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PROCESSO |
DEN 06/00047202 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Pouso Redondo |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Hans Fritsche - Prefeito Municipal no exercício de 2004 e Sr. Jocelino Amâncio - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
INTERESSADO | TRATOR PEÇAS Comércio de Peças para Trator Ltda., representada pelos Procuradores Lauro Pedro Vieira e Lourival Nicoletti |
ASSUNTO | Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Pouso Redondo - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 4.000/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência dos Responsáveis com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.
A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 24/02/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 06/00047202. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 210/2006, de 29/08/2006.
Posteriormente, houve o acolhimento da Denúncia, por meio do Despacho do Conselheiro Relator, constante às fls. 41 e 42 dos autos, determinando a Diretoria de Denúncias e Representações que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007, o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, à fl. 55 dos autos, remeteu em data de 30/08/2007, ao Sr. Hans Fritsche - Prefeito Municipal no exercício de 2004, o Ofício n.º 12.521/2007, e ao Sr. Jocelino Amâncio - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) o Ofício n.º 12.522/2007, determinando a audiência dos mesmos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.422/2007.
O Sr. Hans Fritsche, através do Ofício n.º 001/2007, datado de 11/10/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 018608, em 29/10/2007, e o Sr. Jocelino Amâncio, através do Ofício s/n.º, datado de 09/10/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 017680, em 11/10/2007, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA DENÚNCIA
1 - Da Matéria Enfocada
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pelos Srs. Lourival Nicoletti e Lauro Pedro Vieira, Procuradores da Empresa TRATOR PEÇAS Comércio de Peças para Trator Ltda., onde relatam supostas irregularidades ocorridas na Administração Municipal de Pouso Redondo, cuja responsabilidade alcança os Srs. Hans Fritsche e Jocelino Amâncio, respectivamente, o anterior e o atual Prefeitos Municipais de Pouso Redondo.
O objeto da denúncia se refere a anulação de despesas liquidadas no exercício de 2004, na Gestão do Sr. Hans Fritsche, e não reconhecidas na Gestão subseqüente pelo seu sucessor, Sr. Jocelino Amâncio. Tais despesas são relativas ao fornecimento, pela supracitada Empresa, de peças para máquinas pesadas ao Município em tela, indispensáveis na conservação de logradouros públicos e estradas municipais rurais e outros serviços atinentes da responsabilidade da Administração do Município.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Instrução nº 1.422/2007, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
1 - Da Análise da Matéria Denunciada
Na análise dos documentos enviados pelo Denunciante e acostados aos autos às fls. 19 a 29, referente as Notas Fiscais de fornecimento de peças para a Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, se extrai o quadro abaixo:
N° da NF | Data Emissão NF | Descrição dos Produtos | Valor (R$) | Comprovante de Entrega |
004877 | 18/08/04 | Peças | 790,00 | Mercadoria entregue pelo Transportes Reunidas, conhecimento n° 119842, de 19/08/04 |
004887 | 20/08/04 | Peças | 450,00 | Mercadoria entregue pelo Vendedor da Empresa na Região, em 20/08/04 |
004901 | 24/08/04 | Peças | 1.712,00 | Mercadoria entregue pelo Transportes Reunidas, conhecimento n° 076552, de 25/08/04 |
004916 | 26/08/04 | Peças | 373,00 | Mercadoria entregue pelo Vendedor da Empresa na Região, em 26/08/04 |
004939 | 06/09/04 | Peças | 870,00 | Mercadoria entregue pelo Vendedor da Empresa na Região, em 06/09/04 |
004945 | 08/09/04 | Peças | 920,00 | Mercadoria entregue pelo Transportes Reunidas, conhecimento n° 076392, de 09/09/04 |
004965 | 13/09/04 | Peças | 1.223,60 | Mercadoria entregue pelo Vendedor da Empresa na Região, em 13/09/04 |
004996 | 20/09/04 | Peças | 92,00 | Mercadoria entregue pelo Transportes Reunidas, conhecimento n° 0734005, de 21/09/04 |
005119 (*) | 22/10/04 | Peças | 196,00 | Mercadoria entregue pelo Transportes Reunidas, conhecimento n° 0789064, de 25/10/04 |
005141 (*) | 28/10/04 | Peças | 296,00 | Mercadoria entregue pelo Transportes Reunidas, conhecimento n° 0790004, de 29/10/04 |
005154 (*) | 10/11/04 | Peças | 535,00 | Mercadoria entregue pelo Transportes Reunidas, conhecimento n° 0792204, de 11/11/04 |
TOTAL | 7.457,60 |
O Denunciante apresenta ainda a relação de empenhos anulados, fls. 30 e 31 dos autos, no período de 01/12/2004 à 31/12/2004, conforme se demonstra no quadro abaixo:
N° Empenho | Data Empenho | Valor Empenho (R$) |
Data Anulação Empenho | Valor anulado (R$) |
Credor |
3532 (*) | 08/08/2004 | 568,00 | 01/12/2004 | 568,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
3558 | 08/08/2004 | 790,00 | 01/12/2004 | 790,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
3559 | 08/08/2004 | 450,00 | 01/12/2004 | 450,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
3630 | 13/08/2004 | 1.712,00 | 01/12/2004 | 1.712,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
3669 | 16/08/2004 | 373,00 | 30/12/2004 | 373,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
3925 | 02/09/2004 | 870,00 | 30/12/2004 | 870,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
3926 | 02/09/2004 | 920,00 | 30/12/2004 | 920,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
3927 | 02/09/2004 | 1.223,60 | 30/12/2004 | 1.223,60 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
4032 | 04/09/2004 | 92,00 | 30/12/2004 | 92,00 | Trator Peças - Com. de Peças p/ trator Ltda |
TOTAL | 6.998,60 | 6.998,60 |
(*) - Não há comprovação, por meio de documentos, da liquidação da despesa do empenho relacionado na lista de empenhos anulados no período de 01/12/2004 à 31/12/2004, (fls. 30 e 31).
Diante dos quadros apresentados, verifica-se que o Denunciante não encaminhou a essa Corte de Contas a cópia da Nota Fiscal e o comprovante de entrega do bem referente ao empenho n° 3532, no valor de R$ 568,00, que foi anulado na data de 01/12/2004, conforme quadro acima, sendo que não consta também, na relação acima, os empenhos cancelados relativos as Notas Fiscais n°'s 005119, 005141 e 005154 no valor de R$ 196,00 R$ 296,00 e R$ 535,00, respectivamente, encaminhadas pelo Denunciante, e em se tratando dessas últimas se referirem a aquisições realizadas, pelo Município, nos meses de outubro e novembro de 2004, talvez não tivessem sido nem mesmo empenhadas.
Assim sendo, as documentações anexadas nos autos, comprovam que houve o cancelamento de empenhos liquidados, no exercício de 2004, referentes as Notas Fiscais n°'s 004877, 004887, 004901, 004916, 004939, 004945, 004965 e 004996, no montante de R$ 6.430,60.
De acordo com a Lei n° 4.320/64, os estágios da despesa são três: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho consiste em uma reserva ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou serviço contratado será pago. O artigo 58, da Lei n° 4.320/64, assim define o empenho:
A liquidação da despesa ocorre quando verificado que o credor cumpriu com suas obrigações com a administração, no que se refere a entrega de bem ou serviço. O artigo 63, da supracitada Lei, disciplina a liquidação da despesa, conforme evidenciado abaixo:
O pagamento da despesa é efetuado quando verificada a sua regular liquidação. Assim define o artigo 62, da Lei n° 4.320/64:
Quando a despesa é legalmente empenhada dentro do exercício financeiro a qual ela pertence, mas que não tenha sido efetivamente paga neste, surge a necessidade temporária de inscrever essas despesas em Restos a Pagar. Assim, Restos a Pagar é o conceito representado pela inscrição de obrigações de natureza financeira de responsabilidade do Poder Público, em conta contábil específica, que foram empenhadas e não pagas até o último dia do exercício financeiro a qual elas pertencem. Assim, reza o artigo 36, da Lei n° 4.320/64, abaixo transcrito:
Entende-se por processada e não processada, respectivamente, a despesa liquidada e a não liquidada.
Dessa forma, cumprido os estágios do empenho e liquidação da despesa, só resta o seu pagamento, e quando este não for realizado dentro do exercício financeiro a qual ela pertence, a mesma deve ser inscrita em restos a pagar em cumprimento ao disposto no artigo 36 da mencionada Lei.
Assim sendo, os empenhos liquidados não podem ser cancelados, tendo em vista que a despesa uma vez liquidada, permite a administração reconhecer a dívida como líquida e certa, e a partir dela nasce a obrigação de pagamento.
