TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

    Inspetoria 3

    Divisão 7

    PROCESSO Nº. PDI 02/06867816
    UNIDADE GESTORA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A
    INTERESSADO EDUARDO PINHO MOREIRA
    RESPONSÁVEL
      OSCAR FALK - Ex-Diretor Presidente
    ASSUNTO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº. 1462/98, CONTRA A CELESC, Junto a 5ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis - Clausula de Estabilidade em Acordo Coletivo de Trabalho
    REINSTRUÇÃO DCE/INSP 3/DIV 7 - 208/07

    1 INTRODUÇÃO
    Senhor Coordenador:
    Tratam os autos de Processo de Representação Judicial, originado pelo encaminhamento do ofício nº. 3369/02, datado de 17/05/2002, da 5ª. Vara do Trabalho de Florianópolis, (folha 02) da lavra do juiz do trabalho Dr. Roberto Masami Nakajo.
    O dito documento relata que dos autos do processo nº. 1.462/98, estão sendo enviadas cópias do termo de audiência, contendo a sentença (fls. 03 a 14), para as providências que entender cabíveis.
    O expediente referenciado foi recepcionado nesta Corte na data de 24/05/2002, onde por meio de despacho exarado pela Consultora Geral a época, (na data de 06/06/2002) foram determinadas a autuação e a instrução - fls. 02.
    Sequencialmente constam dos autos, mais precisamente junto as folhas 25 a 27, Parecer de Admissibilidade da DDR - Diretoria de Denúncias e Representações, este de nº. 192/06, datado de 22/09/2006, o qual concluí pelo conhecimento da Representação.
    Faz-se necessário destacar que consta do item II - Pressupostos de Admissibilidade, do aludido parecer que a matéria veiculada (irregularidades na permanência no cargo após a aposentadoria), está afeta a área de atuação do Tribunal de Contas.
    Ocorre que ao compulsar os autos, em especial o material ofertado pelo magistrado na expedição do ofício, ficou patente que o fato príncipe que motivou a expedição do ofício comunicante a esta Corte, trata-se do fato avocado na folha 09, qual seja, que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente a destacada cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do Estado ora em curso.
    Passo seguinte, consta da transcrição do documento que: "Temos por isso nula e ineficaz dita cláusula estabilitária, deixando por isso de aplicá-la, e mais ainda, determinado que seja desde logo expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado com cópia desta decisão, para as providências que entender de direito contra a diretoria da estatal que firmou o malfadado acordo coletivo de trabalho."
    Feitas estas considerações, afim de expressar o motivo da comunicação por parte do ente da esfera trabalhista, restituindo-se assim o real foco da presente análise.
    Dando prosseguimento ao trâmite processual foram os autos submetidos a Procuradoria-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, a qual lavrou o parecer nº. 5.069/2006, (datado de 10/10/2006), acompanhando o entendimento do parecer da área técnica.
    Em 17/10/2006, o relator do processo, Conselheiro José Carlos Pacheco, apresenta despacho, (folhas 30 a 32) o qual exprime conhecer da representação, determinar a DDR que adote as providências, com vista a apuração do fato considerado irregular, bem como determinar a Secretaria Geral que proceda a ciência do teor deste despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores, segundo prevê o §3º. do artigo 36 c/c parágrafo único do art. 37, ambos da Resolução N-TC 09/2002, com nova redação dada pelo art. 7º. e 8º., respectivamente, da Resolução N-TC 05/2005.
    Em 08/03/2007, foi o processo tramitado a DCE - Diretoria de Controle da Administração Estadual, face a extinção da diretoria aludida anteriormente e conforme determinação da presidência desta Casa, passou a responsabilidade da segunda a instrução de processos remanescentes da DDR.
    Dando cumprimento ao despacho do relator, a DCE efetuou a análise do processo, delimitando-a no relatório DCE/INSP3/DIV7 - 100/07.
    A análise citada partiu da premissa de que o ofício comunicante das possíveis irregularidades, folha 02, estava calcado na cópia da sentença prolatada nos autos do processo AT 1462/98, e que esta traz em seu bojo, de forma explícita, conforme pode-se constatar a folha 09, que o alvo demandatório de sua comunicação a esta Corte, centrou-se em demonstrar que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do estado ora em curso.
    É dito ainda na citada ata de audiência que é tida por nula e ineficaz dita cláusula estabilitária, deixando por isso de aplicá-la, e mais ainda, determinado que seja desde logo expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado com cópia desta decisão, para as providências que entender de direito, contra a diretoria da estatal que firmou o malfadado acordo coletivo de trabalho.
    Neste ponto a instrução afirma ser necessário se contextualizar ao entendimento atual desta Corte, acerca do tema Contestação de cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, os fatos oferecidos pelo magistrado.
    Inicialmente é dito que a matéria referenciada já foi alvo de diversos apontamentos pela área técnica desta Corte que vinha sistematicamente contestando a formalização de Acordos Coletivos por parte das empresas estatais, incluindo dentre as mesmas a CELESC, que concediam benefícios além dos previstos na legislação trabalhista, ou mesmo que estendiam através daquele instrumento os percentuais ou vantagens já existentes.
    Prossegue afirmando que tal discussão demandou diversos estudos, sendo colacionados aos relatórios técnicos até então produzidos, entendimentos de autores diversos acerca do cabimento ou não da aludida contestação. Podendo-se assim afirmar que a época era preponderante na área técnica o entendimento de caber a contestação, quanto ao estabelecimento das tais clausulas nos Acordos Coletivos, o que de fato repetia-se em profusão.
    A pacificação do assunto, ocorreu no âmbito desta Corte, após a manifestação da Consultoria Geral que em resposta a especificamente duas consultas formuladas, estabeleceu marcos referenciais a questão, que em suma versavam pela preponderância de legalidade nas cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, desde que atendidas algumas condições, em especial terem passado pelo crivo do CPF - Conselho de Política Financeira, e com a respectiva homologação do Governador do Estado. Consta a transcrição da conclusão das consultas citadas: Processo n°: CON - 302882073; Origem: Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia S.A., Parecer n°. COG-353/03 e Processo n°: CON - 03/06370824; Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.; Parecer n°. COG-481/03
    A instrução ressalta que o processo nº. CON - 302882073, foi alvo da decisão 3.002 de 08/09/2003, a qual acompanhou na íntegra o parecer técnico, igualmente o processo nº. 03/06370824 também teve acompanhado do Tribunal Pleno quanto ao parecer técnico conforme observa-se na decisão nº. 4.038 de 26/11/2003.
    Na continuidade é afirmado que consta referência do magistrado em sua manifestação de que a atribuída nulidade e ineficácia da cláusula trabalhista decorreu em virtude de não constar o carimbo ou a homologação do CPF - Conselho de Política Financeira do Estado. De fato, a luz do entendimento manifesto e corrente nesta Corte, há necessidade da homologação por parte do órgão colegiado, assim como do governador do estado, para que as cláusulas estabelecidas em Acordo Coletivo tenham legalidade.
    Expressa a área técnica na seqüência que diante destes fatos, entende que uma vez cumpridos tais requisitos, nada mais há de ser questionado quanto a legalidade/validade das situações ali previstas e avençadas. Assim sendo entende que para permitir o posicionamento da área técnica desta Corte, acerca dos fatos suscitados pelo órgão judiciário, faz-se necessário que seja promovida diligência a Centrais Elétrica do Estado de Santa Catarina, para que esta forneça os elementos requeridos, quais sejam cópia de documentos que comprovem a homologação do CPF, bem como da autorização do Governador, com referência ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente em janeiro de 1998.
    Conclusivamente foi sugerido que fosse determinada a diligência junto a CELESC - Centrais Elétrica do Estado de Santa Catarina SA, com relação a Reclamatória Trabalhista nº. AT 1462/98 da 5ª. Vara do Trabalho de Florianópolis, afim de que fosse fornecida cópia do Acordo Coletivo de Trabalho que vigorava em janeiro de 1998, incluindo a comprovação de sua homologação por parte do CPF - Conselho de Política Financeira, bem como da autorização do Governador, com referência ao aludido Acordo Coletivo de Trabalho vigente em janeiro de 1998.
    Na data de 25/05/07, através do ofício DCE nº. 7.183/2007 - fl. 41, foi procedida a diligência sugerida, sendo estabelecido o prazo de 30 dias para manifestação.
    Em resposta, foi protocolado em 04/07/07, junto a esta Corte expediente tendo como signatário o Diretor Presidente da Estatal, Sr. Eduardo Pinho Moreira - fl. 43, comunicando o encaminhamento da cópia do acordo coletivo de trabalho - ACT 1997/1998, e ainda a homologação do governador do Estado e do Conselho de Política Financeira - CPF, folhas 44 a 52.
    ANÁLISE
    A verificação da documentação fornecida pela empresa, possibilitou tomar conhecimento de que existe de fato homologação do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre a CELESC e seus empregados, com vigência a partir de 01/10/97 a 30/09/98, por parte do Conselho de Política Financeira (Resolução nº. P - 019/97 de 07/11/97) e do Governador do Estado a época Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, através de despacho exarado na própria Resolução citada, este datado de 10/11/97 - folha 44.
    CONCLUSÃO
    Considerando que o fato príncipe que motivou a expedição do ofício comunicante a esta Corte, trata-se do fato avocado na folha 09, qual seja, que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente a destacada cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do Estado ora em curso.
    Considerando a manifestação da Consultoria Geral desta Casa, que em resposta a especificamente duas consultas formuladas, estabeleceu marcos referenciais a questão, que em suma versavam pela preponderância de legalidade nas cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, desde que atendidas algumas condições, em especial terem passado pelo crivo do CPF - Conselho de Política Financeira, e com a respectiva homologação do Governador do Estado.
    Considerando que uma vez cumpridos tais requisitos, nada mais há de ser questionado quanto a legalidade/validade das situações ali previstas e avençadas.
    Sugere-se:
    1 - Arquivamento dos presentes autos;
    2 - Dar conhecimento deste relatório, da Decisão, bem como do voto do relator que a fundamenta, ao Sr. Roberto Masani Nakajo, juiz da 5ª. Vara do Trabalho e as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
    Esta é a informação.
    Florianópolis, 15 de agosto de 2007.
    21964/C/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/Reisntr PDI 02 06867816