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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 04/01615014 |
Origem: |
Câmara Municipal de Mirim Doce |
resPONSÁVEL: |
Vanderlei Seman |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - PCA-01/01942583 |
Parecer n° |
COG - 573/07 |
Recurso de Reconsideração. Direito administrativo processual. Prestação de contas de administrador. Atraso na remessa do balanço anual. Multa. Conhecimento. Negar provimento.
A mera alegação, desprovida de prova, não tem o condão de isentar o Responsável, pela multa aplicada com base nos artigos 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, da Resolução n. TC-06/2001, quando do atraso na remessa do Balanço Anual, a este Tribunal, em descumprimento ao art. 25 da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-07/99.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Versam os autos do Processo nº REC-04/01615014 de Recurso de Reconsideração, interposto por Vanderlei Seman, Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce no exercício de 2001, contra o Acórdão nº 0057/2004, exarado no Processo nº PCA - 01/01942583.
O citado Processo nº PCA - 01/01942583, concerne às restrições constantes no Relatório da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao exercício financeiro de 2000.
Citado, o ora Recorrente manifestou-se à fl. 34 e posteriormente às fls. 72-73 dos autos de origem, apresentou defesa para a restrição apontada.
Procedida a reanálise, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em seu Relatório de Reinstrução, entendeu pela aplicação de multa ao Recorrente. O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e o Relator do feito acompanharam, na íntegra, o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.
Na Sessão Ordinária de 11/02/2004, o Processo n. PCA - 01/01942583 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0057/2004, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Mirim Doce, e condenar o Responsável Sr. Álvaro Alves da Silva - Presidente daquele Órgão em 2000, ao pagamento da quantia de R$ 548,28 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a despesas com juros moratórios e com publicação de mensagens alusivas, desprovidas de interesse público e estranhas à competência do Poder Legislativo Municipal, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Álvaro Alves da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce em 2000, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-remessa de informação, por meio magnético, relativa ao CPF ou CGC do credor em parte das notas de empenho emitidas no exercício de 2000, em descumprimento ao art. 5º, § 4º, c/c 22 da Resolução n. TC-16/94 (item 2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-remessa de informações, por meio magnético, referentes ao/à projeto/atividade em todas as notas de empenho emitidas no exercício de 2000, em descumprimento ao art. 5º, § 4º, c/c 22 da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU);
6.3. Aplicar ao Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce em 2001, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 159 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual de 2000 da Câmara, em descumprimento ao art. 25 da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-07/99 (item 4 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1228/2003, à Câmara de Vereadores de Mirim Doce e aos Srs. Álvaro Alves da Silva e Vanderlei Seman, Presidentes daquele Órgão em 2000 e 2001, respectivamente.
É o Relatório.
ADMISSIBILIDADE
O Recorrente era Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce, à época, e foi responsabilizado no Acórdão nº 0057/2004, de 11/02/04. Assim, legitimado para interposição de recurso.
Com efeito, a modalidade recursal utilizada foi o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de Prestação e Tomada de Contas. In casu, como o processo originário tratou de Prestação de Contas de Administrador, adequada foi a espécie recursal utilizada.
No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 77, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reconsideração:
Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. "grifo nosso"
Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial no dia 14 de abril de 2004 e a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 05 de abril do mesmo ano, tem-se como tempestiva a peça.
DISCUSSÃO
Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno aos responsáveis, através dos ofícios 1.376 e 1.381, ambos datados de 02/03/2004, o Sr. Vanderlei Seman - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação do item 6.3 do Acórdão supratranscrito, nos termos que transcreve-se e, em seguida, faz-se as respectivas considerações.
[...] 2. Tal decisão, data vênia, merece ser reconsiderada, haja vista a completa ausência de culpabilidade do Requerente na restrição que fora apontada, conforme expõe abaixo.
3. Com efeito, após assumir a Presidência da Câmara de Veradores de Mirin Doce, em janeiro de 2.001, constatou que haviam muitos problemas com o sistema de Contabilidade da Câmara, problemas estes relacionados ao computador utilizado para tal trabalho, provavelmente causado por vírus, diante do que foram providenciados os serviços técnicos necessários para a restauração dos dados contábeis, inclusive com aquisição de novos equipamentos.
Completada a restauração dos dados contábeis de exercícios anteriores, osistema pôde gerar o Balanço Geral do Exercício de 2.000. Com tal Balanço concluido foi efetuado manualmente a conferência do mesmo, para que não fosse encaminhado um documento contendo erros ou informações distorcidas. Quando tais trabalhos restaram efetivamente concluidos, o prazo para a remessa desse documento ao Tribunal de Contas do Estado já havia sido ultrapassado sem que tenha havido qualquer negligência ou descumprimento de norma legal por parte do Requerente.
4. Desta maneira, Senhor Presidente, resta evidenciado o esforço dispendido pelo Presidente da Câmara, ora Requerente, em organizar os serviços contábeis, tanto que após tal providência, todos os demais balanços foram remetidos dentro do prazo legal.
Desta maneira a restrição e a correspondente multa aplicada tornam-se absolutamente injustas, uma vez que seria impossível ao Requerente ter procedido de maneira diversa que o fez, buscando, primeiramente, resgatar o correto funcionamento do sistema de processamento que viabilizasse a confecção do Balanço Geral de 2.000 bem como, diga-se de passagem, de qualquer outro.
A corroboração de tal afirmação, sustenta-se pelo simples fato de que se os posteriores balanços foram remetidos dentro do prazo legal, não haveria porque o Requerente deixar de fazê-lo em relação ao exercício de 2.000, a não ser pela absoluta impossibilidade acima explicitada.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam. Requer o Recebimento e integral procedência do presente pedido de Reconsideração, isentando-se o Requerente da multa que lhe fora imposta, vez que devidamente justificada a restrição e comprovada a total ausência de culpabilidade, arquivando-se o presente feito, como medida da mais pura e sã Justiça.
Não juntou qualquer documento.
Como podemos observar, o Recorrente alega um "provável" problema com vírus no computador utilizado para executar o sistema de Contabilidade da Câmara, o que "comprovaria" a ausência de culpabilidade pelo atraso na remessa do Balanço.
A mera alegação, desprovida de prova, não tem condão de isentar o Responsável, pela multa aplicada com base nos artigos 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, da Resolução n. TC-06/2001, quando do atraso na remessa do Balanço Anual, a este Tribunal, em descumprimento ao art. 25 da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-07/99.
Ao contrário do que alega o Recorrente, não há, nos autos, comprovação alguma de problema qualquer no computador da Câmara de Mirim Doce, muito menos, capaz de determinar o atraso de mais de 05 meses (159 dias) na remessa do Balanço Anual. Portanto, não há o que se falar, em ausência de culpabilidade.
Ademais, a irregularidade constatada na instrução, foi efetivamente comprovada nos autos de origem e confessada pelo Recorrente.
Pelo exposto, somos pela manutenção da restrição referente ao atraso de 159 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual de 2000 da Câmara de Mirim Doce, a esta Corte de Contas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0057/2004, exarado na Sessão Ordinária de 11/02/2004, nos autos do Processo nº PCA - 01/01942583, e, no mérito, negar-lhe provimento.
2. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Responsável Sr. Vanderlei Seman e à Câmara Municipal de Mirim Doce - SC.
COG, em 03 de agosto de 2007.
AUGUSTO DE SOUSA RAMOS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |