TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

TCE - 03/03013605
   

UNIDADE:

Prefeitura e Fundo de Saúde do Município de Vargem Bonita
   

RESPONSÁVEIS:

Sr. Balduíno Radavelli – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)Sra. Cláudia Regina Guerra – Gestora do Fundo Municipal de Saúde (2001 a 31 de março de 2003) Sra. Lenir Radavelli – Gestora do Fundo Municipal de Saúde (01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2003)
   
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial da RPA 03/03013605 (Auditoria in loco para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde do Município de Vargem Bonita - Reinstrução
   
RELATÓRIO N°: DMU/INSP. 03 - 1559 / 2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 19/07/2006 (fls. 98/101), Decisão nº 1682/2006, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 1390/2003, de 09/12/2003 (fls. 07/09 dos autos).

Asim sendo realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 14 e 25 de fevereiro de 2005, conforme Of. TCE/DDR nº 832/05 (fl. 43), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador), Sidnei Silva e Ruy Rosseto.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 042/05, constante às fls. 67/86 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 19/07/2006, convertendo o processo RPA 03/03013605 em Tomada de Contas Especial (TCE 03/03013605) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foram remetidos, em data de 08/08/2006, ao Sr. Balduíno Radavelli - Ex-Prefeito de Vargem Bonita, Sra. Lenir Radavelli, Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde e a Sra. Cláudia Regina Guerra, Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, os Ofícios n.º 10.647/06, nº 10.648/06 e 10.649/06 respectivamente, o qual determinou a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.

O Sr. Balduíno Radavelli, Sra. Lenir Radavelli e Cláudia Regina Guerra, através do documento de fls. 108/158, datado de 30/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 014838, em 14/09/2006, apresentaram justificativas, tempestivamente, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução dos autos, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 042/05:

(Relatório n.º 042/05, de inspeção "in loco" - Citação, itens 2.1.1, 2.2.1, 2.3.1, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4.1 e 5.1respectivamente).

Preliminarmente, importante transcrever integralmente as alegações de defesa apresentada pelos citados, para uma correta e eficaz reanálise, seguindo fielmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do exame de outros documentos remetidos pelos interessados, os quais fazem parte deste Processo de Tomada de Contas Especial:

Diante de todas as considerações remetidas pelos interessados, analisar-se-á, por especificidade, dividindo-as em dois tópicos, as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº 042/05.

Em suas alegações de defesa, o responsável afirma que "a entidade carnavalesca Grêmio Recreativo Escola de Samba Aliança da cidade de Joaçaba, teve por fim divulgar um importante produto da economia do município de Vargem Bonita, qual seja, a erva mate". Declara ainda que, em consulta ao contador da Prefeitura Municipal à época, foi verificada a legalidade da despesa, inclusive que havia previsão e item orçamentário para tal. Tais alegações não merecem acolhida, senão vejamos.

Com o esclarecimento destes dois dispositivos, percebe-se claramente que não existe despesa sem prévia autorização orçamentária ou lei permissiva validando o dispêndio realizado pelo ente público.

Neste diapasão, convém registrar o sábio ensinamento do mestre José Cretella Júnior:

Sabe-se que, pelo princípio da legalidade, não haverá despesa sem lei anterior que a autorize. A Constituição Federal, artigo 167, I, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Do mesmo modo, a Lei nº 4.320/64, artigo 6º, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. É o princípio da universalidade. Sobre essa definição, faz-se alusão ao que afirma José Teixeira Machado Júnior, em comentários sobre a Lei nº 4.320/64:

Mas, diante da circunstância, no início do exercício financeiro, de não se ter aprovado no orçamento público tudo o que se pretende para a administração, dentro do que é receita e despesa, a lei permite a abertura dos chamados créditos adicionais. As despesas, que não podem efetivar-se pois não estão devida e previamente autorizadas pelo Legislativo no PPA, LDO ou LOA, terão que ser autorizadas prévia e especificamente, caso a caso, mediante leis de abertura de créditos. Porém, mesmo diante desta faculdade outorgada ao administrador público, a Lei nº 4.320/64, encontrando amparo na Constituição Federal, afirma o que segue;

Reforçando o dispositivo da Lei nº 4.320/64, vem o entendimento desta Corte de Contas, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 495/04 (Parecer COG n.º 1520):

Quanto a abertura de créditos ao orçamento, José Teixeira, especificamente ao art. 42, em comentários sobre a Lei nº 4.320/64, traça o seguinte ensinamento:

A ordem jurídica prevê sanções para quem gasta recursos públicos sem amparo na lei orçamentária anual. O Código Penal, artigo 359-D, tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei. Se o agente for Prefeito Municipal, a condenação definitiva poderá acarretar em perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, e § 2º). Também constitui ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei (Lei nº 8.429/92, art. 10, IX).

Para a correta instrução do presente processo, após a realização de auditoria in loco por equipe qualificada de técnicos, foi avaliada de forma eficaz e correta, além da observação e atentamento aos diplomas legais pertinentes, a finalidade pública da despesa, verificando se houve desvio por ordem do administrador municipal. Importante transcrever trecho da obra do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, sobre o que vem a ser a finalidade pública:

Isto posto, diante de todos os apontamentos acima expostos e, após análise de todos os argumentos apresentados na defesa do responsável, Sr. Balduíno Radavelli - ex-prefeito municipal de Vargem Bonita, esta Instrução Técnica se manifesta no sentido de que as restrições apontadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 acima transcritos sejam efetivamente mantidas, como orientou inicialmente o Relatório de Inspeção nº 042/05, inclusive no que concerne a imputação de débito e aplicação de pena de multa, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 202/2000.

2. Da Prorrogação Contratual dos Serviços de Exames Laboratoriais

2.1. R$ 7.820,10 (sete mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos), relativos à realização, no período de janeiro a 31 de março de 2003, de despesas desnecessárias, decorrentes da instauração de processo licitatório indevido, para a prestação de serviços laboratoriais, olvidando a quota-teto de exames disponibilizados através do Sistema Único de Saúde (SUS), em afronta ao contido no art. 7°, XIII, da Lei Federal n. 8.080/90. (Item 3.1);

2.2. R$ 119.368,93 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), relativos à realização, no período de 01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004, de despesas desnecessárias, decorrentes da instauração de processo licitatório indevido, para a prestação de serviços laboratoriais, olvidando a quota-teto de exames disponibilizados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), em afronta ao contido no art. 7°, Xlll, da Lei Federal n. 8.080/90. (Item 3.1);

2.3. Inclusão de itens não licitados ao objeto contratual, materializada através do Termo Aditivo n. 1, representando afronta ao contido no Estatuto das Licitações, arts. 55, 1, 57, § 1°, IV e 65, 1 e II, e § 1°, em face de alteração indevida do objeto contratual. (Item 3.3); e,

2.4. Aditamento da Contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no Município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, em descumprimento ao estatuído na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080/90), arts. 7°, XIII e 26. (Item 3.2).

Analisando a segunda parte das alegações de defesa dos responsáveis, no tocante a contratação e prorrogação de contrato com laboratório para fornecimento de exames médico-laboratoriais, temos que conseqüentemente expor vários fatores.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que com o surgimento da Constituição de 1988, que trouxe em seu Título II, os direitos e garantias fundamentais, surgiram princípios individuais que asseguram a todos os indivíduos residentes no país normas de aplicação imediata, tais como, as que contemplam o caput do art. 5º da Constituição Federal:

A respeito da garantia do direito a vida, Alexandre de Moraes ensina:

Ainda neste liame, a Constituição proclama que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, consoante o art. 6º da Constituição Federal de 1988.

É do conhecimento de todos que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como estabelece o art. 196 da atual Carta Magna.

Norma reguladora às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde é a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme estabelece o art. 2º, caput, deste diploma legal:

O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 8.080/90, acima disposto.

O Sistema Único de Saúde (SUS), consoante o art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Lei Federal n.º 8.080/90 e Lei Federal n.º 8.142/90, integra uma rede regionalizada e hierarquizada de serviços públicos de saúde.

O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 4º, caput da Lei Federal n.º 8.080/90.

São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, segundo dispõe o art. 5º, III da Lei Federal n.º 8.080/90.

O Sistema Único de Saúde (SUS)  obedece aos princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, bem como a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, nos termos do art. 7º, Incisos I e II da Lei Federal N.º 8.080/90.

Não olvidando ainda o que estabelece o art. 24 da Lei nº 8.080/90, caput e parágrafo único, como convém ressaltar:

Em uma rápida análise deste dispositivo, pode-se concluir que, devido a grande demanda encontrada pelos órgãos oficiais de atendimento à saúde, poderão ser utilizados os serviços oferecidos pela iniciativa privada, como forma complementar, como ações de promoção e proteção. Por sua vez, esta parceria será concretizada através da contratos ou convênios, sendo estes institutos administrados conforme as regras de direito público.

Antes de adentrar-se no mérito da análise do processo licitatório e seus respectivos aditivos, imprescindível que se analise a documentação remetida pelos citados a respeito do impasse.

Após frustadas tentativas junto a 7ª Regional de Saúde de Joaçaba de transferir para o "Laboratório Pasteur de Análises Clínicas de Joaçaba" (fls. 118/121, todos datados de janeiro a abril de 2001), o teto financeiro do SUS do "Laboratório São Lucas", para a cobertura de atenção básica - exames laboratoriais, por motivos não claramente justificados pela 7ª Regional de Saúde, o remanejamento somente se efetivou em setembro de 2002 (fl. 122 dos autos), portanto, com 1 ano e 9 meses de atraso.

Convém ainda destacar que a solicitação de transferência do teto financeiro do SUS de um laboratório para outro aconteceu pelo fato de que o laboratório São Lucas, de propriedade do Sr. Fábio Antônio Fávero, no ano de 2001, prestava precariamente os serviços de coleta e análise laboratorial.

Imprescindível destacar que todo este processo de transferência da quota-teto do SUS de um Laboratório para outro, era realizado com o conhecimento e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, conforme afirma o documento expedido pela 7ª Regional de Saúde (fl. 122). Sobre a aplicabilidade das decisões do Conselho de Saúde, vem os ditames da Lei nº 8.142/90, art. 1º:

Por uma questão de interesse público, a Administração municipal decidiu, após tentativas frustadas de transferência do teto financeiro para o Laboratório Pasteur de Análises Clínicas, por realizar o procedimento licitatório. Pode-se claramente evidenciar o interesse público pelo fato de os citados apresentarem, apensada às alegações de defesa, um documento contendo mais de 500 assinaturas de munícipes (fls. 129/158) comprovando a situação à época do Laboratório São Lucas, que durante o período de janeiro a novembro de 2001, não estava em funcionamento ou em funcionamento totalmente precário.

Para tanto, podemos vislumbrar que no presente caso existe claramente um conflito de regras, além de interesses "escusos". De um lado, o princípio do interesse público que, encontrando amparo na garantia constitucional do direito à vida e a saúde, bem como os princípios orientadores do SUS que asseguram acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88) e a diretriz fundamental do SUS de atendimento integral (art. 198, II da CF/88), sendo que a aplicação destes princípios elege a contratação de serviços para atendimento de uma necessidade indispensável a promoção e proteção à saúde dos municípes de Vargem Bonita. De outro lado, a regra inserida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.080/90, que afirma que atividade particular de proteção e promoção à saúde, quando complementar ao SUS, deve ser legal e previamente cadastrada.

Sendo assim, subsiste a necessidade da aplicação do princípio da proporcionalidade, implicitamente contido em nossa Carta Magna. O princípio da proporcionalidade consiste basicamente no fato de que o Estado, em sua atividade, atenda aos interesses da maioria, respeitando os direitos individuais fundamentais, para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna de assim ser chamada. Em importante obra sobre os direitos fundamentais e o controle de constitucionalidade, Gilmar Ferreira Mendes, hoje vice presidente da nossa Suprema Corte de Justiça, apresenta a seguinte definição:

Vejamos então o que preceitua o art. 198, § 1º da Constituição Federal;

Regulamentando o art. 198 da Carta Constitucional, vão ao encontro várias decisões, particularmente de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, tornando pacífico o entendimento acerca do assunto:

Em decorrência do princípio da eficiência, cabe ao Poder Público - assim considerado o Município, os Estados e a União – procurar a solução rápida e eficiente para o paciente, de modo a preservar-lhe a saúde e bem estar. O Município de Vargem Bonita tem obrigação constitucional e legal de fornecer, gratuitamente à sua população, exames laboratoriais para atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, pois a assistência prestada pelo SUS a seus pacientes é integral, tanto individual quanto coletivamente, objetivando a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana à vida e a saúde, consagrados constitucionalmente.

O que se observou claramente é que, diante das dificuldades e da burocracia que se depararam os administradores do Município de Vargem Bonita, estes presumiram que a melhor saída para tal situação seria a realização de processo licitatório, não se atentando aos ditames da Lei nº 8.080/90, em particular ao art. 7º, XIII e art. 24, parágrafo único mas sim, aos princípios constitucionais fundamentais do direito à vida e a saúde, olvidando aquilo que diz respeito à quota-teto e credenciamento preliminar.

Não resta outra alternativa a este Corpo Técnico senão aplicar princípio da presunção de legitimidade aos atos administrativos, posto que é princípio inerente a atividade administrativa, largamente difundida na doutrina pátria, entre eles o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:

Outra questão apontada no Relatório de Inspeção nº 042/05, quando da realização de Auditoria In Loco, a equipe técnica desta Corte levantou a possibilidade de imputação de débito aos citados Balduíno Radavelli e Cláudia Regina Guerra no valor de R$ 7.820,10 (sete mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos) e imputação de débito aos citados Balduíno Radavelli e Lenir Radavelli no valor de R$ 119.368,93 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), em ambas as situações alegando que a despesa foi imprópria devido ao fato de o Município ter "comprado" os serviços laboratoriais de laboratório não credenciado ao SUS (itens 1.2 e 1.3 deste Relatório, respectivamente).

Cabe salientar que, não obstante todas as declarações, ponderações e afirmações supramencionadas, quanto ao fato da indispensabilidade dos serviços de prevenção e promoção à saúde, houve, efetiva e indiscutivelmente, a prestação dos serviços pelo Laboratório Pasteur de Análises Clínicas. Pode-se afirmar de forma convicta que, os serviços subscritos no Contrato Administrativo FMS nº 003/2002 (fls. 52/66 dos autos) e seus respectivos aditivos, foram legalmente e corretamente ofertados.

Prova disso, é que em hipótese alguma foi questionada, por parte dos denunciantes, a não prestação dos serviços à comunidade de Vargem Bonita ou até mesmo a possibilidade de superfaturamento. Dessa forma, não resta outra alternativa senão desconsiderar a conjetura de imputação de débitos aos citados, posto que poderia vir a afigurar-se em enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Para reforçar o fato de que a imputação de débito aos citados é desproporcional, demonstra-se o que Toshio Mukai, consagrado jurista na área de direito administrativo, ensina sobre o tema:

Complementando o que autor afirma, vem o entendimento da Corte Catarinense de Justiça, como também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente:

Sendo assim, descarta-se a possibilidade de imputação de débito aos citados Balduíno Radavelli, Lenir Radavelli e Cláudia Regina Guerra, como anteriormente havia sido sugerida, conforme Relatório de Inspeção nº 042/05, itens 2.2.1 e 2.3.1 da Conclusão do citado relatório (fl. 84 dos autos).

Avaliando-se a legalidade do contrato original, pode-se concluir que este cumpriu os requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93, quais sejam, interesse público, isonomia e a escolha da proposta mais vantajosa, conforme podem esclarecer os documentos de fls. 61/64 dos autos.

Diante dos fatos apresentados nas alegações de defesa dos citados, o motivo principal de o Sr. Fábio Antônio Fávero, proprietário do Laboratório São Lucas, não ter participado do processo licitatório, na modalidade convite, é porque à época, sua empresa estava prestando precariamente os serviços laboratoriais no Município de Vargem Bonita, concentrando-se principalmente no Município de Irani, vizinho a Vargem Bonita, onde no ano de 2001 ao final de 2002 acumulava os cargos de Vice-Prefeito e Secretário de Saúde de Irani. O que temos claramento, in litem, são denúncias se sobrepondo aos fatos.

Outra situação a ser reanalisada é a legalidade dos aditivos utilizados pela Administração Municipal de Vargem Bonita. Verificou-se que, a assinatura do Contrato Administrativo FMS nº 003/2002 formalizou-se em 13 de abril de 2002. O Contrato original, em sua Cláusula Segunda, item I, apresentava a seguinte tabela de procedimentos, com os respectivos valores:

    1.
1 UN.
    HEMOGRAMA
R$ 8.10
    3.
1 UN.
    TIPAGEM SANGUINEA
R$ 8.10
    4.
1 UN.
    TEMPO DE COAGULACAO - TS
R$ 2.70
    5.
1 UN.
    TEMPO DE SANGRIA - TS
R$ 2.70
    6.
1 UN.
    VHS
R$ 2.70
    7.
1 UN.
    COMUM DE URINA - EQU
R$ 5.40
    8.
1 UN.
    SEDIMENTO CORADO
R$ 4.05
    9.
1 UN.
    UROCULTURA+TSA
R$18.90
    10.
1 UN.
    PARASITOLOGICO FEZES-EPF
R$ 5.40
    11,
1 UN.
    COPRUCULTURA+TSA
R$21,60
    12.
1 UN.
    PESQ. LEVEDURAS FEZES
R$ 2.70
    13.
1 UN.
    PESQ. LEUCOCITOS FECAIS
R$ 2.70
    14.
1 UN.
    PESQ. DE,SANGUE OCULTO
R$ 4.05
    15.
1 UN.
    SWAB ANAL=FITA ADESIVA
R$ 4.05
    16.
1 UN.
    BACTERIOSCOPIA A FRESCO
R$ 3.78
    17.
1 UN.
    BACTERIOSCOPIA ORAM
R$ 4.05
    18.
1 UN.
    SECRECAO VAGINAL
R$26.73
    19.
1 UN.
    PESQ. ESCARRO-BAAR
R$ 4.05
    20.
1 UN.
    SORO LUES (VDRL)
R$ 9.45
    21.
1 UN.
    TESTE GRAVIDEZ (BHCG)
R$17.55
    22.
1 UN.
    ASLO
R$ 5.40
    23.
1 UN.
    PCR
R$18,09
    24.
1 UN.
    FATOR REUMATOIDE
R$ 5.40
    25.
1 UN.
    HBS Ag ou Ag HBS
R$18.90
    26.
1 UN.
    ACIDO URICO
R$ 3.78
    27.
1 UN.
    AMILASE
R$ 3.78
    28.
1 UN.
    BILIRRUBINAS T,D,I
R$ 4.05
    29.
1 UN.
    COLESTEROL TOTAL
R$ 3.78
    30.
1 UN.
    COLESTEROL HDL
R$ 8.10
    31.
1 UN.
    COLESTEROL LDL
R$10.80
    32.
1 UN.
    COLESTEROL VLDL
R$ 8.10
    33.
1 UN.
    CREATININA
R$ 3.78
    34.
1 UN.
    FOSFATASE ALCALINA
R$ 4.86
    35.
1 UN.
    GLICOSE
R$ 3.78
    36.
1 UN.
    TGOIAST
R$ 3.78
    37.
1 UN.
    TGPIASP
R$ 3.78
    38.
1 UN.
    TRIGLICERIDIOS
R$ 5.40
    39.
1 UN.
    UREIA
R$ 3.78
    40.
1 UN.
    MUCOPROTEINAS
R$ 10,80

Total dos Itens: R$ 288,90 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).

Deve-se deixar claro que, não cabe a esta Instrução Técnica, por força do que foi estabelecido na denúncia oferecida pelos vereadores de Vargem Bonita, questionar a não mensuração da quantidade total dos exames elencados na tabela de procedimentos, a serem ofertados mensalmente por laboratório clínico vencedor do certame, a qual não será objeto de análise, nesta oportunidade, tendo em vista que deve este Tribunal restringir-se a apuração do fato denunciado.

Voltando-se a análise técnica, tem-se que, em 13 de abril de 2002, porém, no mesmo dia da assinatura do Contrato original, foi estabelecido um aditivo contratual ao Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, incluindo os seguintes itens:

ITEM QUANT Um. Méd. Descrição Preço R$

41

01

UM. Toxoplasmose (IgG e IgM) 43,20

42

01

UM. Sorologia para HIV (2 métodos) 54,00

43

01

UM. Rubéola (IgG e IgM) 48,60

44

01

UM. PSA 40,50

45

01

UM. T3 Livre 22,95

46

01

UM. T3 total 17,55

47

01

UM. T4 livre 22,95

48

01

UM. T4 total 17,55

49

01

UM. TSH 22,95

50

01

UM. Prolactina 22,95

Total dos Itens: R$ 313,20 (trezentos e treze reais e vinte centavos).

Além deste primeiro termo aditivo nº 01, promovido em 13/04/2002, acrescentando itens ao contrato original, a administração pública promoveu o aditamento do contrato primordial por mais dois períodos, em 02 de janeiro de 2003 (nº 2) e 05 de janeiro de 2004 (nº 3), prorrogando a prestação de todo o serviço contratado (itens do Contrato principal mais os itens do aditivo nº 01) por mais dois anos.

Temos que, a finalidade pública foi exaustivamente abordada anteriormente, descaracterizando a imputação de débito, pois que os serviços foram efetivamente prestados. No entanto, isto não deve significar que toda e qualquer situação, levando-se em conta somente o interesse público e a finalidade do serviço, serão contratados com menosprezo à Lei.

Deve-se deixar claro que a análise do mérito não compreende a formalização do Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, mas sim, a forma como foram realizados os aditivos a este Contrato. O ordenamento jurídico, através da Lei nº 8.666/93, art. 57, II e § 2º, assim dispõe sobre o caso em tela:

Ressalte-se que a possibilidade de prorrogação deverá ser prevista no edital. Se não estiver prevista, não poderá haver prorrogação, pois afetaria o princípio da isonomia, da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório. Portanto, esse requisito foi corretamente preenchido pela Administração municipal, conforme previsto no Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, Cláusula Primeira - Do Objeto.

Sobre a formalização dos aditivos contratuais, como acima descrito, esta Corte de Contas, através do Prejulgado nº 1084, Decisão nº 132/2002, no Processo CON 01-00328601, em consulta formulada pela Prefeitura Municipal de São Lourenço d'Oeste, assim decidiu:

Sobre a possibilidade contida no inciso II do citado artigo, trata-se de um ato discricionário do administrador em ver renovado os serviços ofertados. Evidentemente, essa renovação sempre deverá ser sucedida após a verificação da oportunidade e conveniência da Administração pública em ver restaurados os serviços ofertados por tal empresa, uma vez que um novo procedimento licitatório acarretaria em prejuízo ao erário. Sobre a definição do que pode vir a ser ato discricionário relativo a prorrogação contratual, Toshio Mukai define:

Essa definição de prorrogação contratual, apontada pelo autor, como também pela maioria da doutrina, descarta a possibilidade suscitada pelos denunciantes, quando estes afirmam que a administração pública não convidou outra empresa, pelo fato de estar em conluio com o Laboratório Pasteur de Análises Clínicas.

No entanto, a prorrogação, como acima demonstrada, não foi aplicada pela Administração Pública de Vargem Bonita. Esta, por sua vez, utilizou desde a data da assinatura do contrato original, o instituto do termo aditivo, e não prorrogação contratual, como instrumento necessário a incluir itens no contrato original, ou seja, alterando o objeto contratual.

Vejamos então o que a Lei nº 8.666/93 - Licitações e Contratos Administrativos -, em seu art. 65, § 1º define sobre aditivo contratual:

Dessa forma, serviços executados de forma contínua seriam aqueles cuja necessidade se prolonga por um período indefinido ou definido e longo, essencial ao atingimento de um objetivo de caráter indivisível, que não podem ser interrompidos, sob pena de causar prejuízo à Administração.

Verifica-se que, os percentuais limitadores que permitem acréscimos ou supressões aos contratos administrativos são valores taxativos, ou seja, poderá ser aditivado somente até os valores permitidos na Lei. Vale dizer que, poderia a Administração municipal, ao tempo e modo oportunos, realizar um termo aditivo ao contrato inicial, no limite máximo estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei de Licitações, dos itens que incluíam a planilha inicial do Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, ou do valor global desta mesma planilha de quantidades e custos. Jamais poderia a Administração, logo após a assinatura do contrato original, realizar a aferição de um "aditivo" incluindo novos itens ao Contrato Administrativo FMS nº 003/2002, ou seja, modificando a essência do objeto.

Tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intransigível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas ao limite preestabelecido no § lº do art. 65 da Lei nº 8.666/93. As alterações qualitativas, por sua vez, decorrem de modificações necessárias ou convenientes nas quantidades de obras ou serviços sem, entretanto, implicarem mudanças no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.

Deve-se frisar que alterações à essência do objeto, ou seja, inclusão de novos itens, in lidem, não é permitido por lei nem aceito pela doutrina dominante. Toshio Mukai, apresentando comentários sobre o assunto, assim ensina:

Considerando que o objeto do contrato distingue-se em natureza e dimensão, tem-se a natureza sempre intangível, tanto nas alterações quantitativas quanto nas qualitativas. Não se pode transformar ou alterar a aquisição de determinados exames, nominalmente discriminados, em aquisição daqueles exames e a inclusão de tantos outros mais, todos distintos da planilha inicial. O que se pode fazer é, havendo a necessidade de um aumento na quantidade de exames, devido a um fator inicialmente imprevisto, solicitar mais exames daqueles já discriminados na planilha do contrato original até o limite de 25%, prevista no diploma legal.

A medida correta e legal que deveria ter sido seguida pela Administração Municipal, seria a realização de NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO para os itens constantes da planilha do Aditivo nº 01 por um motivo básico e patente:

1 - Modificação da essência do objeto do contrato original, não se atentando às características quantitativas e qualitativas das quais a lei menciona.

Assim, o valor do contrato deve manter-se o mesmo, pelo menos durante os doze primeiros meses de vigência contratual. Obviamente que dita assertiva se mantém na medida em que não haja qualquer alteração no objeto contratado. E como já estupefatamente abordado, houve clara e alardeada violação aos ditames estabelecidos na Lei nº 8.666/93, particularmente aos artigos 55, I e 65, § 1º.

Enfim, diante de todas as exposições prescritas por esta Instrução Técnica, conclui-se que as restrições apontadas nos itens 1.2 e 1.3, devam ser desconsideradas pelo douto Plenário desta Corte de Contas e as restrições 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 2.3 e 2.4 mantidas, todas demonstradas no início deste Relatório.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura e Fundo de Saúde do Município de Vargem Bonita, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável. Sr. Balduíno Radavelli – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), CPF nº 220.461.609-59, residente à Rua XV de Novembro, snº, CEP 88.675-000, Município de Vargem Bonita, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/00).

1.1.1 - R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinados à entidade carnavalesca de outro Município, relativos à realização de despesa sem finalidade pública e sem vinculação com o caráter promocional do Município de Vargem Bonita ou de setor econômico local, contrariando a diretriz contida na Carta Federal - princípio da impessoalidade (art. 37, "caput") e os ditames do art. 56, 1, da Resolução n. TC 16/94 (item 1.1 deste Relatório).

2 - Aplicar MULTA(S) ao Sr. Balduíno Radavelli – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

2.7 - Inclusão de itens não licitados ao objeto contratual, materializada através do Termo Aditivo n. 1, representando afronta ao contido no Estatuto das Licitações, arts. 55, 1, 57, § 1°, IV e 65, 1 e II, e § 1°, em face de alteração indevida do objeto contratual (item 2.3 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00);

2.8 - Aditamento da Contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no Município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, em descumprimento ao estatuído na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080190), arts. 7°, XIII e 26 (item 2.4 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00).

3 - Aplicar MULTA à Sra. Cláudia Regina Guerra - ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

3.1 - Inclusão de itens não licitados ao objeto contratual, materializada através do Termo Aditivo n. 1, representando afronta ao contido no Estatuto das Licitações, arts. 55, 1, 57, § 1°, IV e 65, 1 e II, e § 1°, em face de alteração indevida do objeto contratual (item 2.3 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00).

4 - Aplicar MULTA à Sra. Lenir Radavelli - ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

4.1 - Aditamento da Contratação de laboratório sem credenciamento do SUS no Município, para prestar serviços que originariamente deveriam ter sido realizados por laboratório credenciado, dentro da quota-teto do SUS, em descumprimento ao estatuído na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n. 8.080190), arts. 7°, XIII e 26 (item 2.4 deste Relatório) (inc. II do art. 70 da Lei Complementar nº 202/00).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1559/2007 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis, Sr. Balduíno Radavelli – Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), a Sra. Claudia Regina Guerra, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde e a Sra. Lenir Radavelli, também ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde e ao interessado, Sr. Lelis Camilo Fiorio - vereador do Município de Vargem Bonita.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 7, em 18/06/2007.

Maicon Santos Trierveiler

Auditor Fiscal de Controle Externo

Magali Silveira dos Santos Schramm

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 7

DE ACORDO

EM 18/06/2007.

Sônia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora Inspetoria 3

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO: TCE - 03/03013605
   

UNIDADE:

Prefeitura e Fundo de Saúde do Município de Vargem Bonita
   
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial da RPA 03/03013605 (Auditoria in loco para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde do Município de Vargem Bonita

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios