contratos Públicos. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 146).
Complementando o que autor afirma, vem o entendimento da Corte Catarinense de Justiça, como também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente:
EMENTA: COBRANÇA. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO DO PARTICULAR À CONTRAPRESTAÇÃO INDISCUTÍVEL. DEVER MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE RESPONDER PELOS SEUS DÉBITOS. OBRIGAÇÃO QUE SUBSISTE, AINDA QUE O CONTRATO FIRMADO TENHA ORIGEM ILÍCITA, EIS QUE VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "'É inegável o direito da empresa a receber pelos serviços efetivamente prestados, havendo prova convincente para tanto. O adimplemento da obrigação, em sendo assim, é de todo inescusável. "'Não pode o Estado, no exercício de suas atribuições, desprezar o elemento ético de sua conduta. Tal decorre do princípio da moralidade, consagrado pela Constituição Federal. Sendo assim, ainda que seus atos se ressintam de irregularidades, tem ele o dever moral de pagar pelas suas dívidas' (ACV n. 36.236, rel. o signatário)" (ACV n. 48.673). Apelação Cível 2000.005690-1. Relator: Des. Vanderlei Romer. :Quinta Câmara Cível. Comarca de São Francisco do Sul. Data da Decisão: 27/06/2002).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE PONTE EFETUADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. OBRA CONCLUÍDA. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONFORME O PACTUADO. Inegável o direito da construtora em obter os valores perfeitamente pactuados no contrato, quando esta executou a obra contratada, não eximindo-se, no entanto, de ressarcir o Município nos custos arcados por este em razão de possíveis falhas de execução da obra. VERBA HONORÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Os honorários deverão ser fixados levando-se em conta o § 4º art. 20 do CPC e também o § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo. Quando o sucumbente tratar-se da Fazenda Pública é entendimento jurisprudencial de que a verba deverá ser fixada em torno do mínimo legal. MUNICÍPIO. CUSTAS. ISENÇÃO. O Estado de Santa Catarina e seus Municípios gozam de isenção das custas judiciais, por força do preceituado no art. 33 da Lei Complementar n. 156/97, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 161/97. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação cível 98.013674-1. Relator: Des. Silveira Lenzi. Terceira Câmara Cível. Comarca de Joinville. Data da Decisão: 21/12/1999).
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - MUNICÍPIO - INADIMPLÊNCIA - INEXISTÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE EMPENHO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Comprovada a prestação de serviço, por parte de particular, decorrente de contratação regular com o Poder Público, não se pode alegar irregularidade ou falta de empenho, nem mesmo inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para se furtar o seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. REJEITARAM A PRELIMINAR. DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (Ação de Cobrança nº 1.0000.00.296139-9/000(1). Relator: Dês. Dorival Guimarães Pereira. Sexta Câmara Cível. Comarca de Carandaí/MG. Data do acordão: 23/09/2002. Data da publicação: 10/12/2002).
Sendo assim, descarta-se a possibilidade de imputação de débito aos citados Balduíno Radavelli, Lenir Radavelli e Cláudia Regina Guerra, como anteriormente havia sido sugerida, conforme Relatório de Inspeção nº 042/05, itens 2.2.1 e 2.3.1 da Conclusão do citado relatório (fl. 84 dos autos).
Avaliando-se a legalidade do contrato original, pode-se concluir que este cumpriu os requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93, quais sejam, interesse público, isonomia e a escolha da proposta mais vantajosa, conforme podem esclarecer os documentos de fls. 61/64 dos autos.
Diante dos fatos apresentados nas alegações de defesa dos citados, o motivo principal de o Sr. Fábio Antônio Fávero, proprietário do Laboratório São Lucas, não ter participado do processo licitatório, na modalidade convite, é porque à época, sua empresa estava prestando precariamente os serviços laboratoriais no Município de Vargem Bonita, concentrando-se principalmente no Município de Irani, vizinho a Vargem Bonita, onde no ano de 2001 ao final de 2002 acumulava os cargos de Vice-Prefeito e Secretário de Saúde de Irani. O que temos claramento, in litem, são denúncias se sobrepondo aos fatos.
Outra situação a ser reanalisada é a legalidade dos aditivos utilizados pela Administração Municipal de Vargem Bonita. Verificou-se que, a assinatura do Contrato Administrativo FMS nº 003/2002 formalizou-se em 13 de abril de 2002. O Contrato original, em sua Cláusula Segunda, item I, apresentava a seguinte tabela de procedimentos, com os respectivos valores:
|
1 |
UN. |
|
R$ 8.10 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 8.10 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 2.70 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 2.70 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 2.70 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 5.40 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 4.05 |
|
1 |
UN. |
|
R$18.90 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 5.40 |
|
1 |
UN. |
|
R$21,60 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 2.70 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 2.70 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 4.05 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 4.05 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 4.05 |
|
1 |
UN. |
|
R$26.73 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 4.05 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 9.45 |
|
1 |
UN. |
|
R$17.55 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 5.40 |
|
1 |
UN. |
|
R$18,09 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 5.40 |
|
1 |
UN. |
|
R$18.90 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 4.05 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 8.10 |
|
1 |
UN. |
|
R$10.80 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 8.10 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 4.86 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 5.40 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 3.78 |
|
1 |
UN. |
|
R$ 10,80 |
Total dos Itens: R$ 288,90 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
Deve-se deixar claro que, não cabe a esta Instrução Técnica, por força do que foi estabelecido na denúncia oferecida pelos vereadores de Vargem Bonita, questionar a não mensuração da quantidade total dos exames elencados na tabela de procedimentos, a serem ofertados mensalmente por laboratório clínico vencedor do certame, a qual não será objeto de análise, nesta oportunidade, tendo em vista que deve este Tribunal restringir-se a apuração do fato denunciado.
Voltando-se a análise técnica, tem-se que, em 13 de abril de 2002, porém, no mesmo dia da assinatura do Contrato original, foi estabelecido um aditivo contratual ao Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, incluindo os seguintes itens:
ITEM |
QUANT |
Um. Méd. |
Descrição |
Preço R$ |
41 |
01 |
UM. |
Toxoplasmose (IgG e IgM) |
43,20 |
42 |
01 |
UM. |
Sorologia para HIV (2 métodos) |
54,00 |
43 |
01 |
UM. |
Rubéola (IgG e IgM) |
48,60 |
44 |
01 |
UM. |
PSA |
40,50 |
45 |
01 |
UM. |
T3 Livre |
22,95 |
46 |
01 |
UM. |
T3 total |
17,55 |
47 |
01 |
UM. |
T4 livre |
22,95 |
48 |
01 |
UM. |
T4 total |
17,55 |
49 |
01 |
UM. |
TSH |
22,95 |
50 |
01 |
UM. |
Prolactina |
22,95 |
Total dos Itens: R$ 313,20 (trezentos e treze reais e vinte centavos).
Além deste primeiro termo aditivo nº 01, promovido em 13/04/2002, acrescentando itens ao contrato original, a administração pública promoveu o aditamento do contrato primordial por mais dois períodos, em 02 de janeiro de 2003 (nº 2) e 05 de janeiro de 2004 (nº 3), prorrogando a prestação de todo o serviço contratado (itens do Contrato principal mais os itens do aditivo nº 01) por mais dois anos.
Temos que, a finalidade pública foi exaustivamente abordada anteriormente, descaracterizando a imputação de débito, pois que os serviços foram efetivamente prestados. No entanto, isto não deve significar que toda e qualquer situação, levando-se em conta somente o interesse público e a finalidade do serviço, serão contratados com menosprezo à Lei.
Deve-se deixar claro que a análise do mérito não compreende a formalização do Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, mas sim, a forma como foram realizados os aditivos a este Contrato. O ordenamento jurídico, através da Lei nº 8.666/93, art. 57, II e § 2º, assim dispõe sobre o caso em tela:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei n 9.648, de 1998);
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Ressalte-se que a possibilidade de prorrogação deverá ser prevista no edital. Se não estiver prevista, não poderá haver prorrogação, pois afetaria o princípio da isonomia, da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, esse requisito foi corretamente preenchido pela Administração municipal, conforme previsto no Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, Cláusula Primeira - Do Objeto.
Sobre a formalização dos aditivos contratuais, como acima descrito, esta Corte de Contas, através do Prejulgado nº 1084, Decisão nº 132/2002, no Processo CON 01-00328601, em consulta formulada pela Prefeitura Municipal de São Lourenço d'Oeste, assim decidiu:
"Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.
A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação.
Com relação à possibilidade de terceirização de serviços pela Administração Pública:
1. é possível à Administração Pública celebrar contrato de prestação de serviços com o objetivo de terceirizar atividades que lhe são pertinentes, desde que a contratação atenda ao interesse público;
2. a terceirização de serviços por parte do Poder Público tem que se restringir às atividades-meio do órgão contratante, assim entendidas aquelas que não representem funções essenciais, finalísticas;
3. a contratação em tela tem que ser precedida do devido processo licitatório, nos termos do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93".
Sobre a possibilidade contida no inciso II do citado artigo, trata-se de um ato discricionário do administrador em ver renovado os serviços ofertados. Evidentemente, essa renovação sempre deverá ser sucedida após a verificação da oportunidade e conveniência da Administração pública em ver restaurados os serviços ofertados por tal empresa, uma vez que um novo procedimento licitatório acarretaria em prejuízo ao erário. Sobre a definição do que pode vir a ser ato discricionário relativo a prorrogação contratual, Toshio Mukai define:
"Em parecer estampado pelo BLC, defendemos a tese de que nem sempre é facultativa a prorrogação, pois, segundo o texto, as prorrogações poderão ser efetivadas por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
Ora, se num determinado período (de um ano, p. ex.) chegando a seu fim, a contratada está com preços de mercado (ou menor) e condições de execução dos serviços eficientes, a Administração, atendendo à finalidade da norma, não só poderá como deverá efetivar a prorrogação. (...)
"Portanto, tanto nos casos de poderes vinculados ou discricionários, a obrigatoriedade da obtenção da finalidade específica, de interesse público, prevista e indicada na norma legal é de rigor, está acima de tudo, e sua obtenção, com a prática do ato, é obrigatória, sob pena de desvio de poder, e, portanto, da nulidade do ato praticado com tal desvio". (Licitações e Contratos Públicos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 138/139).
Essa definição de prorrogação contratual, apontada pelo autor, como também pela maioria da doutrina, descarta a possibilidade suscitada pelos denunciantes, quando estes afirmam que a administração pública não convidou outra empresa, pelo fato de estar em conluio com o Laboratório Pasteur de Análises Clínicas.
No entanto, a prorrogação, como acima demonstrada, não foi aplicada pela Administração Pública de Vargem Bonita. Esta, por sua vez, utilizou desde a data da assinatura do contrato original, o instituto do termo aditivo, e não prorrogação contratual, como instrumento necessário a incluir itens no contrato original, ou seja, alterando o objeto contratual.
Vejamos então o que a Lei nº 8.666/93 - Licitações e Contratos Administrativos -, em seu art. 65, § 1º define sobre aditivo contratual:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (grifo nosso).
Dessa forma, serviços executados de forma contínua seriam aqueles cuja necessidade se prolonga por um período indefinido ou definido e longo, essencial ao atingimento de um objetivo de caráter indivisível, que não podem ser interrompidos, sob pena de causar prejuízo à Administração.
Verifica-se que, os percentuais limitadores que permitem acréscimos ou supressões aos contratos administrativos são valores taxativos, ou seja, poderá ser aditivado somente até os valores permitidos na Lei. Vale dizer que, poderia a Administração municipal, ao tempo e modo oportunos, realizar um termo aditivo ao contrato inicial, no limite máximo estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei de Licitações, dos itens que incluíam a planilha inicial do Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, ou do valor global desta mesma planilha de quantidades e custos. Jamais poderia a Administração, logo após a assinatura do contrato original, realizar a aferição de um "aditivo" incluindo novos itens ao Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, ou seja, modificando a essência do objeto.
Tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intransigível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas ao limite preestabelecido no § lº do art. 65 da Lei nº 8.666/93. As alterações qualitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes nas quantidades de obras ou serviços sem, entretanto, implicarem mudanças no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.
Deve-se frisar que alterações à essência do objeto, ou seja, inclusão de novos itens, in lidem, não é permitido por lei nem aceito pela doutrina dominante. Toshio Mukai, apresentando comentários sobre o assunto, assim ensina:
"As modificações de projetos ou especificações não se sujeitam a quaisquer limites, qualitativos ou quantitativos, mas não podem afetar o objeto do contrato na sua essência". (Licitações e Contratos Públicos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 156).
Considerando que o objeto do contrato distingue-se em natureza e dimensão, tem-se a natureza sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. Não se pode transformar ou alterar a aquisição de determinados exames, nominalmente discriminados, em aquisição daqueles exames e a inclusão de tantos outros mais, todos distintos da planilha inicial. O que se pode fazer é, havendo a necessidade de um aumento na quantidade de exames, devido a um fator inicialmente imprevisto, solicitar mais exames daqueles já discriminados na planilha do contrato original até o limite de 25%, prevista no diploma legal.
A medida correta e legal que deveria ter sido seguida pela Administração Municipal, seria a realização de NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO para os itens constantes da planilha do Aditivo nº 01 por um motivo básico e patente:
1 - Modificação da essência do objeto do contrato original, não se atentando às características quantitativas e qualitativas das quais a lei menciona.
