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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 06/90032897 |
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Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Reginal do Trabalho da 12ª Região |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra as Prefeituras de Benedito Novo e Doutor Pedrinho, remetida pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 03559/2007 (fls. 28-30), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.
Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 32-33 acompanhou integralmente o posicionamento da DMU.
O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DMU, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos para que esta diretoria adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar aos reponsáveis o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos:
Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 01697-2006-052-12-00-3, promovida por Cristiane da Costa Henrique contra o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale, Município de Benedito Novo e Muncípio de Doutor Pedrinho, que relata os seguintes fatos:
A) que a servidora ingressou com a ação trabalhista pleiteando reconhecimento do vínculo empregatício com o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale, alegando ter sido por este admitida em 01/08/2002 para a prestação de serviços para o Município de Benedito Novo e Muncípio de Doutor Pedrinho, contrato que perdurou até 30 de junho de 2005;
b) que a servidora sempre exerceu suas atividades junto aos Postos de Saúde dos referidos municípios, encontrando-se subordinada às respectivas secretarias de saúde;
c) que não havia qualquer fiscalização ou ingerência na prestação de serviços por parte do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale, que apenas efetuava a contraprestação dos serviços, após o repasse de verbas pelos órgãos públicos;
d) que consórcio foi criado anteriormente à edição da Lei n° 11.107/2005; portanto que não há como reconhecer que o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale detivesse personalidade jurídica, devendo responder pelos atos por ele praticados os órgãos públicos que dele participaram;
e) que foi evidenciada a ausência de submissão da autora a concurso público, conforme exigência prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e que, portanto, impende ser declarada a nulidade da contratação; e
f) que a sentença julgou procedente em parte os pedidos a fim de condenar os Municípios de Benedito Novo e Doutor Pedrinho a proceder ao pagamento do FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração, observados os períodos de vinculação a cada um dos órgãos públicos, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da lei.
Deste modo, considerando os fatos acima mencionados deve este Tribunal de Contas oportunizar aos responsáveis o direito de defesa.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência aos responsáveis Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho (gestão 2001/2004) - e Sr. Laurino Dalke - ex-Prefeito Municipal de Benedito Novo (gestão 2001/2004) - para que sejam oportunizados o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Cristiane da Costa Henrique, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Aderbal Viviani - ex-Prefeito Municipal de Doutor Pedrinho (gestão 2001/2004) - e Sr. Laurino Dalke - ex-Prefeito Municipal de Benedito Novo (gestão 2001/2004) - para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, referente a suposta irregularidade abaixo:
1 - Contratação, sem realização de prévio concurso público, da servidora Cristiane da Costa Henrique, em desacordo com o disposto no art. 37, incisos II da Constituição Federal.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 05/12/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 06/90032897
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios