TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

TCE - TC8304506/96
   

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Guaramirim
   

RESPONSÁVEL:

Sr. Antônio Carlos Zimmermann – Prefeito Municipal de Guaramirim (gestão 1997/2000)
   
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial da AOR 01/02032220 (Auditoria in loco para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaramirim (Gestão 1997/2000) - Reinstrução
   
RELATÓRIO N°: 3929 / 2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 09/08/1999 (fl. 016), Decisão nº 0974/1999, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Auditorias Especiais, através do Relatório de Admissibilidade nº 092/99, de 23/07/1999 (fls. 09/11 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção In loco, entre os dias 13 a 17 de setembro de 1999, conforme Of. TCE/DAE nº 10.801/99 (fl. 19), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaramirim.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Édio de Souza (Coordenador), Maria Tereza Machado e Sandra Maria Pereira.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 076/99, constante às fls. 22/55, baixado, em diligência ao responsável, que após reinstruído, resultou no Relatório de Citação nº 063/02 (fls. 439/505).

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 26/02/2003, convertendo o processo DEN 8304506/96 em Tomada de Contas Especial (TCE 8304506/96) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foram remetidos, em data de 07/04/2003, ao Sr. Antônio Carlos Zimmermann - Ex-Prefeito de Guaramirim (legislatura 1997/2000) e Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal de Guaramirim (legislatura 2001/2004), os Ofícios n.º 3.942/03 e 3.943/03 respectivamente, o qual determinou a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório nº 063/02.

De acordo com o Aviso de Recebimento acostado à fl. 531 dos autos, não houve a notificação pessoal do Sr. Antônio Carlos Zimmermann. Para tanto, através do Ofício TCE/SEG nº 6.905/03, de 09/06/2003, foi solicitada a publicação da Notificação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

O Sr. Mário Sérgio Peixer, através do documento de fls. 540/542 e 546/555, apresentou justificativas, tempestivamente, sobre as restrições anotadas no Relatório de Inspeção nº 063/02.

Através de Termo de Representação assinado pelo Procurador do Sr. Antônio Carlos Zimmermann, o interessado solicitou a reabertura do prazo de apresentação de defesa no Processo em epígrafe. Através do Ofício TCE/SEG nº 6.803/04, de 18/06/2004, a Secretaria Geral desta Corte de Contas, seguindo orientação do Exmo Sr. Relator Moacir Bertoli, comunicou o interessado que foi autorizada a reabertura de prazo por mais 30 (trinta) dias.

Ao final, o Sr. Antônio Carlos Zimmermann - Ex-Prefeito de Guaramirim, através do documento de fls. 583/596, datado de 17/07/2004, protocolado neste Tribunal sob n.º 14142, em 19/07/2004, apresentou justificativas, tempestivamente, sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução dos autos, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 063/02:

2.1.1 - R$ 151.112,03 (Cento e Cinqüenta e Um Mil, Cento e Doze Reais e Três Centavos), pelo reajuste concedido e pago, incorretamente, aos Servidores ocupantes do Cargo Comissionado, codificado como DAS-5 - Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, com aplicação do percentual de 58,76% (Cinqüenta e Oito Vírgula Setenta e Seis Por Cento) em desacordo ao parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.159/98, que autorizou apenas 10% (Dez por Cento), tendo sido levado, erroneamente, em consideração um valor incorreto registrado no Anexo III, peça integrada mas não condizente com texto legal, e, por conseguinte, desatendendo o princípio da legalidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade capitulada no artigo 18,III, "c", da Lei Complementar n° 202/00, de 15 dezembro de 2000, tipificada como dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, correspondente ao artigo 41, inciso III, letra "c", da Lei Complementar No 031/90, de 27 de setembro de 1.990, conforme itens III e IV deste relatório;

2.1.2. - R$ 7.800,00 (Sete Mil e Oitocentos Reais) pelo ônus financeiro arcado pelo Município de Guaramirim, quando da demissão do Servidor, ocupante do Cargo Comissionado de Secretário Municipal da Saúde e Bem Estar Social – DAS-5, Nilson Bylaardt, custos decorrentes de férias vencidas, caracterizando que houve desobediência, por parte do Senhor Antônio Zimmermann, Prefeito Municipal à época da rescisão, a preceitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 134 e 135, e,  por conseguinte, desatendendo o princípio da legalidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade capitulada no artigo 18,III, "c", da Lei Complementar n° 202/00, de 15 dezembro de 2000, tipificada como dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, correspondente ao artigo 41, inciso III, letra "c", da Lei Complementar No 031/90, de 27 de setembro de 1.990, conforme item V deste relatório.

(Relatório n.º 063/02, de inspeção "in loco" - Citação, itens 2.1.1 e 2.1.2 respectivamente).

Preliminarmente, importante transcrever integralmente as alegações de defesa apresentada pelos citados, para uma correta e eficaz reanálise, seguindo fielmente os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além do exame de outros documentos remetidos pelos interessados, os quais são parte integrante deste Processo de Tomada de Contas Especial.

No entanto, como o Relatório de Inspeção nº 063/02 aborda períodos em legislaturas distintas, imputando débito ao Sr. Antônio Carlos Zimmermann - Prefeito de Guaramirim (1997 a 2000) e ao Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito de Guaramirim (2001 a 2004), é necessário que as alegações de defesa sejam individualmente analisadas, conforme prevê os artigos 8º e seguintes do Regimento Interno desta Corte, como também a legislação processual civil vigente.

Dessa forma, passamos a transcrever as alegações de defesa do Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito de Guaramirim (2001 a 2004):

"No que tange ao item 6.3, em que o Tribunal Pleno decidiu que o requerente cesse a irregularidade decorrente da aplicação incorreta da Lei Municipal nº 2.159/98, no que se refere aos valores correspondentes ao vencimento dos cargos codificados como DAS - 5, e ainda, proceda à adequação dos valores pagos aos Secretário Municipais e Chefe de Gabinete - DAS-5, ao percentual autorizado no art. 2º, parágrafo único da citada Lei, informa que seus efeitos cessaram com a vigência da Lei 001/2002.

Já em atendimento aos itens 6.5 e 6.6, o Poder Executivo Municipal, instaurou a Tomada de Contas Especial conforme Portaria nº 361/2003 (Doc. Anexo), nomeando o Sr. Fábio Dias de Andrade, para conduzir os trabalhos.

Informa, ainda o requerente, atendendo ao item 6.4, que até a presente data os trabalhos restringem-se a busca, levantamento e juntada de documentos ao Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial, sendo que os trabalhos permanecerão suspensos em virtude das férias anuais.

Termos em que,

Pede e espera deferimento".

Como informou o responsável, para justificar os apontamentos que lhe foram imputados, apresentou documentos e afirmou instaurar Processo Administrativo para apurar as irregularidades que sobrevêm desde a legislatura 1997-2000. Para tanto, anexou a Portaria nº 361/2003 (fl. 542 dos autos).

Ademais, apensou ao Processo, além de legislações municipais anteriormente anexadas, a Lei Municipal nº 2.176/1998, que Dispõe sobre a Adequação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais aos dispositivos da Emenda Constitucional nº 19/98, e dá outras Providências (fl. 551 dos autos). Analisando principalmente a legislação em epígrafe, será necessário tecer novas considerações acerca dos fatos apresentados nas restrições do Relatório de Inspeção nº 063/02.

No entanto, como será analisada as alegações de defesa do Sr. Antônio Carlos Zimmermann (abaixo), os argumentos utilizados para a Reinstrução Processual serão aproveitados a ambos os responsáveis, de acordo com os artigos 508 e 509 do Código de Processo Civil.

"António Carlos Zimmermann, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados infra firmados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar. ALEGAÇÕES DE DEFESA sob os fatos e fundamentos que passa a expender.

A vista do que constou do Relatório da Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, do processo n.° TCE - 8304505196, em auditoria realizada no Município de Guaramirim, no período de 13 a 17 de setembro de 1999, referente à denúncia acerca de supostas irregularidades ocorridas na gestão 1997-2000, a respeito da concessão de reajuste salarial aos servidores municipais ocupantes de cargo em comissão de Guaramirim feita por força da Lei n° 2.159/98 e na concessão das verbas trabalhistas garantidas pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis trabalhistas quando da demissão de um servidor ocupante de cargo em comissão e tendo sido o prazo para defesa reaberto, alinha-se o que segue, com o intuito de que seja mais bem resolvido o caso em tela.

1. DO REAJUSTE DOS SERVIDORES

Para sintetizar a questão referente à interpretação e aplicabilidade da Lei n 2.159/98, especialmente no que se refere a constatação de irregularidade na concessão de reajuste salarial diferenciado para o Grupo de Direção e Assessoramento Superior, cabe citar o que consta no Relatório de Inspeção n° 063/02:

I.A) A ementa da Lei

A Lei n:.° 2.159/98 definiu critérios diferenciados de reajuste respeitando e tendo como parâmetro os limites estabelecidos pela Constituição. O fato de normas anteriores, como as de n.° 1929/96 e n.° 2003/97, fixarem reajustes iguais aos servidores comissionados e efetivos não perpetua a pratica deste ato. E, ainda, não há exigência constitucional de que seja concedido reajuste em percentuais igualitários aos ocupantes de cargos comissionados que exerçam funções distintas.

Conforme consta na ementa, a Lei n.° 2.159/98 "concedeu reajuste salarial aos servidores municipais, altera quadro de salários e dá outras providências" (grifou-se).

Atendo-se na intenção do legislador, fica evidenciado que a ementa da Lei supramencionada, resumo claro, fiel e conciso do conteúdo da norma, trouxe, além dos reajustes dos servidores municipais, a alteração do quadro remuneratório dos servidores ocupantes de cargo comissionado, afirmando a distinção entre o critério estabelecido para os efetivos e para os comissionados. Tanto é que no artigo 1° a Lei cuidou do reajuste dos servidores efetivos e no artigo 2° dos ocupantes de cargos comissionados.

I.B) O caput do artigo 2º

No caput do artigo 2°, da Lei n.° 2.159/98 consta: "fica alterado o artigo 3º e anexo III da Lei Municipal nº 1887/95, de 30/10/95, que passa a ter a seguinte redação: Está explícito, portanto, que a intenção do legislador foi de alterar o artigo 3° e o anexo III da Lei n° 1.887/95.

A Lei n° 1.887/95 "cria cargos de provimento em comissão na estrutura organizacional básica do poder executivo da Prefeitura Municipal de Guaramirim". Consta no artigo 2°, agora desta Lei, que "os vencimentos dos cargos de confiança previstos no anexo III desta Lei, são fixados consoantes ao anexo III que é parte integrante da presente lei".

Portanto, o anexo III pertence à Lei n° 1.887/95 e não à Lei n.° 2.159/98, como havia sido concluído e, a remuneração dos ocupantes de cargo comissionado é definida pelo referido anexo, não havendo qualquer relação com os critérios adotados pelo artigo 1° da Lei n.° 2..159/98.

I.C) O parágrafo único

O parágrafo único, do artigo 2°, da Lei n.° 2.159/98, não guardou a devida correlação com o seu caput, eis que o anexo III pertence, como já explicitado, à Lei n° 1.887/95 e não à Lei n.° 2.159/98. E, no tocante à parte final do mesmo parágrafo, buscou-se definir uma base mínima de correção e não um critério de reajuste autorizado pelo artigo 1°, da Lei. n° 2.159/98, nem poderia, pois sendo assim o artigo 2° da sobredita norma perderia razão de existir e, ainda, a remuneração do ocupante de cargo comissionado é estabelecida pelo anexo III, que pertence à Lei n° 1.887/95, conforme mencionado anteriormente.

Colhe-se da melhor técnica legislativa que, para a obtenção de uma ordem no texto legal, o conteúdo de cada artigo deve ser restrito, "reservando-se aos parágrafos as medidas complementares e as exceções ao disposto no caput".

No caput do artigo 2°, da Lei n° 2.159/98 consta que "fica alterado o artigo 3º e anexo III da Lei Municipal 1887/95", a redação do parágrafo único faz-se errônea quando prescreve que o anexo III pertence à Lei 2.159/98, e quanto à parte final, se prevalecer o entendimento de que são iguais os critérios de reajuste, a composição do parágrafo único choca-se com o que está enunciado no caput do artigo 2° que perderia razão de existir, já que desnecessário seria estabelecer qualquer alteração referente ao anexo III, da Lei nº 1.887/95, bastando atualizar os dados, já que do artigo 3º alterou-se apenas a forma de exposição dos itens.

I.D) O aspecto formal da Lei

O que se vislumbra do texto da Lei nº 2.159/98 e do contexto ao qual está inserida nada mais é do que a idéia do legislador de dissociar os critérios definidores do reajuste dos servidores efetivos, de um lado, e dos ocupantes de cargo comissionado, de outro, definindo uma percentagem de correção mínima para os últimos, tendo em vista que a Constituição de 1988 não exige que seja concedido reajuste igualitário entre os servidores ocupantes de cargo comissionado, estabelecendo apenas o teto remuneratório.

Reconhece-se que houve inexatidão no aspecto formal da Lei quando não colocou o Anexo III no corpo do texto da Lei nº 2.159/98, mais precisamente em seu artigo 2º e quando considerou que referido anexo pertencia à Lei mencionada e não à Lei nº 1.887/95, mas que, ainda assim, deixa expressa a vontade do legislador, posto que, além das análises já realizadas, o parágrafo único não estabelece uma regra impositiva, como, por exemplo, o quadro de vencimentos dos cargos em comissão, ..., terão os valores reajustados nos termos do art. 1º desta Lei, mas sim a fixação de um complemento aditivo ao caput do art. 2º, da Lei nº 2.159/98.

A respeito da inexatidão do aspecto formal da Lei, cabe citar as considerações expedidas por Germana de Oliveira Moraes:

Neste sentido, Kildare Gonçalves de Carvalho entende que, em virtude da regra do artigo 18 acima transcrito, "os vícios por infração às regras de técnica legislativas contidas na Lei Complementar n° 95/98 não acarretam invalidada da lei".

Para dar um desfecho ao entendimento exposto, resta explicitar que com a aplicação da Lei, mesmo contendo algum erro de forma e estruturação, se tem "o propósito de resguardar a ordem jurídica, impedindo que possíveis vícios formais da Lei sejam invocados para frustrar seu cumprimento".

I.E) A vontade do legislador e a interpretação da norma

Sobre a vontade do legislador, importa citar trecho do relatório exarado por esta Corte de Contas: "texto da lei é o teor ou o conjunto de palavras escritas, que serviram para dispor a regra geral, "consoante pensamento do legislador' (grifou-se)".

Dando continuidade, cabe citar mais um trecho do Relatório de Inspeção n.° 063/02:

No caso da Lei n° 2.159/98, fica claro pelos dispostos no artigo 2°, caput de que o legislador distinguiu o tratamento dado aos servidores efetivos e aos ocupantes de cargo comissionado, senão referido artigo perderia completamente o sentido. Também fica claro que no parágrafo único do artigo 2° a intenção do Legislador foi de estipular um percentual mínimo de correção, comunicando que a remuneração dos servidores exposta no anexo não poderia ser inferior a 10%, sendo que de maneira alguma ficou estabelecida uma imposição de que todos receberiam tratamento igualitário.

O raciocínio segue a linha de pensamento do Professor Ney Moura Teles:

Sobre a questão importa enfatizar que mesmo utilizando a Constituição Federal como parâmetro, o intérprete deve respeitar a vontade do legislador para que não seja afetada a intenção daquele que está investido do poder legiferante, conforme é o entendimento esposado:

Ora, o caso em análise sequer contrapôs-se à Constituição, pelo contrário, respeitou todos os ditames legais referentes à concessão de reajuste para os servidores efetivos, que não pode ser concedido de modo distinto, e para os servidores ocupantes de cargo comissionado, podendo haver distinção entre eles e perante os antes mencionados.

I.F) A não-responsabilização do executor da Lei

São inegáveis a boa-fé do executor municipal ao dar melhor interpretação ao texto da norma e a evidente regularidade com que se deram os trâmites necessários até a publicação da Lei Municipal e sua conseqüente geração de eficácia, que, "segundo inteligência do parágrafo 4º do artigo 24, da Constituição Federal, torna a norma apta a produzir, ao longo do tempo de sua vigência, efeitos concretos".

Portanto, pugna-se pela não responsabilização individualizada de qualquer dos participantes do processo legislativo, bem como de seu executor, pois são inegáveis a efetiva vigência e produção dos efeitos da lei, já que não houve qualquer manifestação do Poder Judiciário com intuito de negar sua validade através de urna Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. "E, mesmo que a norma fosse declarada inconstitucional, os efeitos seriam ex nunc, em face da boa-fé do legislador e executor da norma, não podendo o judiciário invadir o mérito da questão determinando a aplicação distinta daquela pretendida pelo legislador".

Neste sentido, a Lei n. 9.868/99, ao trazer significativas mudanças quanto à declaração de inconstitucionalidade das leis, previu o seguinte em seu art. 27:

Alexandre de Moraes, ao comentar sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, enfatiza que se busca:

Na mesma linha de pensamento, Sergio Ferraz observava, antes mesmo da edição da Lei n° 9.868/99, que:

Portanto, conforme preconiza Vasco Dellla Giustina, a eficácia retroativa da sentença de nulidade importaria reversão de um estado de fato consolidado, sem culpa do interessado, que sofreria prejuízo desmesurado e desproporcional.

No caso em estudo, evidente é a necessidade de se buscar amparo no princípio da segurança jurídica, posto que os efeitos de alguns atos praticados por chefe de poder executivo municipal com base em norma vigente e com base na intenção do legislador não podem ser tidos como nulos, nem passíveis de conferir responsabilidade ao executor, pois foram praticados de boa-fé e sob a égide de uma norma detentora de plena eficácia.

II. DA CONCESSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS

Na reinstrução dos autos foi emitido o Relatório de Inspeção n° 063/02, que faz um apanhado do entendimento a respeito da matéria discutida, consta que:

Não se pode negar que os artigos 134 e 135, da CLT devem ser obedecidos pelo empregador em face dos princípios que protegem o empregado na tão desigual relação trabalhista, para que não fique ao alvedrio daquele a escolha do que lhe seja mais conveniente, porém há exceções, conforme comentário de Valentin Carrion citado na pagina 29 do Relatório n.° 063 deste Tribunal de Contas:

A função de Secretário de Saúde, literalmente, está envolvida com questões vitais que necessitam de uma continuidade de trabalhos necessários aos interesses diretos da população, por ser o bem da vida.

A legislação trabalhista subordina o servidor e o Administrador Público às normas de Direito Privado. A questão da demissão do servidor ocupante do cargo de provimento em comissão, por conseqüência, equipara-se ao trabalhador da iniciativa privada. Dessa forma, o município pode dispensar uma vez pagando-lhes as verbas indenizatórias que o ordenamento jurídico contempla para a referida hipótese.

O Administrador Público equipara-se ao empregador da iniciativa privada, conforme entendimento do TST:

Destarte, não pode ser o Administrador Público responsabilizado por estar cumprindo o pagamento daquilo que é devido ao servidor amparado pela CLT no ato de sua demissão e de recuperar os valores que deveriam ter sido pagos no momento oportuno. Não está o Administrador pagando valores indevidos.

Responsabilizado deveria ser o Prefeito caso houvesse demitido o servidor sem lhe pagar as verbas devidas e este tivesse ajuizado ação competente com intuito de receber todos os valores decorrentes da demissão, bem como àqueles referentes às férias vencidas e não pagas, mais juros, correção monetária e perdas e danos.

III. DO PEDIDO

Ante o exposto, se os agentes políticos ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação depois de passarem pelo crivo do Poder Judiciário, a menos que tenham agido com má-fé ou abuso de poder, diferente não pode ser o tratamento a ser dispensado quando houver boa-fé e não houver erro de atuação, mas apenas aplicação daquilo que constava na lei e do que era oportuno para o momento.

Fiel a essa doutrina, o então juiz de direito de São Paulo, e Ministro do STF, Rodrigues de Alkmin decidiu, com integral confirmação do Tribunal de Justiça do Estado, que:

Enfatizando o contexto, a vontade do legislador e a interpretação segundo a utilização da melhor técnica aplicada no ordenamento jurídico pátrio no tocante à aplicação da Lei n.° 2.159/98, bem como a intenção do Administrador conceder ao servidor demitido todas as verbas rescisórias que faz jus, o entendimento deste Tribunal de Contas deve ser revisto.

Assim, requer sejam as presentes Alegações de Defesa acolhidas por este Tribunal de Contas, decidindo pela não responsabilização do Sr. Antônio Carlos Zimmermann referente aos atos praticados bem como ao pagamento dos valores levantados, e determinando-se, afinal, o arquivamento definitivo do feito".

Após transcrição integral da defesa apresentada pelo Sr. Antônio Carlos Zimmermann, e a consequente apresentação de novos documentos, esta Instrução Técnica passa a tecer as seguintes considerações.

A priori, convém realizar sucintamente um apanhado histórico das leis anteriormente apresentadas e anexadas aos autos (fls. 56/72), tendo em vista que foram amplamente aludidas nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Carlos Zimmermann - Ex-Prefeito de Guaramirim (gestão 1997/2000).

Em 30 de outubro de 1995, foi aprovada na Câmara de Vereadores de Guaramirim a Lei Municipal nº 1.887/95, criando os cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, além de outros cargos em comissão. Naquela oportunidade, o Anexo III da referida Lei estipulava os valores da remuneração para cada cargo, distinguindo-os em DAS-1 a DAS 5. À época, a remuneração do cargo equivalente ao DAS -5 (Secretario Municipal e Assessor de Gabinete) era de R$ 937,00.

Em 29 de abril de 1996, o executivo municipal encaminhou à Câmara de Vereadores para aprovação, Projeto de Lei que concedia reajuste salarial de 10% aos servidores públicos municipais, inclusive cargos em comissão. Este Projeto de Lei resultou na Lei Municipal nº 1.929/96. Nessa feita, a remuneração dos cargos de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete passou a ser de R$ 1.030,70.

No dia 27 de maio de 1997, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.003/97, reajustando os vencimentos dos servidores do quadro da Prefeitura Municipal em 10%, passando a ser a remuneração dos referidos cargos de R$ 1.133,77.

Com o advento da Lei Municipal nº 2.159/98, de 19 de junho de 1998, que concedeu reajuste de 10% aos servidores públicos municipais da Administração Direta, a remuneração dos cargos de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete deveria ser de R$ 1.247,15. No entanto, o Anexo III desta Lei trazia o valor de R$ 1.800,00 aos mencionados cargos, reajustando-os em 58,76%, muito além do reajuste concedido aos demais servidores municipais. Convém salientar que estes valores passaram a ser percebidos pelos titulares dos respectivos cargos a partir de 01 de junho de 1998.

Vistos e relatados, passa-se então a repisar os argumentos utilizados pelo responsável, Sr. Antônio Carlos Zimmermann - ex-Prefeito Municipal, em suas alegações de defesa.

De acordo com o que manifestou o reponsável sobre servidores públicos, convém salientar que, em se tratando de Secretários Municipais ou funções congêneres que possuem status de Secretário, a Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, classificou esses servidores como Agentes Políticos.

No entanto, como essa conceituação ingressou no cenário do direito Administrativo somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, de 05 de maio de 1998, convém apresentar alguns entendimentos acerca do assunto condizentes com a época, ou seja, anteriores a 05 de maio de 1998.

A priori, interessante que fique claramente demonstrado como era a definição apresentada no texto constitucional, em sua redação original. Para tanto, transcreve-se com fidelidade os artigos 29, V e 37, X da Constituição Federal (redação original):

Como observado, inicialmente não havia a conceituação expressa de Secretários Municipais enquadrados no status de Agente Político. No entanto, em obra editada em 1997, o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles definia Agente Político da seguinte forma:

Num segundo momento, o autor apresenta uma definição de Agentes Administrativos:

A conceituação apresentada pelo renomado professor denota arremate em qualquer controvérsia, mesmo porque é assunto pacificado em nossas cortes superiores. Como apresentado, resta luzente a diferença doutrinária entre Agente Político e Agente Administrativo, ambas concebidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19, de 05 de maio de 1998.

Logo, se o responsável considera o cargo de Secretário Municipal ou equivalente como Agente Político, entendimento este pacificado na doutrina, o correto seria a fixação de subsídio de uma legislatura para outra, conforme preconizava o art. 29, V e 37, X (redação original). Oportuno salientar que naquela época, ou seja, antes da EC 19/98, o entendimento linear da doutrina e jurisprudência vedava a revisão de subsídio do agente político dentro da mesma legislatura. Àquela época, somente aumento de salário de uma legislatura para outra.

No entanto, como o responsável considerou a todo momento o Cargo de Secretário Municipal como cargo em comissão, sendo sua definição similar à definição apresentada para Agente Administrativo, obrigatoriamente deve-se aplicar todos os direitos e deveres inerentes a este, ou seja, a revisão da remuneração dá-se de acordo com as regras estabelecidas no art. 37, X da Constituição Federal (redação original).

Neste contexto, é conveniente apresentar o entendimento sobre a revisão geral dos servidores públicos, estampada no inciso X do art. 37 da Constituição Federal (redação original), no juízo de Mayr Godoy, quando em obra destinada a comentar as Leis Orgânicas Municipais:

Diante de todas as considerações e exposições acima, resta pujante o entendimento de que o fato de o Secretário Municipal ou cargo equivalente ser cargo em comissão, não lhe dá o direito de possuir tratamento diferenciado dos demais servidores, sobretudo, em estrita obediência ao princípio da isonomia e aos preceitos estabelecidos na Carta Constitucional, desde a Constituinte originária.

Portanto, os argumentos utilizados pelo responsável, afirmando que o cargo de Secretário Municipal deva possuir tratamento diferenciado dos demais servidores públicos não merece prosperar, principalmente pelo fato de afirmar que a Constituição Federal não veda qualquer tipo de aumento diferenciado entre servidores do quadro efetivo e servidores detentores de cargos em comissão, como está estampado no primeiro parágrafo do item I.D) das Alegações de Defesa.

Afirmar que a Constituição Federal de 1988, conhecida por ser uma das Constituições mais cidadãs do mundo, "não exige que seja concedido reajuste igualitário entre os servidores ocupantes de cargo comissionado, estabelecendo apenas o teto remuneratório", é assolar todas as definições e entendimentos preconizados em torno da aplicação efetiva dos princípios estampados no art. 37 da Constituição Federal, em especial ao princípio da igualdade.

Enfim, mister se faz esclarecer que os apontamentos realizados por esta Instrução Técnica, bem como, o teor das alegações de defesa do responsável, condizem com os fatos ocorridos à época, sendo aplicável os preceitos do texto original da Constituição, sem a aplicação dos preceitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

II) Da Inconstitucionalidade Material

Quando o responsável, em tópico peculiar inserto nas alegações de defesa, afirma haver vícios formais no corpo da Lei 2.159/98, que podem facilmente ser sanados, por haver "inexatidão" entre o anexo III e o texto da referida Lei, deve-se imediatamente desconsiderar essa preposição.

Restou evidenciado, dentro das próprias alegações do responsável, que existe um "erro" na referida Lei. O Sr. Antônio Carlos Zimmermann insiste em afirmar que se trata de um erro formal, fácil de ser sanado, preconizando o princípio da segurança jurídica. No entanto, resta claro na doutrina e jurisprudência que o "erro" em questão é material, por ser no corpo da Lei, sendo seu texto contrário ao preceito máximo constitucional, que é a igualdade de tratamento entre os servidores e a igualdade na aplicação dos índices de reajuste salarial.

Conseqüência do sistema hierárquico de normas, no qual a Constituição se encontra no ponto mais alto, pode ocorrer de uma lei infraconstitucional ser antagônica à Constituição, devendo, então, ser espungida do ordenamento jurídico, por meio da realização do controle de constitucionalidade das leis. Sobre este tema, colaciona-se conhecimento de João Paulo Castiglioni Helal sobre o controle de constitucionalidade:

Nesse contexto, uma lei pode ser formalmente constitucional, por estar em consonância com os procedimentos constitucionais para sua elaboração, mas ser materialmente inconstitucional, em razão de ser seu conteúdo contrário aos preceitos constitucionais.

O que se observa no presente caso, é situação de inconstitucionalidade parcial da Lei, por ser somente o Anexo III da Lei 2.159/98, ou da Lei 1.887/95 (como queira o responsável), contrário aos princípios e normas impositivas da Constituição Federal. Portanto, não cabe elencar os dispositivos da Lei Complementar nº 95/98, pelo simples fato de não se tratar de vício formal na edição da Lei 2.159/98, tratando-se de inconstitucionalidade material por ser incompatível com o Texto Maior.

Salienta o responsável que o legislador municipal, utilizando a Constituição Federal como parâmetro para a melhor interpretação constitucional, concedeu reajuste igualitário aos servidores efetivos de 10% e, 58,76% somente para a categoria denominada DAS-5.

No mínimo, pode-se considerar essa situação como um ultraje ao servidor público de carreira, aquele investido através do preceito fundamental do concurso público e que, executa a grande maioria das tarefas da administração pública. Além de atentar violentamente ao princípio de que todos são iguais perante a lei, e ao princípio da igualdade estabelecido no caput do art. 37 da CF/88, pode-se considerar, pelo menos, um ato imoral.

Logicamente, não se questiona a posição hierárquica da função de Secretário Municipal e suas responsabilidades. Sem sombra de dúvida, são cargos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo que devem ser preenchidos por pessoas tecnicamente capazes e de confiança, e possuem diretrizes e atribuições elencadas na Lei Orgânica Municipal. Mas, querer corrigir uma ingerência, que nasceu pela vontade do legislador, com a promulgação da Lei Municipal nº 1.887/95, com o aumento abusivo e distinto daquele ofertado aos demais servidores e cargos em comissão de menor importância, caracterizado no anexo III da Lei 2.159/98 é, no mínimo, ilegítimo.

III) Da apresentação da Lei Municipal nº 2.176/98

Por outro lado, em 18/05/2004, o Sr. Mário Sérgio Peixer - Prefeito Municipal (gestão 2001-2004) protocolou nesta Corte de Contas, sob o nº 10277, além de outros documentos, a Lei Municipal nº 2.176/98 (fls. 551). Fundamentalmente, o objetivo da presente Lei era adequar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais às diretrizes básicas da Emenda Constitucional nº 19, de 05 de maio de 1998.

À época, respectivamente, a Lei fixou os subsídios dos Agentes Políticos do Executivo do Município de Guaramirim em R$ 6.050,00, R$ 3.025,00 e R$ 1.800,00, com vigência a partir de 01 de agosto de 1998. Portanto, com o advento da Lei nº 2.176/98, o legislador municipal corrigiu a inconstitucionalidade anteriormente concebida no Anexo III da Lei Municipal nº 2.159/98. Pode-se verificar que houve a revogação parcial da Lei nº 2.159/98, pois o art. 5º da Lei nº 2.176/98 "revoga as disposições em contrário".

Ademais, é perfeitamente legal a vigência da Lei nº 2.176/98, regulando os subsídios dos Agentes Políticos municipais no meio da legislatura, pois seria necessária uma adequação do ordenamento jurídico municipal à norma constitucional derivada, inserida no ordenamento pátrio, através da Emenda Constitucional nº 19/98. Vale destacar o que demonstra, de forma clara e concisa, o art. 37, X da Constituição Federal, como também o art. 39, § 4º da Carta Constitucional, com as mudanças introduzidas pela EC nº 19/98:

Portanto, sendo a vigência da Lei Municipal nº 2.176/98 a partir de 01 de agosto de 1998, deve-se considerar a partir desta data a regularidade para a percepção de subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e principalmente aos Secretários Municipais, no valor de R$ 1.800,00.

Isto posto, por contrariar os princípios constitucionais anteriormente mencionados, principalmente ao princípio da isonomia, a diferenciação denotada no Anexo III da Lei nº 2.159/98 deve ser considerada irregular e ilegal.

Conseqüentemente, o pagamento incorreto de R$ 1.800,00 aos Secretários Municipais e ao Chefe de Gabinete, quando o correto seria R$ 1.247,15, ensejando num pagamento à maior no valor de R$ 552,85 ao mês, é considerado ilegal frente aos ditames constitucionais, pois contrariando materialmente o texto constitucional, possui efeito ex tunc, devendo retroagir ao início da vigência da Lei nº 2.159/98, ou seja, 01 de junho de 1998, quando iniciou os efeitos do Anexo III da Lei nº 2.159/98.

Dessa forma, segue abaixo quadro demonstrativo dos valores irregularmente percebidos, nominalmente identificados

VALORES PARA DEVOLUÇÃO

Valor devido R$ 1.247,15

Valor Irregular R$ 1.800,00

NOME JUNHO JULHO DIF. 1/3 FÉRIAS TOTAL
ROLF WERNER ANTONIUS JÚNIOR R$ 552,85 R$ 552,85 R$ 184,28 R$ 1.289,98
ARNALDO KRUGER R$ 552,85 R$ 552,85 R$ 184,28 R$ 1.289,98
FRANCISCO L. DE SOUZA R$ 552,85 R$ 552,85 R$ 184,28 R$ 1.289,98
SIDNEI SILVIO FINARDI R$ 552,85 R$ 552,85    R$ 1.105,70
MARIA LÚCIA DA SILVA RICHARDT R$ 552,85 R$ 552,85    R$ 1.105,70
NILSON BYLAARDT R$ 552,85 R$ 552,85    R$ 1.105,70
LUCIANE DIAS R$ 552,85 R$ 552,85    R$ 1.105,70
LOURIVAL PATRÍCIO DIAS R$ 552,85 R$ 552,85    R$ 1.105,70
            R$ 9.398,44

IV) Da concessão de verbas trabalhistas

Para melhor esclarecimento acerca deste item, importante que se trancreva alguns trechos do Relatório de Inspeção nº 063/02, clarificando o que outrora foi apontado pela Equipe Técnica de Auditoria, que realizou os trabalhos de inspeção in loco.

"Foram os seguintes os pagamentos feitos pelo município ao Senhor Nilson Bylaardt, face à rescisão e registrados no contracheque:

Cod. Descrição Referência Vencimentos (R$)
001 Horas Normais 220,00 1.800,00
025 13° Salário Integral 5,00 750,00
087 Férias em Dobro 0,00 1.800,00
095 Férias Proporcionais Rescisão 3,00 450,00
096 Férias Vencidas Rescisão 2,00 3.600,00
099 1/3 Férias Vencidas Rescisão 0,00 1.900,00
TOTAL DE VENCIMENTOS 10.350,00

(...)

Por ser um caso ligado ao fato denunciado e auditado, diligenciou-se ao Senhor Antônio Carlos Zimmermann, Prefeito de Guaramirim à época da ocorrência do fato, através do Ofício n° 1.882/02, fs. 436 e 437, solicitando-se o seguinte:

(...)

g) Cópia, devidamente autenticada, do ato de demissão do Senhor Nilson Bylaardt, do Cargo de Provimento em Comissão código DAS-5, de Secretário da Saúde e Bem Estar Social, ocorrida em maio/2000;

h) Cópia , autenticada, do Termo Rescisório;

i) Cópia, autenticada, de documentos comprovando o período aquisitivo das férias vencidas e indenizadas ao senhor Nilson Bylaardt quando da sua demissão, conforme contracheque do mês de maio/2000;

j) Fundamentação legal e memória de cálculo para os valores, abaixo demonstrados, pagos ao Senhor Nilson Bylaardt, quando da sua demissão conforme contracheque do mês de maio/2000;

087 – Férias em dobro R$ 1.800,00

095 – Férias proporcionais Rescisão R$ 450,00

096 – Férias Vencidas Rescisão R$ 3.600,00

099 – 12/3 Férias Vencidas Rescisão R$ 1.950,00

k) Cópia, autenticada, do ato de nomeação, pelo Município de Guaramirim, em agosto/2000, do Senhor Nilson Bylaardt, no Cargo de Provimento em Comissão, código DAS-5, denominado Chefe de Gabinete;

(...)

Entende-se, por isso mesmo, que as importâncias, acima anotadas, totalizando R$ 7.800,00, devam ser imputadas à responsabilidade do Senhor Antônio Carlos Zimmermann, por desobediência aos artigos 134 e 135 da CLT, e, por conseguinte desatendendo o princípio da legalidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade capitulada no artigo 18,III, "c", da Lei Complementar n° 202/00, de 15 dezembro de 2000, tipificada como dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, correspondente ao artigo 41, inciso III, letra "c", da Lei Complementar No 031/90 de 27 de setembro de 1.990".

Fato que deve ficar claro sobre as colocações acima, é que em momento algum houve o questionamento do direito garantido do servidor em receber as correspondentes verbas trabalhistas, em caso de demissão do serviço.

Logicamente, considerando a complexidade da função exercida pelo Sr. Nilson Bylaardt, qual seja, Secretário Municipal de Saúde do Município de Guaramirim, não seria difícil imaginar a imensa responsabilidade do cargo frente à Administração Pública Municipal.

Por se tratar de Município de pequeno porte, contando com uma estrutura singela e insuficiência de recursos humanos, torna-se comum o fato de pessoas que possuem determinadas funções de assessoramento e direção não poderem se ausentar das atividades, inclusive por uma questão técnica. Infelizmente, nomear pessoas para substituir servidores que estão no gozo de seus direitos trabalhistas, pode ser prejudicial para a Administração Pública, pelo simples fato dos substitutos desconhecerem a complexidade no exercício do cargo.

Isto posto, considerando as alegações do responsável, esta Instrução Técnica decide sanar a restrição elencada no Relatório de Inspeção nº 063/02, quanto a falta de transparência no pagamento das verbas trabalhistas ao Sr. Nilson Bylaardt.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Guaramirim, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o art. 21, caput da Lei Complementar nº 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Antônio Carlos Zimmermann – Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000), CPF nº 004.364.299-34, residente à Rua 28 de Agosto, nº 1720, Cidade de Guaramirim, CEP 89.270-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/00).

1.1.1 - 9.398,44 (Nove mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), pelo reajuste concedido e pago, incorretamente, aos Servidores ocupantes do Cargo Comissionado, codificado como DAS-5 - Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, com aplicação do percentual de 58,76% (Cinqüenta e Oito Vírgula Setenta e Seis Por Cento) em desacordo ao parágrafo único do artigo 2° da Lei Municipal n° 2.159/98, que autorizou apenas 10% (Dez por Cento), tendo sido levado, erroneamente, em consideração um valor incorreto registrado no Anexo III, peça integrada mas não condizente com texto legal, e, por conseguinte, desatendendo o princípio da legalidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, irregularidade capitulada no artigo 18, III, "c", da Lei Complementar n° 202/00, de 15 dezembro de 2000, tipificada como dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado, correspondente ao artigo 41, inciso III, letra "c", da Lei Complementar No 031/90, de 27 de setembro de 1.990, conforme itens III e IV deste relatório;

2 - Aplicar MULTA(S) ao Sr. Antônio Carlos Zimmermann – Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000), conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3929/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Antônio Carlos Zimmermann – Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000), e ao interessado, Sr. Luiz César Schorner - Presidente do Sinsep do Município de Guaramirim.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 7, em 30/11/2007.

Maicon Santos Trierveiler

Auditor Fiscal de Controle Externo

Magali Silveira dos Santos Schramm

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 7

DE ACORDO

EM 30/11/2007.

Sônia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora Inspetoria 3

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO :

TCE - TC8304506/96
   

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Guaramirim
   
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial da AOR 01/02032220 (Auditoria in loco para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaramirim (Gestão 1997/2000) - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios