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Processo n°: | REC - 07/00328157 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Petrolândia |
Responsável: | Pedro Israel Filho |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-03/00275781 |
Parecer n° | COG-816/07 |
Tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Contribuição previdenciária. Prova de recolhimento.
A contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público ocorre apenas com a prova do efetivo recolhimento.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Pedro Israel Filho, por meio de seu Procurador, Sr. José Eduardo do Nascimento (OAB/SC n. 14.468 - procuração às fls. 47 dos autos originais) conforme prescrito no art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, em face da Decisão n. 1253/07, proferida nos autos do Processo n. SPE 03/00275781.
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Relatório n. 1519/05 - fls. 35-42), precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02-34), em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr. Antônio Sebastião Manoel Isidoro (64 anos de idade - data de nascimento: 16/05/1943 - fls. 36). Sugeriu-se a realização de AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, §1º c/c o art. 35 da LC (estadual) n. 202/00 - via Ofício n. 16.677/TCE/DMU/05 (fls. 44), conforme determinação de fls. 43.
A resposta foi juntada às fls. 50-66.
O Relatório de Reinstrução de n.118/07, fls. 68-89, sugeriu a denegação do registro.
O Ministério Público Especial, fls. 90, bem como o Relator do feito - fls. 91-92, acompanharam o posicionamento do Corpo Técnico. E, através da Decisão n. 1253/07, na Sessão Ordinária de 09/05/07, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 93-94, cita-se:
O Ofício n. 6.534TCE/SEG/07 (fls. 95, na data de 18/05/07) comunica a Decisão.
Inconformado, o Interessado interpôs Recurso de Reexame n. REC 07/00328157, fls. 02-10.
É o Relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
No que se refere à legitimidade, o Sr. Pedro Israel Filho, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "b" da Resolução TC-06/01, é parte legítima, na situação de Interessado, para interpor recurso na modalidade de Reexame.
Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 15/06/07, enquanto a comunicação do Acórdão n. 1253 ocorreu no dia 21/05/07. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 80, da LC (estadual) n. 202/001 e art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/012.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) n. 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/013, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
DA QUESTÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Conforme já exposto pelo Corpo Técnico, e devidamente ratificado na Decisão ora vergastada, a averbação de tempo rural sem comprovação de contribuição previdenciária não é aceita. Nesse sentido, aborda o Recorrente - fls 06:
Vejamos: a sistemática atual exige a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições do tempo de serviço rural. Cita-se o teor do §9º do art. 201 da CF/88, referente ao tema em destaque:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(grifo nosso)
Depreende-se do dispositivo supracitado que a exigência está na comprovação do efetivo recolhimento das contribuições, porquanto o que se quer é o tempo de contribuição, e não o tempo trabalhado. Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evidenciam-se os seguintes acórdãos, os quais confirmam o raciocínio formulado:
SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL - EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - REQUISITO NÃO COMPROVADO.
GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ART. 29, DA LEI N. 1.139/92 - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELO DO ESTADO - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO. - AC n. 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL E PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ART. 29 DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92) - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO RESPECTIVO PERÍODO - EXEGESE DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO - MAJORAÇÃO, CONTUDO, DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. - AC n. 1999.013750-3, da Capital, Des. Relator: Gaspar Rubik, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n. 98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
Conforme se observa dos julgados acima dispostos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca requerida. Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência Regime Geral de Previdência Social , sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período de carência.
2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada servidor público estadual a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado RGPS ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL OU URBANO. ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte.
II - Agravo interno desprovido. - AgRg no REsp 748949 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0077117-8 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005 p. 378. (grifo nosso)
Do corpo do Acórdão se extrai:
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço laborado antes da vigência da Lei 8.213/91, concernente à atividade privada, urbana ou rural, para fins de aposentadoria no serviço público, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, consoante assevera a jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente, em casos análogos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE.
1. "1. 'Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.' (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República).
2. '(...) para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando diante desse explícito requisito constitucional que de, contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.' (ADIn n. 1.664/UF, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ 19/12/97).
3. A contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, seja ela urbana ou rural, só pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público, quando houver prova de contribuição naquele regime previdenciário, inocorrente, na espécie. " (RMS 11.188/SC, da minha Relatoria, in DJ 25/3/2002).
2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl. no Resp. 509.176/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D.J. de 1º/07/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. RURÍCOLA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO NO CAMPO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 94 E 96, IV, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo segurado, para fins de aposentadoria urbana no mesmo
regime de previdência, prescinde de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao respectivo período, por força do estatuído no artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91; ao passo que, o reconhecimento e a averbação de tal atividade, com a finalidade de contagem recíproca, nos termos do disposto nos artigos 94 e 96, IV, do citado diploma legal, lhe impõe o dever de indenizar a Previdência Social, para dar ensejo à compensação entre os regimes geral e próprio, que possuem fontes de custeio apartadas.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg. no Resp. 464.734/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, D.J. de 13/06/2005).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação previdenciária não admite, para fins de contagem recíproca para aposentadoria por tempo de serviço, rural e urbano, o cômputo do período, anterior à Lei n. 8.213/91, em que o segurado desenvolvia atividade rurícola sem, contudo, efetuar o recolhimento das contribuições pertinentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg. nos EDcl. no R Esp. 639.545/SC, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 13/12/2004).
[...]
Desta forma, não havendo razão alguma para a alteração do julgado, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Do Superior Tribunal de Justiça, colacionam-se, ainda, as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em sede de recurso especial, é inviável a apreciação de eventual violação a dispositivos constitucionais por este Tribunal Superior de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
2. A expedição da certidão do tempo de serviço rural, anterior à Lei n.º 8.213/91, para fins de contagem recíproca, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade rural.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. - AgRg no REsp 735074/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 344. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fina de contagem recíproca tão somente quando recolhidas, à época de sua realização, as contribuições previdenciárias desta Corte Superior.
2. Recurso desprovido. - RMS 13667/SC, DJ de 02/08/04, Relatora Ministra Laurita Vaz. (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DE TEMPO RURAL POR SERVIDOR PÚBLICO, SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se admite a contagem recíproca de tempo de serviço sob o Regime Geral de Previdência Social com outro regime previdenciário próprio, sem a respectiva contribuição.
Precedentes.
2. Recurso desprovido. - RMS 17472/SC, Relator(a) Ministro Paulo Medina, Órgão Julgador T6, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 434. (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o tempo de
serviço rural exercido anterior à vigência da Lei 8.213/91 é computado para fins de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência Regime Geral de Previdência Social , sem que seja necessário o pagamento das contribuições correspondentes ao período respectivo, desde que cumprido o período
de carência.
2. Na hipótese vertente, entretanto, busca a parte agravada servidor público estadual a contagem recíproca de tempo, cujo conceito é a soma de períodos de trabalho prestados no serviço público e na atividade privada, rural ou urbana, ou vice-versa, para fins de concessão de aposentadoria pelo ordenamento no qual contemplado RGPS ou estatutário.
3. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade
rural ou urbana, a Terceira Seção deste Superior Tribunal tem decidido de forma reiterada que se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido. - AgRg no REsp 719096/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão Julgador T5, Data do Julgamento 06/12/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)
Nesse sentido, são os prejulgados desta Corte de Contas: n. 593 (Processo n. 0279300/82, Parecer COG n. 544/98, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data sessão: 26/10/98), n. 672 (Processo n. 0138006/70, Parecer COG n. 658/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini, data da sessão: 19/05/99), n. 623 (Processo n. 123807/70, Parecer COG n. 577/97, Auditor Relator Clóvis Mattos Balsini).
Ainda, interessante transcrever trecho da ementa de Parecer desta Consultoria Geral, de n. 303/05, da Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira Atche - no REC n. 01/02051445, Processo n. APE 9779710/90, Conselheiro Relator Exmo. Sr. Salomão Ribas Júnior, Decisão n. 1949/05, data da Sessão Ordinária: 01/08/05:
Por isso merece ser a denegação da aposentadoria, reexaminada, pois o direito de ver reconhecido o tempo de atividade rural para fins de aposentadoria de 18 (dezoito) anos independente de contribuição, é totalmente procedente, pois anteriormente a 1991, inexistia a necessidade de contribuição do trabalhador rural, anterior ao início da vigência desta lei, deverá ser computado sem que haja contribuição, desed que cumprido o período de carência.
2005/0015144-2 Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA Data do julgamento 06/12/2005 DJ 03.04.2006 p. 398 (grifo nosso)
Averbação de tempo rural para aposentadoria de servidor. Necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições. Existência de Prejulgado nesta Corte. Precedentes no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e no Superior Tribunal de Justiça.
Apenas para acrescentar, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente declara a necessidade de comprovar o recolhimento e observa que a certidão emitida pelo INSS (de atividade) não possui força para tanto, cita-se - RO (MS) 17.603/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCA. RURAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, o tempo rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 somente poderá ser utilizado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas.
A certidão fornecida não se presta para tanto.
Recurso desprovido. (grifo nosso)
Do corpo do acórdão:
Assim sendo, a certidão fornecida pelo INSS, por si só, não dá ensejo à contagem pretendida, se o impetrante não tem comprovação do recolhimento das referidas contribuições.
(grifo nosso)
Dessa forma, no que se refere à certidão, a mesma apenas comprova o tempo de serviço rural, e não o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fator exigido pelo §9º do art. 201 da CF/88).
Ainda, vejamos recente Prejulgado, de n. 1865, desta Corte de Contas, no processo n. CON-01/03731369, Parecer COG-31/07, Decisão n. 1120/07, Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca (revogou o Prejulgado de n. 482, 623 e 672):
A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.
Do corpo do voto, extrai-se:
Conforme assinalou a Consultoria Geral, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal.
No que diz respeito à sugestão de voto apresentada pela Consultoria Geral, acompanho-a parcialmente, tendo em vista ser correto o entendimento do MPTC quanto à questão relativa à incidência de juros e multas sobre as contribuições devidas, ao sustentar que o assunto não é objeto da consulta.
Além disso, da forma como foi redigida a parte conclusiva do parecer COG pode gerar o entendimento de que tais valores são devidos independentemente do tempo a que se referem as contribuições previdenciárias, não refletindo o atual entendimento do STJ sobre o assunto
Ademais, trata-se de matéria eminentemente previdenciária, cujas questões devem ser dirimidas pelo órgão competente (INSS).
Isso posto, apresento a seguinte proposta de Voto:
VOTO
1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.1. A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.
3. Revogar os prejulgados nº 482, 623 e 672.
[...]
Permite-se, assim, a comprovação do recolhimento a qualquer tempo. No entanto, frisa-se: o atual entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições quando da contagem recíproca - REsp 212951/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 12/06/07, 6ª Turma, DJ 25/06/07:
Por todo o exposto, deduz-se que a contagem recíproca do tempo de serviço para servidor público, apenas com a prova de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.
3 Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)