Ao se proceder o cancelamento de empenhos liquidados, leva-se a baixa de uma obrigação líquida e certa (um passivo) e por conseqüência, a demonstração de uma situação patrimonial irreal do Ente Público, ferindo assim, o princípio da evidenciação, e portanto, descumprimento os ditames da Lei n° 4.320/64, especialmente os seus artigos 85 e 90, abaixo transcritos:
Vale destacar que, por se tratar do último ano do mandato do Prefeito Municipal, a Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, tratou de estabelecer regras mais rígidas nos últimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado. Assim, conforme o artigo 42 da supracitada Lei, é vedado contrair obrigação de despesa, nos últimos 8 meses do mandato, que não possa ser paga no exercício, e quando não paga no mesmo, deverá ser deixada disponibilidade de caixa para o pagamento no exercício seguinte. O Parágrafo Único do referido artigo, determina ainda, que para a apuração da disponibilidade de caixa deverão ser considerados todos os encargos e despesas compromissadas até 31 de dezembro, inclusive os compromissos assumidos em exercícios anteriores. Assim reza o artigo 42 da LRF e seu Parágrafo Único:
Assim sendo, ficou evidente que a prática do Prefeito Municipal, no exercício de 2004, em anular despesas já liquidadas e contraídas nos meses de agosto e setembro do último ano de seu mandato, ao invés de promover sua inscrição em Restos a Pagar, foi burlar o disposto no artigo 42 da LRF, configurando assim, má-fé por parte do Gestor, em afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:
Diante dessa situação, deveria o Gestor do exercício financeiro subseqüente, reconhecer essas obrigações, quando reclamadas pelo Credor, e constatado que o mesmo cumpriu com suas obrigações com a entrega do bem, já que foram dívidas contraídas pelo Município em questão. Tais valores deveriam ser reempenhados no orçamento do exercício em que tal fato foi constatado, no Elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, e o pagamento efetuado de acordo com a ordem cronológica, em atendimento ao artigo 37, da Lei n° 4.320/64, abaixo transcrito:
Entretanto, como relata o Denunciante, o atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo não reconhece as obrigações assumidas pelo seu antecessor, e usa desse expediente para contestar a Ação de Cobrança em Juízo.
A despeito disso, vale salientar que o não reconhecimento de despesas já liquidadas, configura-se em enriquecimento sem causa por parte do Município de Pouso Redondo, haja vista que tal prática de não admitir o direito do Credor ao pagamento, gera para o Município um aumento de seu patrimônio em detrimento da diminuição do patrimônio do Fornecedor dos bens, ora em questão. Sobre o enriquecimento sem causa, assim disciplina o artigo 884, da Lei n° 10.406/2002 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro):
Por todo o exposto, se depreende na análise do presente Processo, que o Gestor Municipal do exercício de 2004, Sr. Hans Fritsche, cancelou obrigações liquidas e certas, no montante de R$ 6.430,60, conforme os documentos comprobatórios, nos dias 01/12/2004 e 30/12/2004, não promovendo, portanto, a inscrição dessas despesas em Restos a Pagar processados, configurando assim, sua má-fé em burlar o disposto no artigo 42 da LRF, e mascarando dessa forma, a situação patrimonial da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, no exercício supracitado. Além disso o seu sucessor, Sr. Jocelino Amâncio, não reconheceu o direito do Credor ao pagamento, contribuindo, assim, para o enriquecimento sem causa do Ente em questão, e colaborando ainda para manter uma situação patrimonial irreal do Município de Pouso Redondo.
Assim, ante ao exposto, configuram-se as seguintes restrições:
1.1 - Anulação, no mês de dezembro de 2004, de despesas liquidadas no montante de R$ 6.430,60, ao invés de promover sua inscrição em Restos a Pagar Processados, em descumprimento ao artigo 36 da Lei n° 4.320/64
(Relatório n.º 1.422/2007, de Instrução - Audiência, item 2.1)
O Ex-Prefeito de Pouso Redondo, Sr. Hans Fritsche, apresentou justificativas conjuntas acerca dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do presente Relatório, a seguir expostas:
Considerações da Reinstrução:
O Sr. Hans Fritsche, Ex-Prefeito Municipal de Pouso Redondo, em suas alegações de defesa, declara que as mercadorias foram entregues, mas posteriormente, verificou-se que as peças entregues não se constituíam naquelas solicitadas pelo Município o que levou o mesmo a colocá-las a disposição da empresa fornecedora para devolução. Relata ainda que não pode confirmar se as mercadorias foram efetivamente devolvidas ou utilizadas para consumo.
Assim, diante das alegações genéricas apresentadas pelo Responsável, buscou-se subsídios na documentação remetida pelo Sr. Jocelino Amâncio, atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo, em resposta a sua justificativa. Dessa forma, constatou-se por meio das Anulações de Notas de Empenho referentes ao fornecimento das mercadorias ora em questão, acostadas às fls. 89 a 98 dos autos, que somente a Anulação da Nota de Empenho n° 39/04, referente ao empenho n° 2217, foi realizada por motivo de devolução parcial da mercadoria constante na Nota Fiscal n° 004553, por estar em desacordo com o pedido, entretanto, referida Nota Fiscal não está sendo reclamada pelo Denunciante.
Os demais valores reclamados pelo Denunciante e constatados pela Instrução como sendo os referentes aos empenhos n°'s 3558, 3556, 3630, 3669, 3925, 3926, 3927 e 4032, relativos as respectivas Notas Fiscais n°'s 004877, 004887, 004901, 004916, 004939, 004945, 004965 e 004996, no montante de R$ 6.430,60, foram anulados no exercício de 2004, por motivo de não liquidação da despesa, conforme descrito nas respectivas Anulações de Nota de Empenho n°'s 221/04, 222/04, 227/04, 407/04, 427/04, 428/04, 429/04 e 430/04, às fls. 91 a 98 dos autos. Entretanto, referido motivo, não encontra respaldo na documentação enviada pelo Denunciante, que comprova a entrega das mercadorias, objeto da presente Denúncia, entrega esta também confirmada pelo Sr. Hans Fritsche em resposta a sua justificativa.
Cabe ressaltar, que as mercadorias constantes das Notas Fiscais n°'s 004877, 004887, 004901, 004916, 004939, 004945, 004965 e 004996, foram entregues ao Município de Pouso Redondo nas respectivas datas: 19/08/04, 20/08/04, 25/08/04, 26/08/04, 06/09/04, 09/09/04, 13/09/04 e 21/09/04, conforme fls. 19 a 26 dos autos. Portanto, estranhamente, o Sr. Hans Fritsche, alega genericamente que os empenhos referentes as mercadorias fornecidas pela Empresa TRATOR PEÇAS - Comércio de Peças para Trator Ltda., foram anulados em dezembro de 2004, ou seja, cerca de quatro e três meses depois da entrega das mercadorias, sob o argumento que as mesmas não estavam de acordo com o pedido, entretanto, não promoveu imediatamente a devolução do bem quando verificada esta impropriedade, para concomitantemente ou posteriormente promover a anulação dos empenhos referentes as despesas em questão, ficando caracterizada no mínimo a anulação de empenhos de forma desordenada, sem a comprovação que as mercadorias fornecidas foram efetivamente devolvidas.
Entretanto, cabe destacar que essa informação fornecida pelo Sr. Hans Fritsche, vai de encontro ao motivo exposto na documentação relativa as Anulações de Nota de Empenho realizadas no exercício de sua gestão (não liquidação da despesa), que por sua fez não procede tendo em vista que as Notas Fiscais e o aceite de recebimento das mercadorias, anexadas às fls. 19 a 26 dos autos, comprovam a efetiva liquidação da despesa.
No que diz respeito a menção do Sr. Hans Fritsche de que não se pode afirmar que o mesmo comprometeu as finanças do Município de Pouso Redondo, tendo em vista que suas contas foram aprovadas, destaca-se primeiramente, que não se está discutindo no presente Relatório a situação financeira do Município de Pouso Redondo no período de sua gestão, ou seja, esse não é o objeto na Denúncia ora em exame. Por segundo, cabe salientar que existe uma informação formulada pelo Corpo Técnico dessa Diretoria sob o n° 419/2006, de 12/12/2006, proveniente do pedido de Reapreciação das contas do exercício de 2004, pelo Presidente da Câmara Municipal de Pouso Redondo, em virtude de várias irregularidades constatadas pela atual administração na gestão/2004 do Sr. Hans Fritsche, propondo revisão das contas do exercício de 2004, com base no artigo 83 da Lei Complementar n° 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), diante da inviabilidade de conhecimento do referido pedido de Reapreciação por não preencher os requisitos de legitimidade exigidos no artigo 55 da Lei Complementar n° 202/2000.
Pelo exposto, mantém-se a presente restrição, tendo em vista que permanece o entendimento que houve a anulação de empenhos liquidados, no mês de dezembro de 2004, quando o correto seria sua inscrição em Restos a Pagar, em descumprimento ao artigo 36 da Lei n° 4.320/64.
1.2 - Anulação, no mês de dezembro de 2004, de despesas liquidadas no montante de R$ 6.430,60, mascarando a situação patrimonial do Município de Pouso Redondo e ferindo o princípio da evidenciação, em desacordo com os ditames da Lei n° 4.320/64, especialmente os seus artigos 85 e 90
(Relatório n.º 1.422/2007, de Instrução - Audiência, item 2.2)
O Ex-Prefeito de Pouso Redondo, Sr. Hans Fritsche, apresentou justificativas conjuntas acerca dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do presente Relatório que foram transcritas no item 1.1.
Considerações da Reinstrução:
Conforme mencionado no item 1.1 do presente Relatório, o Sr. Hans Fritsche traz a baila informações acerca do motivo que o levou a anular os empenhos referentes as despesas em questão, que vai de encontro ao motivo descrito na documentação relativa as Anulações de Notas de Empenho, promovidas no exercício de sua gestão e enviadas pelo Sr. Jocelino Amâncio, atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo em resposta a sua justificativa, conforme fls. 89 a 98 dos autos. O motivo exposto na referida documentação diz respeito a não liquidação da despesa, o qual não encontra respaldo na documentação enviada pelo Denunciante que comprova a entrega das mercadorias ao Município de Pouso Redondo, de acordo com às fls. 19 a 26 dos autos, bem como a própria confirmação de entrega pelo Sr. Hans Fritsche em resposta a sua justificativa.
Dessa forma, permanece a restrição.
1.3 - Anulação, no mês de dezembro de 2004, de despesas liquidadas no montante de R$ 6.430,60, configurando má-fé do Gestor em burlar o disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), em desacordo com os Princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa, artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988
(Relatório n.º 1.422/2007, de Instrução - Audiência, item 2.3)
O Ex-Prefeito de Pouso Redondo, Sr. Hans Fritsche, apresentou justificativas conjuntas acerca dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do presente Relatório que foram transcritas no item 1.1.
Considerações da Reinstrução:
Diante das justificativas apresentadas pelo Sr. Hans Fritsche, especialmente a que se refere ao item em questão, onde menciona que a sua atitude não pode caracterizar má-fé em burlar o artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), onde segundo ele, houve a anulação de despesas irregulares, se esclarece que, o Sr. Hans Fritsche não conseguiu provar que as referidas despesas eram irregulares.
Primeiramente porque, se tratavam de aquisições efetuadas pelo Município de Pouso Redondo relativas à peças para as máquinas pesadas do Ente em questão (retro escavadeira, trator de esteira e patrola), e portanto, sob o aspecto da utilidade, referidas despesas são consideradas de caráter público. Por outro lado, porque o Sr. Hans Fritsche não comprova que efetivamente as mercadorias fornecidas não se encontravam de acordo com as solicitadas pela municipalidade, pelo contrário, ele mesmo admite que não sabe se as mesmas foram utilizadas para consumo ou devolvidas, mercadorias estas entregues quatro e três meses antes do término do seu mandato. Assim, se as referidas mercadorias não eram úteis não poderiam ser utilizadas posteriormente para o consumo, há portanto, nesse ponto, uma contradição. A única comprovação que se tem, por meio de documentos, é que os empenhos foram anulados por falta de liquidação, motivo este que também não pode prosperar, em virtude da documentação apresentada pelo Denunciante.
Portanto, o Sr. Hans Fritsche, ao promover a anulação dos empenhos referentes as despesas em questão, quatro e três meses depois da entrega das mercadorias, no mês de dezembro de 2004, motivou o feito em virtude da não liquidação da despesa, e é sobre esse motivo que se deve balizar de modo a verificar a regularidade das anulações efetuadas.
Assim, perante as documentações enviadas pelo Denunciante e acostadas aos autos às fls. 19 a 26, salienta-se que o Ex-Prefeito Municipal de Pouso Redondo, anulou despesas liquidadas nos meses de agosto e setembro do último ano de seu mandato, no mês de dezembro de 2004, sob o argumento da ausência de liquidação, ficando evidente que essa prática do Sr. Hans Fritsche, no referido exercício, foi burlar o artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), cujo cumprimento é verificado no último ano de gestão política. E portanto, mantém-se a restrição.
1.4 - Não reconhecimento do direito do Credor ao pagamento de despesas liquidadas e anuladas no exercício de 2004, no montante de R$ 6.430,60, contribuindo assim para o enriquecimento sem causa do Município de Pouso Redondo, em descumprimento a fase do pagamento, artigo 62 da Lei n° 4.320/64, que deve ocorrer após a regular liquidação da despesa
(Relatório n.º 1.422/2007, de Instrução - Audiência, item 2.4)
Preliminarmente, o atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo, Sr. Jocelino Amâncio, apresentou as seguintes justificativas:
No que diz respeito especificamente ao item 1.4, acima, o atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo, Sr. Jocelino Amâncio, assim se manifestou:
Considerações da Reinstrução:
O Sr. Jocelino Amâncio, atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo, relata preliminarmente que quando tomou posse em 01/01/2005, não tinha conhecimento da situação financeira e patrimonial do Município em questão, tendo em vista que não foi fornecida a prestação de contas pelo Ex-Prefeito, Sr. Hans Fritsche. Afirma, que a atual administração assumiu com os registros que estavam nos computadores e nada mais.
Para comprovar a preocupação com a situação encontrada no Município de Pouso Redondo, quando a atual administração tomou posse, foram enviados Ofícios a essa Corte de Contas, ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao representante do Ministério Público de Trombudo Central, todos recebidos da data de 06/01/2005, conforme fls. 68 a 73 acostadas aos autos, relatando que dezenas de credores compareceram ao paço municipal para buscar os seus direitos pelos serviços fornecidos na administração anterior, e que não foram encontrados os comprovantes fiscais, pois nada foi fornecido a título de informações e documentos pelo seu Sr. Hans Fritsche.
Alega e comprova também o atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo, que os valores reclamados pelo Denunciante e constatados pela Instrução, como sendo os referentes aos empenhos n°'s 3558, 3556, 3630, 3669, 3925, 3926, 3927 e 4032, relativos as respectivas Notas Fiscais n°'s 004877, 004887, 004901, 004916, 004939, 004945, 004965 e 004996, no montante de R$ 6.430,60, foram anulados no exercício de 2004, por motivo de não liquidação da despesa, conforme as respectivas Anulações de Notas de Empenho n°'s 221/04, 222/04, 227/04, 407/04, 427/04, 428/04, 429/04 e 430/04, às fls. 91 a 98 dos autos.
O Sr. Jocelino Amâncio relata ainda que o Denunciante não protocolou pedido de pagamento na Prefeitura Municipal referente ao fornecimento das mercadorias ora em questão, que desse início a um processo de apuração dos fatos.
Assim, para confirmar essa informação, tendo em vista que a Denúncia foi formulada levando a crer que a atual administração tinha ciência dos fatos denunciados, entrou-se em contato telefônico com o Denunciante, Sr. Lourival Nicoletti, na data de 13/11/2007, onde foi informado a esse Corpo Técnico que o Denunciante ainda não tinha promovido a ação de cobrança em juízo contra o Município de Pouso Redondo relativo ao objeto da presente Denúncia, bem como tinha reclamado os seus direitos somente informalmente perante a atual administração municipal.
Portanto, diante do que foi exposto preliminarmente, e analisando as alegações apresentadas pelo Sr. Jocelino Amâncio, especificamente no que concerne ao item 1.4 do presente Relatório, conclui-se que assiste razão ao atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo, quando requer que seja isentado de responsabilidade sobre os fatos denunciados, visto que se a atual administração não tinha posse de documentos que comprovassem que ocorreu a efetiva liquidação da despesa (Notas Fiscais e aceite de recebimento), tendo somente a informação por meio dos dados informatizados que os empenhos ora reclamados foram anulados por ausência de liquidação da despesa, não poderia realmente o Sr. Jocelino Amâncio reconhecer despesas, como bem alegou, sem nada de concreto que comprovasse o direito do credor ao pagamento, até então.
Entretanto, em se tratando de dívidas contraídas pelo Município de Pouso Redondo, a partir da ciência dos fatos denunciados, no presente Processo, se faz necessário que o Sr. Jocelino Amâncio, promova o reconhecimento das referidas despesas com base nos documentos comprobatórios do referido crédito, promovendo assim, o seu reempenhamento no Elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores.
Dessa forma, pelas razões expostas, desconsidera-se o apontado.
1.5 - Não reconhecimento do direito do Credor ao pagamento de despesas liquidadas e anuladas no exercício de 2004, no montante de R$ 6.430,60, contribuindo assim, para manter uma situação patrimonial irreal do Município de Pouso Redondo, em desacordo com os ditames da Lei n° 4.320/64, especialmente os seus artigos 85 e 90.
(Relatório n.º 1.422/2007, de Instrução - Audiência, item 2.5)
No que diz respeito especificamente ao item 1.5, acima, o atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo, Sr. Jocelino Amâncio, assim se manifestou:
Considerações da Reinstrução:
Primeiramente, cabe destacar que o atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo foi responsabilizado pela Instrução, inicialmente, em virtude do não reconhecimento e pagamento de obrigações líquidas e certas assumidas pelo Município quando supostamente reclamadas pelo Credor e constatado que o mesmo cumpriu com suas obrigações com a entrega do bem.
É sabido, que segundo o princípio da impessoalidade inerente à administração pública, que o Prefeito Municipal, na qualidade de Ordenador das Despesas, quando autoriza o pagamento de empenho, não o faz em nome próprio, mas sim, no da municipalidade. Portanto, no caso de omissão do pagamento de despesa, esta deve ser cobrada do Município, independentemente de quem legalmente o represente na oportunidade, posto que não pode haver o enriquecimento do Ente à custa do empobrecimento alheio.
Assim, embora o Ex-Prefeito Municipal, tenha promovido indevidamente o cancelamento de empenhos relativos as despesas liquidadas ora em questão, é dever do seu sucessor reconhecer a dívida como líquida e certa quando efetivamente comprovada perante o Município, conforme orientação dada no item anterior.
Entretanto, como bem alegou o Sr. Jocelino Amâncio, o mesmo não tinha condições de constatar, até então, o direito do credor ao pagamento das mercadorias fornecidas ao Município de Pouso Redondo, visto que não tinha posse de documentos que comprovassem que ocorreu a efetiva liquidação da despesa (Notas Fiscais e aceite de recebimento), e portanto, desconsidera-se o apontado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal POUSO REDONDO, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Hans Fritsche - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 020.053.449-15, residente à Rua Castelo Branco, s/n°, Bairro Saltinho, Pouso Redondo, CEP 89172-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Anulação, no mês de dezembro de 2004, de despesas liquidadas no montante de R$ 6.430,60, ao invés de promover sua inscrição em Restos a Pagar Processados, em descumprimento ao artigo 36 da Lei n° 4.320/64 (item 1.1, deste Relatório);
1.2 - Anulação, no mês de dezembro de 2004, de despesas liquidadas no montante de R$ 6.430,60, mascarando a situação patrimonial do Município de Pouso Redondo e ferindo o princípio da evidenciação, em desacordo com os ditames da Lei n° 4.320/64, especialmente os seus artigos 85 e 90 (item 1.2);
1.3 - Anulação, no mês de dezembro de 2004, de despesas liquidadas no montante de R$ 6.430,60, configurando má-fé do Gestor em burlar o disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), em desacordo com os Princípios da Legalidade e da Moralidade Administrativa, artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 1.3).
2 - DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal, Sr. Jocelino Amâncio, a correta contabilização das despesas canceladas e comprovar a este Tribunal.
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 4.000/2007 e do Voto que a fundamentam aos Denunciados, Srs. Hans Fritsche e Jocelino Amâncio e ao Denunciante, TRATOR PEÇAS - Comércio de Peças para Trator Ltda., representada pelos Procuradores Lauro Pedro Vieira e Lourival Nicoletti.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 5, em 26/11/2007.
Lúcia Helena Garcia
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto, em ......./11/2007.
Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão em exercício
De Acordo
EM, ....../11/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | DEN 06/00047202 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de POUSO REDONDO |
ASSUNTO | Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Pouso Redondo - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios