TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 3

PROCESSO Nº APC 05/03952621
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado dO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CURITIBANOS
INTERESSADO MARIA APARECIDA FAVÁRO COSTA
RESPONSÁVEIS CARLOS DORIVAL HOMEM

MARIA APARECIDA FAVÁRO COSTA

ASSUNTO Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente as N.E. nºs 76/3004 (R$ 2.000,00), 405/2004 (R$ 1.000,00) e 793/2004 (R$ 1.000,00 Item 33.90.14 (Diárias - Civil).
Rel. de instrução DCE/Insp.1/Div. 3 nº 267/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/9 e o regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC/SC 06/2001), a Unidade Gestora, acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Plano estabelecido no Memo nº 010/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 11/02/2005 (fls. 2).

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.

A Auditoria foi executada entre os dias 28/02 a 04/03/2005 e abrangeu a verificação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004.

2 ANÁLISE

2.1 Ausência de motivação da despesa e comprovação de ida à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, pela Autorização de Viagem nº 023 e pelos Relatórios-Resumo de Viagem nº 70, 71 e 72, faz a afirmação de que as Sras. Gislaine Martins Valin, Cleuza Olivo Pelizzaro e o Sr. Valdir Picoli, deslocaram-se de Curitibanos até Florianópolis, no dia 12/03/2004, percebendo 01 (uma) diária cada, tendo como objetivo da viagem "tratativas junto à SED".

O deslocamento até a cidade de Florianópolis foi comprovado por despesas de alimentação, entretanto, com relação ao objetivo da viagem, não existe o menor indício de que as pessoas mencionadas tenham estado na SED. O deslocamento da cidade de Curitibanos até Florianópolis, por si só, não constitui prova nenhuma acerca da participação em evento da SED. Para certificar o comparecimento à SED e comprovar o cumprimento do objetivo da viagem, deve ser apresentada uma convocação, uma ata assinada, uma declaração do órgão de destino, para que possa ser considerado cumprido o objetivo da viagem e a liquidação da despesa.

Estabelece a Resolução nº 16/94, com relação à responsabilidade pela aplicação de recursos antecipados, em seus arts. 49 e 52, que:

Portanto, as despesas, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) relativos aos deslocamentos constantes dos Resumos de Viagem nºs 071, 072 e 073, que contemplam como Objetivo da Viagem, "Tratativas junto à SED", sem a especificação precisa do objetivo, nem comprovação do efetivo comparecimento ao órgão citado, constituem-se despesas irregulares.

2.2 Falta de comprovação da participação no encontro

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, pela Autorização de Viagem nº 014 e pelos Relatórios-Resumo de Viagem nºs 42, 43, 44, 45 e 46, afirma que os Srs. João Luiz Margotti, Marinez R. R. Martins, Lulo Agostini, Tarso Rhoden e Valdir Piccoli, deslocaram-se de Curitibanos até Caçador, no dia 17/03/2004, percebendo 1/2 (meia) diária cada, tendo como objetivo da viagem "ENCONTRO COM AS EPIs E AMBIAL".

O deslocamento até a cidade de Caçador foi comprovado por despesas de alimentação, entretanto, com relação ao objetivo da viagem, não existe comprovação alguma de que as pessoas citadas participaram de qualquer atividade na cidade de caçador. O deslocamento da cidade de Curitibanos até Caçador, por si só, não importa obrigatoriamente na participação em um evento. Para certificar o Encontro e comprovar o cumprimento do objetivo da viagem, deve ser apresentada uma convocação, uma ata assinada, uma declaração da comissão organizadora ou algo semelhante, para que possa ser considerado cumprido o objetivo da viagem e a liquidação da despesa.

Estabelece a Resolução nº 16/94, com relação à responsabilidade pela aplicação de recursos antecipados, em seus arts. 49 e 52, que:

Portanto, a falta de comprovação da efetiva participação no encontro mencionado, constitui infração.

2.3 Pagamento de diária a menor

O Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999, estabelece, em seus arts. 6º e 7º, o seguinte:

2.3.1 Antônio Alberto Oneta

De acordo com o Relatório - Resumo de Viagem nº 081, o Sr. Antônio Alberto Oneta, deslocou-se, no dia 02/04/04, de Curitibanos a Florianópolis, saindo às 07:00 horas e retornando às 21:30 horas, o que perfaz um total de 14:30 horas fora da sua sede.

Entretanto, a quantia que lhe foi paga, a título de diária, foi de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), correspondendo a 68,18% (sessenta e oito, vírgula dezoito por cento).

Consta ainda do Relatório - Resumo de viagem a seguinte observação: "O senhor Antônio Alberto Onetta aceitou receber a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Quanto a esta observação, está claramente escrito no art. 4º, da Lei Estadual nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, que: "Art. 4 - É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado".

Portanto, o valor devido pelo Estado ao servidor Antônio Alberto Onetta, a título de diária, considerando-se seu tempo de afastamento da sede, é de R$ 110,00 (cento e dez reais) correspondente ao valor de 01 (uma) diária, sendo que, o valor pago, 68,18%, não encontra qualquer amparo legal, estando, portanto, irregular a despesa.

2.3.2 Edgar Vaz Ribeiro

De acordo com a Autorização de Viagem nº 013 e o Relatório - Resumo de Viagem nº 114, o Sr. Edgar Vaz Ribeiro, deslocou-se, no dia 07/07/04, de Curitibanos a Florianópolis, saindo às 17:15 horas e retornando no dia 09/07/04 às 02:45 horas, o que perfaz um total de horas correspondente a 1¹/² diárias.

Entretanto, a quantia paga foi de R$ 110,00 (cento e dez reais) o que corresponde a 01 (uma) diária, faltando, portanto, ser paga ao servidor, o montante de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), referente à ¹/² diária paga a menor.

2.3.3 Maria Teresa Calomeno

De acordo com a Autorização de Viagem nº 039 e o Relatório - Resumo de Viagem nº 119, a Sra. Maria Teresa Calomeno, deslocou-se, no dia 05/08/04, de Curitibanos a Lages, saindo às 07:00 horas e retornando no mesmo dia às 21:10 horas, o que perfaz um total 14:10 horas, o que corresponde a 1 (uma) diária.

Entretanto, a quantia paga foi de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) o que corresponde a 59% (cinqüenta e nove por cento) de uma diária, faltando, portanto, ser paga ao servidor, o montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), relativo ao pagamento feito a menor, o que contraria os arts. 6º e 7º, do Decreto Estadual nº 133 e o art. 4º, da Lei Estadual nº 6.745/85.

2.4 Não pagamento de diárias

O Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999, estabelece, em seus arts. 6º e 7º, o seguinte:

Portanto, o servidor que desloca-se de sua sede, com o objetivo de realizar trabalho para o órgão ao qual está lotado, tem o direito à percepção de diárias.

Foram encontrados na SDR - Curitibanos, casos de servidores que viajaram à serviço sem o recebimento das diárias a que faziam direito.

2.4.1 Autorização de viagem nº 037

De acordo com a autorização de viagem nº 037, que também apresenta um objetivo vago "tratativas com a SED", foram autorizados a deslocarem-se de Curitibanos para Florianópolis, os servidores Cleusa M. Olivo Pellizzaro, Gislaine Martins Valin e Jorge Minoru Yoneda.

Entretanto, há na prestação de contas, há somente um Relatório - Resumo de Viagem, relativo ao Sr. Jorge Minoru Yoneda.

Não existem documentos demonstrando o pagamento de diárias às outras duas pessoas cujos nomes constam da Autorização de Viagem nº 037, nem tampouco, fazendo qualquer referência sobre a realização da viagem, por parte destas, contrariando o que estabelecem os arts, 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.

2.4.2 Autorização para uso de veículo nº 087/04

De acordo com a autorização para uso de veículo nº 087 (fls. 78), foram autorizados a trafegar com o veículo placa MBQ -1752, conduzido pelo Sr. Jorge Minoru Yoneda, os servidores Márcia V. Vieira, Gislaine M. Valin, Everaldo F. Wolinger e Rafael Brandt.

Na Ordem de Tráfego nº 087/04 (fls. 79), consta que o Sr. Jorge M. Yoneda, conduzindo o veículo MBQ -1752, saindo de Curitibanos às 13:00 horas, com destino a Laguna, com chegada prevista para às 17:30 hs e com retorno às 21:00 hs, com hora de chegada a Curitibanos à 01:30 horas, tinha como objetivo "conduzir os educadores Márcia V. Vieira, Gislaine M. Valin, Everaldo Wolinger e Rafael Brandt para o curso SÉRIE/EJA.

Entretanto, na prestação de contas, há somente uma Autorização de Viagem, de Nº 033 (fls. 80) e um Relatório - Resumo de Viagem nº 236 (fls. 81), relativos ao Sr. Jorge Minoru Yoneda.

Não existem documentos demonstrando o pagamento de diárias às outras quatro pessoas cujos nomes constam da Autorização de para uso de Veículo nº 087/04 e Ordem de Tráfego nº 087/04, nem tampouco, fazendo qualquer referência sobre a realização da viagem, por parte destas, contrariando o que estabelecem os arts., 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.

2.4.3 Autorização para uso de veículo nº 092/04

Conforme a autorização para uso de veículo nº 092/04 (fls. 91), foram autorizados a trafegar com o veículo placa MEA -7501, conduzido pelo Sr. Jorge Minoru Yoneda, os servidores Evaldo Dacol, Rita Damiani e Luiz C. Trautmann.

Na Ordem de Tráfego nº 092/04 (fls. 92), consta que o Sr. Jorge M. Yoneda, conduzindo o veículo MEA - 7501, saindo de Curitibanos às 04:30 horas, com destino a Florianópolis e com retorno às 17:30 hs, tinha como objetivo conduzir os servidores acima citados para participação no curso Gestão para o Sucesso Escolar.

Temos ainda a Autorização de Viagem nº 35 o o Relatório - Resumo de Viagem nº 238, datados de 15/12/04, que habilitam o servidor Jorge Minoru Yoneda a conduzir os servidores citados, para a participação no curso.

Nova Ordem de Tráfego, de nº 094/04, com data de 17/12/04 estabelece que o Sr. Jorge M. Yoneda saiu de Curitibanos às 04:00 hs, com destino a Florianópolis, retornando às 17:00 hs, e tendo como missão trazer educadores Eduardo Docol, Maria Teresa Calomeno, Rita B. Damiani e Luis Carlos Trautmann.

A Autorização de Viagem nº 076 e o relatório - Resumo de Viagem nº 242, de 17/12/04 demonstram que além de trazer os servidores que estavam fazendo curso em Florianópolis, o veículo também conduziu a Sra. Maria Teresa Calomeno, Assistente do Coordenador Regional à SED, para resolver assuntos administrativos, conforme demonstra o Relatório - Resumo de Viagem nº 241.

Entretanto, de acordo com os documentos apresentados na prestação de contas, somente o Sr. Jorge Minoru Yoneda e a Sra. Maria Teresa Calomeno receberam diárias. Ele recebeu 2 (duas) diárias - uma para levar e outra para trazer os servidores que foram fazer curso em Florianópolis - e a Sra. Maria Teresa recebeu 01 (uma) relativa à viagem realizada no dia 17/12/04, quando foi, segundo o Relatório - Resumo de Viagem nº 241 - "Resolver assuntos administrativos junto à SED".

Novamente, não existem documentos que demonstrem o pagamento de diárias às outras três pessoas cujos nomes constam da Autorização de para uso de Veículo nº 092/04 e Ordem de Tráfego nº 092/04, nem tampouco, fazendo qualquer referência sobre a realização da viagem, por parte destas, contrariando o que estabelecem os arts., 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC-16/94.

2.5 Renúncia de diárias

A Lei Estadual nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com suas alterações posteriores, é bastante clara quanto ao assunto, estabelecendo em seus arts. 102, caput e 103, §§ 1º e 2º, que:

No mesmo sentido, dispõe o Decreto Estadual nº 133, de 12 de abril de 1999, que trata sobre a concessão de diárias ao pessoal da Administração Direta, Autárquica e Funcional pelo afastamento temporário da respectiva sede, em seus art. 6º e 7º:

Portanto, o servidor afastado temporariamente da respectiva sede, quando em viagem de serviço, deve receber as diárias a que tem direito. Qualquer situação diferente, constitui infração à norma legal.

2.5.1 Documentos de fls. 71 a 74

Os documentos de fls. 71 a 74 possuem "DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DE DIÁRIAS", relativas aos servidores Cleusa M. Olivo Pelizzarro, Gislaine Martins Valin, Edgar Vaz Ribeiro e Maria Teresa Calomeno.

A primeira delas, com 2 vias iguais, às fls. 71 e 73, relativa às renúncias de diárias das servidoras Cleusa M. Olivo Pelizzaro e Gislaine Martins Valin, possui o seguinte teor:

Às fls. 72, encontra-se uma declaração de renúncia de diária feita pelo Sr. Edgar Vaz Ribeiro, nos seguintes termos:

A terceira, que consiste em declaração de renúncia de diárias da servidora Maria Teresa Calomeno, encontra-se às fls. 74 e possui a seguinte redação:

Todos os casos acima mostram-se contrários ao que estabelecem a lei nº 6.745/85, em seus arts. 102, caput e 103, §§ 1º e 2º e o Decreto nº 133/99, arts. 6º e 7º.

2.5.2 Documentos de folhas 84 a 90

Os documentos de fls. 84 a 90, constituídos pela Autorização para Uso de Veículo nº 089/04, da Ordem de Tráfego nº 089/04, da Autorização de Viagem nº 034 e do Relatório - Resumo de Viagem nº 237, descrevem que a Sra. Janara Verônica F. Kuroki, deslocou-se de Curitibanos para Santa Cecília, no dia 10/12/2004, com saída às 07:30 hs e retorno a Curitibanos às 20:00 horas do mesmo dia, permanecendo, portanto, 12:30 hs, fora da cidade sede.

Com este tempo de afastamento, estabelece o art. 6º, do Decreto nº 133/99, que o pagamento devido é de 01 (uma) diária.

Entretanto, a Sra. Janara F. Kuroki, segundo documentos de fls. 18, somente recebeu 1/2 diária, quando deveria ter recebido 01 (uma) diária integral.

Quanto ao Sr. Jorge Minoru Yoneda, o caso foi pior, já que além do cálculo errado, pois referiu-se a 1/2 diária, quando o certo seria 01 (uma), ele ainda declarou renunciar ao que tinha direito, nos seguintes termos:

Portanto, os casos acima não obedecem ao que estabelecem a lei nº 6.745/85, em seus arts. 102, caput e 103, §§ 1º e 2º e o Decreto nº 133/99, arts. 6º e 7º.

2.6 Ausência de comprovação do objeto da viagem

Além das irregularidades apontadas nos itens 2.1 (Ausência de motivação da despesa e comprovação de ida à SED) e 2.2 (Falta de comprovação da participação no encontro), todas as outras despesas de diárias da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos sofrem da falta de comprovação, seja da participação em eventos, cursos, seminários ou reuniões.

Não existe a efetiva comprovação da participação nos eventos para os quais houve o deslocamento.

Quando há o deslocamento para realização de um curso, deve ser apresentado um certificado, como prova de participação. Tratando-se de uma reunião de trabalho, há várias formas, podendo ser uma convocação, quando for o caso, uma declaração do órgão de destino ou até a ata da participação na reunião.

Para que se verifique a boa aplicação dos dinheiros públicos, existem regras a serem seguidas. No caso dos recursos antecipados, estabelece o art. 49, da Resolução TC-16/94:

Estabelece o mesmo documento legal, em seu art. 52, incisos II e III:

Estabelecem, o Decreto nº 037, de 05 de fevereiro de 1999, em seu art. 13 e a Resolução nº TC-16/94, art. 58, que:

Portanto a prestação de contas de recursos antecipados, item 33.90.14 - Diárias - Civil - referente às Notas de Empenho nºs: 76/2004, no valor de R$ 2.000,00; 405/2004, no valor de R$ 1.000,00; e 793/2004, no valor de R$ 1.000,00, não apresentam, em nenhum dos casos, comprovação da efetiva participação nos cursos, reuniões ou seminários mencionados, encontrando-se irregulares.

3 CONCLUSÃO

3.1.1 Ausência de motivação da despesa e comprovação da ida à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, contrariando o que estabelecem os art. 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94, conforme o apontado no item 2.1, do presente Relatório, fls. 105.

3.1.2 Falta de comprovação da participação em encontro contrariando o que estabelecem os art. 49 e 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94, conforme o apontado no item 2.2, do presente Relatório, fls. 106.

3.1.3 Pagamento de diária a menor ao servidor Antônio Alberto Oneta, contrariando o que estabelece o Decreto nº 133/99, em seus arts. 6º e 7º, conforme o apontado no item 2.3, subitens 2.3.1, do presente Relatório, fls. 106/107.

3.2.1 Pagamento de diária a menor aos servidores Edgar Vaz Ribeiro e Maria Teresa Calomeno, contrariando o que estabelece o Decreto nº 133/99, em seus arts. 6º e 7º, conforme o apontado no item 2.3, subitens 2.3.2.e 2.3.3, do presente Relatório, fls. 107/108.

3.2.2 Não pagamento de diárias, contrariando o que determinam os arts. 49 e 52, II e III, da resolução nº 16/94, conforme o apontado no item 2.4, subitens 2.4.1, 2.4.2.e 2.4.3, do presente Relatório, fls. 108 a 110.

3.2.3 Renúncia de diárias, contrariando o que estabelece a Lei Estadual nº 6.745/85, em seus arts. 102, caput,103, §§ 1º e 2º e Decreto Estadual nº 133, de 12/04/1999, arts. 6º e 7º, conforme o apontado no item 2.5, subitens 2.5.1 e 2.5.2, do presente Relatório, fls. 110 a 112.

3.2.4 Ausência de comprovação do objeto da viagem, contrariando o estabelecido nos arts. 49; 52, II e III; e 58, da Resolução nº TC-16/94, conforme o apontado no item 2.6 do presente Relatório, fls. 113/114.

É o Relatório.

DCE/Inspetoria 1/Divisão 3, em 09 de julho de 2007.

Jairo de Arruda Malinverni

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp.1/DCE