PROCESSO Nº | SPE 07/00389377 |
UNIDADE GESTORA: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SC |
INTERESSADO: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SC |
RESPONSÁVEL: | PEDRO MANOEL ABREU |
ASSUNTO: | SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA DE ROSANE WENDHAUSEN ROTHBARTH |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | 1039/2007 |
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, verificamos o cômputo de tempo de serviço averbado na composição do tempo total utilizado para efeito de aposentadoria da servidora em questão, à fl. 17. Contudo, em desacordo com o que preceitua o art. 76, II, letra "b", da Resolução TC 16/94, encontram-se ausentes nos autos as respectivas Certidões de Tempo de Serviço originais, exaradas pela:
1 - Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, referente aos períodos de 02.10.67 a 30.11.67, de 01.03.68 a 28.02.69 e de 01.03.72 a 28.02.77 = totalizando 2247 dias (06 anos, 01 mês e 26 dias), conforme Processo nº 233982/05, de 18.10.2005.
2 - Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, referente ao período de 01.02.83 a 10.08.87 = totalizando 1591 dias (04 anos, 04 meses e 10 dias), conforme Processo nº 233982/05, de 18.10.2005.
3 - Prefeitura Municiapla de Itajaí, referente ao período de 28.04.80 a 30.01.83 = totalizando 1008 dias (02 anos, 09 meses e 05 dias), conforme Processo nº 109813/98, de 22/10/1998.
Ante o exposto, somos pela diligência dos autos, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, com ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que este se manifeste a respeito da restrição supracitada.
É o relatório.
À consideração de Vossa Senhoria
DCE/div.10, em 14/09/2007
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Bianca Neves de Albuquerque
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
DCE\Inspetoria 4, em / /
Marcos Antonio Martins
Coordenador de Controle
DE ACORDO.
DCE, em / /
Evândio Souza
Diretor