TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00062610
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Maria Terezinha de Matos
   
RELATÓRIO N° 04155/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Maria Terezinha de Matos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do Ofício nº 8.631/2007 foi encaminhado ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal o relatório de Diligência nº 1385/2007, e por meio do Ofício nº 8.878/2007 foi encaminhado ao Sr. Dário Elias Berger o mesmo relatório, a fim de que fosse apresentado esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Ato seguinte a unidade solicitou a prorrogação que lhe foi deferida pelo Sr. Relator do processo.

Em 02/10/2007, a unidade encaminhou o Ofício nº 383/2007, em resposta ao relatório de Diligência nº 1385/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Maria Terezinha de Matos
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil  
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 20/07/1935
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º  

1.1.8

CPF N.º 029.744.449-20
1.1.9 CARGO Professor I
1.1.10 Carga Horária 110 Horas Mensais

1.1.11

Lotação Secretaria da Educação e Cultura
1.1.12 MATRÍCULA n.º 73
1.1.13 PASEP n.º 10.057.334.600
1.1.14 Data da Admissão 01/10/1972

(Relatório de Diligência nº 1385/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 12.982/2003, de 29 de dezembro de 2003
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais
Data da Inatividade 29/12/2003

O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado no Decreto n.º 12.982/2003, de 29 de dezembro de 2003, REGISTRA QUE a SERVIDORa SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADa com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 211, Inciso I, § 2º DA LEI n.º 2.248/1991.

Ademais, o art. 40, caput, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescreve:

"Art. 40 -(...)

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § 3º :

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;"

É lícito concluir, portanto, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, é autorizada pela lei de regência em três hipóteses: acidente em serviço; moléstia profissional; e doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

A Constituição Federal, em seu artigo 40, prevê a possibilidade de o servidor aposentar-se por invalidez com proventos integrais, naquelas hipóteses, desde que especificada em lei. E a LEI n.º 2.248/1991, NO ART. 211, Inciso i, § 2º especificou as doenças que poderão ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Portanto, para não haver dúvidas quanto a matéria, transcreve-se o art. 211, inciso I, § 2º da Lei Municipal n.º 2.248/1991:

"Art. 211. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;

(...)

§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartros e anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indicar com base na medicina especializada." (grifo nosso)

Dessa forma, percebe-se que a determinação tanto da Constituição Federal como da Lei Municipal n.º 2.248/1991 é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Assim, deve a junta médica oficial do município especificar de forma clara em qual das doenças consideradas graves pela lei se enquadra a moléstia do servidor.

Ressalta-se que esse procedimento abreviará a análise dos processos de concessão de aposentadoria por parte deste Tribunal, uma vez que a simples menção de que a doença se enquadra no art. 211, I, § 2º da Lei n.º 2.248/1991 gera dúvidas, tendo em vista que é de conhecimento técnico dessa junta médica esse enquadramento.

Desta forma, solicita-se esclarecimento, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas NO ART. 211, Inciso I, § 2º DA LEI n.º 2.248/1991 se enquandra a moléstia do servidor que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Pelo exposto, registra-se a seguinte a Solicitação:

2.1.1 - Esclarecimentos, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas no art. 211, inciso I, § 2º da Lei nº 2.248/1991 se enquadra a moléstia do servidor que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

(Relatório de Diligência nº 1385/2007, item 2.1.1)

Em resposta ao Relatório de Diligência, a unidade apresentou as seguintes justificativas: