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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº | SPC 07/00260846 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
INTERESSADO | GUILBERTO CHAPLIN SAVEDRA (a partir de 23/08/06) |
RESPONSÁVEIS | GILMAR KNAESEL (Secretário até 1º/04/06) JOÃO MANOEL DE BORBA NETO (Secretário de 1º/04 a 23/08/06) |
ASSUNTO | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº 3463/05, no valor de R$ 5.000,00, repassada à Sociedade Caça e Tiro Vale do Selke. Responsável: Elia Kreitlow |
Relatório de instrução - DCE/INSP.1 nº 395/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em atenção às competências definidas na Constituição Estadual, arts. 58 e 59; Lei Complementar Estadual Nº 202/00, art. 106, inciso III; Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TC), art. 50, inciso III; e Resolução Nº TC - 16/1994, art. 80, solicitaram-se a prestação de contas e o ato de concessão que integram os autos.
A solicitação ocorreu por intermédio da Requisição nº 22/2006, de 17/07/06 (fl. 02) e, em face do atraso na remessa, posteriormente reiterada pela Requisição nº 39/2006, de 14/09/06 (fls. 15 e 16), a qual teve solicitada a prorrogação do prazo no Ofício 1652/06, de 28/09/06 (fls. 24, 25 e 26) e concedida pelo OF. TC/GAP - 14222/06, de 04/10/06 (fl. 29).
A prestação de contas e o ato de concessão, entranhados aos presentes autos, foram remetidos pela Gerente de Administração por meio do Ofício nº 1467/06, de 03/08/06 (fls. 10 e 11).
2 ANÁLISE
Faz parte dos autos o Processo: PSOL nº 771/058, que trata da concessão de apoio esportivo, visando a liberação de recursos financeiros para o projeto de aquisição de material de construção, de autoria da Sra. Elia Kreitlow, Presidenta do Clube Caça e Tiro Vale do Selke, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e PSOL nº 20/060, relativo a prestação de contas destes recursos.
Referida concessão foi repassada e Classificada como Auxílio, sob a Espécie de Subvenção, por meio da Nota de Empenho nº 3463, discriminada a seguir:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV. | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3463 | 4656 | 4.4.50.42.01 | 100 | 5.000,00 | Sociedade Caça e Tiro Vale do Selke |
Projeto: aquisição de material de construção. |
Na análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada anteriormente, foram constatadas as irregularidades a seguir descritas:
2.1 Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada
Os recursos repassados não foram movimentados em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, acrescido da expressão Auxílio, contrariando assim, o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47, que se descrevem:
Por sua vez, a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", que em seu art. 2º estabelece "Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a titulo (sic) de auxilio (sic), convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas" (grifou-se), também prevê que os recursos devem ser movimentados em conta vinculada:
O fato pode ser comprovado no Extrato Bancário constante dos autos, entranhado à fl. 77, onde se pode observar que se trata de uma conta comum da entidade e que há movimentações estranhas aos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
2.2 Ausência de protocolo quando da entrega da prestação de contas
Não é possível aferir em que data se deu, efetivamente, a entrada da prestação de contas na Secretaria e consequentemente o seu respectivo envio por parte da Entidade, uma vez que, não há nos autos documento protocolizado, que é condição básica para a verificação de que a entrega ocorreu nos prazos estabelecidos pela Lei Estadual Nº 5.867/81, art. 8º, caput e § 1º.
A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, prevê que as entidades deverão encaminhar as prestações de contas através de correspondência:
Consoante, trata a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA, vigente e aplicável à época, a respeito do assunto:
A Secretaria deverá adotar como regra a protocolização, de preferência mecanizada, dos ofícios/documentos das Entidades, os quais encaminham as prestações de contas, para que se possa precisar a data de entrega das mesmas e com isso se ter plenas condições de se verificar o fiel cumprimento dos prazos legais.
2.3 Ausência do parecer do controle interno
O Decreto Estadual Nº 3.372/05, que regulamenta o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em seu art. 8º, III, VI e XII, estabeleceu as seguintes atribuições à Diretoria de Auditoria Geral:
Depreende-se da legislação acima que a Auditoria Geral deve manifestar-se por meio de análise preliminar, em cada Prestação de Contas, quanto à adequação ou não das contas prestadas à luz do disposto na Lei Estadual Nº 5.867/81, que dispõe sobre a concessão, pelo Estado, de Subvenções Sociais às Instituições de caráter privado.
A presente prestação de contas de recursos financeiros antecipados, a título de auxílio, não contém o relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, apontando as irregularidades e/ou ilegitimidades encontradas e indicando as medidas adotadas para corrigi-las, em atendimento a determinação imposta pelos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual Nº 202/00:
Constam nos autos do processo em análise, apenas 02 (dois) roteiros, entranhado às fls. 66 e 80, onde é verificada a juntada dos documentos mínimos exigidos pelas normas regulamentares, não havendo qualquer referência quanto as medidas corretivas adotadas para o saneamento de possíveis irregularidades, parecer sobre a regularidade da prestação de contas e o pronunciamento da autoridade competente, referendando o parecer do Controle Interno.
Além do que, o fato desta conferência documental dos autos do processo de prestação de contas, citada no parágrafo anterior, ser executada por funcionária terceirizada, conforme demonstra relação de fls. 81 e 82, o que é indevido, pois se trata de atribuição própria de servidor público, não podendo ser desempenhada por terceiros.
Há de se considerar ainda a não observância ao ditame constitucional esculpido pela Constituição Federal, art. 74 e de forma análoga prevista na Constituição Estadual, art. 62:
Deve ser efetuado constante e permanente controle dos recursos públicos repassados a terceiros, orientando-os a maneira correta da apresentação das prestações de contas, para que eles entreguem-nas dentro do prazo legal ou regulamentar. Também para que elas sejam prestadas de forma regular e com todos os documentos exigidos por lei e regulamentos, bem como apreciar se as prestações de contas entregues atendem a legislação, pois, caso contrário, deverá solicitar-se o saneamento da irregularidade. Persistindo esta última, deverar-se-á tomar as medidas legais cabíveis.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual Nº 202/00, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.1.1 Sra. Elia Kreitlow, portadora do CPF nº 974.228.789-91, Presidenta do Clube Caça e Tiro Vale do Selke, residente à Rua Vale do Selke Grande, 1225, Bairro Testo Central, Município de Pomerode, CEP 89.107-000, face:
3.1.1.1 não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Auxílio e do nome da Unidade Concedente, contrariando os arts. 44, V e 47 da Resolução Nº TC -16/94 e o item 11.1, da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.1 - fl. 85).
3.1.2 Gilmar Knaesel (portador do CPF nº 341.808.509-15, endereço comercial: Rua Eduardo Gonçalves D'avila, 303, Bairro Santa Mônica, Município de Florianópolis, CEP 88.035-490, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte à época); em face:
3.1.2.1 não protocolização da prestação de contas quando de sua entrega na Secretaria, com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, contrariando o art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual Nº 5.867/81, o item 13.4, alínea a, da Ordem de Serviço SEF nº 139/83 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.2 - fl. 86); e
3.1.2.2 não terem sido tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em desacordo com a legislação e normas, tampouco constar o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto Estadual Nº 3.372/05, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual Nº 202/00, bem como o art. 74 da Constituição Federal e o art. 62 da Constituição Estadual (item 2.3 - fl. 88).
É o Relatório.
DANIEL CARDOSO GONÇALVES | |
Auditor Fiscal de Controle Externo Técnico Responsável |
De Acordo Insp.1, em ____/____/______ | |
ROSEMARI MACHADO | JÂNIO QUADROS |
Auditora Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão | Coordenador de Controle |