ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00314105
Origem: Câmara Municipal de Meleiro
RESPONSÁVEL: Saudi Correia da Rosa
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01308600
Parecer n° COG-457/07

Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Constitucional. Câmara de Vereadores. Contratação temporária de contador e advogado. Atividades permanentes e contínuas. Excepcionalidade não configurada. Necessidade de concurso público. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multa.

"Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público" (Prejulgado 1501).

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

A Câmara de Vereadores de Meleiro remeteu, em 20/01/2004, por meio do ofício nº 3/2004, cópia do seu Balanço Geral do exercício de 2003 (fls. 2-20), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).

No Relatório de Instrução nº 2.065/06, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo, assim, a citação do Responsável, Sr. Saudi Correia da Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro em 2003, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00 (fls. 20-26).

O acórdão foi publicado em 18/05/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.125.

Em 11/06/2007, foi protocolado pelo Sr. Saudi Correia da Rosa o presente Recurso de Reconsideração, alegando, em síntese, que, pelo valor global da despesa, a contratação mostrou-se mais econômica para a Unidade em relação à admissão por concurso público. Invocou precedentes deste Tribunal de Contas nos quais não houve imputação de multa, pela inexistência de prejuízo ao interesse público. No mais, juntou documentos alusivos à edição de lei de criação do cargo de contador e à realização de concurso público, demonstrando o cumprimento das recomendações desta Corte de Contas por parte da Câmara Municipal. Por fim, requer o cancelamento da multa.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente Saudi Correia da Rosa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 11/06/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 880/2007 foi publicado em 18/05/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.125.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Alega, em síntese, que, pelo valor global da despesa, a contratação mostrou-se mais econômica para a Unidade em relação à admissão por concurso público. Invocou precedentes deste Tribunal de Contas nos quais não houve imputação de multa, pela inexistência de prejuízo ao interesse público. No mais, juntou documentos alusivos à edição de lei de criação do cargo de contador e à realização de concurso público, demonstrando o cumprimento das recomendações desta Corte de Contas por parte da Câmara Municipal. Por fim, requer o cancelamento da multa.

Contudo, razão não lhe assiste.

De acordo com os instrumentos contratuais e os recibos de fls. 105-137, no exercício de 2003, a Câmara Municipal de Meleiro contratou Diógenes Pazini Manfredini para realizar os serviços de contabilidade e responsabilidade técnica pelo valor anual de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), percebendo a remuneração mensal de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Os documentos indicam, ainda, que, no mesmo ano, foi contratada a empresa JR Contabilidade e Assessoria Ltda. para prestar assessoramento legislativo, pelo valor total de R$ 7.801,20 (sete mil, oitocentos e um reais e vinte centavos), remunerando-a em prestações mensais de R$ 650,10 (seiscentos e cinqüenta reais e dez centavos).

O cargo de contador é tipicamente de provimento efetivo, e, bem assim, demanda a realização de concurso público. Tem caráter permanente, correspondendo a um serviço técnico, executável tão-somente por profissional legalmente habilitado.

Nesse sentido, houve descumprimento ao comando constitucional que exige a realização de concurso. Dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil:

O próprio recorrente afirma que a opção pela contratação se deu diante da economia que a medida representaria para a Câmara (fl. 2 dos presentes autos).

O serviço contábil é imprescindível para a Administração Pública, não apenas pelo caráter permanente que possui, mas também pelas conseqüências que implica: a emissão de atos administrativos. É por meio dessa atividade que são emitidas informações indispensáveis ao gerenciamento da coisa pública e também ao controle interno, auxiliando no controle externo exercido por este Tribunal de Contas. Assim, o serviço de contabilidade exige qualificação adequada do profissional e, principalmente, continuidade, a fim de que se possa conferir segurança aos trabalhos1.

A esse respeito, vale destacar os comentários do Auditor Fiscal de Controle Externo, Clóvis Coelho Machado, tecidos por ocasião do PCA nº 03/01010188 (fls. 66-80):

É o que corroboram os seguintes Prejulgados nº 1501, nº 1277 e nº 996:

Diante disso, mostra-se inadequada a contratação temporária, indicando que apenas o provimento dos cargos públicos por meio de concurso público atende tais condições.

No caso dos autos, admitir-se-ia a promoção de licitação para contratação por determinado tempo - desde que excepcionalmente - até que fosse concluída a criação do cargo público de contador e a respectiva seleção por concurso público.

Todavia, não se vislumbra a excepcionalidade. A assessoria terceirizada foi prestada durante todo o ano de 2003. Ademais, note-se que, nos autos do PCA nº 03/00291809, relativo às contas de 2002, o Acórdão nº 806/2007 já havia expedido recomendação à Câmara Municipal de Meleiro para a adoção de providências no sentido de criação de cargo de contador, para provimento mediante concurso público. Contudo, a situação irregular perdurou durante todo o ano de 2003.

De outra banda, não procede a alegação de que a contratação direta de contador, sem a realização de concurso público, atendeu aos princípios da economicidade e do interesse público.

Ainda que existente eventual economia para os cofres públicos, tais ganhos não poderiam justificar o desrespeito ao princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido, vale destacar trecho do parecer lavrado pelo Ministério Público no REC nº 04/05474938:

Em que pesem os precedentes deste Tribunal invocados pelo recorrente - que fundamentam a contratação temporária de serviços contábeis em município de pequeno porte na economicidade - esta Consultoria mantém o seu posicionamento, baseada nos argumentos aqui aduzidos, nos Prejulgados nº 1501, nº 1277 e nº 996 e em diversos pareceres COG (v.g. 630/06, 710/06, 81/07).

Com efeito, apesar de o administrador ter o dever de pautar sua conduta pelo princípio da economicidade, não se pode afastar o comando constitucional que exige realização de concurso público para provimento do cargo de contador.

Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção da multa.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do acórdão nº 1.587/2006 (fls. 59-60), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 02/02705420;

4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada.

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Saudi Correia da Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro em 2003, à Câmara Municipal de Meleiro e à Prefeitura Municipal de Meleiro.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral