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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REC-05/03994464 |
| Origem: |
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE |
| RESPONSÁVEL: |
Manoel Vitor Cavalcanti |
| Assunto: |
(Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-04/05790260 |
| Parecer n° |
COG-557/2007 |
Recurso de Reexame. Multa. Conhecer e negar provimento.
Administrativo. Licitação. Regularidade fiscal. Arts. 29, III e IV, e 55, XIII da Lei n. 8.666/93.
As empresas privadas, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista, não estão dispensadas de comprovar a regularidade para com o FGTS, INSS e PGFN ao contratar com órgãos e entidades do Poder Público, qualquer que seja a forma de contratação, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e art. 29, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
Administrativo. Licitação. Prorrogação contratual. Art. 57, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Administrativo. Licitação. Termo do contrato ou equivalente. Art. 38, inciso X, da Lei n. 8.666/93.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente o termo de contrato ou instrumento equivalente.
Administrativo. Licitação. Necessidade. Art. 2, da Lei n. 8.666/93.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei n. 8.666/93.
Administrativo. Concurso público. Técnico administrativo. Atividade permanente e burocrática. Art. 37, II da CF/88. STF, ADI 2987/SC.
É inconstitucional a admissão de servidores, sem concurso público, para funções burocráticas ordinárias e permanentes.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/03994464, interposto pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti, ex-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, em face do Acórdão n. 1051/2005 (fls. 73/74), exarado no Processo ALC-04/05790260.
O citado processo ALC-04/05790260 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 292/2004 (fls. 39/52), constatando a necessidade de proceder a audiência do Sr. Manoel Vitor Cavalcanti.
O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 54), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 55), no qual foi concedido (57), e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 58/79.
Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 083/2005 (fls. 82/93), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1240/2005 (fls. 95/96), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 97/99) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
Na Sessão Ordinária de 13/06/2005, o Processo n. ALC-04/05790260 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1051/2005 (fls. 73/74), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:
"6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Contratos ns. 02 a 04, 09 a 16, 19, 22 e 23/2003; o Convite n. 01/2003; e o Aditivo n. 01/2003-02/C17/01.
6.2. Aplicar ao Sr. Manoel Vitor Cavalcanti - Presidente da IAZPE, CPF n. 343.246.829-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de Certidões Negativas de Débito nos Contratos ns. 02 a 04, 09 a 16, 19, 22 e 23/2003, em descumprimento aos arts. 195, § 3º, da Constituição Federal e 27 a 29 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa para a prorrogação de prazo do contrato quando do Aditivo n. 01/2003-02/C17/01, em descumprimento ao art. 57, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do Contrato n. 05/2003 no processo licitatório Convite n. 01/2003, em confronto com o disposto nos arts. 38, X, da Lei Federal n. 8.666/93 e 66, l, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prévio processo licitatório quando dos Contratos ns. 04, 11, 14 e 19/2003, contrariando os arts. 2º da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação diretamente com pessoa física quando dos Contratos ns. 09/2003 e 15/2003, conflitando com o art. 37, II, da Constituição Federal e com a Lei n. 8.815/92, que dispõe sobre a contratação do digitador (item 2.6 do Relatório DCE).
6.3. Determinar à IAZPE, com fundamento no art. 29 da Lei Complementar n. 202/2000, que, doravante, proceda à numeração das folhas de todos os contratos, em atendimento ao art. 38, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 c/c o art. 167 do Código de Processo Civil.
6.4. Recomendar à IAZPE, que, doravante, atente para a necessidade de contratação de serviços de consultoria de engenharia, propiciando os meios para futura comprovação dessa necessidade a este Tribunal, atendendo ao princípio da economicidade, insculpido no art. 70, caput, da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCE).
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 83/05, ao Sr. Manoel Vitor Cavalcanti - Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE".
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Manoel Vitor Cavalcanti interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o Processo n. ALC-04/05790260, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, tem-se que o Sr. Manoel Vitor Cavalcanti utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável das irregularidades apontadas no Acórdão n. 1051/2005 (fls. 73/74).
Em relação à tempestividade, observa-se que o Recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.697, de 09/08/2005, e o recurso foi protocolado em 21/07/2005.
Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/03994464, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de Certidões Negativas de Débito nos Contratos ns. 02 a 04, 09 a 16, 19, 22 e 23/2003, em descumprimento aos arts. 195, § 3º, da Constituição Federal e 27 a 29 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.1 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 03/06 do REC-05/03994464):
"Os arts. 27 a 29, e 55, XIII da Lei 8666/93, invocados pelo pessoal desse E. Tribunal, não acrescentaram nada ao processo, eis que os arts. 27 a 29 tratam da habilitação, portanto, início da licitação e todos os documentos exigidos para tal fim foram apresentados, e o art. 55, XIII, trata da obrigação do contratado em manter toda documentação em ordem, cabendo somente a IAZPE a fiscalização, o que também foi cumprido".
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
Em que pese os argumentos do recorrente, o art. 27, alínea "a" da Lei n. 8.036/90, o art. 2º da Lei n. 9.012/95, o art. 55, inciso XIII da Lei n. 8.666/93 e o art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, prescrevem a obrigatoriedade da apresentação, tanto na habilitação, na contratação, como na execução do contrato do Certificado de Regularidade do FGTS e da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, in verbis:
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
Art. 2. As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.
Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
Nesse diapasão, é o entendimento do E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, vejamos:
"A contratação do seguro obrigatório DPVAT para veículos oficiais, pode ocorrer por inexigibilidade de licitação, mediante instauração do competente processo, nos termos do caput do art. 25 e art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, em decorrência da inviabilidade de competição, se oferecido somente por um consórcio de empresas integrantes do Convênio DPVAT.
As empresas privadas, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista, não estão dispensadas de comprovar a regularidade para com o FGTS e INSS ao contratar com órgãos e entidades do Poder Público, qualquer que seja a forma de contratação, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e art. 27 da Lei Federal nº 8.036/90.
Prevalece o interesse público quando imprescindível e inadiável a contratação, pela Administração, de empresa privada, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista que deixar de comprovar a regularidade fiscal, quando demonstrada inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93), observados os ditames do art. 26 da Lei de Licitações.
Cabe à Polícia Militar de Santa Catarina, como entidade integrante da Administração Pública Estadual, acionar, através da Procuradoria Geral do Estado, o Instituto Nacional de Seguro Social e o órgão administrador do FGTS, bem como o Ministério Público do Estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis visando o resguardo do erário e o respeito à Constituição Federal e demais legislação vigente, em face da negativa, sem fundamentação legal, de apresentação de documentação comprobatória de regularidade com a previdência social e com o FGTS. (g.n.)
Processo: CON-00/01011413; Parecer: 280/00; Decisão: 3692/2000; Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina; Relator: Moacir Bertoli; Data da Sessão: 04/12/2000; Data do Diário Oficial: 19/03/2001.
Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.
A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3ºdo artigo 195 da C.F.). (g.n.)
Processo: CON-AM0002822/27; Parecer: COG-202/92; Origem: Prefeitura Municipal de Correia Pinto; Data da Sessão: 12/08/1992.
A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como o estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Processo: CON-TC0014471/30; Parecer: COG-490/93; Origem: BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A; Data da Sessão: 18/10/1993.
A comprovação de inexistência de débito com a Seguridade Social para fins de contratação com o Poder Público deve ser feita através de Certidão Negativa de Débito, conforme disposto no artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 47, inciso I, alínea a, da Lei Federal 8.212/91.
Processo: CON-TC0009200/37; Parecer: COG-193/93; Origem: Prefeitura Municipal de São José do Cedro; Data da Sessão: 18/08/1993".
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.
2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa para a prorrogação de prazo do contrato quando do Aditivo n. 01/2003-02/C17/01, em descumprimento ao art. 57, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 03/06 do REC-05/03994464):
"A IAZPE ratifica os termos acima, entendendo que a prorrogação do contrato, se não houve alterações, principalmente no quantitativo, é automática, e o que se questiona, qual o tipo de justificativa para tal fim, se o objeto é o mesmo, portanto, a necessidade que deu origem à licitação permanece a mesma".
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
O artigo 57, parágrafo 2º, dispõe que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Nesses termos, "se for contínuo o serviço, a teor do art. 57, inc. II da Lei de Licitações, o prazo da contratação pode ser fixado originariamente como de até cinco anos, ou pode ser menor de início, e o contrato podendo prorrogar-se por iguais e sucessivos períodos até completar cinco anos, em qualquer hipótese admitida outra excepcional prorrogação até mais um ano além dos cinco anos, como se lê do § 4º do mesmo art. 57. Se não for contínuo o serviço de advocacia, então o prazo não pode ser aquele, devendo o contrato ser firmado até o final do exercício ou 31 de dezembro (art. 57, caput), ou então, se o objeto corresponder a ou inserir-se em alguma meta ou diretriz do plano plurianual do ente federado que contrata (União, Estado, DF e Município), então poderá ser firmado por qualquer prazo compreendido no prazo da meta no PPA, e depois poderá ser prorrogado se e enquanto a mesma meta do PPA for prorrogada, nas renovações anuais da Lei do PPA1". (g.n)
Desta feita, constata-se que a contratação com fulcro no artigo 57, inciso II da Lei n. 8.666/93, pode ser fixada originariamente em até cinco anos, porém, se for feita em um prazo menor (como no caso ora em análise), a prorrogação deverá ser justificada, independentemente de o objeto ser o mesmo, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei n. 8.666/93.
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.
2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do Contrato n. 05/2003 no processo licitatório Convite n. 01/2003, em confronto com o disposto nos arts. 38, X, da Lei Federal n. 8.666/93 e 66, l, da Resolução n. TC-16/94 (item 6.2.3 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 03/06 do REC-05/03994464):
"Ratificamos os termos acima, porque esta IAZPE, mantém em seu arquivo a Licitação 01/2003, contendo em seu interior a minuta do contrato, e o contrato original 05/2003, efetivados entre as partes, arquivado em outra pasta, portanto os instrumentos necessários e exigidos pela Lei 8666/93 foram cumpridos, o fato de ficar em outra pasta, que não a da licitação, é questão de organização própria, não fere os princípios do art. 38, inciso X da Lei 8666/93 (...), entretanto o pessoal desse Tribunal de Contas entende que esta IAZPE para se eximir da responsabilidade invoca o processo licitatório nº 10/2003 com a ausência do aludido contrato, novamente acreditamos tratar-se de lapso, pois a licitação nº 10/2003 nem existe nesta Casa".
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 083/2005 (fls. 82/93 do ALC-04/05790260), nos seguintes termos:
"No entanto, cremos que a IAZPE, foi quem cometeu equívoco, por descuido, distração ou engano involuntário, citando sim, as folhas do Relatório deste Tribunal de Contas, onde havia referência ao contrato e à restrição, no afã de se eximir da responsabilidade, como se este fosse o Processo licitatório Convite n. 10/2003, onde estava ausente o contrato 05/03, dele decorrente". (g.n.).
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno, haja vista que o recorrente, mesmo em sede recursal, não demonstrou a existência do termo de contrato ou equivalente. Assim, nas razões recursais não foi juntado o contrato 05/2003, bem como, às folhas 41 do ALC-04/05790260 (ora indicada pelo recorrente), também, não se encontra cópia do contrato 05/2003.
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.3 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.
2.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prévio processo licitatório quando dos Contratos ns. 04, 11, 14 e 19/2003, contrariando os arts. 2º da Lei Federal n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 6.2.4 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 03/06 do REC-05/03994464):
"Ora Senhores Julgadores, como a IAZPE poderia ter utilizado os dispostos legais acima, se estava aguardando ordens do Chefe do Poder Executivo, que poderia sair a qualquer momento, portanto, o argumento utilizado pelo pessoal dessa Casa, data vênia, não pode prosperar, eis que ficou provado na defesa apresentada anteriormente que após o 'De acordo' do Senhor Governador, foi providenciada a referida licitação, e em nada prejudicou o erário público".
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 063/2005 (fls. 151/162 do ALC-04/05790260), nos seguintes termos:
"Todavia, no decurso de tempo percorrido entre o pedido e a Autorização, a Empresa auditada deveria ter-se valido do competente processo de Dispensa de Licitação, apresentando as necessárias justificativas, com base no artigo 24, IV combinado com o artigo 26, ambos da Lei 8.666/93". (g.n.).
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
Em que pese as alegações do recorrente, não há como coadunar com suas argumentações, haja vista que - como ressaltado pela DCE no Relatório n. n. 083/2005 -, o recorrente poderia ter-se utilizado, ao menos, do processo de dispensa de licitação.
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.4 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.4 da decisão recorrida.
2.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação diretamente com pessoa física quando dos Contratos ns. 09/2003 e 15/2003, conflitando com o art. 37, II, da Constituição Federal e com a Lei n. 8.815/92, que dispõe sobre a contratação do digitador (item 6.2.5 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 03/06 do REC-05/03994464):
"Assim, entendemos que não burlamos a lei, simplesmente fizemos contrato por serviços prestados por tempo determinado, até a contratação de um posto de digitação por empresa prestadora de serviços, e o posto de digitação aludido pelo pessoal desse Tribunal de fls. 49 do referido processo, serve para desenvolver os trabalhos no escritório da IAZPE, liquidante da CODISC em Florianópolis/SC".
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Manoel Vitor Cavalcanti nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 083/2005 (fls. 82/93 do ALC-04/05790260), nos seguintes termos:
"Ainda, se extrai do Relatório de Instrução que a referida contratação foi firmada diretamente com a Digitadora, pessoa física, podendo configurar-se numa vinculação, sem observar a regra do Concurso Público, insculpida no art. 37, II da Constituição Federal". (g.n.).
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
O serviço de digitação pode ser considerado atividade permanente (Técnico administrativo), devendo ser contratado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme prevê o art. 37, II, da CF/88.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis:
"EMENTA: Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.
ADI 2987/SC - SANTA CATARINA. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 19/02/2004. (g.n.)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II). 1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). 2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação.
ADI-MC 2125 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 06/04/2000".
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.5 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.5 da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1051/2005, na sessão ordinária do dia 13/06/2005, no processo ALC-04/05790260, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Manoel Vitor Cavalcanti, ex-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, bem como, à Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 02 de agosto de 2007.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro otávio gilson dos santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Ivan Barbosa Rigolin. Advocacia é serviço continuado (Lei nº 8.666/93, art. 57, II) A posição do Eg. TCU. In. Boletim de licitações e contratos, Jan/2007. p. 10.