TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - dce

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº TCE - 06/00106225
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
INTERESSADO DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
RESPONSÁVEL HAMILTON FREDERICO
ASSUNTO NE 7058, de 19/12/2002, no Valor de R$ 2.000,00, em favor da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo (APC - 03/06948761)
Relatório de INSTRUÇÃO TCE/DCE/INSP. 2/DIV. 6 nº 116/2007

1. INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial determinada pelo Tribunal de Contas à extinta Secretaria de Estado da Informação, prolatada através da Decisão nº 4042/2004, à fl. 15, dos autos, em virtude da não-prestação de contas, à época, de recursos antecipados à Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo (Nota de Empenho nº 7058, de 19/12/2002, à fl. 21).

Após a análise, foi sugerido, no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP. 3/ DIV. 9 nº 061/2006, o julgamento regular das contas de recursos antecipados à Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo, dando-se quitação ao responsável, determinando-se, ainda, que o mesmo observasse o prazo para encaminhamento de prestação de contas.

Entretanto, o Parecer nº MPTC/0083/2007, de fls. 48 a 54, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina teve entendimento diverso, manifestando-se pela irregularidade das contas, com imputação de débito, no valor correspondente à atualização e juros de mora do valor devolvido, sugerindo-se índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, além da aplicação de multa, conforme artigo 70, II, da LCE/SC nº 202/2000 e, ainda, pela declaração de impedimento da Entidade e do Ordenador secundário de receberem novos recursos do Erário, enquanto não saldarem o referido débito.

Mediante Despacho, do dia 07/05/2007, o Conselheiro César Filomeno Fontes, à fl. 55 e 56, determinou a citação do Presidente, à época, da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo, sendo expedido, em 17/05/2007, o Ofício nº 6.605/2007, de fl. 57, da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

O responsável, Sr. Hamilton Frederico, anexa as fotocópias de laudos, exames e prontuários médicos, de fls. 60 a 65, e, ainda, o cartão de consultas do mesmo, demonstrando suas visitas ao hospital a tratamento.

O responsável se justifica, ainda, às fls. 58 e 59, dizendo que:

Com relação ao exposto acima, embora justifiquem e demonstrem uma situação adversa, em decorrência de grave doença, tais declarações não sanam a restrição apontada, uma vez que o responsável deveria ter realizado o recolhimento do valor não utilizado no prazo de 60 (sessenta) dias, ou delegado a outra pessoa da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo a incumbência do recolhimento, o qual só ocorreu, em 28/12/2005 (fl. 41), ou seja, praticamente, três anos após o Empenhamento (Empenho nº 7058, de 19/12/2002, à fl. 21), estando em desacordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981 e item 12.1 da Ordem de Serviço nº 139, de 10 de outubro de 1983, com alterações da Ordem de Serviço nº 020 de junho de 1984.

Com relação à adoção de índices utilizados pelo Tribunal de Justiça, conforme entendimento constante do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, anteriormente referido (Parecer nº PMTC/0083/2007), há que se observar o que diz o § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 202, de 28/12/2000, deste Tribunal de Contas, transcrito abaixo:

3. CONCLUSÃO

Considerando que foi procedida a citação do Sr. Hamilton Frederico, ex-presidente da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo; e

Considerando mais o que consta dos autos, sugere-se:

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na Prestação de Contas em favor da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo, referente à Nota de Empenho nº 7058/000, de 19/12/2002, elemento de despesa 33504300, Projeto 5507, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de recursos repassados pela extinta Secretária de Estado da Informação;

3.2. Aplicar multa ao Sr. Hamilton Frederico, ex-presidente da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo, CPF nº 082.181.029-49, residente na Rua Teodoro Manguerosqui, s/nº, Centro, Monte Castelo/SC, CEP 89.380-000, prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, face a infração à norma legal descrita no item 3.3, a seguir (não-prestação de contas, à época), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

3.3. Aplicar multa ao Sr. Hamilton Frederico, ex-presidente da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo, CPF nº 082.181.029-49, residente na Rua Teodoro Manguerosqui, s/nº, Centro, Monte Castelo/SC, CEP 89.380-000, prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, face a prestação de contas fora do prazo, em desacordo com o artigo 8º da Lei nº 5.687/1981 e, ainda, o item 12.1. da Ordem de Serviço nº 139/1983 (com alterações da Ordem de Serviço nº 20/1984), conforme exposto no item 2 do presente relatório, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigo 43, II, e artigo 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

3.4. Determinar à Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo que observe quanto ao prazo de encaminhamento de Prestação de Contas, de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981 e, ainda, no item 12.1 da Ordem de Serviço nº 139, de 10 de outubro de 1983 com alterações da Ordem de Serviço nº 020 de junho de 1984, quando de recursos recebidos através de Subvenções Sociais; e

3.5. Dar ciência do acórdão ao Senhor Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado de Comunicação e ao Sr. Hamilton Frederico, presidente, à época, da Sociedade Esporte Clube Veteranos de Monte Castelo.

É o Relatório.

DCE/Insp. 2/Div. 6, em 07 de novembro de 2007.