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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00982686 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Tigrinhos |
INTERESSADO | Sr. Alnito Neu - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Dejalma Santos Miorando - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 1.558/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Tigrinhos, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00982686), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Dejalma Santos Miorando, pelo Ofício n.º 3.704/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Dejalma Santos Miorando, através do Ofício n.º 042/2007, datado de 10/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8948, em 17/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO-ACP
Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de assessoria legislativa a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, provido mediante concurso público, estavam sendo realizados pelo profissional Ubaldo Carlos Renck, mediante contrato particular de prestação de serviços, o que caracteriza burla ao concurso público.
Ressalta-se, que a Lei 04/1997 prevê a existência do cargo de "advogado" no quadro de pessoal da Unidade, com previsão de 1 (uma) vaga, a qual não se encontra preenchida.
NE | CREDOR/HISTÓRICO | DATA | VALOR |
000028 UBALDO CARLOS RENCK 01/03/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE MARCO/2004, CFE. CONTRATO 007/2004.
000048 UBALDO CARLOS RENCK 01/04/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E JURIDICAO PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE MARCO/2004, CFE. CONTRATO 007/2004.
000066 UBALDO CARLOS RENCK 20/05/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE MAIO/2004, CFE. CONTRATO NR. 007/2004.
000074 UBALDO CARLOS RENCK 25/06/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE JUNHO/2004, CFE. CONTRATO NR. 007/2004.
000088 UBALDO CARLOS RENCK 23/07/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE JULHO/2004, CFE. CONTRATO NR. 007/2004
000097 UBALDO CARLOS RENCK 02/08/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE AGOSTO/2004, CFE. CONTRATO NR. 007/2004.
000109 UBALDO CARLOS RENCK 20/09/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE SETEMBRO/2004, CFE. CONTRATO NR. 007/2004.
000124 UBALDO CARLOS RENCK 19/10/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE OUTUBRO/2004 CFE. CONTRATO NR. 007/2004.
000138 UBALDO CARLOS RENCK 24/11/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE NOVEMBRO/2004 CFE. CONTRATO NR. 007/2004.
000154 UBALDO CARLOS RENCK 22/12/2004 600,00
EMPENHO PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS TECNICO-PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURIDICA PARA A CAMARA MUN. DE VEREADORES RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO/2004, CFE. CONTRATO NR. 007/2004.
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 6.000,00
(Relatório n.º 718/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)
Manifestação da Unidade:
Considerações do Corpo Técnico:
A Unidade alega em sua defesa, não possuir em seu Quadro de Cargos e Salários, a função correspondente a Advogado ou Assessor Jurídico, remetendo cópia da Lei n° 331/2004 e Anexo, se reportando ainda, ao Parecer da COG nº 1.427 deste Tribunal de Contas.
Todavia, esclarecemos que o Parecer acima citado, autoriza tal contratação, para suprir uma necessidade temporária, que deve ser devidamente justificada, o que não ocorre no caso em tela, haja visto que a Unidade não remete provas de que realmente os serviços deste profissional se restringiram a análise de Projetos de Leis enviadas pelo Executivo naquela oportunidade.
O Parecer menciona ainda, que este tipo de contratação é admissível até a criação do cargo e respectivo provimento, ou seja, até que se regularize a situação, o que também não é demonstrado pela Unidade.
Ainda, a contratação por tempo determinado, necessita de prévia autorização de Lei Municipal específica, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, medida esta, que a unidade também não contempla, até porque não é o caso, já que a análise de Projeto de Lei é função de caráter não eventual, sendo que no caso em tela os serviços se destinam a realização de atividade-fim deste Ente, logo é uma função de caráter permanente, necessitando, portanto, de Servidor efetivo.
A Unidade se reporta ainda, ao o Princípio da Economicidade, haja visto o custo total da despesa realizada com tais serviços, todavia informamos que as alegações não desobrigam a Unidade de cumprir o previsto no art. 37, II da Constituição Federal, que determina que a execução dos serviços contábeis da Câmara devem ser realizados por servidores integrantes do quadro de cargos efetivos do ente público.
Sendo assim, em razão exposto, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Tigrinhos, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00982686, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "a" c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Dejalma Santos Miorando, CPF 579.587.509-00, residente à Linha Bela Vista, Interior, s/n°, CEP 89.875-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de serviços técnico-profissionais de assessoria e consultoria administrativa e jurídica de caráter não eventual, no montante de R$ 6.000,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por concurso público, em descumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.1.1, deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.558/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Dejalma Santos Miorando.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 20/07/2007
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......../........./.........
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios