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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00108783 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Vargeão |
INTERESSADO | Sr.Volnei Lando - Presidente da Câmara/2007 |
RESPONSÁVEL | Sr. Mário Waess - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.037/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA- 06/00108783), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Mário Waess, pelo Ofício n.º 2.228/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Mário Waess, através do Ofício s/n.º, datado de 09/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 007534, em 17/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1.244, de 07/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 252.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 252.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 164.606,47.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 164.606,47componente72, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 157.222,47 e as de capital, R$ 7.384,00.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 274.997,02 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 274.997,02 |
(-) SAÍDAS | 274.997,02 |
Despesa Orçamentária | 164.606,47 |
Despesa Extraorçamentária | 110.390,55 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 30.892,30 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 30.892,30 |
TOTAL GERAL | 30.892,30 | TOTAL GERAL | 30.892,30 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.023/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.524.985,67 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 628.488,37 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 117.335,99 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.013.833,29 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 117.799,76 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 117.799,76 |
C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 1.462,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.462,50 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.013.833,29 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 300.830,00 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 117.799,76 | 2,35 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.462,50 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 116.337,26 | 2,32 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 184.492,74 | 3,68 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
FEVEREIRO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
MARÇO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
ABRIL | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
MAIO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
JUNHO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
JULHO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
AGOSTO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
SETEMBRO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
OUTUBRO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
NOVEMBRO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
DEZEMBRO | 650,00 | 11.885,41 | 5,47 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.437 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.112.232,19 | 86.068,12 | 1,68 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 86.068,12, representando 1,68% da receita total do Município (R$ 5.112.232,19). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 193.037,70 | 5,14 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.562.050,56 | 94,86 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.755.088,26 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 164.606,47 | 4,38 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 164.606,47 | 4,38 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 300.407,06 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 135.800,59 | 3,62 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 164.606,47, representando 4,38% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.755.088,26). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.437 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
252.000,00 | 97.336,94 | 38,63 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 97.336,94, representando 38,63% da receita total do Poder (R$ 252.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
4.1 - Registros Contábeis
4.1.1 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 14.980,00, através de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88
A Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com a empresa Matté & Oliveira Advogados Associados, no montante de R$ 14.980,00.
Convém salientar que não se trata, in casu, de necessidade temporária e de excepcional interesse público para a contratação perpetrada, haja vista que tal procedimento também ocorreu nos exercícios anteriores.
A seguir relaciona-se as respectivas notas de empenhos:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
20 | 21/02/2005 | MATTÉ E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS | 16.478,00 | 14.980,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO 001/2005, REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA PARA A CÂMARA DE VEREADORES ATÉ 31/12/2005. |
(Relatório n.º 123/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"O ato de contratação da Empresa Matté e Oliveira Advogados Associados, além de estar de acordo com o entendimento do próprio TCE, a contratação se deu com amparo no art. 37, XXI, da Constituição Federal que assim prevê:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com claúsulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, entendemos que no presente caso não houve contrariedade legal ou constitucional pelos seguintes motivos:
a) PRIMEIRO PORQUE OS TRABALHOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO FORAM CONTRATADOS COM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ACIMA CITADOS, COM A ELABORAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
B) qUARTO, PORQUE AS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NÃO GERA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CONCURSO PÚBLICO, O QUE DESOBRIGA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO ll, DO aRT.37, DA cf.
ASSIM, reafirmamos que para persistir a restrição necessário seria que a contratação tivesse afrontado alguma disposição legal o que não ocorreu em absoluto.
Também, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Contas não pode ser generalizado, sendo necessário considerar as particularidades e características de cada situação.
No caso da Câmara Municipal de Vargeão, há que se considerar que no quadro de pessoal deste Órgão não existia o cargo de advogado e, mesmo que houvesse, diante das dimensões do município, assim como, do Poder Legislativo Municipal, seria difícil viabilizar a contratação de profissional no quadro efetivo.
Por outro lado, estes serviços, embora atípicos, são imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades da Câmara de Vereadores, uma vez que há necessidade de apreciar os aspectos legais das proposições que tramitam neste Órgão e para a segurança jurídica dos atos.
Pelo qual, não há outra forma de equacionar a necessidade e preservar os gastos públicos. Nesta modalidade pode-se facilmente adequar a necessidade da prestação dos serviços dentro da realidade econômica a cada ano.
Por outro lado, a contratação deste serviço técnico-profissional encontra amparo legal no art. 37, XXI, da CF e art. 6º, II c/c art. 13, II, III e V, ambos, da Lei 8.666/93. Estes dispositivos estão de acordo com o previsto no Decreto-Lei 200/67, que embora de outros tempos, encontra-se em pleno rigor, o qual dispõe que:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada .
[...]
§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Situação esta que já foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União (TC-019.893/93-6) e tido como regular nestas circunstâncias, que se equiparam a desta Câmara de Vereadores.
No mesmo sentido tem se manifestado o entendimento desta Egrégia Corte de Contas.
Prejulgado - 0326
Ao Poder Legislativo é garantido, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promover de acordo com sua discricionariedade os atos necessários ao cumprimento dos seus misteres, incluindo-se a hipótese de contratar advogado para assessorar os Órgãos Colegiados, às expensas do erário, quando comprovadamente não existir, em seu Quadro de Pessoal, cargo de Advogado (ou outra nomenclatura) provido por profissional habilitado para prestar o serviço pretendido. (Prejulgado nº 0326)
E ainda:
Prejulgado - 0699
É cabível a contratação de profissional do ramos de direito, pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada para atender serviços que não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade.
Para a contratação de serviços advocatícios destinados ao assessoramento da Câmara de Vereadores, deve o Poder Legislativo instaurar o devido processo licitatório, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Havendo contratação direta deverá ser o observado o disposto no art. 26 da Lei Federal 8.666/93.
Processo: CON-TC1441001/93
Parecer: COG-144/99
Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul
Relator: Conselheiro Antero Nercolini
Data da Sessão: 05/07/1999."
Prejulgado - 0942
A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.
Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta de advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Processo: CON-00/03424081
Parecer: 428/00
Decisão: 4084/2000
Origem: Instituto de Previdência de Mafra
Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques
Data da Sessão: 18/12/2000
Data do Diário Oficial: 30/03/2001."
Considerações da Instrução:
Referente ao apontado, o Responsável alega a ausência do cargo de advogado no quadro do Poder Legislativo e afirma que, se existisse seria difícil viabilizar a contratação de profissional devido as dimensões do município. Afirma também que a contratação dos serviços são imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades da Câmara de Vereadores, uma vez que há necessidade de apreciar os aspectos legais das proposições que tramitam neste Órgão e para a segurança jurídica dos atos.
Quanto as justificativas apresentadas pelo Responsável, de que as atividades de assessoria jurídica não geram obrigatoriedade de contratação por intermédio de concurso público, não há como acolher, uma vez que os serviços em questão possuem características de continuidade e imprescindibilidade, sendo necessário, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Com referência à contratação de pessoa jurídica para prestar serviços de assessoria jurídica, o Parecer nº 524/2002, constante do processo nº CON-01/01101511, assim dispõe:
Portanto, é o entendimento deste Tribunal que o cargo em questão deve constar do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo como de caráter efetivo, devendo ser suprido por Concurso Público. É a regra imposta pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, da qual admite-se, como exceção, a contratação de profissional por tempo determinado apenas quando inexistir tal cargo no Quadro de Pessoal, até a regularização da estrutura funcional do Poder Legislativo.
Diante da afirmativa do Responsável de que a contratação da Empresa Matté e Oliveira Advogados Associados, ocorreu através do processo licitatório, se faz necessario ressaltar que a referida contratação pode se dar quando existir processo específico contra o Poder ou contra a entidade.
Ante o exposto, mantém o apontado.
4.2 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos
4.2.1 - Ausência de comissão de licitação, referente ao contrato nº 001/2005 firmado com a Empresa Matté e Oliveira Advogados Associados, no valor de R$ 16.478,00, em desacordo aos arts. 6º, Inciso XVI, art. 38, Inciso III e art. 51 da Lei nº 8.666/93
Segundo as informações constantes do sistema e-Sfinge, a Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com a empresa Matté & Oliveira Advogados Associados, no montante de R$ 14.980,00. Consta no sistema ausência de comissão de licitação, referente ao contrato 101/2005 firmado com a referida empresa.
(Relatório n.º 123/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Processo: | CON-06/00073548 |
Parecer: | COG-157/06 |
Decisão: | 1364/2006 |
Origem: | Câmara Municipal de São Martinho |
Relator: | Conselheiro José Carlos Pacheco |
Data da Sessão: | 12/06/2006 |
Data do Diário Oficial: | 21/07/2006 |
Em resposta ao item acima, a Unidade remeteu a Portaria nº 01/2005, a qual nomeia a Comissão Especial de Licitações, designando os servidores Luciano Angonese e Marlei Salete Cadini, para fazer parte da mesma.
Portanto, ficou comprovado a instituição da comissão de licitações, à época da contratação dos serviços, atendendo a solicitação acima.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vargeão, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00108783, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Mário Waess - Presidente da Câmara, CPF 448.628.659-68, residente à Rua Esperidião Amim, nº 384, CEP 89.690-000 Vargeão, multa prevista no artigo 70, Inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 14.980,00, através de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, de forma reincidente, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88 (item 4.1.1, deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.037/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Mário Waess e, ao interessado Sr. Volnei Lando, atual Presidente da Câmara Municipal de Vargeão.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00108783 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de VARGEÃO |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios