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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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PDI 02/06582650 |
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Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Curitibanos-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura de Ponte Alta do Norte, remetida pela Vara do Trabalho de Curitibanos à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Dénuncias e Representações - DDR, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 360/06 (fls. 16-18), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.
Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 19-20 acompanhou integralmente o posicionamento da DDR.
O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DDR, conheceu da representação e determinou, nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Municípios - DMU para que adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
II - Dos Fatos:
Primeiramente, ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 177/2000 promovida por Aureliano Gonçalves de Lins contra Larte Antônio Borela, Sociedade esportiva Bandeirante de Ponte Alta, Luiz Antônio da Silva e Madeponte Madeiras Ponte Alta LTDA.
Constata-se na decisão:
a) que ingressou com a ação trabalhista pleiteando que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo empregatício dele com o Sr. Laerte Antônio Borelo;
b) que o Sr. Aureliano Gonçalves de Lins alega ter laborado, no período de 04/09/1995 a 10/07/1999, para Laerte Antônio Borelo;
c) que este Laerte Antônio Borelo alegou que o trabalhador não foi seu empregado porque era trabalhador autônomo, com clientela múltipla;
d) que para demonstrar que o trabalhador era autônomo juntou aos autos recibos nos quais mostram pagamentos feitos pelo município de Ponte Alta do Norte ao autor da ação trabalhista por serviços de carpinteiro;
e) que o autor alegou em seu depoimento não ter laborado para o munícipio, entretanto, afirma ter assinado referidos recibos quando do trabalho desempenhado nas propriedades e empresas Sr. Silvio Granemann Calomeno, sob suas ordens, enquanto este era Prefeito Municipal.
Deste modo, considerando os fatos acima mencionados deve este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Silvio Granemann Calomeno - ex-Prefeito Municipal - para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Utilizar-se do mandato para auferir vantagem patrimonial indevida, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.429/92.
2 - Encaminhamento de documentos que comprovem o endereço da construção da unidade habitacional, bem como o motivo e os benefícios dessa obra para o município (Nota Fiscal n.º 000151, datada de 10/03/1999, onde consta como discriminação de serviço a construção de 01 unidade habitacional de madeira).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao - Sr. Silvio Granemann Calomeno - ex-Prefeito Municipal - para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente a solicitação e suposta irregularidade abaixo:
1 - Utilizar-se do mandato para auferir vantagem patrimonial indevida, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.429/92.
2 - Encaminhamento de documentos que comprovem o endereço da construção da unidade habitacional, bem como o motivo e os benefícios dessa obra para o município (Nota Fiscal n.º 000151, datada de 10/03/1999, onde consta como discriminação de serviço a construção de 01 unidade habitacional de madeira).
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 29/10/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: PDI 02/06582650
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 29 de outubro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios