ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00238409
Origem: Prefeitura Municipal de Laguna
RESPONSÁVEL: Célio Antônio
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-07/00009809
Parecer n° COG-386/07

RECURSO DE REEXAME. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONHECER E NÃO PROVER.

CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. ATRIBUIÇÕES. LICITAÇÃO. PODER DE FISCALIZAR. PODER DE IMPOR SANÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA.

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO. ART. 87, III, LEI Nº 8.666/93. APLICAÇÃO A TODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVER.

A Administração Pública é una, por isso a punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos em relação a toda Administração Pública, sendo irrelevante a distinção entre os termos "Administração Pública" e "Administração". Por isso, ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ORÇAMENTO OBTIDO POR MEIO TELEFÔNICO. DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. ILEGALIDADE. NÃO PROVER.

A Administração Pública não pode celebrar contrato mediante dispensa de licitação antes de instruir os autos do processo com os documentos arrolados no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO. OFENSA ÀS FORMALIDADES INERENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.

A contratação em desacordo com o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93, configura indício de crime previsto no art. 89, impondo-se a aplicação do art. 102, para remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito de Laguna, contra Acórdão n.º 0493/2007, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 19 de março de 2007, nos autos do processo n.º ALC 07/00009809 (fls. 174/175).

O processo iniciou-se com a auditoria ordinária in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, na Prefeitura Municipal de Laguna, que resultou na elaboração do Relatório nº 164/2007 (fls. 99/102), no qual foram apontadas irregularidades quanto ao procedimento de dispensa de licitação, sugerindo o Corpo Técnico ao Relator que fosse procedida à Audiência do Responsável para apresentação de defesa.

No Despacho de fls. 104 o Exmo. Sr. Relator determinou à DMU que procedesse à Audiência do Responsável, com fundamento no art. 123, §2º, do Regimento Interno, possibilitanto o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A Audiência foi comunicada através do Ofício nº 1.304/2007, constante nas fls. 105.

O Responsável atendeu à Audiência, apresentando justificativas e juntando documentos (fls. 106/126).

A empresa Fernandes Engenharia e Meio Ambiente LTDA juntou documentos (fls. 128/148).

Analisando as razões de defesa, a DMU emitiu novo Relatório de n.º 338/2007 (fls. 150/160), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades apontadas e sugeriu a aplicação de multa ao Recorrente.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer n.º 1077/2007 (fls. 162/163), onde acompanhou em parte, a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão n.º 0493/2007, de fls. 174/175, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Célio Antônio interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Auditoria Ordinária em Licitações e Contratos, por isso, o Recurso de Reexame mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 138 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupa o cargo de Prefeito Municipal, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

O Recorrente aduz que o Tribunal de Contas atuou em desacordo com os limites de sua competência traçada pelo texto constitucional. Colaciona argumentos no sentido de que a competência do Tribunal se limita ao julgamento de contas públicas, à emissão de parecer prévio e à apreciação de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

Sustenta que, no caso dos autos, houve apreciação da juridicidade de atos jurídicos caracterizando Poder de dizer o Direito, reservado ao Poder Judiciário.

Consoante os arts. 70 e 71, IV, da CF/88, cujo modelo se reproduz nos art. 58 e 59, IV, da CE/89, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, através do Tribunal de Contas, ao qual compete realizar, por iniciativa própria, auditorias de antureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo, aqui incluídas as Prefeituras municipais.

O exercício da função fiscalizatória do Tribunal de Contas tem como pressuposto o cumprimento de seus deveres institucionais. Função implica correspondência entre dever e poder. Daí que, do dever de fiscalizar nasce a possibilidade de impor sanção, como injunção necessária ao pleno exercício de seus deveres-poderes.

Nesse contexto, a eficácia da autação do Tribunal de Contas requer o manejo de poderes articulados em vista de sua finalidade constitucional. Caso contrário, a função fiscalizatória restaria prejudicada pela inidoneidade dos meios que lhe são disponibilizados.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Na hipótese dos autos, o Tribunal de Contas procedeu à análise das licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, agindo dentro da esfera de atribuições constitucionalmente estabelecidas, não prosperando a preliminar de impropriedade do objeto do julgamento suscitada pelo Recorrente.

    III.II. Preliminar de impropriedade processual.

    O Recorrente alega que o Tribunal somente poderia aplicar multa, em razão da irregularidade no cometimento de ato administrativo, se houvesse convertido a Auditoria em Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10, 32 e 65, § 4º da LC nº 202/2000.

    As situações que envolvem tomada de contas especial previstas nos artigos 32 e 65, § 4º, citados pelo Recorrente dizem respeito às hipóteses de dano ao erário. Para uma melhor compreensão da matéria, vejamos o que dizem os dispositivos:

            Art. 32. Configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.
            Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
            ... § 4º Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no § 2º do art. 10 desta Lei. (grifos meus)

    No caso do art. 10, encontra-se norma dirigida à autoridade pública responsável pelo sistema de controle interno do órgão público, e também se refere à hipótese de dano ao erário.

            Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
            § 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
            § 2º A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º deste artigo será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento, se o dano for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de Contas em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno. ... (grifos meus)

    A multa aplicada pelo Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Contas tem fundamento no art. 70, II, da LC nº 202/2000 c/c 109, II, da Resolução TC 06/2001, Regimento Interno (RI), ou seja, ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Se o Tribunal houvesse concluído pela existência de dano ao erário, teria aplicado multa ao Reponsável por ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, com amparo no art. 70, I, da LC nº 202/2000 c/c 109, I, do RI.

    Restando incólume o princípio do devido processo legal, entendo vencida a preliminar de impropriedade processual.

    III.III. Preliminar de impropriedade na identificação do responsável.

    O Recorrente alega que não foram esclarecidos nos autos os elementos probatórios que apontaram-no como responsável, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.

    Expõe ainda que o fato gerador da multa decorreu de uma irregularidade em ato final, resultante de um procedimento administrativo no qual a legalidade dos atos precedentes legitima os atos posteriores. Tal pressuposto implicaria em dever deste Tribunal de Contas em apurar a responsabilidade de cada um daqueles que atuaram no procedimento.

    A responsabilidade do Recorrente exsurge da assinatura do Termo de Homologação e Adjudicação de Processo Licitatório presente nas fls. 56, na qualidade de Prefeito Municipal.

    Constatando qualquer ilegalidade, o Recorrente deveria ter aplicado o art. 49 da Lei nº 8.666/93 para anular, de ofício, o procedimento licitatório. No entanto, homologou o certame adjudicando o objeto da licitação ao seu vencedor.

    Dispõe o art. 49 da Lei em tela:

            Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
            § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
            § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
            § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
            § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. (grifos meus)

    No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello.

            Homologação é o ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se esteve conforme às exigências normativas. Pelo contrário, se houve vício no procedimento, ao invés de homologá-lo, deverá proferir-lhe a anulação.

    Dessa forma, com a homologação o Recorrente endossou a higidez jurídica do procedimento licitatório, chamando para si a responsabilidade pela legalidade do certame.

    A respeito do direito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se Audiência do Recorrente comunicada através do Ofício nº 1.304/2007, constante nas fls. 105, e a defesa por meio de petição e documentos, nas fls. 106/126.6

    Quanto à alegação acerca da responsabilidade pelos atos e termos anteriores à homologação, mesmo já superada a preliminar ora suscitada, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal.

        III.IV. Preliminar: não auto-aplicabilidade do art. 70, II, da LC nº 202/2000.

    O Recorrente alega que o art. 70, II, da LC nº 202/2000 depende de ulterior regulamentação, pois elenca a prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem fixar critérios sobre o que seja "ato grave".

    Expõe que a mera referência legal a ato grave, não qualificado, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica e a garantia segundo a qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    A tese da não auto-aplicabilidade do art. 70, II, da LC nº 202/2000 já foi enfrentada por esta douta Consultoria Geral nos Pareceres COG-609/06 e COG-73/06 elaborados pela Dr. Anne Christine Brasil Costa, ambos referendados pelo Egrégio Plenário desta Corte de Contas, respectivamente, no Acórdão nº 564/07, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, na Sessão Ordinária de 02/04/07, e no Acórdão nº 997/06, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, na Sessão Ordinária de 22/05/06. Nos Pareceres citados foi esposado o seguinte entendimento:

            Parecer COG-609/06
            Recurso de Reexame. Verificação cumprimento Lei Responsabilidade Fiscal. Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal. Aplicação de Multa por descumprimento ao art. 71 da LRF. Argüição de Preliminar. Ausência de defesa quanto ao mérito. Conhecer e negar provimento.
            O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.
            Parecer COG-73/06
            Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas especial. Imputação de débito e multas. Conhecer e Dar Provimento Parcial.
            ... b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado), que cause um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito (...)" (Informação COG n. 0172/05 - Processo n. REC-04/01498034)

    Trata-se, pois, de matéria repisada por esta Corte de Contas, motivo pelo qual considero superada a preliminar ora levantada.

    Relativamente ao conceito de "ato grave", entendo tratar-se de questão de mérito, que será analisada no momento do exame das razões recursais contra o item 6.2 do Acórdão recorrido.

    Vencidas as quatro preliminares apresentadas pelo Recorrente, passo ao mérito.

    IV. MÉRITO

        O Recorrente interpôs Recurso de Reexame, com intuito de ver reformados os itens 6.1 e 6.2 do Acórdão deste Tribunal, para reconhecer a regularidade da Concorrência nº 056/2006-PML e considerar regular a justificativa de dispensa de licitação referente ao Processo nº 06/2007, afastando a aplicação da multa.

        Item 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente aos exercícios de 2006 e 2007, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a Dispensa de Licitação n. 593/2007 (e Contrato n. 011/2007).

    Quanto a Concorrência nº 056/2006 o Recorrente aduz que a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos, prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, limita-se ao âmbito da Administração que aplicou a sanção.

    A limitação territorial dos efeitos da sanção prevista no dispositivo em tela conflita com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, última instância no que diz respeito à interpretação e aplicação de lei federal8, cito:

            ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.

    No que tange à Dispensa de Licitação nº 06/2007, o recorrente levanta a tese de que a contratação se deu no exercício de competência discricionária assegurada pelo art. 24 da Lei nº 8.666/93. Que o preceito em tela não indica que a dispensa tenha que ser instruída com algum tipo de procedimento licitatório ou competitivo.

    Traz à colação, ainda, que as irregularidades apontadas pela DMU são de caráter meramente burocrático e que havia premente necessidade de contratar uma nova empresa para coleta de resíduos sólidos, principalmente porque a suspensão do contrato com a empresa vencedora do certame, determinada pela Justiça Catarinense, ocorreu em plena temporada de verão, quando a produção de lixo aumenta exponencialmente.

    De fato, o inciso IV, art. 24, da Lei 8.666/93, permite à Administração Pública dispensar a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    Para tanto, é necessário o cumprimento do disposto no art. 26 da Lei 8.666/93.

            Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
            Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
            I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
            II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
            III - justificativa do preço.
            IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Por isso, a Administração deve motivar a prática da dispensa diante de circunstâncias concretas e, ainda sim, buscar mais de uma proposta, de modo a prestigiar o princípio da igualdade e da economicidade, conforme lição de Jessé Torres Pereira Júnior.

            Assim, a Lei nº 8.666/93 terá engendrado modo de obrigar a Administração a promover, mesmo em hipótese de dispensa de licitação, um levantamento sobre as condições do mercado que, nada obstante seu informalismo e rapidez, servirá ao princípio da licitação e criará vinculação a razões de fato, deduzidas expressamente e cujo eventual falseamento poderá conduzir à invalidade da aquisição, por vício de motivo ou desvio de finalidade, a par de responsabilização do agente que as afirmou.11 (grifei)

    Do parecer de fls. 64/66, do Procurador Geral do Município licitante, colhem-se as informações:

      O Procurador Geral do Município informa que utilizara a conversa e a pesquisa por meio telefônico. Não obstante, em que pese a emergência das circunstâncias caracterizada pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas e outros bens públicos, não se há falar em contratação antes da chegada das propostas formais das empresas consultadas por telefone.

      A contratação da Serrana Engenharia Ltda. em 1º de fevereiro de 2007 reveste-se de feição irregular porque as demais propostas formais chegaram depois de 07 de fevereiro de 2007. 14

      No caso concreto, a conformidade do contrato de locação com a lei, depende do regular cumprimento das fases anteriores a sua assinatura, quais sejam, a realização de regular processo de dispensa de licitação para assinatura de novo contrato de coleta de reíduos, onde a razão da escolha do executante e a justificativa do preço seja efetivada mediante exame comparado das demais propostas constatantes dos autos.

      Interpretar a lei de forma diferente seria possibilitar à Administração Pública contratar com dispensa de licitação em descumprimento de formalidade estabelecida por norma de natureza cogente.

      A realização do processo de dispensa de licitação, exigido pela Lei 8.666/93, não é irregularidade de caráter meramente burocrático, mas condição de validade do contrato dela advindo porque o procedimento estabecelecido na Lei 8.666/93 caracteriza ato administrativo formal, impondo-se o estrito cumprimento da Lei.

              Parágrafo Único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
              Art. 49...
              § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
              ...
              § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

      Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, os requisitos procedimentais, enquanto pressupostos de validade do ato administrativo, "são os atos que devem, por imposição normativa, preceder a um determinado ato. Consistem em outros atos jurídicos, produzidos pela própria Administração ou por um particular, sem os quais um certo ato não pode ser praticado".15

      A análise de todas as condições previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser verificada através de um processo administrativo de dispensa de licitação instruído (leia-se: documentado) tempestivamente com os elementos previstos no preceito em tela.

      Ante o exposto, deve-se manter o item 6.1 do Acórdão recorrido.

      Em defesa contra a multa prevista no item 6.2 do Acórdão atacado, o Recorrente repisa os argumentos colacionados nas Preliminares, às quais faço remissão, acrescentando apenas que não existem razões que legitimem a classificação de grave infração a norma legal, ensejando a aplicação da pena de multa em seu grau máximo.

      Nesse ponto, melhor sorte não assiste ao Recorrente.

      No caso dos autos, há flagrante infração a norma legal consubstanciada no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, conforme exaustivamente exposto no item anterior.

      Quanto à gravidade, justifica-se a aplicação da pena máxima, pois além da ofensa ao artigo em tela, há lesão reflexa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, frustando o princípios da legalidade e da igualdade de todos em contratar com a administração, insculpidos no art. 37, caput, e inc. XXI, da CF/88.

              Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
              XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

      Ademais, a dispensa ou inexigibilidade de licitação deve observar as formalidades legais sob pena de incorrer em crime previsto do art. 89 da Lei 8.666/93.

              Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
              Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
              Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. (grifei)

      Por fim, constata-se na hipótese dos autos, que a dispensa ou inexigibilidade de licitação sem as formalidades legais decorreu de contratação realizada em 1º de fevereiro de 2007, não estando, por isso, atingida pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

      Por isso, e atendendo ao disposto no art. 102 da Lei 8.666/93, deve ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender de Direito.

            Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

        V. CONCLUSÃO

        Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

        1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.º 0493/2007, exarado na Sessão Ordinária de 19/03/2007, nos autos do Processo n.º ALC 07/00009809, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida.

        2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna.

        3. Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender de Direito.

            COG, em 14 de junho de 2007.
            CLAUTON SILVA RUPERTI
                        Auditor Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/____/____
                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                        Coordenador de Recursos

            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
              COG, em de de 2007.
                MARCELO BROGNOLI DA COSTA

              Consultor Geral


              1 Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.

              2 Autos do Processo n.º REC 07/00238409.

              3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 190.985. Rel. Min. Néri da Silveira. Julgamento em 14-2-96. DJ de 24-8-01.

              4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Revimental na Petição nº 3606/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento: 21/09/2006. DJ 27-10-2006.

              5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20.ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 569

              6 Autos do Processo nº ALC 07/00009809.

              7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 24.073. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento em 6-11-02. DJ de 31-10-03.

              8 CF/88, art. 105, III.

              9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recuros Especial nº 174274/SP. Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 19/10/2004. DJ 22.11.2004.

              10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recuros Especial nº 151567/RJ. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Julgamento em 25/02/2003. DJ 14.04.2003

              11 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 315.

              12 Autos do Processo nº ALC 07/00009809, fls. 64.

              13 Autos do Processo nº ALC 07/00009809, fls. 65.

              14 Cfme DMU, Relatório nº 338/2007, fls. 158/159.

              15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 376/377.