TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI - 01/01285493
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal Ibirama
   

INTERESSADO

Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de concessão de complementação de pensão por morte do ex-servidor Afonso Heusser, em nome da beneficiária Sra. Angélica Freiberger Heuser
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 04214/2007 - Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de complementação de pensão por morte remetido pela Prefeitura Municipal de Ibirama, do ex-servidor Afonso Heusser, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, tendo como beneficiária a Srª Angélica Freiberger Heusser, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC - 16/94, art. 78; e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - Da Reinstrução

Trata o presente caso, de processo que visa a complementação de pensão por morte. Isto ocorre em virtude de a pensão por morte haver sido concedida pelo regime de previdência geral, ou seja, pelo IPESC, sendo, o benefício de pensão por morte, pago por este órgão.

A complementação é pleiteada em virtude de que os pagamentos do benefício de pensão por morte realizados pelo IPESC, são menores que os valores recebidos pelo servidor falecido na ativa.

A Constituição Federal de 1988 já determinava que os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o que o servidor recebia a título de remuneração quando estava na ativa, não podendo os proventos e pensões serem superiores à remuneração recebia na ativa, mas podendo ser igual ou inferior ao que ele recebia na ativa. Assim dispõe a Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98:

Antes da EC nº 20/98, a Constituição Federal não fazia alusão a qualquer regime, estando garantida a aposentadoria integral aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição da República, conforme dispõe o Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

É válido lembrar, que a Constituição de 1988, com o advento da EC nº 20/98, em seu artigo 40, § 14, § 15 e § 16, permite que os Entes da Federação criem regime previdenciário complementar de natureza fechada:

Ocorre que os municípios que não instituírem este regime de previdência complementar de natureza fechada, devem complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Sendo assim, o mesmo deve ocorrer em relação as pensões por morte. Este é o entendimento deste Tribunal, expresso através do Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

Em sua conclusão, o citado parecer assim conclui:


1 A razão aqui é simples. Se o Município está autorizado a implantar o regime próprio, através de cobrança de contribuição dos servidores nos termos do art. 149, § 1º, da CF, esta deverá incidir sobre a totalidade dos vencimentos, de modo a garantir a integralidade dos proventos futuros. Ora, se adotar o RGPS, o servidor irá contribuir sobre o teto máximo, sendo propiciada a previdência complementar, mediante contribuição incidente sobre o valor excedente. Ora, se no regime próprio o servidor deverá contribuir sobre o valor total dos vencimentos, no regime misto (INSS e complementar) acontece a mesma coisa, porém, com a possibilidade do servidor optar pela complementar. Caso seja propiciada a previdência complementar e o servidor dela não querer se inscrever, entendemos que o mesmo não terá direito à integralidade, visto que o Município propiciou previdência de caráter contributivo, cujos termos não quis o servidor optar.

2 Para o servidor que ingressasse posteriormente à instituição da previdência complementar, parece que a previdência complementar seria obrigatória, de forma a cobrir a integralidade.

3 A referida Lei Complementar tratou da previdência complementar dos entes e pela regra do art. 10, da EC nº 20/98, o Município somente poderia instituir a previdência complementar a partir da publicação da referida lei, que se deu em 30/05/2001, logo, a partir desta data, o Município deveria propiciar ao servidor ocupante de cargo efetivo a previdência complementar e, caso este se manifestasse expressamente de forma negativa, seria discutido o pagamento integral dos proventos de aposentadoria, conforme assinalamos acima.