Assim, o valor do contrato deve manter-se o mesmo, pelo menos durante os doze primeiros meses de vigência contratual. Obviamente que dita assertiva se mantém na medida em que não haja qualquer alteração no objeto contratado. E como já estupefatamente abordado, houve clara e alardeada violação aos ditames estabelecidos na Lei nº 8.666/93, particularmente aos artigos 55, I e 65, § 1º.
Enfim, diante de todas as exposições prescritas por esta Instrução Técnica, conclui-se que as restrições apontadas nos itens 1.2 e 1.3, devam ser desconsideradas pelo douto Plenário desta Corte de Contas e as restrições 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 2.3 e 2.4 mantidas, todas demonstradas no início deste Relatório.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura e Fundo de Saúde do Município de Vargem Bonita, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável. Sr. Balduíno Radavelli Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), CPF nº 220.461.609-59, residente à Rua XV de Novembro, snº, CEP 88.675-000, Município de Vargem Bonita, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/00).
1.1.1 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinados à entidade carnavalesca de outro Município, relativos à realização de despesa sem finalidade pública e sem vinculação com o caráter promocional do Município de Vargem Bonita ou de setor econômico local, contrariando a diretriz contida na Carta Federal - princípio da impessoalidade (art. 37, "caput") e os ditames do art. 56, 1, da Resolução n. TC 16/94 (item 1.1 deste Relatório).
2 - Aplicar MULTA(S) ao Sr. Balduíno Radavelli Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:
2.1 - Realização de despesa sem previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, contrariando o disposto na Constituição Federal, arts. 48, II, 165, II, e § 2°, na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4°, 1, e na Lei Federal 4.320164, arts. 2°, 4°, 22 e 27. (item 1.2 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);
2.2 - Ausência de autorização legislativa específica para o repasse de valores a entidade de caráter carnavalesco, contrariando o princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, "caput"). (item 1.3 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);
2.3 - Empenhamento indevido, a nível de Unidade e ProjetoAtividade, da despesa, maculando o contido na Lei Federal n. 4.320164, arts. 13 e 14 (item 1.4 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);
2.4 - Repasse de recursos a entidade privada para finalidade diversa daquela que constitui o ramo de atividade da mesma, agredindo o princípio constitucional da eficiência (art. 37, "caput", da Lei Maior) (item 1.5 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);
2.5 - Repasse de recursos públicos a entidade privada, sem a caracterização de subvenção social (arts. 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320164), ou subvenção econômica (arts. 18 e 19, do mesmo diploma) (item 1.6 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);
2.6 - Despesa comprovada por documentação que não atende o prescrito na Lei Federal n. 4.320164, arts. 62 e 63, e na Resolução ri. TC 16194, arts. 55 a 57 (item 1.7 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);
2.7 - Inclusão de itens não licitados ao objeto contratual, materializada através do Termo Aditivo n. 1, representando afronta ao contido no Estatuto das Licitações, arts. 55, 1, 57, § 1°, IV e 65, 1 e II, e § 1°, em face de alteração indevida do objeto contratual (item 2.3 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);
2.8 - Aditamento da Contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no Município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, em descumprimento ao estatuído na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080190), arts. 7°, XIII e 26 (item 2.4 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00).
3 - Aplicar MULTA à Sra. Cláudia Regina Guerra - ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:
3.1 - Inclusão de itens não licitados ao objeto contratual, materializada através do Termo Aditivo n. 1, representando afronta ao contido no Estatuto das Licitações, arts. 55, 1, 57, § 1°, IV e 65, 1 e II, e § 1°, em face de alteração indevida do objeto contratual (item 2.3 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00).
4 - Aplicar MULTA à Sra. Lenir Radavelli - ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:
4.1 - Aditamento da Contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no Município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, em descumprimento ao estatuído na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080190), arts. 7°, XIII e 26 (item 2.4 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1559/2007 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Sr. Balduíno Radavelli Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), a Sra. Claudia Regina Guerra, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde e a Sra. Lenir Radavelli, também ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde e ao interessado, Sr. Lelis Camilo Fiorio - vereador do Município de Vargem Bonita.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 7, em 18/06/2007.
Maicon Santos Trierveiler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Magali Silveira dos Santos Schramm
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 7
DE ACORDO
EM 18/06/2007.
Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora Inspetoria 3
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO: |
TCE - 03/03013605 |
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|
UNIDADE: |
Prefeitura e Fundo de Saúde do Município de Vargem Bonita |
|
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ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial da RPA 03/03013605 (Auditoria in loco para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde do Município de Vargem Bonita |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios