TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

RPJ 03/02721142
   

INTERESSADO

Sra. Luciana Caringi Xavier - Juíza do Trabalho da 5ª Vara
   
RESPONSÁVEL Sra. Angela Regina Heizen Amin Helou - Ex-Prefeita Municipal - gestão 2001/2004
   

ASSUNTO

Reclamatória Trabalhista contra o Município de Florianópolis movida por Nara Ruhling de Siqueira e Jorge Antônio Espíndola
   
RELATÓRIO Nº
    3421/2007

INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Florianópolis, remetida pela 5ª Vara do Trabalho através da Sra. Luciana Caringi Xavier - Juíza do Trabalho, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - DO TRÂMITE

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR emitiu Relatório de Admissibilidade nº 310/06, anexado às folhas de nºs. 31 a 33, conhecendo da representação e determinando à Diretoria de Denúncias e Representações a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares.

Ato contínuo o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos termos da Diretoria de Denúncias e Representações

O Relator do Processo, em seu despacho à fl. 35, determinou à DDR a adoção de providências, inclusive auditoria ou diligências, que se fizessem necessárias, junto a Prefeitura de Florianópolis, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhados a esta Diretoria para exame da matéria pertinente à Representação encaminhada a este Tribunal de Contas.

Seguindo o trâmite processual esta Inspetoria confeccionou relatório de audiência para ensejar ao responsável o direito de defesa, (art. 5º, LV, CF/88), que será submetido a deliberação do relator deste processo.

III - DOS FATOS

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se ao Convênio nº 167/2002, firmado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e o Grêmio Recreativo Escola de Samba Protegidos da Princesa, em 10 de setembro de 2002, com finalidade de estabelecer programa de cooperação financeira, para possibilitar a realização do desfile das escolas de samba do grupo especial.

Diante da análise da exordial, constata-se o descumprimento por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis, do Convênio nº 167/2002, cláusula segunda, inciso I, alíneas "a", "b","c" e "f" abaixo especificadas, ocasionando as ações trabalhistas movidas pela Sra. Nara Ruhling de Siqueira e pelo Sr. Jorge Antônio Espíndola, contra o Grêmio Recreativo Escola de Samba Os protegidos da Princesa.

Tratando-se de matéria pertinente às atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, conforme ofício nº 1903/03, datado de 18/03/2003, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

Dando prosseguimento do feito, esta Inspetoria sugere audiência ao responsável pela irregularidade a época, Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou, Ex-Prefeita Municipal - gestão 2001/2004, para que seja oportunizado o direito a defesa, com relação a suposta irregularidade:

1 - Descumprimento por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis do Convênio nº 167/2002, cláusula segunda, inciso I, alíneas "a", "b","c" e "f" , ocasionando as ações trabalhistas movidas pela Sra. Nara Ruhling de Siqueira e pelo Sr. Jorge Antônio Espíndola, contra o Grêmio Recreativo Escola de Samba Protegidos da Princesa.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1. Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, à Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou, CPF nº 293.167.159-20, residente à Rua Praça dos Três Poderes - Câmara do Congresso, Brasília/DF, Cep 70.060-900, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.

É o Relatório.

DMU/DCM 7, em ......./...../....

Moema Ribeiro Daux Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./..........

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5