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PROCESSO Nº |
RPJ 03/02721142 |
INTERESSADO |
Sra. Luciana Caringi Xavier - Juíza do Trabalho da 5ª Vara |
RESPONSÁVEL | Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou - Ex-Prefeita Municipal - gestão 2001/2004 |
ASSUNTO |
Reclamatória Trabalhista contra o Município de Florianópolis movida por Nara Ruhling de Siqueira e Jorge Antônio Espíndola |
RELATÓRIO Nº |
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INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Florianópolis, remetida pela 5ª Vara do Trabalho através da Sra. Luciana Caringi Xavier - Juíza do Trabalho, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - DO TRÂMITE
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR emitiu Relatório de Admissibilidade nº 310/06, anexado às folhas de nºs. 31 a 33, conhecendo da representação e determinando à Diretoria de Denúncias e Representações a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares.
Ato contínuo o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos termos da Diretoria de Denúncias e Representações
O Relator do Processo, em seu despacho à fl. 35, determinou à DDR a adoção de providências, inclusive auditoria ou diligências, que se fizessem necessárias, junto a Prefeitura de Florianópolis, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhados a esta Diretoria para exame da matéria pertinente à Representação encaminhada a este Tribunal de Contas.
Seguindo o trâmite processual esta Inspetoria confeccionou relatório de audiência para ensejar ao responsável o direito de defesa, (art. 5º, LV, CF/88), que será submetido a deliberação do relator deste processo.
III - DOS FATOS
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se ao Convênio nº 167/2002, firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Protegidos da Princesa, em 10 de setembro de 2002, com finalidade de estabelecer programa de cooperação financeira, para possibilitar a realização do desfile das escolas de samba do grupo especial.
Diante da análise da exordial, constata-se o descumprimento por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis, do Convênio nº 167/2002, cláusula segunda, inciso I, alíneas "a", "b","c" e "f" abaixo especificadas, ocasionando as ações trabalhistas movidas pela Sra. Nara Ruhling de Siqueira e pelo Sr. Jorge Antônio Espíndola, contra o Grêmio Recreativo Escola de Samba Os protegidos da Princesa.
Tratando-se de matéria pertinente às atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, conforme ofício nº 1903/03, datado de 18/03/2003, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
Dando prosseguimento do feito, esta Inspetoria sugere audiência ao responsável pela irregularidade a época, Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou, Ex-Prefeita Municipal - gestão 2001/2004, para que seja oportunizado o direito a defesa, com relação a suposta irregularidade:
1 - Descumprimento por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis do Convênio nº 167/2002, cláusula segunda, inciso I, alíneas "a", "b","c" e "f" , ocasionando as ações trabalhistas movidas pela Sra. Nara Ruhling de Siqueira e pelo Sr. Jorge Antônio Espíndola, contra o Grêmio Recreativo Escola de Samba Protegidos da Princesa.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1. Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, à Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou, CPF nº 293.167.159-20, residente à Rua Praça dos Três Poderes - Câmara do Congresso, Brasília/DF, Cep 70.060-900, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em ......./...../....
Moema Ribeiro Daux Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5