ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/03994464
Origem: Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE
RESPONSÁVEL: Manoel Vitor Cavalcanti
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-04/05790260
Parecer n° COG-557/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/03994464, interposto pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti, ex-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, em face do Acórdão n. 1051/2005 (fls. 73/74), exarado no Processo ALC-04/05790260.

O citado processo ALC-04/05790260 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 292/2004 (fls. 39/52), constatando a necessidade de proceder a audiência do Sr. Manoel Vitor Cavalcanti.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 54), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 55), no qual foi concedido (57), e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 58/79.

Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 083/2005 (fls. 82/93), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1240/2005 (fls. 95/96), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 97/99) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Na Sessão Ordinária de 13/06/2005, o Processo n. ALC-04/05790260 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1051/2005 (fls. 73/74), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Manoel Vitor Cavalcanti interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-04/05790260, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, tem-se que o Sr. Manoel Vitor Cavalcanti utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/03994464, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Em que pese os argumentos do recorrente, o art. 27, alínea "a" da Lei n. 8.036/90, o art. 2º da Lei n. 9.012/95, o art. 55, inciso XIII da Lei n. 8.666/93 e o art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, prescrevem a obrigatoriedade da apresentação, tanto na habilitação, na contratação, como na execução do contrato do Certificado de Regularidade do FGTS e da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, in verbis:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 083/2005 (fls. 82/93 do ALC-04/05790260), nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.3 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 063/2005 (fls. 151/162 do ALC-04/05790260), nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.4 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.4 da decisão recorrida.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 083/2005 (fls. 82/93 do ALC-04/05790260), nos seguintes termos:

O serviço de digitação pode ser considerado atividade permanente (Técnico administrativo), devendo ser contratado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme prevê o art. 37, II, da CF/88.

Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.5 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.5 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1051/2005, na sessão ordinária do dia 13/06/2005, no processo ALC-04/05790260, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Manoel Vitor Cavalcanti, ex-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, bem como, à Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Ivan Barbosa Rigolin. Advocacia é serviço continuado (Lei nº 8.666/93, art. 57, II) A posição do Eg. TCU. In. Boletim de licitações e contratos, Jan/2007. p. 10.