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REP 02/09805153 |
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Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
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I - INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata de Representação - Reclamatória Trabalhista contra a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, remetida pela Justiça do Trabalho, Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 da Res. TC 06/2001 (Regimento Interno).
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, consoante OF.SETI Nº 246/2002, de 10/09/2002.
II - DO TRÂMITE
Os documentos remetidos foram recepcionados sob protocolo nº 021287, sendo autuado pela Secretaria Geral, constituindo o processo nº REP 02/09805153.
De plano, foram encaminhados à COG para a manifestação. Esta elaborou o Parecer de COG-552, datado de 08/08/2005, que conheceu da representação e sugeriu a Diretoria de Denúncia e Representações para que fossem realizadas diligências, audiências, auditorias e inspeções que se tornassem necessárias.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que acompanhou o entendimento da Consultoria Geral.
O Relator, em seu parecer e voto, trilhou as manifestações da Consultoria Jurídica corroboradas pelo Ministério Público.
A Diretoria de Denúncias e Representação, após a realização de inspeção in loco, anexou documentos aos autos, fls. 29 a 69, elaborando o relatório de inspeção nº 03/2007 (fls.70 a 75).
Diante dos fatos, foi expedido relatório de audiência nº 1.761/2006, ao Sr. Ivo Konell, ex-prefeito municipal de Jaraguá do Sul, responsável pela contratação do Sr. Aquilino Micheluzzi.
Foram realizadas três 3 (três) tentativas de entrega, nos dias 29/03/07, 02/04/07 e 05/04/07, conforme comprova o Aviso de Recebimento, fls. 79, na modalidade "mão-propria", não sendo encontrado, portanto, o responsável.
Por fim, foi publicado Edital Nº 065/2007 (Audiência), para que o responsável prestasse defesa a respeito da contratação realizada sem concurso público.
Passado o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte do responsável.
Neste desiderato, entende esta instrução que deva ser dado prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Do exame realizado nos presentes autos, ficou constatado a seguinte restrição:
Com vistas dos autos, deixou o responsável de se manifestar a respeito da restrição constatada no item acima transcrito, afastando-se do direito do contraditório, que lhe é assegurado no art. 5, LV, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, vê-se portanto, que a restrição permanece na íntegra, desmerecendo, portanto, demais comentários.
Assim, alerta-se contudo, que esta situação retrata flagrante ilegalidade do administrador público que procedeu esta contratação em afronta a Constituição Federal, artigo 37, inciso II, burlando o concurso público, razão pela qual deverá ser responsabilizado pela ilegalidade constatada.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, restando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 59 e incisos da Constituição do Estado, entende este órgão instrutivo que deva ser mantido o entendimento esposado no relatório de audiência n. 03/2007, de 12/02/2007, para que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1. APLICAR MULTA ao Sr. Ivo Konell, ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, CPF nº 160.325.009-34, residente a Rua Alfredo Max Funk, nº 42, Município de Jaraguá do Sul - SC, Centro, em face da contratação do servidor sem o devido concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, II, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art. 109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar nº 202/2000.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 29 de junho de 2007.
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Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5, da DMU.