PROCESSO Nº SPE 07/00234411
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC
RESPONSÁVEIS: DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ/ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
ASSUNTO: ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE MARA REGINA BÚRIGO MACHADO
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: 896/2007

Tais enquadramentos foram fundamentados nas Leis Complementares Estaduais números: 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006.

Este ingresso no novo cargo público, sem o devido concurso público contraria o disposto no artigo 37, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, que estabelece que a única forma de provimento de cargo efetivo é por meio de concurso público. Senão vejamos:

Assim, um servidor que ingressou em determinada Secretaria ou Órgão deveria ser enquadrado por transposição para um cargo efetivo deste mesmo Órgão, respeitada ainda a habilitação exigida para o novo cargo, não podendo ser enquadrado em Órgão diferente daquele para o qual prestou concurso, mesmo que houvesse sido redistribuído para a atual lotação, sob pena de burla ao concurso público previsto no artigo 37, da Constituição Federal acima mencionado. O servidor que ingressa num determinado cargo público, não pode ser conduzido a outro cargo efetivo sem o devido concurso público. O que pode haver, em casos excepcionais, são apenas enquadramentos que respeitem a identidade do cargo anteriormente ocupado, no que diz respeito a habilitação, escolaridade exigida e atribuição do cargo, sendo que o enquadramento deve ser no Órgão para o qual o servidor foi concursado.

Desse modo, entende-se que todos os enquadramentos efetuados com base em Leis Complementares Estaduais recentes que não respeitaram o instituto do concurso público previsto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, devem ser revistos com a finalidade de adequá-los à Constituição Federal.

Cabe observar, ainda, que o Poder Executivo Estadual optou, em grande parte das situações, por carreira constituída por apenas um cargo efetivo de nomenclatura única. A possibilidade de uma carreira, contendo somente um cargo, torna-se inviável para o Órgão ou Entidade, tendo em vista a diversidade de funções e atividades por ele desenvolvidas/compreendidas, as quais exigem diferentes qualificações técnicas na composição do quadro funcional. Um exemplo disso, ocorreu na Secretaria de Estado da Saúde, onde um servidor ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais foi enquadrado no mesmo cargo de um servidor que ocupava o cargo de Médico, qual seja: Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, haja vista que tal cargo compõe-se de 16 níveis, os quais discriminam as diferentes competências com suas respectivas habilidades. Algo semelhante ocorreu em grande parte dos Órgãos da Administração Estadual, com os novos Planos de Carreira.

Um exemplo de lotação sem amparo constitucional é o previsto no artigo 199 da Lei Complementar nº 284/2005, que assim estabelece:

Um outro exemplo de lotação sem amparo constitucional é o previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 322/2006, a seguir transcrito:

Ainda, entende-se que o artigo 199, da Lei Complementar 284/2005, contraria o disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, pois fere o princípio do concurso público previsto constitucionalmente.

Assim, todos os dispositivos legais, além deste mencionado no parágrafo anterior, que contenham previsão de lotação em Órgão diferente daquele para o qual o servidor prestou concurso deve ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, provocada por órgão competente para tal fim (Artigo 103, da Constituição Federal). A lotação de servidor em Órgão diverso daquele para o qual prestou concurso público somente é permitida em caráter provisório e por tempo determinado, ainda assim com a observância da legislação pertinente, o que se denomina de cessão de servidores.

Cabe mencionar, ainda, que há nos Planos de Carreira, dispositivos legais prevendo o acesso de um nível inferior, cuja habilitação exigida é, por exemplo, o nível médio, para o nível superior, sem a realização do devido concurso público, o que também contraria o inciso II, do artigo 37, da CF.

Destarte, faz-se mister ressaltar que com a edição da Carta Magna de 1988, ficou expressamente vedada a investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. Neste sentido, incorreto se torna o enquadramento do servidor que não tenha prestado concurso público para este novo cargo no qual foi enquadrado.

Cumpre-nos esclarecer, que o entendimento deste setor instrutivo com relação aos "enquadramentos dos servidores", realizados nos mais diversos Órgãos do Estado, esteia-se na melhor doutrina e jurisprudência.

A norma consubstanciada no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, ao não mais se referir à primeira investidura (como ocorria no ordenamento constitucional anterior), universalizou a aplicabilidade do princípio do concurso público e tornou ilegítimo o provimento de cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses previstas em normas de natureza constitucional, como aquelas que dispõem sobre a promoção dentro do mesmo cargo estruturado em carreira.

Evidencia-se que a inovação no inciso II, do artigo 37, da Constituição Cidadã, segundo a interpretação da Corte Constitucional, veda qualquer tipo de provimento derivado. Excetua-se tal regra no caso de meras "transformações de cargos", quando por determinação legal dá-se apenas o "renomeamento do cargo", ou no caso das readaptações funcionais e reversões ao serviço público (quando o cargo a ser revertido já não mais existir).

Ora, o que está se verificando na órbita da Administração Estadual de Santa Catarina, no que diz respeito aos enquadramentos por transformação de cargos entre órgãos do Poder Executivo é algo inconstitucional, portanto sem amparo legal.

Servidores investidos em determinado cargo de um órgão ou Secretaria tiveram seus cargos transpostos para outra Unidade Administrativa. Inserido o referido cargo do órgão originário na estrutura de cargos do órgão receptivo, em seguida, ou de imediato, processa-se o enquadramento do servidor no quadro funcional e lotacional deste último, ocupando um cargo com atribuições específicas e, por vezes, até diversas das então exercidas e exigidas naquele primeiro, percebendo as vantagens inerentes dos seus exercentes.

E quais têm sido as conseqüências, desta feita, de todo este processado? As conseqüências são flagrantes. Beneficia-se determinada parcela de servidores pseudo-habilitados em detrimento de inúmeros cidadãos potencialmente qualificados ao provimento do cargo lotacional até então vago.

É fato que se houve enquadramento de servidores em um determinado órgão é porque existia vaga no quadro funcional deste órgão. Portanto, se existia vaga, deveria o referido órgão público provê-lo da forma legal devida, qual seja, por intermédio de concurso público e não de forma indireta, beneficiando um agente determinado em prejuízo/detrimento de muitos que deveriam ter a oportunidade para tal.

Repetindo: o enquadramento por transformação até poderia ser aceito dentre os preceitos constitucionais da legalidade e moralidade em casos específicos como, p.ex., a extinção de um órgão público e o conseqüente deslocamento/transposição dos cargos para outro órgão público que os receba.

Esse é o escopo constitucional para o provimento de cargo público. Argumentar de forma diversa é ir contra a melhor doutrina e jurisprudência pátria.

Assim, as Leis Complementares editadas recentemente no âmbito do Poder Executivo Estadual que promoveram os enquadramentos por transformação de cargos entre órgãos diversos da nossa Administração Estadual seriam, em tese, inconstitucionais, passíveis da argüição pertinente a ser promovida por aqueles que possuem a competência constitucional para tal.

Posto isto, analisando o caso concreto em tela, tem-se que a servidora Mara Regina Búrigo Machado foi originariamente investida no cargo de Assistente Administrativo, posteriormente enquadrada no cargo de Técnico de Nível Superior e em seguida enquadrada no cargo de Analista Técnico Administrativo II, com lotação na Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, tendo iniciado o exercício em 02/04/1979. Posteriormente, com fundamento na Lei Complementar nº 311/2005, foi enquadrada por transformação para o novo cargo, através da Portaria nº 31/2006.

Desta feita, foi aposentada no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe IV, nível 4, referência F, através da Portaria nº 158/IPESC, de 15/02/2007, apenas alguns meses após seu enquadramento neste mesmo cargo.

Feitas as considerações acima, percebe-se que, como já foi mencionado anteriormente, seu ingresso no cargo em que se deu a aposentadoria não foi precedido de concurso público, conforme preceitua o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal. Ainda, entende-se que esse novo cargo não atende as exigências constitucionais, tendo em vista o excessivo conjunto de atribuições e habilitações diferenciadas a ele atreladas, bem como a previsão de acesso interno sem o devido concurso público, resultando em uma aposentadoria sem amparo constitucional.

Assim, entende-se, em suma, que há violação a Constituição Federal, já que a) a legislação estadual admite a promoção entre as classes, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pela Carta; b) o agrupamento de todos os cargos que, originalmente, compunham o quadro do Órgão, tão diversos entre si e com tanta disparidade de habilitação, viola o princípio da razoabilidade, pois não é legítimo que se agrupe em uma carreira servidores com tamanha disparidade de qualificação, inclusive com gigantesca distinção qualitativa entre as funções; c) a organização de carreiras, embora haja um considerável espaço de conformação pelo legislador ordinário, não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo-se sempre preservar a "vontade da Constituição"; d) no caso em análise, essa "vontade" decorre o disposto no inciso II, do artigo 37 e § 1º, inciso I, do artigo 39 da Constituição Federal, que ao se referir à natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, implicitamente está a exigir que o legislador evite agrupar na mesma carreira funções com grande disparidade.

Em suma, à primeira vista, não pode o legislador agrupar na mesma carreira funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride a Constituição.

- Agrupamento na mesma carreira de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no inciso II, do artigo 37, e § 1º, inciso I, do artigo 39, da Constituição Federal;

- Previsão na legislação estadual de promoção entre as classes de um nível de escolaridade para outro, o que representa, em verdade, uma ascensão, vedada pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, e

- Ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria no cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, previstos no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, mais especificamente quanto a não permanência de dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.