TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 06/90032897
    ORIGEM
Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Reginal do Trabalho da 12ª Região
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Marcelo J. Ferlin D'Ambroso - Procurador do Trabalho
    RESPONSÁVEIS
    Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho (gestão 2001/2004)
    Sr. Laurino Daulke - ex-Prefeito Municipal de Benedito Novo (gestão 2001/2004)
    ASSUNTO
    Representação contra as Prefeituras Municipais de Doutor Pedrinho e Benedito Novo -SC
    RELATÓRIO Nº
    04361/2007 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra as Prefeituras de Benedito Novo e Doutor Pedrinho, remetida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 03559/2007 (fls. 28-30), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.

Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 32-33 acompanhou integralmente o posicionamento da DMU.

O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DMU, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos para que esta diretoria adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar aos reponsáveis o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos:

Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 01697-2006-052-12-00-3, promovida por Cristiane da Costa Henrique contra o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale, Município de Benedito Novo e Muncípio de Doutor Pedrinho, que relata os seguintes fatos:

A) que a servidora ingressou com a ação trabalhista pleiteando reconhecimento do vínculo empregatício com o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale, alegando ter sido por este admitida em 01/08/2002 para a prestação de serviços para o Município de Benedito Novo e Muncípio de Doutor Pedrinho, contrato que perdurou até 30 de junho de 2005;

b) que a servidora sempre exerceu suas atividades junto aos Postos de Saúde dos referidos municípios, encontrando-se subordinada às respectivas secretarias de saúde;

c) que não havia qualquer fiscalização ou ingerência na prestação de serviços por parte do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale, que apenas efetuava a contraprestação dos serviços, após o repasse de verbas pelos órgãos públicos;

d) que consórcio foi criado anteriormente à edição da Lei n° 11.107/2005; portanto que não há como reconhecer que o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale detivesse personalidade jurídica, devendo responder pelos atos por ele praticados os órgãos públicos que dele participaram;

e) que foi evidenciada a ausência de submissão da autora a concurso público, conforme exigência prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e que, portanto, impende ser declarada a nulidade da contratação; e

f) que a sentença julgou procedente em parte os pedidos a fim de condenar os Municípios de Benedito Novo e Doutor Pedrinho a proceder ao pagamento do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração, observados os períodos de vinculação a cada um dos órgãos públicos, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da lei.

Deste modo, considerando os fatos acima mencionados deve este Tribunal de Contas oportunizar aos responsáveis o direito de defesa.

Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência aos responsáveis Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho (gestão 2001/2004) - e Sr. Laurino Dalke - ex-Prefeito Municipal de Benedito Novo (gestão 2001/2004) - para que sejam oportunizados o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:

1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Cristiane da Costa Henrique, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho (gestão 2001/2004) - e Sr. Laurino Dalke - ex-Prefeito Municipal de Benedito Novo (gestão 2001/2004) - para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente a suposta irregularidade abaixo:

1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Cristiane da Costa Henrique, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 05/12/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: RPJ 06/90032897

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 05 de dezembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios