ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00443681
Origem: Prefeitura Municipal de Irani
Interessado: Fabio Antonio Fávero
Assunto: Consulta
Parecer n° 657/07

Consulta. Direito Administrativo. Doação. Bem público. Imóvel. Caso concreto. Não conhecer.

Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Prefeito Municipal de Irani, Sr. Fabio Antonio Fávero, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 20/08/2007.

Consta em fs. 04, a seguinte consulta:

1º - O respectivo terreno doado está sendo utilizado pela entidade com a finalidade de manutenção de suas atividades, sem qualquer termo de compromisso ou convênio que estipule as cláusulas de reversão, portanto, gostaríamos de saber se o Tribunal entende como atividade de interesse público plausível ao recebimento deste imóvel e se os atos praticados são considerados legais;

2º - Quando da doação, o ex-Prefeito não transmitiu o imóvel, e a associação beneficiada solicitou ao Prefeito atual a transmissão, portanto, gostaríamos de saber se:

a) Deve o Prefeito considerar legal a doação através do Decreto n. 064/2003 e transmitir o respectivo bem público à Associação Beneficente Dorcas;

b) Se não, qual a orientação técnica do Tribunal para resolução deste impasse; e

c) Qual ato de responsabilização do ordenador primário deve ser adotado pela atual administração.

Esta Consultoria passa a analisar as preliminares de admissibilidade.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Irani, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 202/2000, o questionamento da Consulta não merece prosperar, haja vista que não se trata de situação em tese ou de interpretação de lei.

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à Consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Com efeito, as questões devem versar sobre a interpretação de determinada lei e sua aplicação, ou tratar de um fato hipotético, o que, de forma efetiva não ocorre no questionamento proposto.

Observa-se ainda que a Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC).

Destarte, esta Consultoria manifesta-se pelo não conhecimento da presente Consulta, pois os questionamentos feitos pelo Consulente envolvem situação fática concreta.

III. CONCLUSÃO