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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº | TCE 04/02734238 |
UNIDADE GESTORA | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC |
INTERESSADO | ANSELMO FÁBIO DE MORAES |
RESPONSÁVEL | RAIMUNDO ZUMBLICK |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial - Convênio nº 10/97 - repasses da Udesc para a Fundação Jerônimo Coelho no valor de R$ 45.000,00. |
Relatório DE REINSTRUÇAO DCE/Insp.1/ Div.3 nº 425/07 |
1 INTRODUÇÃO
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC, no julgamento do Processo nº ALC-0331202/79, da UDESC - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em sessão ordinária do dia 10/05/2004, proferiu o Acórdão de nº 0627/2004, (fls. 02 a 04), cujo teor segue abaixo:
6.4 Determinar à Divisão de Protocolo - DIPRO a formação de autos de Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - para trâmite autônomo e independente - a partir de cópia das fls. 69 a 96 do presente processo, para posterior encaminhamento à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal, objetivando a citação do Responsável acerca do dano causado ao erário quando da celebração do Convênio nº 10/97, envolvendo a transferência, sem amparo legal específico, de recursos orçamentários da UDESC para suprir necessidade ou cobrir déficit da Fundação Jerônimo Coelho, conforme Notas de Empenho nºs 4576, de 31/10/1997, no valor de R$ 30.000,00, e 4661, de 07/11/1997, no valor de R$ 15.000,00, com violação do que dispõe o art. 167, VIII, da Constituição Federal (item 2.6 do Relatório DCE).
Foram juntados aos autos os documentos de fls. 05 à 96, desentranhados do Processo nº ALC-0331202/79, e ainda cópia de documentos de fls. 97 à 133, do mesmo processo, para a devida instrução do feito.
Em 05/10/2004 o Conselheiro Sr. Luiz Roberto Herbst, por intermédio de despacho (fls. 138), determinou, com amparo nos artigos 13 e 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fosse procedida a Citação do Sr. Raimundo Zumblick, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse suas alegações de defesa, constantes no Relatório DCE nº 208/2004, fls. 134 a 137.
Por meio do Ofício nº 14.594, de 18/10/04 (fls.139) a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 138 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Raimundo Zumblick - Ex-Reitor da Fundação UDESC, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Reinstrução nº 208/2004 (fls. 134 a 137).
Em 08/11/04, foram protocolados neste Tribunal, sob o nº 02220037, as justificativas e documentos encaminhados pela UDESC (fls. 140 a 144), com o intuito de sanar as restrições apontadas no Relatório de Reinstrução nº 208/2004.
Em 01/06/06, tendo em vista as alegações de defesa e justificativas apresentadas pela UDESC, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução TCE/DCE/INSP. 1 Nº 292/2006, às fls. 147 a 159, opinando pela irregularidade das contas em análise e pela aplicação de multa em face da infração ao art. 12, caput, §§ 2º e 3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64; art. 41 da Resolução TC -16/94; art. 167, inciso VIII, da Constituição Federal (sem autorização legislativa específica); e Acórdão nº 0627/2004, desta Corte de Contas.
Seguindo a tramitação regular do feito, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o parecer de fls. 161 a 162, no qual entendeu como necessário o retorno dos autos à Unidade Técnica para esclarecimentos acerca dos seguintes apontamentos:
1. Qual a forma de repasse utilizada, em qual elemento de despesa foi classificada, de forma a configurar o repasse diverso de subvenção social;
2. Quais os elementos de convicção utilizados pela instrução para concluir que a utilização dos recursos se deu para "suprir necessidade ou cobrir déficit" da referida Fundação, haja vista a informação do responsável de que os recursos foram utilizados para "promover e divulgar atividades educacionais de pesquisa e extensão junto ao Estado de Santa Catarina" (fls.106) e que não consta nos autos o convênio firmado entre as duas entidades.
2 REANÁLISE
Em face à solicitação formulada pela Douta Procuradoria, este Corpo Técnico tem a esclarecer o que segue:
Pergunta 1 - Segundo especificação constante das Notas de Empenho nºs 4576/000, no valor de R$ 30.000,00, e 4661/000, no valor de R$ 15.000,00, constantes das fls. 169-170, os recursos foram repassados à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, por meio do Convênio nº 10/97, item orçamentário nº 313200 (Outros Serviços e Encargos), visando o funcionamento, manutenção e desenvolvimento da Anhatomirim Televisão Educativa. Conforme o disposto no Adendo nº I, da Lei Federal nº 4.320/64 o referido item orçamentário se destina a:
*Despesas com assinaturas de jornais e periódicos, energia elétrica e gás; fretes e carretos; impostos; taxas e multas; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; passagens; transportes de pessoas e suas bagagens e pedágios; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto o decorrente de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene (inclusive taxas de água e esgoto, tarifas de lixo, etc.); serviços de comunicação (correios, telefone, telex, etc.); serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; convênios, acordos e ajustes realizados entre entidades públicas, visando a prestação de serviços; salários de presos e internados (Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957); serviços funerários; despesas de caráter secreto ou reservado; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas de pronto pagamento; diplomas, condecorações, medalhas e prêmios; aquisição de materiais para distribuição gratuita; indenizações e restituições e outros serviços ou encargos.
A título de esclarecimento, cabe informar que na Tabela de Correlação (Anexo I) da Portaria Interministerial 163/01, o referido item orçamentário, atualmente é representado pelo Elemento de Despesa nº 31900700 (Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência). Portanto, considera-se atendida a solicitação realizada.
Pergunta 2 - Deduz-se, pela característica do item orçamentário nº 313200 (Outros Serviços e Encargos), conforme especificação acima transcrita, que o Corpo Técnico do TCE tenha concluído erroneamente que o repasse tivesse como fim suprir necessidade ou cobrir déficit da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho. Conforme restou bem explicitado no Parecer da Douta Procuradoria, às fls. 161-162, não há como prosperar tal conclusão, visto que o responsável informou que os recursos foram utilizados para "promover e divulgar atividades educacionais de pesquisa e extensão junto ao Estado de Santa Catarina" (fls. 106).
Ante o exposto, faz-se necessário o retorno dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que o processo siga a sua tramitação normal.
DCE/Insp.1/Div.3, em 20 de setembro de 2007.
Mônica Stroisch
Auditora Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Insp.1, em _____/_____/_______
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.1