ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/01615014
Origem: Câmara Municipal de Mirim Doce
resPONSÁVEL: Vanderlei Seman
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - PCA-01/01942583
Parecer n° COG - 573/07

Recurso de Reconsideração. Direito administrativo processual. Prestação de contas de administrador. Atraso na remessa do balanço anual. Multa. Conhecimento. Negar provimento.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Versam os autos do Processo nº REC-04/01615014 de Recurso de Reconsideração, interposto por Vanderlei Seman, Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce no exercício de 2001, contra o Acórdão nº 0057/2004, exarado no Processo nº PCA - 01/01942583.

O citado Processo nº PCA - 01/01942583, concerne às restrições constantes no Relatório da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao exercício financeiro de 2000.

Citado, o ora Recorrente manifestou-se à fl. 34 e posteriormente às fls. 72-73 dos autos de origem, apresentou defesa para a restrição apontada.

Procedida a reanálise, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em seu Relatório de Reinstrução, entendeu pela aplicação de multa ao Recorrente. O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e o Relator do feito acompanharam, na íntegra, o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Na Sessão Ordinária de 11/02/2004, o Processo n. PCA - 01/01942583 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0057/2004, nos seguintes termos:

É o Relatório.

ADMISSIBILIDADE

O Recorrente era Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce, à época, e foi responsabilizado no Acórdão nº 0057/2004, de 11/02/04. Assim, legitimado para interposição de recurso.

Com efeito, a modalidade recursal utilizada foi o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de Prestação e Tomada de Contas. In casu, como o processo originário tratou de Prestação de Contas de Administrador, adequada foi a espécie recursal utilizada.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 77, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reconsideração:

Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial no dia 14 de abril de 2004 e a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 05 de abril do mesmo ano, tem-se como tempestiva a peça.

DISCUSSÃO

Procedida a ciência da decisão do Tribunal Pleno aos responsáveis, através dos ofícios 1.376 e 1.381, ambos datados de 02/03/2004, o Sr. Vanderlei Seman - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mirim Doce, recorreu a esta Corte de Contas, visando à modificação do item 6.3 do Acórdão supratranscrito, nos termos que transcreve-se e, em seguida, faz-se as respectivas considerações.

Não juntou qualquer documento.

Como podemos observar, o Recorrente alega um "provável" problema com vírus no computador utilizado para executar o sistema de Contabilidade da Câmara, o que "comprovaria" a ausência de culpabilidade pelo atraso na remessa do Balanço.

A mera alegação, desprovida de prova, não tem condão de isentar o Responsável, pela multa aplicada com base nos artigos 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, da Resolução n. TC-06/2001, quando do atraso na remessa do Balanço Anual, a este Tribunal, em descumprimento ao art. 25 da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-07/99.

Ao contrário do que alega o Recorrente, não há, nos autos, comprovação alguma de problema qualquer no computador da Câmara de Mirim Doce, muito menos, capaz de determinar o atraso de mais de 05 meses (159 dias) na remessa do Balanço Anual. Portanto, não há o que se falar, em ausência de culpabilidade.

Ademais, a irregularidade constatada na instrução, foi efetivamente comprovada nos autos de origem e confessada pelo Recorrente.

Pelo exposto, somos pela manutenção da restrição referente ao atraso de 159 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual de 2000 da Câmara de Mirim Doce, a esta Corte de Contas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0057/2004, exarado na Sessão Ordinária de 11/02/2004, nos autos do Processo nº PCA - 01/01942583, e, no mérito, negar-lhe provimento.

2. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Responsável Sr. Vanderlei Seman e à Câmara Municipal de Mirim Doce - SC.

COG, em 03 de agosto de 2007.

AUGUSTO DE SOUSA RAMOS

Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo. Em ____/____/____

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Coordenador de Recursos

DE ACORDO.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral