PROCESSO Nº | SPE 03/05827928 |
UNIDADE GESTORA: | DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS HIDRÁULICAS - DEOH |
INTERESSADO: | ROMUALDO THEOPHANES FRANÇA JÚNIOR |
RESPONSÁVEL: | MARCOS LUIZ VIEIRA |
ASSUNTO: | SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE: PEDRO PAULO DE SOUZA MACIEL |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | 831/2007 |
Concessão de aposentadoria com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 171/98, de iniciativa do Poder Legislativo, contrariando as disposições contidas nos artigos 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual e artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal, por vício de origem, bem como o disposto no artigo 40, § 1º da Constituição Federal/88, em sua redação original (atualmente § 4º do art. 40, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98) face a não edição da lei complementar federal disciplinando a matéria.
Considerando a decisão do Tribunal Pleno no processo SPE 00/05005345, sugeriu-se ao Exmo.Sr. Relator a seguinte decisão: Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art 36, § 1º, "a", da Lei Complementar nº202/2000, até decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98 ou decisão de não-propositura da ação judicial.
Na sessão plenária de 06/12/2004(fl.126) foi sobrestado o julgamento do presente processo.
Conforme entendimento da Consultoria Geral deste Tribunal através da informação 68/05, fls. 133/137, a orientação foi no sentido de que o processo retornasse à DCE para realização de audiência
Através do Relatório de Instrução nº 871/2005, as fls. 142/145, o qual constatou a mesma irregularidade: Concessão de aposentadoria com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 171/98, de iniciativa do Poder legislativo, contrariando as disposições contidas nos artigos 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual e artigos 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal, por vício de origem, bem como disposto no artigo 40, § 1º da Constituição Federal/88, em sua redação original (atualmente § 4º do art. 40, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98).
Foi determinada a Audiência do Sr. Marcos Luiz Veira, então Secretário de Estado da Administração (Ofício n.º 11.785, expedido em 10/08/2005 - fl. 147), que solicitou prorrogação de 90 dias de prazo para atendimento (fl. 148).
Através do Ofício n.º 1.607, protocolado neste Tribunal em 20/04/2006, a Secretaria comunicou que somente adotaria posicionamento definitivo a respeito da questão relacionada à Lei Complementar n.º 171/98 depois de examinada pela Procuradoria Geral do Estado, para a qual estava encaminhando a matéria (fl. 152).
Em Parecer de fl. 153/160, o Secretário de Estado da Administração, relata que a Lei Complementar n.º 171/98 passou a ser aplicada a partir do ano 2000, após consultas feitas ao TCE, que considerou de plena eficácia referida Lei Complementar, em face da inexistência de Ação Direta de Insconstitucionalidade de iniciativa do Executivo. Mais tarde, entendeu por bem sobrestar o julgamento, para, depois anular as decisões que assim determinavam, e, ato contínuo, encaminhou a matéria para exame e parecer da Consultoria Geral, que, a seu turno, devolveu os autos à DCE, para novos expedientes.
No Parecer mencionado, o Secretário da Administração ratifica necessidade de manifestação da PGE para adoção de entendimento definitivo.
3 REANÁLISE
Ao examinar a manifestação da SEA constante acima, verifica-se que resta pendente o posicionamento conclusivo sobre o assunto, ao tempo em que as justificativas apresentadas não sanam a restrição apontada.
Sendo assim, resta-nos ratificar os termos do Relatório de Instrução n.º 1585/2004 (fl. 115/120) e do Relatório de Instrução n.º 871/2005 (fl.142/145) e acrescentar o que segue:
A Lei complementar nº 171/98 estende aos funcionários públicos estaduais ocupantes dos cargos enquadrados na categorias de Engenheiro Civil, de Minas, de Metalurgia e Elétricos da administração direta, autárquica e fundacional e de Técnico de Controle Ambiental da Fundação do Meio Ambiente o direito a aposentar-se com os benefícios do art. 31 da Lei Federal n° 3.807, de 26.08.60, qual seja, com acréscimo de tempo de serviço proporcional à atividades exercidas em atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. Senão, vejamos:
Art 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Sobre a Lei Complementar Estadual nº 171, de 16 de novembro de 1998, cabe algumas considerações, a saber:
A) A referida legislação complementar, trata de matéria de reserva legal do Governador do Estado (art. 50, § 2º da CE/89). Neste sentido, é nítida a impropriedade formal, uma vez que a iniciativa do projeto de lei partiu do Poder Legislativo.
B) Somente a União tem competência para editar uma lei complementar que discipline a questão da aposentadoria especial, já que a lei complementar exigida pelo § 1º do art. 40 da CF/88 - vigente à época (atualmente § 4º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 20/98) possui natureza de lei nacional pois versa sobre matéria de toda a federação e se traduz na única maneira capaz de harmonizar um preceito constitucional que não admite variações entre os entes federados.
C) No Regime Geral da Previdência a aposentadoria especial se dá em função da atividade exercida, ou seja, pela exposição do servidor a agentes nocivos, exigindo ainda para a comprovação da efetiva exposição laudo técnico específico. É o que estabelecem os arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213 de 24/07/91, com alterações posteriores.
1A aposentadoria especial também já foi apreciada pelo Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 2000.016088-1, em 12/09/2001, que trata da aposentadoria especial do policial civil, sendo que parte dele será transcrito abaixo, por ser relacionado ao assunto em questão:
2. Na verdade, o direito do impetrante à aposentadoria especial por tempo de serviço estaria condicionado à comprovação junto à Administração Estadual, do preenchimento de todos os requisitos elencados na Constituição da República, já com as alterações decorrentes da EC-20/98.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar n. 24/86 que prevê aposentadoria especial aos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina, além de afrontar a Constituição Federal anterior, não foi recepcionada pela Nova Carta que, no parágrafo 1º do art. 40 previa, apenas, que "lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c". Não concedia, como ainda não concede, direito a uma aposentadoria especial nas circunstâncias referidas de trabalho.
O insurgente, por certo, entende que pelo fato de ter exercido atividade policial, teria direito a se aposentar ao completar 30 anos de serviço. Em amparo à sua pretensão, poderiam ser invocados os termos do art. 1º, da Lei Complementar n. 24, de 29.05.86 que dispõe:
"Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."
O preceptivo em questão, que autoriza a inativação dos servidores policiais aos 30 anos de serviço com proventos integrais, padecia de inescondível inconstitucionalidade frente ao disposto nos artigos 101, III, e 103, ambos da CF 67/69, que dispunham sobre o direito de aposentadoria do funcionário público 'após trinta e cinco anos de serviço' e sobre o advento da Lei complementar indicando quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço.
O Supremo Tribunal sempre externou vigorosa repulsa às leis que, contrariando a Constituição Federal, tentaram estabelecer aposentadoria especial sem que existisse a reclamada lei complementar que a regulamentasse. Neste sentido:
"SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - Acréscimo de dois quintos, para esse fim, ao tempo de serviço prestado em atividades de necropsia e identificação de cadáveres (art. 1º, I, b, da Lei nº 2.455-54 do Estado do Rio Grande do Sul). Redução indireta de tempo de serviço adversa à prescrição constante do art. 103 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69), que subordinava a tal exceção à existência de lei complementar de iniciativa do Presidente da República". (STF - RE 140.230-0 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Octávio Gallotti - DJU 13.09.1996)
Em julgamento tratando da mesma matéria, contudo, relacionada à Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, mas que tem perfeita aplicação à atual Carta, já que também a aposentadoria especial ficava condicionada à edição de Lei Complementar, a Suprema Corte decidiu:
"Aposentadoria especial. Policial civil do Distrito Federal. Aposentadoria voluntária. Aposentadoria compulsória. Constituição Federal, art. 103. Lei complementar. Legislação pretérita (revogação).
1. Somente lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, pode estabelecer exceções às regras de aposentadoria, compulsória ou voluntária, constantes do art. 101, II e III da Constituição, haja vista o disposto no seu art. 103.
2. A legislação ordinária pretérita, institutiva de aposentadorias especiais, reduzindo o limite de idade para a aposentação, compulsória ou voluntária, está, implicitamente revogada, a partir da vigência do texto constitucional inserto na Emenda nº. 1, porque com ele incompatível.
- Recurso Extraordinário conhecido e provido". ( STJ - RE 100.596 - DF - Tribunal Pleno - Rel. Min. Rafael Mayer - RTJ 109/ 1220)
Certamente para contornar o óbice do vício que inquinava a Lei Complementar Estadual n. 24/86, o impetrante procura socorrer-se nos termos da Lei Complementar Federal n. 51, de 20 de dezembro de 1985 que, no seu entender, supre a regulamentação reclamada na Lei maior. Rezava a aludida norma:
"Art. 1º. O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
II - compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quaisquer que seja a natureza dos serviços prestados".
Contudo, razão não lhe assiste, pois referida lei, ao contrário do sustentado na inicial, não foi recepcionada pela Constituição da República, na redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Com efeito, na nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, o art. 40 da Lex Mater manteve a exigência de lei complementar prevendo quais as atividades que poderiam ter critérios diferenciados para a aposentadoria. Eis o novo texto:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º:[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
[...]
§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (não grifado no original)
Da mesma forma que a Carta anterior, verifica-se que a norma constitucional prevê a possibilidade de lei complementar dispor de forma diversa do previsto no inc. III, do §1º, do art. 40, contudo, referida lei não foi editada, não havendo assim dispositivo legal a amparar a pretensão do impetrante.
Outro aspecto que autoriza a afirmação de que a LC-51/85 não foi recepcionada pela EC-20/98 é que, enquanto ela exige para a aposentadoria especial que o servidor tenha trabalhado por um período mínimo de 20 anos nas atividades policiais, o §4º do dispositivo acima enunciado exige que a atividade que dá causa à aposentadoria especial seja desenvolvida durante todo o período excepcionalmente estabelecido.
A necessidade de edição de lei complementar regulamentando a exceção ao disposto no §1º, inc. III, do art. 40, da Constituição Federal, sempre restou referendada pela Excelsa Corte em seus pronunciamentos:
"MANDADO DE INJUNÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS CASOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS - O parágrafo 1º do art. 40 da Constituição prevê, apenas, que lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c"; não concede, desde logo, a Constituição direito a uma aposentadoria especial, nas circunstâncias referidas de trabalho. Precedentes do STF, nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444. Mandado de Injunção não conhecido" (STF - MI 484 - TP - Rel. Min. Néri Da Silveira - DJU 03.10.1997)
"Atividades insalubres. Artigos 5, inc. LXXI, e 40, par. 1º, da Constituição Federal.
1. O par. 1º do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.
Descabimento do Mandado de Injunção, por falta da possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do art. 5º, da C.F., segundo o qual somente é de ser concedido mando de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania" (Mandado de Injunção n. 444-MG. Julgado em 29.09.94 - Tribunal Pleno. Min. Sidney Sanches).
No mesmo sentido é a decisão prolatada na Adin-882-MT, Min. Paulo Brossard, que suspendeu os efeitos do art. 127, da Lei Complementar n. 20/92, do Estado do Mato Grosso que, de forma semelhante à espécie, previa a possibilidade de aposentadoria do policial, com remuneração integral, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contasse, pelo menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício de natureza estritamente policial (Tribunal Pleno - Data do Julgamento: 18.06.93)
Em perfeita sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte, é o entendimento adotado pela Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça posteriormente à edição da EC-20/98:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA FUNÇÃO. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL A RESPEITO.
Somente legislação federal poderia dispor sobre o assunto (exceção do §1º, III, art. 40, da CF), o que afasta a possibilidade do recorrente ser aposentado, voluntariamente, com o mínimo de 5 anos de exercício na função de policial, nos termos da legislação complementar estadual por ele invocada. Decisão que se mantém. Recurso desprovido" (ROMS 10.547/RO - Min. José Arnaldo da Fonseca. Data do Julgamento: 17/12/99).
Em conclusão, no que toca à aposentadoria especial, ou seja, com critérios diferentes daqueles que taxativamente enumera, a Constituição Federal previu expressamente que, para a iniciativa privada, enquanto não editada a lei complementar exigida no art. 201, §1º, continuaria em vigor as disposições contidas na Lei n. 8.213/91. Já para o serviço público, a única exceção à exigência genérica da lei complementar é para os professores da educação infantil, do ensino médio e do fundamental (§5º, do art. 40). Os demais servidores, mesmo que exerçam atividades tidas como especiais, ficam no aguardo da edição da citada lei complementar.
Em outras palavras, as modalidades de aposentadoria diferenciada até então disciplinadas em lei estadual não mais existem, podendo ser revigoradas somente após a promulgação de lei complementar, lei esta de competência exclusiva do Congresso Nacional, que definirá as atividades exercidas sob condições especiais com prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor.
Desse modo, ressalvados os direitos adquiridos à aposentadoria especial integral e à aposentadoria proporcional dos servidores públicos que, até a data de 16 de dezembro de 1998 - data da publicação da Emenda Constitucional n. 20 - já cumpriram os requisitos para a sua concessão com base nas normas de regência então vigentes, é constitucionalmente vedado o deferimento de aposentadoria com adoção de requisitos diferenciados previstos em legislação local após 5 de outubro de 1988.
Logo, por todos os prismas, completamente írrita a norma que daria resguardo à pretensão do impetrante em ver reconhecido o seu direito de aposentadoria aos 30 anos de serviço. (grifo nosso).
Assim, pelo acima exposto, entende-se ser indevida a concessão da presente aposentadoria por não haver amparo legal tanto na Constituição Estadual quanto na Constituição Federal.
Assim, tendo em vista que o artigo 150 do Regimento Interno desta Casa, instituído pela Resolução nº TC 06/2001, faculta a este Tribunal de Contas a argüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 171/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal e no artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual, entende-se que, preliminarmente, se possa deliberar sobre a constitucionalidade da referida Lei. Sendo considerada inconstitucional, em seguida, denegar o registro da presente aposentadoria.
Uma outra alternativa seria a denegação, sem a argüição de inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, em vigor à época da concessão da aposentadoria, uma vez que não havia previsão constitucional para a concessão de tal benefício. Esta é a decisão que melhor se adequa a situação em questão, já que a concessão da aposentadoria em análise se deu de forma irregular.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, salientando que é facultado a esta Casa apreciar de forma preliminar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98, sugere-se ao Senhor Relator a seguinte decisão:
1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de PEDRO PAULO DE SOUZA MACIEL, servidor do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas, no cargo de Engenheiro, nível ONS-14-J, matrícula nº 17209021, CPF 145.477.329-49, PASEP 10554997557, consubstanciado na Portaria nº 454 de 07/04/2003, publicada no DOE datado de 11/04/2003, considerada ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, pela:
2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor PEDRO PAULO DE SOUZA MACIEL ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, proceda a verificação ao cumprimento da mesma pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, em decorrência da denegação do registro de que trata o item 1 desta Decisão.
É o Relatório de Reinstrução.
DCE/Div. 10, em 03/08/2007
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador