TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 07/00075356
   

UNIDADE

Município de Nova Trento
   

RESPONSÁVEL

Sra. Sandra Regina Eccel - Prefeita Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 1802/2007

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de Nova Trento, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00075356) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 3737, de 27/02/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1003/2007 de 24/05/2007, integrante do Processo no PCP 07/00075356.

Referido processo seguiu tramitação normal, tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse à Responsável, Sra. Sandra Regina Eccel, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 7.344/2007, de 01/06/2007.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, a Prefeita Municipal, pelo ofício no 411/PMNT/GAB/07 de 05/07/2007, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 495 a 503 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que a Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 84/2005 , de 01/12/05, estimou a receita em R$ 19.171.337,50 e fixou a despesa em R$ 19.329.287,50, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 787.640,00, que corresponde a 4,07 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 19.329.287,50
Ordinários 18.541.647,50
Reserva de Contingência 787.640,00
   
(+) Créditos Adicionais 4.567.348,51
Suplementares 3.977.166,51
Especiais 590.182,00
   
(-) Anulações de Créditos 2.196.576,00
Orçamentários/Suplementares 2.196.576,00
   
(=) Créditos Autorizados 21.700.060,01

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 1.172.772,51 25,68
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.969.228,00 43,12
Anulação da Reserva de Contingência 227.348,00 4,98
Superávit Financeiro 30.000,00 0,66
Outros Recursos não Identificados 1.168.000,00 25,57
T O T A L 4.567.348,51 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 4.567.348,51, equivalendo a 23,63% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 87,08%, os especiais 12,92% e os extraordinários 0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.196.576,00, equivalendo a 11,36% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 19.171.337,50 12.240.429,30 (6.930.908,20)
DESPESA 21.700.060,01 12.205.130,93 (9.494.929,08)
Superávit de Execução Orçamentária

35.298,37  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 7.759.143,49
Das Demais Unidades 4.481.285,81
TOTAL DAS RECEITAS 12.240.429,30

DESPESAS  
Da Prefeitura 8.678.574,37
Das Demais Unidades 3.526.556,56
TOTAL DAS DESPESAS 12.205.130,93
SUPERÁVIT 35.298,37

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 35.298,37, correspondendo a 0,29% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 35.298,37 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 919.430,88 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 954.729,25.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 12.240.429,30 12.205.130,93 35.298,37
(-) Instituto/Fundo de Previdência 1.160.426,73 224.274,38 936.152,35
Resultado Ajustado 11.080.002,57 11.980.856,55 (900.853,98)

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 900.853,98 representando 8,13 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,98 arrecadações mensais (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 919.430,88, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 7.759.143,49 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.930.820,52), e a Despesa Realizada R$ 8.678.574,37.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 919.430,88, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 919.430,88
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 954.729,25
TOTAL SUPERÁVIT 35.298,37

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 35.298,37 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 919.430,88, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 954.729,25.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.a) "Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

Os valores empenhados, liquidados ou não, contribuem para o resultado da execução orçamentária, vez que para sua apuração deve-se ater ao artigo anteriormente mencionado.

A instrução alerta para as facilidades que a técnica contábil usualmente utilizada na administração pode proporcionar neste momento no que diz respeito ao empenhamento das despesas. Primeiro em virtude do mencionado no art. 35 lei nº 4.320/64, em que se reconhece a despesa no momento em que a mesma é empenhada, atendendo assim, ao regime de competência, então todas as despesas acima descritas deveriam, como foram, obrigatoriamente, empenhadas.

Segundo que é permitido, através de procedimento regular, anular as despesas que não foram liquidadas, ou seja, somente passaram pelo estágio do empenho.

Terceiro que as despesas com obras podem ser empenhadas seguindo o descrito no projeto e também atendendo ao cronograma físico-financeiro, onde é permitido a administração municipal empenhar somente os valores contantes do projeto para aquele exercício,evitando resultados orçamentários negativos decorrentes de despesas não liquidadas e sem cobertura financeira.

Ainda considerando as normas de escrituração contidas na Lei nº 4320/64, o art. 36 estabelece:

"Art. 36 - Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único - Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito."

A conta "Restos a Pagar", representa valores pendentes de pagamentos originados da emissão de empenhos, apropriada no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial. Desta forma os Restos a Pagar tem origem no orçamento da despesa, e consequentemente refletem na execução orçamentária.

Diante do exposto e considerando as alegações da Unidade, permanece o presente apontamento.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$12.240.429,30, equivalendo a 63,85 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 840.843,26 11,25 1.157.509,37 11,45 1.371.362,95 11,20
Receita de Contribuições 390.989,09 5,23 203.309,49 2,01 175.390,41 1,43
Receita Patrimonial 279.169,99 3,74 414.660,90 4,10 467.949,59 3,82
Receita Agropecuária 324,00 0,00 891,10 0,01 25,00 0,00
Receita de Serviços 353.425,76 4,73 398.947,53 3,95 465.592,98 3,80
Transferências Correntes 5.249.945,61 70,24 7.489.795,37 74,07 9.311.183,93 76,07
Outras Receitas Correntes 317.566,73 4,25 341.473,10 3,38 392.485,59 3,21
Alienação de Bens 6.812,98 0,09 31.914,34 0,32 37.592,03 0,31
Amortização de Empréstimos 6.048,89 0,08 13.255,42 0,13 13.457,70 0,11
Transferências de Capital 29.098,70 0,39 60.000,00 0,59 5.389,12 0,04
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 7.474.225,01 100,00 10.111.756,62 100,00 12.240.429,30 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 621.324,99 8,31 647.861,88 6,41 728.212,04 5,95
IPTU 318.333,91 4,26 320.556,82 3,17 398.898,60 3,26
IRRF 28.488,00 0,38 53.143,15 0,53 59.519,85 0,49
ISQN 199.706,90 2,67 189.080,84 1,87 186.353,92 1,52
ITBI 74.796,18 1,00 85.081,07 0,84 83.439,67 0,68
Taxas 219.518,27 2,94 266.407,23 2,63 216.131,51 1,77
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 243.240,26 2,41 427.019,40 3,49
             
Receita Tributária 840.843,26 11,25 1.157.509,37 11,45 1.371.362,95 11,20
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 7.474.225,01 100,00 10.111.756,62 100,00 12.240.429,30 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 175.390,41 1,43
Contribuições Econômicas 0,00 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 0,00 0,00
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 175.390,41 1,43
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 12.240.429,30 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.249.945,61 70,24 7.489.795,37 74,07 9.311.183,93 76,07
Transferências Correntes da União 2.783.152,02 37,24 3.813.624,42 37,71 4.404.235,87 35,98
Cota-Parte do FPM 2.126.865,42 28,46 3.269.358,44 32,33 3.629.347,33 29,65
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (319.029,41) (4,27) (490.403,27) (4,85) (544.401,53) (4,45)
Cota do ITR 4.972,53 0,07 5.611,01 0,06 5.775,31 0,05
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 32.009,76 0,43 34.167,96 0,34 20.301,84 0,17
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.801,44) (0,06) (5.125,08) (0,05) (3.045,25) (0,02)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 38.577,12 0,38 50.016,09 0,41
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 639.945,40 8,56 592.566,23 5,86 821.977,84 6,72
Transferência de Recursos do FNAS 33.191,24 0,44 43.398,56 0,43 39.908,78 0,33
Transferências de Recursos do FNDE 183.577,48 2,46 239.310,12 2,37 255.520,00 2,09
Demais Transferências da União 86.421,04 1,16 86.163,33 0,85 128.835,46 1,05
             
Transferências Correntes do Estado 1.515.427,55 20,28 2.032.385,04 20,10 2.290.787,08 18,71
Cota-Parte do ICMS 1.378.176,68 18,44 1.681.953,40 16,63 1.827.867,46 14,93
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (206.726,26) (2,77) (252.140,66) (2,49) (274.179,85) (2,24)
Cota-Parte do IPVA 283.486,42 3,79 354.592,05 3,51 453.202,35 3,70
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 45.177,29 0,60 57.913,57 0,57 66.836,93 0,55
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (5.892,74) (0,08) (7.553,83) (0,07) (8.717,84) (0,07)
Outras Transferências do Estado 21.206,16 0,28 35.620,51 0,35 35.786,22 0,29
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 162.000,00 1,60 189.991,81 1,55
             
Transferências dos Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 52.396,60 0,43
Outras Transferências dos Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 52.396,60 0,43
             
Transferências Multigovernamentais 949.474,04 12,70 1.355.785,91 13,41 1.287.860,61 10,52
Transferências de Recursos do Fundef 949.474,04 12,70 1.355.785,91 13,41 1.287.860,61 10,52
             
Transferências de Pessoas 1.892,00 0,03 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 0,00 0,00 288.000,00 2,85 1.275.903,77 10,42
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 29.098,70 0,39 60.000,00 0,59 5.389,12 0,04
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 5.279.044,31 70,63 7.549.795,37 74,66 9.316.573,05 76,11
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 7.474.225,01 100,00 10.111.756,62 100,00 12.240.429,30 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 280.869,92 e desta, R$ 58.400,77 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.205.130,93, equivalendo a 56,24 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 268.667,14 3,63 260.725,36 2,91 256.949,12 2,11
04-Administração 675.320,90 9,12 1.129.976,04 12,63 2.666.378,69 21,85
08-Assistência Social 133.441,93 1,80 221.863,81 2,48 241.323,12 1,98
09-Previdência Social 351.608,82 4,75 406.177,19 4,54 474.492,51 3,89
10-Saúde 1.315.844,91 17,78 1.651.078,24 18,45 2.173.099,98 17,80
12-Educação 2.232.148,75 30,16 2.617.061,38 29,24 2.659.973,36 21,79
15-Urbanismo 26.136,60 0,35 0,00 0,00 37.500,00 0,31
17-Saneamento 448.638,67 6,06 405.587,40 4,53 551.761,35 4,52
20-Agricultura 234.451,31 3,17 266.170,94 2,97 236.520,35 1,94
23-Comércio e Serviços 64.914,22 0,88 79.579,01 0,89 187.735,34 1,54
25-Energia 333.914,80 4,51 290.893,76 3,25 337.777,06 2,77
26-Transporte 1.041.991,54 14,08 1.336.564,33 14,93 2.097.687,51 17,19
27-Desporto e Lazer 66.095,93 0,89 50.910,26 0,57 0,00 0,00
28-Encargos Especiais 209.014,76 2,82 233.668,26 2,61 283.932,54 2,33
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 7.402.190,28 100,00 8.950.255,98 100,00 12.205.130,93 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 6.869.110,49 92,80 7.995.377,21 89,33 9.479.616,48 77,67
Pessoal e Encargos 3.426.827,33 46,29 4.077.934,42 45,56 5.115.637,96 41,91
Aposentadorias e Reformas 186.615,91 2,52 183.985,33 2,06 183.189,25 1,50
Contratação por Tempo Determinado 386.403,56 5,22 413.132,55 4,62 637.104,39 5,22
Salário-Família 25.071,23 0,34 30.831,01 0,34 32.493,85 0,27
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.562.116,50 34,61 3.103.692,56 34,68 3.747.843,15 30,71
Obrigações Patronais 232.802,57 3,15 325.585,61 3,64 439.694,82 3,60
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.800,00 0,02 5.250,00 0,06 3.450,00 0,03
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 18.060,00 0,24 12.000,00 0,13 4.350,00 0,04
Contribuições 0,00 0,00 3.457,36 0,04 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 67.512,50 0,55
Indenizações Restituições Trabalhistas 10.667,12 0,14 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 3.290,44 0,04 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 56.506,11 0,76 58.894,13 0,66 78.454,32 0,64
Juros sobre a Dívida por Contrato 56.506,11 0,76 58.894,13 0,66 78.454,32 0,64
Outras Despesas Correntes 3.385.777,05 45,74 3.858.548,66 43,11 4.285.524,20 35,11
Aposentadorias e Reformas 89.535,61 1,21 113.800,27 1,27 134.694,39 1,10
Pensões 29.635,91 0,40 31.318,55 0,35 41.978,34 0,34
Diárias - Civil 6.978,99 0,09 23.320,40 0,26 16.028,61 0,13
Material de Consumo 1.085.393,82 14,66 1.318.271,31 14,73 1.522.184,17 12,47
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 3.389,66 0,04 0,00 0,00
Material de Distribuição Gratuita 66.406,99 0,90 93.955,24 1,05 49.377,30 0,40
Passagens e Despesas com Locomoção 7.604,30 0,10 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 608.934,65 8,23 577.969,98 6,46 625.023,33 5,12
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.366.884,44 18,47 1.394.657,65 15,58 1.491.461,76 12,22
Contribuições 90.723,81 1,23 133.621,11 1,49 205.079,58 1,68
Subvenções Sociais 20.377,24 0,28 145.228,65 1,62 172.627,45 1,41
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 13.301,29 0,18 20.199,52 0,23 22.987,94 0,19
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 2.816,32 0,03 4.081,33 0,03
             
DESPESAS DE CAPITAL 533.079,79 7,20 954.878,77 10,67 2.725.514,45 22,33
Investimentos 369.468,59 4,99 775.154,94 8,66 2.520.036,23 20,65
Obras e Instalações 238.311,52 3,22 302.692,69 3,38 2.157.523,57 17,68
Equipamentos e Material Permanente 131.157,07 1,77 472.462,25 5,28 351.879,03 2,88
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 0,02
Inversões Financeiras 11.102,55 0,15 4.949,70 0,06 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 8.633,63 0,07
Aquisição de Produtos para Revenda 11.102,55 0,15 4.949,70 0,06 0,00 0,00
Amortização da Dívida 152.508,65 2,06 174.774,13 1,95 205.478,22 1,68
Principal da Dívida Contratual Resgatado 152.508,65 2,06 174.774,13 1,95 205.478,22 1,68
             
Despesa Realizada Total 7.402.190,28 100,00 8.950.255,98 100,00 12.205.130,93 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2.863.818,22
Bancos Conta Movimento 83.088,88
Aplicações Financeiras 2.500.943,49
Vinculado em Conta Corrente Bancária 279.785,85
   
(+) ENTRADAS 16.416.490,98
Receita Orçamentária 12.240.429,30
Extraorçamentárias 4.176.061,68
Realizável 77.990,94
Restos a Pagar 998.000,36
Depósitos de Diversas Origens 589.721,69
Serviço da Dívida a Pagar 283.932,54
Outras Operações 22.713,65
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 2.203.702,50
   
(-) SAÍDAS 15.457.044,66
Despesa Orçamentária 12.205.130,93
Extraorçamentárias 3.251.913,73
Realizável 78.175,34
Restos a Pagar 112.213,44
Depósitos de Diversas Origens 571.901,49
Serviço da Dívida a Pagar 283.932,54
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 2.205.690,92
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 3.823.264,54
Banco Conta Movimento 117.217,31
Vinculado em Conta Corrente Bancária 262.960,85
Aplicações Financeiras 3.443.086,38

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 56.627,59
Vinculado em C/C Bancária 163.136,27
TOTAL 219.763,86

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 2.871.475,04 50,40 3.831.105,76 53,38
Disponível 2.584.032,37 45,35 3.560.303,69 49,61
Vinculado 279.785,85 4,91 262.960,85 3,66
Realizável 7.656,82 0,13 7.841,22 0,11
       
Ativo Permanente 2.826.060,98 49,60 3.345.836,13 46,62
Bens Móveis 1.966.214,30 34,51 2.289.893,33 31,91
Bens Imóveis 100.015,60 1,76 237.629,37 3,31
Bens de Nat. Industrial 1.258,37 0,02 1.258,37 0,02
Créditos 766.712,05 13,46 817.055,06 11,38
Diversos (8.139,34) (0,14) 0,00 0,00
       
Ativo Real 5.697.536,02 100,00 7.176.941,89 100,00
       
ATIVO TOTAL 5.697.536,02 100,00 7.176.941,89 100,00
       
Passivo Financeiro 487.730,97 8,56 1.391.338,09 19,39
Restos a Pagar 395.524,85 6,94 1.281.311,77 17,85
Depósitos Diversas Origens 92.206,12 1,62 110.026,32 1,53
       
Passivo Permanente 3.811.817,70 66,90 5.125.686,29 71,42
Dívida Fundada 569.923,74 10,00 605.024,56 8,43
Provisões Matemáticas Previdenciárias 3.241.893,96 56,90 4.520.661,73 62,99
       
Passivo Real 4.299.548,67 75,46 6.517.024,38 90,81
       
Ativo Real Líquido 1.397.987,35 24,54 659.917,51 9,19
       
PASSIVO TOTAL 5.697.536,02 100,00 7.176.941,89 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.642.358,86 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 137.578,33
Restos a Pagar não Processados 812.118,72
Depósitos de Diversas Origens 87.637,25
Outros Exigíveis 605.024,56
TOTAL 1.642.358,86

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 2.871.475,04 3.831.105,76 959.630,72
Passivo Financeiro 487.730,97 1.391.338,09 (903.607,12)
Saldo Patrimonial Financeiro 2.383.744,07 2.439.767,67 56.023,60

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.439.767,67 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,36 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 56.023,60, passando de um superávit financeiro de R$ 2.383.744,07 para um superávit financeiro de R$ 2.439.767,67.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 227.370,22) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.642.358,86), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 1.414.988,64 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 7,22 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 2.871.475,04 2.513.696,37 357.778,67
Passivo Financeiro 487.730,97 0,00 487.730,97

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 3.831.105,76 3.472.562,37 358.543,39
Passivo Financeiro 1.391.338,09 0,00 1.391.338,09

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 357.778,67 358.543,39 764,72
Passivo Financeiro 487.730,97 1.391.338,09 (903.607,12)
Saldo Patrimonial Financeiro (129.952,30) (1.032.794,70) (902.842,40)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.032.794,70 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,88 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 902.842,40, passando de um déficit financeiro de R$ 129.952,30 para um déficit financeiro de R$ 1.032.794,70.

Diante do exposto, configura-se a seguinte restrição:

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Manifestação da Origem

"Justificamos que o déficit financeiro do município no valor de R$ 1.032.794,70 da Prefeitura ocorrido no exercício de 2006, foi devido o empenhamento e não liquidação do valor de R$ 812.118,72, por conta de convêncio de obras em andamento, de recursos orçados e não recebidos no exercício. Conforme Relação de Restos a Pagar de 01/01/06 a 31/12/06.

Justificamos também que em 31/12/2006, permaneceu um saldo bancário no valor de R$ 219.763,86, conforme comprova o Demonstrativo das Contas Banco - Anexo TC - 02, em anexo.

No Fundo Municipal de Saúde, houve um empenhamento e liquidação no valor de R$ 26.960,00, por conta de recursos não recebido do SUS - Programa Saúde da Família - PSF, para pagamento da folha dos Médicos, Enfermeiras e Agentes de Saúde, referente ao mês de dezembro de 2006.

Diante do exposto concluímos que houve um superávit financeiro, conforme documentos em anexo) - Relação de Restos a Pagar - Despesas Não Processadas e Processadas - Empenhos de 01/01/06 e 31/12/06)."

Considerações da Instrução

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

Desta forma as despesas são registradas pelo regime de competência, onde o fato de ter ocorrido despesas que não tenham sido liquidadas no exercício não altera o resultado financeiro, vez que essas despesas foram empenhadas e inscritas em restos a pagar.

O registro em restos a pagar produz reflexo no resultado financeiro do Município, contribuindo, neste caso, para a formação do déficit financeiro do exercício, em que as obrigações financeiras foram superiores aos bens e direitos financeiros (Ativo Financeiro < Passivo Financeiro).

Com relação ao Demonstrativo das Contas Banco, enviado pela Unidade, esse saldo já foi considerado. Pois, para a apuração do Resultado Financeiro, considera-se o ativo financeiro menos o passivo financeiro apresentados no Balanço Patrimonial, em que o saldo das contas bancárias fazem parte do total do ativo financeiro. Se considerarmos esse valor isoladamente estaríamos agindo em duplicidade.

Pelo presente, mantém-se o apontamento.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 11.909.029,16
Receita Orçamentária 12.240.429,30
(-) Mutações Patr.da Receita 331.400,14
   
Despesa Efetiva 11.628.242,31
Despesa Orçamentária 12.205.130,93
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 576.888,62
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 280.786,85

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 2.488.218,06
(-) Variações Passivas 3.852.637,80
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (1.364.419,74)

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 280.786,85
(+)Resultado Patrimonial-IEO (1.364.419,74)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (1.083.632,89)

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.397.987,35
(+)Resultado Patrimonial do Exercício (1.083.632,89)
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 314.354,46

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 569.923,74 569.923,74
     
(+) Encampação (Dívida Fundada) 240.579,04 240.579,04
(-) Amortização (Dívida Fundada) 205.478,22 205.478,22
     
Saldo para o Exercício Seguinte 605.024,56 605.024,56

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 713.902,03 9,55 569.923,74 5,64 605.024,56 4,94

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 487.730,97
   
(+) Formação da Dívida 1.871.654,59
(-) Baixa da Dívida 968.047,47
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.391.338,09

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 423.451,55 22,98 487.730,97

16,99

1.391.338,09

36,32

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 681.627,03
   
(+) Inscrição 261.801,91
(-) Cobrança no Exercício 214.939,21
   
Saldo para o Exercício Seguinte 728.489,73

Obs.: Composição da Conta "Créditos":

Exercício 2005 Exercício 2006
Dívida Ativa 681.627,03 Dívida Ativa 745.427,74
Devedores 85.085,02 Devedores 71.627,32
Total Créditos 766.712,05 Total Créditos 817.055,06

Obs.: Diferença de R$ 16.938,01, entre o saldo da Dívida Ativa no Balanço Patrimonial, R$ 745.427,74 e o saldo apurado pela Instrução, conforme item A.8.8 deste Relatório.

A.4.5.1 - Divergência no saldo da conta Dívida Ativa entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64

O Balanço Patrimonial Anexo – 14, do exercício de 2006, registra na Conta Créditos – Dívida Ativa um saldo divergente daquele apurado pela instrução, considerando-se a movimentação no exercício, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/60, conforme demonstrado a seguir:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 681.627,03
   
(+) Inscrição Dívida Ativa - VAIEO - Anexo 15 261.801,91
(-) Cobrança Dívida Ativa - VPMP - Anexo 15 214.939,21
   
Saldo para o Exercício Seguinte Apurado pela Instrução 728.489,73
Saldo Apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 745.427,74
Diferença Apurada 16.938,01

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 398.898,60 5,86
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 186.353,92 2,74
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 59.519,85 0,88
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 83.439,67 1,23
Cota do ICMS 1.827.867,46 26,87
Cota-Parte do IPVA 453.202,35 6,66
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 66.836,93 0,98
Cota-Parte do FPM 3.629.347,33 53,36
Cota do ITR 5.775,31 0,08
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 20.301,84 0,30
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 58.400,77 0,86
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 11.885,76 0,17
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 6.801.829,79 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 13.014.334,92
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 175.390,41
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 830.344,47
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.008.600,04

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 331.260,93
   
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 21.201,95
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 352.462,88

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.272.074,12
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 42.443,86
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.314.517,98

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental* 305.688,88
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental 97.342,48
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 403.031,36

Obs.: Valores extraídos pela Receita, constante no Anexo 2 do Balanço Geral, devido a imprecisão das informações constantes no Sistema e-Sfinge (fls. 407 a 411, autos).

- Transf. De Recursos do Fund. Nac. Des. Educação - FDNE - R$ 255.520,00

- Transf. Conv. Estados Destin. Programas de Educação - R$ 6.271,11

- Transf. Conv. Estado - Transporte Escolar - R$ 43.897,77

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 352.462,88 5,18
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.314.517,98 34,03
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 403.031,36 5,93
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 457.516,14 6,73
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 2.830,85 0,04
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 624,42 0,01
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 1.826,06 0,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.804.804,15 26,53
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.700.457,45 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 104.346,70 1,53

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.804.804,15 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,53% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 104.346,70, representando 1,53% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.314.517,98
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 403.031,36
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 457.516,14
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 2.830,85
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício 624,42
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 1.826,06
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.452.341,27
   
25% das Receitas com Impostos 1.700.457,45
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.020.274,47
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 432.066,80

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.452.341,27, equivalendo a 85,41% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.287.860,61
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 2.830,85
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 774.414,88
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 994.023,39
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 219.608,51

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 994.023,39, equivalendo a 77,01% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 2.173.099,98
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) 47.687,30
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.220.787,28

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. Informações extraídas do Sistema e-Sfinge - fls. 412 a 430, autos)* 1.144.727,99
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde 1.122,69
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.145.850,68

Obs.: Fonte de Recursos: 14 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde: SUS, subfunção: 301 - Atenção Básica, R$ 705.308,56 e Fonte de Recursos: 23 - Transferências de Convênios: Saúde, subfunção: 301 - Atenção Básica, R$ 439.419,43.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.220.787,28 32,65
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.145.850,68 16,85
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.074.936,60 15,80
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.020.274,47 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 54.662,13 0,80

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.074.936,60, correspondendo a um percentual de 15,80% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 4.884.695,81
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos 38.452,14
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) 354.782,50
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 5.281.607,01

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 230.942,15
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 230.942,15

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 67.512,50
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 67.512,50

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.008.600,04 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.205.160,02 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.281.607,01 43,98
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 230.942,15 1,92
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 67.512,50 0,56
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 5.445.036,66 45,34
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.760.123,36 14,66

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,34% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.008.600,04 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.484.644,02 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.281.607,01 43,98
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 67.512,50 0,56
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.214.094,51 43,42
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.270.549,51 10,58

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 43,42% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 12.008.600,04 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 720.516,00 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 230.942,15 1,92
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 230.942,15 1,92
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 489.573,85 4,08

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 1.300,00 11.885,41 10,94
FEVEREIRO 1.300,00 11.885,41 10,94
MARÇO 1.300,00 11.885,41 10,94
ABRIL 1.300,00 11.885,41 10,94
MAIO 1.300,00 11.885,41 10,94
JUNHO 1.300,00 11.885,41 10,94
JULHO 1.300,00 11.885,41 10,94
AGOSTO 1.300,00 11.885,41 10,94
SETEMBRO 1.300,00 11.885,41 10,94
OUTUBRO 1.300,00 11.885,41 10,94
NOVEMBRO 1.300,00 11.885,41 10,94
DEZEMBRO 1.300,00 11.885,41 10,94

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 10.309 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
12.240.429,30 200.665,50 1,64

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 200.665,50, representando 1,64% da receita total do Município (R$ 12.240.429,30). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 1.236.446,23 18,16
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.403.596,43 79,36
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 168.976,77 2,48
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 6.809.019,43 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 256.949,12 3,77
Total das despesas para efeito de cálculo 256.949,12 3,77
     
Valor Máximo a ser Aplicado 544.721,55 8,00
Valor Abaixo do Limite 287.772,43 4,23

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 256.949,12, representando 3,77% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 6.809.019,43). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.309 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
355.700,00 193.886,00 54,51

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 193.886,00, representando 54,51% da receita total do Poder (R$ 355.700,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

19.329.287,00* 12.240.429,30** (7.088.858,70)

Obs.: * Fonte: LDO ** Fonte: Balanço Anual

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 12.240.429,30, o que representou 63,33% da receita prevista (R$ 19.329.287,00), situando-se acima/abaixo do previsto.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

19.329.287,00* 12.205.130,93** 9.494.929,08

Obs.: * Fonte: LDO ** Fonte: Balanço Anual

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 12.205.130,93, o que representou 63,14% da despesa prevista (R$ 19.329.287,00), situando-se acima/abaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (60.760,06) (315.268,43) (254.508,37) Alcançada
Até o 2º Bimestre (121.520,12) (135.917,70) (14.397,58) Alcançada
Até o 3º Bimestre (182.280,18) 100.999,00 283.279,18 Não Alcançada
Até o 4º Bimestre (243.040,00) (120.336,77) 122.703,23 Não Alcançada
Até o 5º Bimestre (303.800,30) (133.522,96) 170.277,34 Não Alcançada
Até o 6º Bimestre (364.560,36) 2.710,92 367.271,28 Não Alcançada

Obs.: Informações extraídas do Sistema e-sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (364.560,36) e alcançado R$ 2.710,92, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (136.483,34) (209.214,90) (72.731,56) Não Alcançada
Até o 2º Bimestre (272.966,67) (247.506,06) 25.460,61 Alcançada
Até o 3º Bimestre (409.450,02) (168.436,99) 241.013,03 Alcançada
Até o 4º Bimestre (545.933,34) 2.796,67 548.730,01 Alcançada
Até o 5º Bimestre (682.416,70) 197.907,60 880.324,30 Alcançada
Até o 6º Bimestre (818.900,00) (199.740,38) 619.159,67 Alcançada

Obs.: Informações extraídas do Sistema e-sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (818.900,00) e alcançado R$ (199.740,38), não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7 - DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Nova Trento instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1931/2003 , de 12/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 45, em 01/02/2005, o Sr. Ivã Alessandro Franzoi.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Nova Trento encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Em 17/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 11.878/2006 de 17/08/2006, evidenciando o cumprimento ao artigo 2º § 3º da Resolução TC 11/2004, em relação ao envio dos relatórios referentes aos meses de janeiro a abril de 2006, e alertando a Unidade no seguinte sentido:

"Ocorre que os relatórios não atendem ao disposto no artigo 2º, § 3º da citada resolução, por não registrarem a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária, com destaque para o acompanhamento dos limites constitucionais com ensino e saúde e legais (gastos com pessoal), dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

Ressalta-se que esta omissão pode conceder ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município a responsabilidade solidária, conforme dispõe a Constituição Federal, artigo 74, § 1º, além de demonstrar a fragilidade com que se encontra o controle interno municipal, podendo acarretar prejuízos à sociedade local, bem como ao administrador público em suas prestações de contas."

Referido ofício, ainda determinou que os relatórios:

"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Neste contexto, verificou-se que após o envio do ofício supra citado, os relatórios bimestrais passaram a ter informações referentes a audiências públicas, limitação de empenho, dados enviados para o Sistema e-Sfinge e Siops, recolhimentos ao INSS, FGTS, IPREVENT, PASEP, Relatório de Gestão Fiscal e Relatório de Resumido de Execução Orçamentária , Receita, Despesas e Limites Constitucionais. Verificou-se também o cumprimento da determinação disposta no Ofício nº TC/DMU 11.878/2006.

Observa-se que os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.

A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES

A.8.1 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 227.348,00, para suplementar dotações orçamentárias diversas, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar 101/2000

A Prefeitura Municipal de Nova Trento utilizou recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações orçamentárias, conforme evidenciado no item 'A', da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 201/2007, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais.

A utilização da Reserva de Contingência para a suplementação de dotações orçamentárias contraria o disposto no artigo 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal n.º 101/2000), a seguir transcrito, que estabelece regras para a sua utilização.

"Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao:

a) vetado

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

A Unidade informou em resposta ao item "A", do Ofício Circular nº 201/2007, "que não houve nenhum Passivo Contingente ou Evento e/ou Risco Fiscal, sendo que a dotação Reserva de Contingência utilizada foi para Suplementação de Dotações dentro do Orçamento Vigente", sendo o valor de R$ 227.348,00 informado pela Unidade através do Sistema e-Sfinge.

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.8.2 - Divergência no valor de R$ 345.563,05, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 659.917,51) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 314.354,46), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64

Considerando o Saldo Patrimonial R$ 1.397.987,35 registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2006, no montante de R$ (1.083.632,89), apura-se o saldo patrimonial de R$ 314.354,46.

No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Nova Trento, exercício de 2006, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 659.917,51, evidenciando uma diferença de R$ 345.563,05, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.8.3 - Divergência no valor de R$ 1.988,42 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94

Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Nova Trento, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 1.988,42. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:

"Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações."

Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 1.988,42, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos0, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.8.4 - Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64

O dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os créditos especiais somaram R$ 1.856.962,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 1.882.450,60, apurando-se uma diferença de R$ 25.488,60, revelando deficiência de controle interno do setor.

Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 1.240.573,20 como créditos especiais, divergindo em R$ 641.877,40 dos valores informados via Sistema e-Sfinge.

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.8.5 - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004

A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos Municípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP).

Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.

Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como "1.1.3.0.02.00 - Contribuição Melhoria Expans. Rede Iluminação Púb. Cidade", evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004, devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da COSIP.

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.8.6 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro Ajustado e o Resultado da Execução Orçamentária Ajustado, no valor de R$ 1.988,42, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

O resultado da execução orçamentário (Consolidado Ajustado), apresentou um déficit de execução orçamentária de R$ 900.853,98 enquanto que na variação do saldo patrimonial financeiro (Consolidado Ajustado) do exercício encerrado, ocorreu variação negativa de R$ 902.842,40, evidenciando uma diferença de R$ 1.988,42, conforme quadros a seguir, contrariando as normas contábeis da Lei nº 4.320,67, art. 85.

Resultado da Execução Orçamentária Ajustado:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 12.240.429,30 12.205.130,93 35.298,37
(-) Instituto/Fundo de Previdência 1.160.426,73 224.274,38 936.152,35
Resultado Ajustado 11.080.002,57 11.980.856,55 (900.853,98)

Variação do Patrimônio Financeiro Ajustado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 357.778,67 358.543,39 764,72
Passivo Financeiro 487.730,97 1.391.338,09 (903.607,12)
Saldo Patrimonial Financeiro (129.952,30) (1.032.794,70) (902.842,40)

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.8.7- Divergência no saldo da conta Dívida Ativa entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64

O Balanço Patrimonial Anexo – 14, do exercício de 2006, registra na Conta Créditos – Dívida Ativa um saldo de R$ 745.427,74, divergente daquele apurado pela instrução, considerando-se a movimentação no exercício, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/60, conforme demonstrado a seguir:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior - Balanço Patrimonial 2005 681.627,03
   
(+) Inscrição - VAIEO - Anexo 15 261.801,91
(-) Cobrança no Exercício - VPMP - Anexo 15 214.939,21
   
Saldo para o Exercício Seguinte - Apurado pela Instrução 728.489,73

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 1003/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.2.b)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fls. 493 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.A.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Nova Trento, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I.A - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    I.A.7 - Divergência no valor de R$ 1.988,42 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3);

    I.A.8 - Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.4)

    I.A.9 - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item A.8.5);

    I.A.10 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro Ajustado e o Resultado da Execução Orçamentária Ajustado, no valor de R$ 1.988,42, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.6);

    I.A.11 - Divergência no saldo da conta Dívida Ativa entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.7).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00137564, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 3 em 03/09/2007

    Vanessa dos Santos

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto EM / /

    Luiz Carlos Wisintainer

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM / /

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 1

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

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    PROCESSO PCP - 07/00075356
       

    UNIDADE

    Município de Nova Trento
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios