TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCA - 07/00361103
   
UNIDADE Fundo Municipal de Turismo de Laguna
   
INTERESSADO Sr. Celio Antonio - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sra. Barbara Andreadis - Presidente do Fundo
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 1949/2007

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Turismo de Laguna está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts., que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC 16/94.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00361103), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência à Sra. Barbara Andreadis - Presidente do Fundo conforme especificado na conclusão deste Relatório.

II - RESTRIÇÃO EVIENCIADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b, e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros.

Os balanços do exercício sob exame registram ingressos auferidos da ordem de R$ 45.210,21 e despesa orçamentária de R$ 45.587,56 evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 377,35, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros.

Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento ao art. 48, b da Lei nº 4.320/64, c/c art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00. Vejamos:

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 0,83% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,10 arrecadações mensais - média anual.

2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64

2.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'

O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 35,76 e um Passivo Financeiro de R$ 232,97 evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 197,21, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondente a 14,58% dos ingressos auferidos e a 1,75 arrecadação(ões) média(s) mensal(is) do exercício.

O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 6,51 de dívida a curto prazo.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Turismo de Laguna com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00361103 apurou-se as seguintes restrições:

a - déficit orçamentário de R$ 377,25, correspondente a 0,83% dos ingressos auferidos e 0,10 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, decorrente da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros (item 1.1 deste Relatório);

b - déficit financeiro da ordem de R$ 197,21 resultante do déficit orçamentário ocorrido neste exercício, correspondente a 0,44% dos ingressos auferidos e a 0,05 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 (item 2.1).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Turismo de Laguna, dando quitação a responsável, Sra. Barbara Andreadis - Presidente do Fundo, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens "a" e "b" desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Turismo de Laguna, que adote as medidas necessárias as correções das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA da presente decisão, bem como do Voto que a fundamenta à Sra. Barbara Andreadis - Presidente do Fundo, e ao Sr. Celio Antonio - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ______/______/2007

  Itamar Pereira Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

Visto, em ___/___/2007

  Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4