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| PROCESSO | SPE - 07/00062610 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO |
Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época |
| ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Maria Terezinha de Matos |
| RELATÓRIO N° | 04155/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, da servidora Maria Terezinha de Matos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do Ofício nº 8.631/2007 foi encaminhado ao Sr. Fernando Melquíades Elias - Prefeito Municipal o relatório de Diligência nº 1385/2007, e por meio do Ofício nº 8.878/2007 foi encaminhado ao Sr. Dário Elias Berger o mesmo relatório, a fim de que fosse apresentado esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Ato seguinte a unidade solicitou a prorrogação que lhe foi deferida pelo Sr. Relator do processo.
Em 02/10/2007, a unidade encaminhou o Ofício nº 383/2007, em resposta ao relatório de Diligência nº 1385/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Maria Terezinha de Matos |
| 1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
| 1.1.3 | ESTADO Civil | |
| 1.1.4 | SEXO | Feminino |
| 1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 20/07/1935 |
| 1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | |
| 1.1.7 | RG N.º | |
1.1.8 |
CPF N.º | 029.744.449-20 |
| 1.1.9 | CARGO | Professor I |
| 1.1.10 | Carga Horária | 110 Horas Mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria da Educação e Cultura |
| 1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 73 |
| 1.1.13 | PASEP n.º | 10.057.334.600 |
| 1.1.14 | Data da Admissão | 01/10/1972 |
(Relatório de Diligência nº 1385/2007, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
| Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
| Ato Aposentatório | Decreto nº 12.982/2003, de 29 de dezembro de 2003 |
| Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria por Invalidez com Proventos Integrais |
| Data da Inatividade | 29/12/2003 |
O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado no Decreto n.º 12.982/2003, de 29 de dezembro de 2003, REGISTRA QUE a SERVIDORa SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADa com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 211, Inciso I, § 2º DA LEI n.º 2.248/1991.
Ademais, o art. 40, caput, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescreve:
"Art. 40 -(...)
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § 3º :
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;"
É lícito concluir, portanto, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, é autorizada pela lei de regência em três hipóteses: acidente em serviço; moléstia profissional; e doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, prevê a possibilidade de o servidor aposentar-se por invalidez com proventos integrais, naquelas hipóteses, desde que especificada em lei. E a LEI n.º 2.248/1991, NO ART. 211, Inciso i, § 2º especificou as doenças que poderão ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Portanto, para não haver dúvidas quanto a matéria, transcreve-se o art. 211, inciso I, § 2º da Lei Municipal n.º 2.248/1991:
"Art. 211. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
(...)
§ 2º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartros e anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indicar com base na medicina especializada." (grifo nosso)
Dessa forma, percebe-se que a determinação tanto da Constituição Federal como da Lei Municipal n.º 2.248/1991 é de que o direito de perceber proventos integrais é legitimado em aposentadorias por invalidez permanente, decorrentes de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Assim, deve a junta médica oficial do município especificar de forma clara em qual das doenças consideradas graves pela lei se enquadra a moléstia do servidor.
Ressalta-se que esse procedimento abreviará a análise dos processos de concessão de aposentadoria por parte deste Tribunal, uma vez que a simples menção de que a doença se enquadra no art. 211, I, § 2º da Lei n.º 2.248/1991 gera dúvidas, tendo em vista que é de conhecimento técnico dessa junta médica esse enquadramento.
Desta forma, solicita-se esclarecimento, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas NO ART. 211, Inciso I, § 2º DA LEI n.º 2.248/1991 se enquandra a moléstia do servidor que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Pelo exposto, registra-se a seguinte a Solicitação:
2.1.1 - Esclarecimentos, por parte da junta médica deste município, a respeito de qual das doenças especificadas no art. 211, inciso I, § 2º da Lei nº 2.248/1991 se enquadra a moléstia do servidor que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
(Relatório de Diligência nº 1385/2007, item 2.1.1)
Em resposta ao Relatório de Diligência, a unidade apresentou as seguintes justificativas:
O § 2°, inciso 1, do art. 211, da Lei Municipal 2.248/1991, não tem caráter de numeras clausus, ou seja, ele não encerra a lista de doenças passíveis de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pois este parágrafo apenas apresenta alguns casos. Tal situação fica ainda mais clara ao final do parágrafo supracitado, cujo texto pede-se vênia para transcrever:
Em nosso ordenamento jurídico, predomina o direito ao contraditório e a ampla defesa para todos os cidadãos e assim, este Tribunal de Contas deve notificar a parte prejudicada, ou seja, a ex-servidora Maria Terezinha de Matos, para que a mesma se manifeste quanto ao entendimento deste Tribunal.
A unidade sustenta em sua defesa que o § 2º, inciso I, do art. 211, da Lei Municipal 2.248/1991 não tem caráter de numerus clausus e, sendo assim, a lista de doenças que permitem a aposentadoria com proventos integrais não seria exaustiva. Afirma ainda, que o próprio § 2º permite que outras doenças possam ensejar o pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde que estejam indicadas em lei, com base na medicina especializada.
Data vênia, as argumentações apresentadas não merecem acolhida, haja vista trata-se sim de uma lista taxativa, ou seja, somente as doenças elecandas no § 2 º do art. 211, da Lei Municipal 2248/1991, são as doenças graves que permitem o pagamento de aposentadoria com proventos integrais. Isto se deve, pois o Constituinte Originário, ao promulgar a Constituição de 1988, previu no seu art. 40, inciso I, que a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, ocorrerá nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.
Assim, o Legislador Ordinário deverá editar a legislação correspondente prevendo os casos em que se pagará proventos integrais para as aposentadorias por invalidez. Desta maneira agiu o Legislador do Município de São José, ao prever, no § 2º do art. 211 da Lei 2.248/1991, a lista de doenças que permitem o pagamento de proventos integrais.
Como se constata, não se trata de uma discricionariedade do administrador público determinar quais doenças ele entende sejam passíveis de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Como visto, diante do mandamento constitucional, o administrador público está vinculado à lei, ou seja, as doenças que ensejam o pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais devem estar especificadas em lei.
A unidade deve entender que o administrador público só pode fazer o que a Lei autoriza, conforme os ditames do doutrinador Hely Lopes Meirelles "Na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que lei autoriza."
A argumentação de que o próprio § 2º do art. 211 estaria permitindo que a lista de doenças fosse ampliada não deve prevalecer, haja vista que o parágrafo é claro ao estabelecer que outras doenças graves podem ensejar o pagamento de proventos integrais, desde que estejam indicadas em lei, com base na medicina especializada, ou seja, a lista somente pode ser ampliada por outra lei, e não à escolha do administrador, que como dito anteriormente, não detém discricionariedade para tal, pois está vinculado à lei por mandamento constitucional.
Com relação à afirmação de que "predomina o direito ao contraditório e a ampla defesa para todos os cidadãos e assim, este Tribunal de Contas deve notificar a parte prejudicada, ou seja, o(a) ex-servidor(a) Orides Miranda, para que a mesmo(a) se manifeste quanto ao entendimento deste Tribunal", verifica-se que realmente o art. 5º, LV da Constituição Federal assegura aos litgantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. No entanto, salienta-se que a relação é estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Unidade Gestora, cabendo a esta instaurar o devido processo administrativo perante o servidor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, para a apuração dos fatos.
Ademais, no tocante a alegação de que é o Tribunal de Contas que tem poderes para rever os atos que, em tese, possam prejudicar o ex-servidor municipal, cabe salientar que quem está investido atualmente no cargo de prefeito é quem detém o dever e a responsabilidade pela administração pública municipal, portanto, cabe a esse administrador retificar o ato aposentatório, uma vez que é ele que tem competência para a prática do ato.
Sobre o tema, cita-se Hely Lopes Meirelles (in Direito Admisnistrativo Brasileiro, 25º Edição, 2000, p. 98):
Por fim, como se constata da documentação juntada aos autos, verifica-se que a servidora é portadora da Doença Osteonecrose (CID-10: M-87-2), que a incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, porém, a patologia não se enquadra dentro das doenças que ensejam o pagamento de proventos integrais, como pretende a unidade, conforme já foi argumentado acima, haja vista que a doença que a servidora possui não se enquadra em nenhuma das doenças listadas no § 2º do art. 211 da Lei 2248/1991.
Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:
2.1.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, sem que a doença incapacitante da servidora se enquadrasse entre as doenças que permitem o pagamento de proventos integrais, afrontando o art. 40, I, da Constituição Federal (redação original), bem como o § 2º, do artigo 211 da Lei Municipal 2.248/1991.
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
| Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 31 | 02 | 28 |
2 |
Licença Prêmio Computada em Dobro | 00 | 06 | 00 |
3 |
Férias Vencidas e não Gozadas | 00 | 01 | 00 |
| Total de tempo até 29/12/2003 | 31 | 09 | 28 |
(Relatório de Diligência nº 1385/2007, item 2.2)
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, apurou-se o seguinte:
| Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
| 1 | Vencimento | Integral | 752,05 |
| Total dos Proventos | 752,05 |
Obs: Diante do que foi exposto no item 2.1 deste relatório, fica prejudicada a análise dos proventos de aposentadoria do servidor.
(Relatório de Diligência nº 1385/2007, item 2.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Maria Terezinha de Matos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº. 3.701, de 18 de dezembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00569837.
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.1.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, sem que a doença incapacitante do servidor se enquadrasse entre as doenças que permitem o pagamento de proventos integrais, afrontando o art. 40, I, da Constituição Federal (redação original), bem como o § 2º, do artigo 211 da Lei Municipal 2.248/1991. (item 2.1.1 deste relatório).
É o relatório,
| Aginolfo José Nau Junior | Ana Paula Machado da Costa |
| Auditor Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
| Chefe da Divisão 12 | |
| De acordo, em 26/11/2007. |
De acordo, em 26/11/2007. |
| Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
| Coordenador da Inspetoria 5 | Diretor de Controle dos Municípios |